Acórdão 1001007-51.2024.8.26.0169
- Julgamento:
- 09 de junho de 2026
- Órgão:
- 5ª Câmara de Direito Privado
- Relator(a):
- Emerson Sumariva Júnior
Íntegra da ementa.
APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESCONTOS INDEVIDOS DE TAXA ASSOCIATIVA EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO DA RÉ NÃO PROVIDO E RECURSO DA AUTORA PROVIDO. I – Caso em exame: Ação ajuizada por aposentada e pensionista de 78 anos visando a declaração de inexistência de relação jurídica com associação, a repetição em dobro de valores descontados de seus proventos sob a rubrica "CONTRIB. ABCB", e indenização por danos morais. II – Questão em discussão: As questões em discussão consistem em: (i) a validade da contratação eletrônica apresentada pela ré; (ii) a configuração do dever de restituir em dobro; (iii) a ocorrência de danos morais in re ipsa; e (iv) a possibilidade de majoração do quantum indenizatório. III – Razões de decidir: Aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor. A ré não se desincumbiu do ônus de provar a regularidade da contratação (art. 373, II, CPC e art. 6º, VIII, CDC). Os logs técnicos da assinatura digital (IP, geolocalização, biometria) não foram apresentados, e a assinatura no documento é divergente da cédula de identidade da autora. Descontos indevidos em verba alimentar de pessoa idosa extrapolam o mero aborrecimento. Aplicação da tese firmada no IRDR nº 59 deste E. Tribunal de Justiça, reconhecendo o dano moral in re ipsa. Repetição de indébito que deve ser em dobro, ante a ausência de engano justificável e violação à boa-fé objetiva (art. 42, parágrafo único, CDC). Indenização majorada para R$ 10.000,00, em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. IV – Dispositivo e tese: Recurso da ré não provido. Recurso da autora provido para majorar os danos morais. Tese: O desconto não autorizado de contribuição associativa em benefício previdenciário gera dano moral presumido e autoriza a repetição do indébito em dobro. (TJSP; Apelação Cível 1001007-51.2024.8.26.0169; Relator (a): Emerson Sumariva Júnior; Órgão Julgador: 5ª Câmara de Direito Privado; Foro de Duartina - Vara Única; Data do Julgamento: 09/06/2026; Data de Registro: 09/06/2026)
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