Acórdão · TJSP

Acórdão 1023877-24.2024.8.26.0482

Julgamento:
09 de junho de 2026
Órgão:
5ª Câmara de Direito Privado
Ementa

Íntegra da ementa.

APELAÇÃO – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO – ALEGAÇÃO DE FRAUDE NA ASSINATURA DE TERMO DE FILIAÇÃO – JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE – CERCEAMENTO DE DEFESA. SENTENÇA ANULADA. I – Caso em exame: Ação declaratória de inexistência de débito ajuizada por pensionista em face de associação, em razão de descontos mensais em seu benefício previdenciário. A autora alega não ter se filiado à ré e impugna a autenticidade da assinatura aposta no termo de adesão. A sentença julgou a ação improcedente, reconhecendo a validade da contratação digital. II – Questão em discussão: Análise sobre a ocorrência de cerceamento de defesa em virtude do julgamento antecipado da lide, sem a produção de prova pericial para aferir a autenticidade da assinatura digital constante do termo de filiação, a qual foi expressamente impugnada pela parte autora em réplica. III – Razões de decidir: Existindo controvérsia fática relevante sobre a autenticidade da contratação, materializada na impugnação específica da assinatura digital que fundamenta a filiação da autora, o julgamento antecipado da lide configura cerceamento de defesa. A questão demanda aprofundamento da instrução probatória, especialmente a realização de perícia técnica para verificar a validade da manifestação de vontade atribuída à consumidora. O juiz, como destinatário da prova, diante da dúvida sobre fato essencial ao deslinde da causa, deve determinar, mesmo que de ofício, a produção das provas necessárias à busca da verdade dos fatos. IV – Dispositivo e tese: Sentença anulada de ofício, com determinação do retorno dos autos à origem para regular instrução probatória. Sentença anulada, prejudicado o exame do mérito. (TJSP;  Apelação Cível 1023877-24.2024.8.26.0482; Relator (a): Emerson Sumariva Júnior; Órgão Julgador: 5ª Câmara de Direito Privado; Foro de Presidente Prudente - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 09/06/2026; Data de Registro: 09/06/2026)

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