Acórdão · TJSP

Acórdão 2073743-04.2026.8.26.0000

Julgamento:
09 de junho de 2026
Órgão:
5ª Câmara de Direito Privado
Ementa

Íntegra da ementa.

AGRAVO INTERNO. PLANO DE SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. TUTELA PROVISÓRIA RECURSAL. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME. Agravo interno interposto pela operadora de plano de saúde contra decisão monocrática que, em sede de tutela provisória recursal, deferiu o pedido da beneficiária para determinar o fornecimento do medicamento Tirzepatida (Mounjaro), restabelecendo os efeitos de liminar anteriormente revogada por sentença de improcedência, a perdurar até o julgamento do recurso de apelação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. A questão em discussão consiste em determinar se a decisão monocrática que concedeu a tutela de urgência recursal deve ser mantida, verificando-se a presença dos requisitos autorizadores da medida, quais sejam, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, em face dos argumentos da operadora de saúde. III. RAZÕES DE DECIDIR. A decisão monocrática deve ser mantida. A presença de documentação médica que evidencia o grave quadro de saúde da agravada, com prescrição específica do fármaco, demonstra a existência de risco de dano grave e de difícil reparação caso o tratamento seja interrompido. A discussão aprofundada sobre a legalidade da exclusão de cobertura para medicamentos de uso domiciliar é matéria de mérito da apelação, não sendo suficiente, em análise sumária, para afastar a preponderância do direito à saúde e à vida. IV. DISPOSITIVO E TESE. 1. Em sede de cognição sumária, a presença de prescrição médica e de elementos que indiquem risco à saúde do beneficiário justifica a concessão ou manutenção de tutela de urgência para fornecimento de medicamento, até o julgamento de mérito do recurso principal. 2. A controvérsia sobre a natureza do medicamento (uso domiciliar) e os limites da cobertura contratual, embora juridicamente relevante, deve ser dirimida na análise exauriente do recurso de apelação, não obstando, por si só, a medida de urgência destinada a preservar a saúde do paciente. Recurso não provido. (TJSP;  Agravo Interno Cível 2073743-04.2026.8.26.0000; Relator (a): Emerson Sumariva Júnior; Órgão Julgador: 5ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 19ª Vara Cível; Data do Julgamento: 09/06/2026; Data de Registro: 09/06/2026)

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