Acórdão 1008238-10.2024.8.26.0047
- Julgamento:
- 09 de junho de 2026
- Órgão:
- 5ª Câmara de Direito Privado
- Relator(a):
- Emerson Sumariva Júnior
Íntegra da ementa.
APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. DESCONTO INDEVIDO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. ASSOCIAÇÃO SEM VÍNCULO. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO PROVIDO. I. Caso em exame: Ação declaratória de inexistência de débito cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, em virtude de descontos mensais de R$ 43,33 realizados diretamente no benefício previdenciário do autor, sob a rubrica "CONTRIB. CAAP", sem que houvesse contratação ou autorização. A r. sentença de primeiro grau julgou a demanda parcialmente procedente, declarando a inexigibilidade do débito e determinando a restituição em dobro, mas indeferindo o pleito de danos morais. II. Questão em discussão: A controvérsia cinge-se à ocorrência de danos morais decorrentes de descontos indevidos em verba de natureza alimentar pertencente a pessoa idosa, bem como à aplicação da tese fixada em sede de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR). III. Razões de decidir: Aplicação do Código de Defesa do Consumidor. A conduta da ré, ao realizar descontos em benefício previdenciário de natureza alimentar sem anuência do beneficiário, extrapola o mero aborrecimento. Incidência da tese fixada no IRDR nº 59 deste E. Tribunal de Justiça, que estabelece a configuração do dano in re ipsa nestas hipóteses. Quantum indenizatório fixado em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, bem como às funções punitiva e pedagógica do instituto. IV. Dispositivo e tese: Recurso provido para condenar a ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00, mantendo-se, no mais, a r. sentença. Recurso provido. (TJSP; Apelação Cível 1008238-10.2024.8.26.0047; Relator (a): Emerson Sumariva Júnior; Órgão Julgador: 5ª Câmara de Direito Privado; Foro de Assis - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 09/06/2026; Data de Registro: 09/06/2026)
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