Acórdão 2039141-84.2026.8.26.0000
- Julgamento:
- 09 de junho de 2026
- Órgão:
- 5ª Câmara de Direito Privado
- Relator(a):
- Emerson Sumariva Júnior
Íntegra da ementa.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME. Agravo de instrumento interposto por operadora de plano de saúde contra decisão que indeferiu impugnação ao bloqueio de valores em cumprimento de sentença e condenou a agravante por litigância de má-fé e ato atentatório à dignidade da justiça. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. A questão em discussão consiste em (i) verificar a regularidade da condenação por litigância de má-fé e ato atentatório à dignidade da justiça, e (II) a legalidade do levantamento dos valores bloqueados. III. RAZÕES DE DECIDIR. A impugnação apresentada pela agravante "in casu" se mostrou genérica e desprovida de fundamentação técnica ou contábil, não atendendo aos requisitos do art. 525 do CPC. A conduta da agravante configura resistência injustificada ao andamento do processo, justificando as penalidades aplicadas. IV. DISPOSITIVO E TESE. 1. A impugnação ao cumprimento genérica e sem fundamentação técnica não atende aos requisitos do CPC, não merecendo acolhida. 2. A resistência injustificada ao cumprimento de sentença justifica a aplicação de penalidades processuais, destacado a gravidade da hipótese, que envolve a manutenção da saúde da exequente. Decisão mantida, adotado o parecer da D. PGJ. Recurso não provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2039141-84.2026.8.26.0000; Relator (a): Emerson Sumariva Júnior; Órgão Julgador: 5ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 33ª Vara Cível; Data do Julgamento: 09/06/2026; Data de Registro: 09/06/2026)
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