Acórdão 1004569-04.2025.8.26.0664
- Julgamento:
- 09 de junho de 2026
- Órgão:
- 5ª Câmara de Direito Privado
- Relator(a):
- Emerson Sumariva Júnior
Íntegra da ementa.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – INDENIZATÓRIA – INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS INTEGRATIVOS – REJEIÇÃO. I. Caso em exame: Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a recurso de apelação, mantendo sentença de improcedência em ação de indenização por danos morais. A embargante sustenta a ocorrência de contradições e omissões no julgado acerca da imunidade profissional do advogado e da participação de corré no evento. II. Questão em discussão: A controvérsia reside na existência de vícios de fundamentação no acórdão embargado, notadamente quanto à valoração das expressões tidas por ofensivas e à responsabilidade solidária dos patronos. III. Razões de decidir: O acórdão enfrentou de forma clara e exauriente a matéria, consignando que as manifestações, embora ácidas, inserem-se no contexto de defesa técnica e animus narrandi. A pretensão de reexame da prova e da tipificação da conduta reflete mero inconformismo, o que é vedado na estreita via dos aclaratórios. Inexistência de nexo entre a estrutura profissional compartilhada e a responsabilidade por atos intelectuais subjetivos. IV. Dispositivo e tese: Embargos rejeitados. Tese: Os embargos de declaração não se prestam à revisão do mérito julgado quando a decisão embargada apresenta fundamentação íntegra e coerente com as provas dos autos. Embargos rejeitados. (TJSP; Embargos de Declaração Cível 1004569-04.2025.8.26.0664; Relator (a): Emerson Sumariva Júnior; Órgão Julgador: 5ª Câmara de Direito Privado; Foro de Votuporanga - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 09/06/2026; Data de Registro: 09/06/2026)
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