Acórdão 1001962-24.2024.8.26.0156
- Julgamento:
- 09 de junho de 2026
- Órgão:
- 5ª Câmara de Direito Privado
- Relator(a):
- Emerson Sumariva Júnior
Íntegra da ementa.
APELAÇÃO. ASSOCIAÇÃO. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. I. Caso em exame: Apelação interposta contra sentença de parcial procedência em ação declaratória de inexistência de relação jurídica cumulada com repetição de indébito e danos morais. O autor, pessoa idosa e beneficiário do INSS, sofreu descontos mensais indevidos de R$ 45,00 sob a rubrica "Contribuição CINAAP" a partir de março de 2023. A r. sentença declarou a inexistência do vínculo, determinou a restituição dobrada e fixou indenização moral de R$ 5.000,00. II. Questão em discussão: As questões em discussão consistem em verificar: a) a validade da contratação realizada exclusivamente por meio de gravação telefônica; b) o cabimento da repetição do indébito em dobro; e C) a configuração do dano moral in re ipsa. III. Razões de decidir: Aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor (arts. 2º, 3º e 17). Inexistência de prova documental da associação. A gravação telefônica apresentada pela ré revela abordagem agressiva de telemarketing e falta de informações claras sobre o ônus financeiro, induzindo o idoso em erro. Repetição em dobro devida ante a ausência de engano justificável e violação à boa-fé objetiva (Tema 929 do STJ). Dano moral configurado pela privação de verba alimentar de idoso, caracterizando-se como dano presumido (Tema 59 do IRDR do TJSP). Quantum indenizatório de R$ 5.000,00 mantido por observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Recurso não provido. (TJSP; Apelação Cível 1001962-24.2024.8.26.0156; Relator (a): Emerson Sumariva Júnior; Órgão Julgador: 5ª Câmara de Direito Privado; Foro de Cruzeiro - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 09/06/2026; Data de Registro: 09/06/2026)
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