Acórdão 1000445-07.2025.8.26.0137
- Julgamento:
- 09 de junho de 2026
- Órgão:
- 5ª Câmara de Direito Privado
- Relator(a):
- Emerson Sumariva Júnior
Íntegra da ementa.
APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. DESCONTO INDEVIDO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. ASSOCIAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE CONTRATAÇÃO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. I – Caso em exame: Ação declaratória de inexistência de débito cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais proposta por aposentado em face de associação, objetivando a cessação e restituição de descontos indevidos realizados em benefício previdenciário, sob alegação de ausência de filiação ou contratação. II – Questão em discussão: Verificar (i) a necessidade de formação de litisconsórcio passivo com o INSS; (ii) a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor à relação jurídica; (iii) a regularidade da contratação e licitude dos descontos realizados; e (iv) a caracterização de dano moral e adequação do quantum indenizatório. III – Razões de decidir: Inexistente litisconsórcio passivo necessário com o INSS, por se tratar de relação obrigacional entre particular e associação, na qual a autarquia atua como mera fonte pagadora. Aplicável o Código de Defesa do Consumidor, diante da configuração de relação de consumo. Ônus da prova quanto à regularidade da contratação que incumbia à ré, nos termos do art. 373, II, do CPC, não cumprido, ante a ausência de prova idônea da filiação do autor. Descontos indevidos em benefício previdenciário de natureza alimentar que caracterizam dano moral in re ipsa, mantido o quantum fixado na origem. Restituição simples adequada ao caso, nos termos da sentença. IV – Dispositivo e tese: Recurso não provido. Tese: Nos casos de descontos associativos não autorizados em benefício previdenciário, a ausência de comprovação da contratação impõe a declaração de inexistência da relação jurídica, com restituição dos valores indevidamente descontados e reconhecimento do dano moral in re ipsa. Recurso não provido. (TJSP; Apelação Cível 1000445-07.2025.8.26.0137; Relator (a): Emerson Sumariva Júnior; Órgão Julgador: 5ª Câmara de Direito Privado; Foro de Cerquilho - Vara Única; Data do Julgamento: 09/06/2026; Data de Registro: 09/06/2026)
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