Acórdão 2072613-76.2026.8.26.0000
- Julgamento:
- 09 de junho de 2026
- Órgão:
- 5ª Câmara de Direito Privado
- Relator(a):
- Emerson Sumariva Júnior
Íntegra da ementa.
AGRAVO DE INSTRUMENTO – PLANO DE SAÚDE – CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA – BLOQUEIO DE VALORES – MANUTENÇÃO. RECURSO NÃO PROVIDO. I – CASO EM EXAME: Agravo de instrumento interposto contra decisão que, em sede de cumprimento provisório de sentença, rejeitou impugnação e manteve o bloqueio de ativos financeiros no montante de R$ 470.373,73 via SISBAJUD. A medida visa garantir a execução sub-rogatória de cirurgia bucomaxilofacial com fornecimento de materiais (OPME), diante da resistência da operadora em emitir as guias e senhas operacionais necessárias ao procedimento em rede credenciada. II – QUESTÃO EM DISCUSSÃO: A controvérsia reside em verificar: (a) a legitimidade do bloqueio de verbas como medida indutiva e sub-rogatória para o cumprimento de obrigação de fazer relacionada ao direito à saúde; (b) a ocorrência de excesso de execução no bloqueio realizado; e (c) a prevalência da prescrição do médico assistente quanto aos materiais cirúrgicos (OPME) frente às normas internas da operadora e resoluções do CFM. III – RAZÕES DE DECIDIR: O descumprimento da obrigação de fazer restou configurado, pois a mera indicação formal de hospitais, sem a efetiva liberação de guias e autorizações sistêmicas, impede a realização do tratamento. Com fulcro no art. 536, §1º, do CPC, o bloqueio de valores é medida idônea e necessária para assegurar o resultado prático equivalente à tutela jurisdicional, especialmente em casos de contumácia da operadora. O valor bloqueado não é excessivo, pois baseia-se em orçamento de hospital pertencente à própria rede credenciada da agravante. Deve prevalecer a indicação técnica do médico assistente quanto aos materiais necessários, sendo vedada a interferência da operadora na técnica cirúrgica sob pretexto de resoluções administrativas (Res. CFM nº 2.318/22). IV – DISPOSITIVO E TESE: Recurso não provido. Tese: É legítimo o bloqueio de ativos financeiros como medida sub-rogatória para garantir o custeio de cirurgia de alta complexidade quando a operadora de saúde, embora indique rede credenciada, omite-se na liberação das guias e senhas necessárias ao atendimento, configurando descumprimento de ordem judicial. Recurso não provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2072613-76.2026.8.26.0000; Relator (a): Emerson Sumariva Júnior; Órgão Julgador: 5ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional III - Jabaquara - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 09/06/2026; Data de Registro: 09/06/2026)
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