Acórdão · TJSP

Acórdão 2084674-66.2026.8.26.0000

Julgamento:
07 de maio de 2026
Órgão:
5ª Câmara de Direito Privado
Ementa

Íntegra da ementa.

AGRAVO DE INSTRUMENTO – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – IMPENHORABILIDADE DE ATIVOS FINANCEIROS – VERBAS ALEGADAMENTE RESCISÓRIAS E VALOR INFERIOR A 40 SALÁRIOS MÍNIMOS – INSUBSISTÊNCIA NÃO DEMONSTRADA – RECURSO CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO. I – Caso em exame. Agravo de instrumento interposto contra decisão proferida em cumprimento de sentença que indeferiu o pedido de desbloqueio de valores constritos via SISBAJUD e converteu o bloqueio em penhora. II – Questão em discussão. Discute-se a possibilidade de reconhecimento da impenhorabilidade de valores bloqueados em conta bancária do executado, à luz do art. 833, incisos IV e X, do CPC, bem como a admissibilidade de inovação recursal quanto à origem alimentar das quantias (verba penhorada oriunda de rescisão trabalhista). III – Razões de decidir. A alegação de que os valores teriam origem em verbas rescisórias não pode ser conhecida no agravo, por não ter sido apreciada de modo conclusivo pelo juízo de origem, sob pena de supressão de instância. Quanto às matérias efetivamente decididas, a impenhorabilidade não se presume, competindo ao executado comprovar a natureza alimentar ou a destinação das quantias ao mínimo existencial. Ausente prova robusta da origem salarial ou rescisória dos valores, o que não se verificou no caso concreto. IV – Tese: A impenhorabilidade de valores depositados em conta bancária, ainda que inferiores a 40 salários mínimos ou alegadamente oriundos de verba salarial, exige comprovação inequívoca pelo executado, não sendo suficiente a mera alegação desacompanhada de prova idônea; é inadmissível inovação recursal não apreciada pelo juízo de origem. Recurso conhecido em parte e não provido na parte conhecida.  (TJSP;  Agravo de Instrumento 2084674-66.2026.8.26.0000; Relator (a): Emerson Sumariva Júnior; Órgão Julgador: 5ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional XII - Nossa Senhora do Ó - 5ª Vara Cível; Data do Julgamento: 07/05/2026; Data de Registro: 07/05/2026)

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