Acórdão · TJSP

Acórdão 1003802-42.2024.8.26.0068

Julgamento:
09 de junho de 2026
Órgão:
5ª Câmara de Direito Privado
Ementa

Íntegra da ementa.

APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER – PLANO DE SAÚDE – HOME CARE – DIREITO À SAÚDE – FALECIMENTO DA AUTORA – PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO – RECURSO PREJUDICADO – EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO I – Caso em exame. Apelação interposta pela operadora de plano de saúde contra sentença que julgou parcialmente procedente ação de obrigação de fazer, confirmando tutela de urgência para compelir ao fornecimento contínuo de tratamento domiciliar (home care) multidisciplinar à autora, portadora de esclerose lateral amiotrófica em estágio avançado. No curso do processamento do recurso, sobreveio o falecimento da demandante, fato comunicado pelo espólio e expressamente reconhecido pela apelante. II – Questão em discussão. Definir se o óbito da autora, ocorrido após a prolação da sentença e a interposição do recurso, acarreta perda superveniente do objeto da demanda e impõe a extinção do processo sem resolução do mérito, bem como a subsistência da condenação em verbas sucumbenciais à luz do princípio da causalidade. III – Razões de decidir. A pretensão deduzida em juízo versa sobre direito à saúde, de natureza personalíssima e intransmissível. O falecimento da parte autora no curso do processo torna impossível a continuidade da obrigação de fazer, configurando hipótese de perda superveniente do objeto. Tal circunstância impõe, inclusive em grau recursal, a desconstituição da sentença de mérito e a extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IX, do CPC, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte. Quanto à sucumbência, aplica-se o princípio da causalidade, uma vez que a negativa indevida de cobertura deu causa ao ajuizamento da ação, legitimando a manutenção da condenação da ré ao pagamento das custas e honorários advocatícios. IV – Dispositivo e tese. Recurso julgado prejudicado. Sentença desconstituída, de ofício, para extinguir o processo sem resolução do mérito, em razão da perda superveniente do objeto, mantida a condenação da ré ao pagamento das verbas sucumbenciais. Tese: O falecimento do beneficiário, em ações que buscam custeio de tratamento médico ou fornecimento de home care, por se tratar de direito personalíssimo e intransmissível, enseja a extinção do processo sem resolução do mérito, ainda que já proferida sentença, subsistindo a responsabilidade da operadora pelas verbas sucumbenciais quando comprovada a causalidade. Recurso prejudicado. (TJSP;  Apelação Cível 1003802-42.2024.8.26.0068; Relator (a): Emerson Sumariva Júnior; Órgão Julgador: 5ª Câmara de Direito Privado; Foro de Barueri - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 09/06/2026; Data de Registro: 09/06/2026)

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