JUANITA CRUZ DA SILVA CLAIT DUARTE
Decisões mais recentes relatadas.
- TJMT · Acórdão1046663-36.2025.8.11.000026 de maio de 2026
Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO. PROGRESSÃO DE REGIME. EXAME CRIMINOLÓGICO. LEI Nº 14.843/2024. IRRETROATIVIDADE DA NORMA PENAL MAIS GRAVOSA. CRIMES PRATICADOS ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA PARA A EXIGÊNCIA DO EXAME. AVALIAÇÃO PSICOSSOCIAL FAVORÁVEL E BOM COMPORTAMENTO CARCERÁRIO. MANUTENÇÃO DA PROGRESSÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo em execução interposto pelo Ministério Público contra decisão que, nos autos da execução penal, concedeu a progressão de regime do fechado para o semiaberto ao apenado, sem a realização de exame criminológico. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se, para fins de progressão de regime, é exigível a realização de exame criminológico em condenações por fatos anteriores à vigência da Lei nº 14.843/2024, bem como se há, no caso concreto, fundamentação idônea para exigir tal requisito. III. RAZÕES DE DECIDIR Para crimes praticados antes da alteração do art. 112 da Lei de Execução Penal, por meio da Lei nº 14.843/2024, o exame criminológico não é requisito obrigatório para a progressão de regime, podendo ser exigido apenas mediante decisão devidamente fundamentada em elementos concretos do caso, nos termos da Súmula n. 439 do Superior Tribunal de Justiça e da Súmula Vinculante n. 26 do Supremo Tribunal Federal. A gravidade abstrata do delito e modus operandi violento, por si sós, não constituem fundamento idôneo para impor a realização de exame criminológico, por se tratar de circunstâncias inerentes à própria condenação, já consideradas na fixação da pena e do regime inicial. 5. Ausente fundamentação concreta e individualizada que evidencie a necessidade do exame criminológico, mostra-se legítima a sua dispensa pelo juízo da execução, não havendo ilegalidade ou constrangimento ilegal. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso desprovido. Tese de julgamento: “1. A progressão de regime, em execuções relativas a fatos anteriores à Lei nº 14.843/2024, rege-se pelo regime jurídico então vigente. 2. A gravidade inerente ao delito e a existência de investigação criminal em curso não constituem fundamentos idôneos para exigir exame criminológico para fins de concessão de benefício. 3. A realização de exame criminológico não é automática, exigindo fundamentação específica e individualizada”. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXIX, XL e XLVI; LEP, art. 112, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula Vinculante nº 26; STJ, Súmula nº 439; STJ, HC nº 979.250/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 06.05.2025, DJEN 14.05.2025.
- TJMT · Acórdão1001281-42.2020.8.11.001726 de maio de 2026
Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO QUALIFICADO E OCULTAÇÃO DE CADÁVER. DECISÃO DE PRONÚNCIA. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DA ACUSAÇÃO. MATERIALIDADE COMPROVADA. INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA. ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA. LEGÍTIMA DEFESA NÃO DEMONSTRADA DE FORMA INEQUÍVOCA. CRIME CONEXO. SUPORTE PROBATÓRIO MÍNIMO. EXCLUSÃO DAS QUALIFICADORAS. INVIABILIDADE. AUSÊNCIA DE MANIFESTA IMPROCEDÊNCIA. COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DO JÚRI. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso em sentido estrito interposto contra decisão que pronunciou o réu remetendo-o a julgamento pelo Tribunal do Júri, pela imputação da prática, em tese, dos crimes previstos no art. 121, § 2º, incisos II e IV, do Código Penal (homicídio qualificado por motivo fútil e mediante recurso que dificultou a defesa da vítima) e no art. 211 do mesmo diploma legal (ocultação de cadáver). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) examinar se os elementos informativos e probatórios constantes dos autos sustentam a manutenção da decisão de pronúncia; (ii) examinar se a legítima defesa está demonstrada de forma inequívoca, a ensejar absolvição sumária quanto ao crime de homicídio; (iii) verificar se há suporte probatório mínimo para a manutenção da pronúncia quanto ao crime conexo de ocultação de cadáver; e (iv) examinar se as qualificadoras do motivo fútil e do recurso que dificultou a defesa da vítima devem ser excluídas nesta fase processual. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A pronúncia constitui juízo de admissibilidade da acusação bastando, nos termos do art. 413 do Código de Processo Penal, a demonstração da materialidade delitiva e a presença de indícios suficientes de autoria, sem a exigência da certeza que se reclama para o decreto condenatório. 4. Evidenciada a materialidade por elementos documentais e periciais, e presentes indícios suficientes de autoria extraídos dos elementos informativos e da prova oral, revela-se adequada a submissão do acusado a julgamento pelo Tribunal do Júri. 5. A absolvição sumária fundada em legítima defesa somente é admissível quando a excludente de ilicitude estiver manifestamente demonstrada. Se a dinâmica dos fatos permanece controvertida, não é possível reconhecê-la de plano, devendo a matéria ser submetida ao Conselho de Sentença, juízo natural dos crimes dolosos contra a vida. 6. A imputação referente ao crime conexo de ocultação de cadáver deve ser mantida quando os elementos coligidos indicam suporte probatório mínimo de sua suposta prática, cabendo ao Tribunal do Júri a deliberação final sobre a matéria. 7. A exclusão de qualificadora na fase de pronúncia somente se admite quando manifestamente improcedente, devendo ser submetida ao Conselho de Sentença sempre que houver elementos mínimos de plausibilidade. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: “1. Para a pronúncia do réu, exige-se apenas prova da materialidade e indícios suficientes de autoria, sendo inviável, nessa fase, o exame aprofundado do acervo probatório. 2. A absolvição sumária fundada em legítima defesa exige demonstração inequívoca da excludente de ilicitude. 3. A imputação relativa ao crime conexo deve ser mantida na decisão de pronúncia quando não se revelar manifestamente improcedente, cabendo ao Tribunal do Júri a deliberação final sobre a matéria. 4. A exclusão de qualificadora na fase de pronúncia somente se admite quando manifestamente improcedente”. Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 121, § 2º, II e IV, e 211; CPP, art. 413. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 805.189/CE, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 15.05.2023, DJe 22.05.2023; TJMT, RSE nº 0023426-73.2016.8.11.0042, Rel. Des. Juvenal Pereira da Silva, Terceira Câmara Criminal, j. 14.12.2022, publ. 19.12.2022; TJMT, RSE nº 1000630-40.2024.8.11.0091, Rel. Des. Rui Ramos Ribeiro, Segunda Câmara Criminal, j. 06.08.2024, publ. 09.08.2024; TJMT, RSE nº 0006684-74.2004.8.11.0015, Rel. Des. Jorge Luiz Tadeu Rodrigues, Segunda Câmara Criminal, j. 17.10.2025, publ. 17.10.2025; TJMT, RSE nº 0009596-16.2011.8.11.0042, Rel. Des. Paulo Sergio Carreira de Souza, Segunda Câmara Criminal, j. 07.11.2025, publ. 07.11.2025.
- TJMT · Acórdão0000125-85.2018.8.11.008826 de maio de 2026
Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA PELA PENA APLICADA. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação criminal interposta contra sentença que absolveu o réu da imputação relativa ao art. 180, § 1º, do Código Penal, desclassificou a conduta inicialmente atribuída no art. 16, parágrafo único, IV, da Lei n. 10.826/2003 para o art. 12 da Lei n. 10.826/2003 (posse irregular de arma de fogo de uso permitido) e o condenou à pena de 1 ano de detenção, em regime inicial aberto, além de 10 dias-multa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se está configurada a prescrição da pretensão punitiva estatal, tomando-se por base a pena aplicada. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Após o trânsito em julgado para a acusação, a prescrição regula-se pela pena concretamente aplicada; verificado o decurso de prazo superior ao previsto no art. 109 do Código Penal, entre os marcos legais e na ausência de causas suspensivas ou interruptivas válidas, impõe-se o reconhecimento da extinção da punibilidade. IV. DISPOSITIVO E TESE 4. Recurso provido. Tese de julgamento: “Deve ser reconhecida a prescrição da pretensão punitiva quando, após o trânsito em julgado para a acusação, e considerada a pena concretamente aplicada, transcorrer, entre os marcos legais, prazo superior ao previsto no art. 109 do Código Penal”. __________ Dispositivos relevantes citados: arts. 107, IV, 109, V, e 110, § 1º, do Código Penal; art. 12 da Lei n. 10.826/2003. Jurisprudência relevante citada: Superior Tribunal de Justiça, EDcl no AgRg no HC: 960413/RS, 2024/0430148-0, Relator.: Ministra Maria Marluce Caldas, DJEN 10/02/2026.
- TJMT · Acórdão1000970-81.2025.8.11.001526 de maio de 2026
Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS E POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. PRELIMINAR. BUSCA PESSOAL E INGRESSO DOMICILIAR. FUNDADAS RAZÕES. FLAGRANTE DE CRIME PERMANENTE. NULIDADE REJEITADA. MÉRITO. ABSOLVIÇÃO PELO CRIME DO ART. 12 DA LEI N. 10.826/2003. IMPOSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO. INAPLICABILIDADE. AUSÊNCIA DE NEXO FINALÍSTICO ENTRE A ARMA E O TRÁFICO. DOSIMETRIA. PENA-BASE. QUANTIDADE E NATUREZA DA DROGA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. TRÁFICO PRIVILEGIADO. DEDICAÇÃO À ATIVIDADE CRIMINOSA. INAPLICABILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação criminal interposta contra sentença que condenou o réu pela prática dos crimes de tráfico de drogas (art. 33, caput, Lei n. 11.343/06) e posse irregular de arma de fogo de uso permitido (art. 12, caput, Lei n. 10.826/03), à pena de 5 (cinco) anos de reclusão, em regime inicial fechado, e 1 (um) ano de detenção, em regime inicial aberto, e ao pagamento de 510 (quinhentos e dez) dias-multa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. As questões em discussão consistem em: (i) verificar se a busca pessoal e o ingresso domiciliar foram realizados com observância das garantias constitucionais; (ii) estabelecer se a posse de arma de fogo deve ser absorvida pela majorante do tráfico de drogas; (iii) determinar se a pena-base foi corretamente fixada acima do mínimo legal; (iv) analisar a possibilidade de aplicação da minorante do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A busca pessoal é legítima quando fundada em elementos concretos, como comportamento suspeito, fuga ao avistar a polícia e presença em local conhecido por tráfico de drogas. 4. O ingresso domiciliar sem mandado judicial é válido quando amparado em fundadas razões que indiquem a ocorrência de flagrante delito (STF, Tema 280). 5. A existência de informações prévias sobre a prática de tráfico de drogas no local, comportamento suspeito dos indivíduos, tentativa de fuga e apreensão de drogas em posse do réu configuram justa causa para a abordagem e a entrada no domicílio. 6. A consunção entre a majorante prevista no art. 40, IV, da Lei n. 11.343/06 e o crime de posse irregular de arma de fogo exige demonstração de nexo finalístico entre a arma e a atividade de tráfico, o que não se verifica quando o armamento é encontrado sem vínculo funcional com a prática delitiva. 7. A natureza e a quantidade da droga apreendida são fundamentos idôneos para a fixação da pena-base acima do mínimo legal, nos termos do art. 42 da Lei 11.343/06. 8. A redutora do tráfico privilegiado não se aplica quando evidenciada a dedicação habitual à atividade criminosa, demonstrada por elementos como investigações prévias, diálogos indicativos de comércio ilícito e apreensão de instrumentos típicos da traficância. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso desprovido. Tese de julgamento: “1. A busca pessoal e o ingresso domiciliar são lícitos quando amparados em fundadas razões objetivas que indiquem a ocorrência de flagrante delito. 2. A posse de arma de fogo somente é absorvida pela majorante do tráfico de drogas quando demonstrado nexo finalístico entre o armamento e a atividade criminosa. 3. A quantidade e a natureza das drogas apreendidas justificam a fixação da pena-base acima do mínimo legal. 4. A redutora do tráfico privilegiado não se aplica quando evidenciada a dedicação do agente à atividade criminosa.” Dispositivos relevantes citados: Lei 11.343/06, arts. 33, caput, § 4º, 40, IV e 42; Lei 10.826/03, art. 12, caput; CP, arts. 33, 44 e 59; CPP, arts. 240, § 2º, 244 e 386, VII; CF, art. 5º, XI. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 603.616/RO; STJ, AgRg no REsp n. 2.104.597/MG, AREsp n. 3.039.808/RS, REsp n. 2.000.953/RS, AgRg no AREsp n. 2.931.114/SC; TJMT/TCCR, Enunciado n. 39.
- TJMT · Acórdão1000017-65.2026.8.11.002126 de maio de 2026
Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. EMBRIAGUEZ AO VOLANTE E RESISTÊNCIA. JUSTIÇA GRATUITA. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO PENAL. PEDIDO NÃO CONHECIDO. DOSIMETRIA. PENA-BASE. MAUS ANTECEDENTES. FRAÇÃO DE EXASPERAÇÃO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA PARA ADOÇÃO DO CRITÉRIO DE 1/8 SOBRE O INTERVALO ENTRE AS PENAS MÍNIMA E MÁXIMA. READEQUAÇÃO AO PATAMAR DE 1/6 SOBRE A PENA MÍNIMA LEGAL. PROPORCIONALIDADE E INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação criminal interposta por réu condenado pela prática dos crimes previstos no art. 306, §1º, inciso II, do Código de Trânsito Brasileiro e no art. 329, caput, do Código Penal, às penas totais de 1 (um) ano, 2 (dois) meses e 14 (quatorze) dias de detenção e 53 (cinquenta e três) dias-multa, em regime inicial semiaberto, além da suspensão ou proibição de se obter a permissão ou habilitação para dirigir veículo automotor pelo prazo de 2 (dois) meses e 10 (dez) dias. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o pedido de justiça gratuita e de isenção das custas processuais pode ser apreciado em sede recursal ou deve ser analisado pelo Juízo da Execução Penal; e (ii) saber se a exasperação da pena-base, mediante aplicação do critério de 1/8 sobre o intervalo entre as penas mínima e máxima abstratamente cominadas, em razão dos maus antecedentes, observou os princípios da proporcionalidade e da individualização da pena. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A condenação ao pagamento das custas processuais constitui efeito automático da sentença penal condenatória, nos termos do art. 804 do Código de Processo Penal, cabendo ao Juízo da Execução Penal aferir a situação econômica do condenado para eventual suspensão da exigibilidade. A condenação ao pagamento das custas processuais não se confunde com a exigibilidade imediata da obrigação, motivo pelo qual o pedido de justiça gratuita não deve ser conhecido em sede recursal. 4. A Tese nº 39, firmada no Incidente de Uniformização de Jurisprudência nº 101532/2015 do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, estabelece que inexiste critério estritamente aritmético aplicável à fixação da pena-base, podendo cada circunstância judicial ser valorada de maneira distinta, mediante juízo de discricionariedade fundamentado e em observância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. 5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso admite tanto a aplicação da fração de 1/6 sobre a pena mínima legal quanto da fração de 1/8 sobre o intervalo entre as penas mínima e máxima abstratamente cominadas para cada circunstância judicial desfavorável, desde que haja fundamentação concreta para adoção do critério mais gravoso. 6. A sentença condenatória limitou-se a indicar a existência de maus antecedentes e a adoção do critério matemático de 1/8, sem apresentar fundamentação específica apta a justificar a exasperação em patamar superior ao parâmetro mais benéfico ao réu e mais proporcional ao caso concreto. 7. A ausência de motivação concreta autoriza a aplicação do critério mais benéfico ao réu, consistente na fração de 1/6 sobre a pena mínima legal, em observância aos princípios da razoabilidade, proporcionalidade e individualização da pena. 8. A readequação da dosimetria resulta na fixação da pena definitiva em 7 (sete) meses de detenção e 40 (quarenta) dias-multa para o crime de embriaguez ao volante, e em 2 (dois) meses e 10 (dez) dias de detenção para o crime de resistência, totalizando 9 (nove) meses e 10 (dez) dias de detenção e 40 (quarenta) dias-multa, mantidos os demais termos da sentença. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso parcialmente conhecido e, na parte conhecida, parcialmente provido. Tese de julgamento: “1. O pedido de justiça gratuita e de suspensão da exigibilidade das custas processuais deve ser apreciado pelo Juízo da Execução Penal 2. Conforme a Tese nº 39 do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, a fixação da pena-base não se submete a critério estritamente aritmético, devendo observar juízo de discricionariedade fundamentado, em conformidade com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. 3. A adoção do critério de 1/8 sobre o intervalo entre as penas mínima e máxima abstratamente cominadas para exasperação da pena-base exige fundamentação concreta e específica. 4. Na ausência de motivação idônea para aplicação de critério mais gravoso, deve ser adotada a fração de 1/6 sobre a pena mínima legal.” Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 59, 61, I, 65, III, “d”, e 69; CPP, art. 804; CPC, art. 98, §3º; CTB, art. 306, §1º, II; CP, arts. 329 e 331. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp nº 2667552/MG, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 20.08.2024, DJe 27.08.2024; STJ, AgRg no HC nº 730704/SP, Quinta Turma, j. 19.04.2022, DJe 25.04.2022; STJ, AgRg no AREsp nº 1399211/PI; TJMT, ApCrim nº 1036090-95.2023.8.11.0003; TJMT, Apelação Criminal nº 1001976-75.2023.8.11.0086, Rel. Des. Wesley Sanchez Lacerda, Primeira Câmara Criminal, j. 03.02.2026; TJMT, Apelação Criminal nº 0003281-25.2018.8.11.0042, Rel. Des. Marcos Machado, Primeira Câmara Criminal, j. 21.02.2023.
- TJMT · Acórdão0004807-80.2019.8.11.001326 de maio de 2026
Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO E PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. RECONHECIMENTO QUANTO AO PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. AUTORIA E MATERIALIDADE DO FURTO COMPROVADAS. COAUTORIA CONFIGURADA. ATOS MERAMENTE PREPARATÓRIOS. INOCORRÊNCIA. DESISTÊNCIA VOLUNTÁRIA E PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA. INVIABILIDADE. DOSIMETRIA. CONFISSÃO ESPONTÂNEA. RECONHECIMENTO. PENA REDIMENSIONADA. PRESCRIÇÃO RETROATIVA QUANTO AO FURTO QUALIFICADO. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação criminal interposta contra sentença que condenou o réu pela prática dos crimes de furto qualificado (art. 155, § 4º, I e VI, do Código Penal) e porte ilegal de arma de fogo de uso permitido (art. 14 da Lei nº 10.826/2003), fixando pena de 4 (quatro) anos e 3 (três) meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 11 (onze) dias-multa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) verificar a ocorrência de prescrição da pretensão punitiva quanto ao delito de porte ilegal de arma de fogo; (ii) analisar, quanto ao crime de furto, se a conduta do réu configura coautoria ou atos meramente preparatórios; (iii) examinar a incidência das teses de desistência voluntária e participação de menor importância; (iv) avaliar o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea e seus eventuais efeitos sobre a dosimetria da pena, inclusive a possibilidade de reconhecimento de prescrição pela pena em concreto. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Reconhece-se a prescrição da pretensão punitiva quanto ao crime de porte ilegal de arma de fogo, pois entre o recebimento da denúncia e a publicação da sentença transcorre lapso superior ao prazo prescricional, nos termos dos arts. 107, IV, 109, V, e 110, § 1º, do Código Penal. 4. A atuação do réu no furto qualificado ultrapassa atos preparatórios quando indica o alvo, fornece informações essenciais e participa da divisão do produto do crime, aderindo ao desígnio criminoso comum. A coautoria não exige execução direta do núcleo do tipo, bastando que haja contribuição relevante e divisão de tarefas, conforme art. 29 do Código Penal. 5. A condenação se fundamenta em prova judicializada, especialmente depoimentos policiais coerentes e harmônicos com outros elementos probatórios, não havendo que se falar em insuficiência probatória. 6. Uma vez consumado o crime, e tendo o réu mantido sua adesão à conduta delitiva até a obtenção do proveito econômico, mostra-se impossível o reconhecimento da desistência voluntária. 7. É incabível a incidência da minorante de participação de menor importância quando a contribuição do réu é relevante e essencial à prática delitiva. 8. A atenuante da confissão espontânea deve ser reconhecida, ainda que parcial ou qualificada, independentemente de ser utilizada para formação do convencimento judicial. 9. Redimensionada a pena, verificada a ocorrência do lapso prescricional, impõe-se também a extinção da punibilidade quanto ao crime de furto qualificado, na modalidade de prescrição retroativa. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Prejudicial de mérito acolhida. Recurso parcialmente provido com reconhecimento de ofício da prescrição retroativa. Tese de julgamento: “1. A prescrição da pretensão punitiva, na modalidade retroativa, regula-se pela pena concretamente aplicada e pode ser reconhecida entre marcos interruptivos, não podendo ter termo inicial anterior ao recebimento da denúncia ou queixa.2. Configura coautoria a conduta de quem contribui de forma relevante para o êxito do crime, ainda que não execute diretamente o núcleo do tipo. 3. É incabível o reconhecimento da desistência voluntária quando o crime se consuma e o réu mantém adesão à conduta ilícita até a obtenção do proveito econômico final. 4. É incabível a incidência da minorante de participação de menor importância quando a contribuição do réu é relevante e essencial à prática delitiva. 5. A confissão espontânea, ainda que parcial ou qualificada, deve ser reconhecida como circunstância atenuante, independentemente de ser utilizada na formação do convencimento judicial. 6. O redimensionamento da pena pode implicar o reconhecimento superveniente da prescrição, se implementado o prazo com base na pena aplicada”. _________________________ Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 14, 15, 29, caput e § 1º, 65, III, “d”, 107, IV, 109, V, 110, § 1º, 119; Lei nº 10.826/2003, art. 14. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp nº 2.240.277/TO, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 04.03.2026; STF, Súmula 497; STJ, Súmula 231; TJMT, Enunciado Orientativo nº 8 das Câmaras Criminais Reunidas.
- TJMT · Acórdão1007553-53.2023.8.11.001519 de maio de 2026
Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÕES CRIMINAIS. ROUBO MAJORADO. TENTATIVA DE ROUBO. FALSA IDENTIDADE. FALECIMENTO DE UM DOS RÉUS. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO. INOBSERVÂNCIA DO ART. 226 DO CPP. TEMA 1.258 DO STJ. INVALIDADE DO ATO COMO PROVA AUTÔNOMA DE AUTORIA. CONDENAÇÃO AMPARADA EM ELEMENTOS PROBATÓRIOS INDEPENDENTES. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO. NÃO INCIDÊNCIA. DOSIMETRIA DA PENA. AFASTAMENTO DE CAUSA DE AUMENTO. REDIMENSIONAMENTO DA SANÇÃO. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE DO RÉU FALECIDO. RECURSO PREJUDICADO. RECURSO DO CORRÉU PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelações criminais interpostas contra sentença que condenou os réus pela prática de quatro crimes de roubo majorado, em concurso formal, tentativa de roubo majorado e, em relação a um deles, também pelo delito de falsa identidade. A condenação foi lastreada em provas produzidas sob o crivo do contraditório, notadamente depoimentos judiciais, apreensões e circunstâncias da prisão, tendo o reconhecimento fotográfico realizado na fase inquisitorial sido reputado irregular e, por isso, inapto para, isoladamente, embasar a autoria. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há cinco questões em discussão: (i) reconhecer a extinção da punibilidade de um dos réus, em razão do seu falecimento; (ii) definir se a irregularidade do reconhecimento fotográfico impõe a absolvição ou autoriza a manutenção da condenação com fundamento em provas independentes; (iii) verificar suficiência de provas de autoria e materialidade para a manutenção da condenação; (iv) examinar a incidência do princípio da consunção entre os crimes de roubo e falsa identidade; (v) analisar a necessidade de redimensionamento da pena em razão do afastamento de causa de aumento e da incidência da causa de diminuição da tentativa. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A morte do agente extingue a punibilidade de pleno direito, nos termos do art. 107, I, do Código Penal, independentemente da fase processual, restando prejudicado o exame do mérito do recurso por ele interposto. 4. O reconhecimento fotográfico em desacordo com o art. 226 do CPP é inválido como prova autônoma (Tema 1.258/STJ), mas não afasta a condenação quando amparada em provas independentes produzidas sob o crivo do contraditório. 5. O conjunto probatório formado por depoimentos coerentes de vítimas e testemunhas, aliados a elementos materiais e circunstâncias da prisão, comprova autoria e a materialidade dos delitos. 6. O crime de falsa identidade, praticado após a consumação dos delitos patrimoniais e com finalidade autônoma de ocultar a identidade do agente e dificultar sua responsabilização penal, não se consome pelos crimes de roubo. 7. Ausente prova segura quanto ao emprego de arma de fogo em relação a um dos fatos imputados, impõe-se o afastamento da causa de aumento prevista no art. 157, § 2º-A, I, do Código Penal, com o consequente redimensionamento da pena. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso do réu falecido prejudicado. Recurso do corréu parcialmente provido. Tese de julgamento: “1. A morte do réu extingue a punibilidade de pleno direito, independentemente da fase processual, nos termos do art. 107, I, do Código Penal. 2. A nulidade do reconhecimento fotográfico não impede a manutenção da condenação quando esta se ampara em provas autônomas, independentes e produzidas sob o crivo do contraditório, que não guardam relação de causa e efeito com o ato viciado. 3. Comprovadas a autoria e a materialidade por conjunto probatório harmônico, é inviável a absolvição por insuficiência de provas. 4. O crime de falsa identidade praticado com desígnio autônomo não se consome pelos crimes patrimoniais. 5. A causa de aumento do art. 157, §2º-A, I, do CP, deve ser afastada quando ausente prova segura do emprego de arma de fogo, impondo-se o redimensionamento da pena.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XLV; CP, arts. 69, 70, 107, I, 157, §2º, II e V, §2º-A, I, 14, II, e 307; CPP, arts. 226, 386, V e VII. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo nº 1.258 – “Nulidade do reconhecimento fotográfico e validade de outras provas independentes”.
- TJMT · Acórdão1018420-58.2022.8.11.004219 de maio de 2026
Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. EMBRIAGUEZ AO VOLANTE. PEDIDO DE ISENÇÃO DE CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS. MATÉRIA AFETA AO JUÍZO DA EXECUÇÃO. NÃO CONHECIMENTO. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. AUTO DE CONSTATAÇÃO DE SINAIS DE ALTERAÇÃO DA CAPACIDADE PSICOMOTORA. PROVA NÃO REPETÍVEL. DEPOIMENTOS EXTRAJUDICIAIS DOS AGENTES PÚBLICOS. VALORAÇÃO CONJUNTA COM OS DEMAIS ELEMENTOS PROBATÓRIOS. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 155 DO CPP. CONDENAÇÃO MANTIDA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação criminal interposta pelo réu contra sentença que o condenou pela prática do crime previsto no art. 306 do Código de Trânsito Brasileiro à pena de 6 (seis) meses de detenção, em regime inicial semiaberto, ao pagamento de 10 (dez) dias-multa e à suspensão do direito de obter permissão ou habilitação para dirigir veículo automotor pelo prazo de 2 (dois) meses. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) examinar se é possível conhecer, em sede de apelação, do pedido de isenção do pagamento de custas e despesas processuais; e (ii) verificar se o conjunto probatório é suficiente a demonstrar a alteração da capacidade psicomotora do acusado, exigida pelo art. 306 do CTB, apta a sustentar a condenação. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O pedido de isenção do pagamento de custas e despesas processuais não comporta conhecimento na via recursal, por se tratar de efeito legal da condenação (CPP, art. 804), cuja eventual suspensão de exigibilidade, à luz da hipossuficiência, deve ser apreciada pelo Juízo da Execução Penal, conforme disciplina do CPC, art. 98, § 3º. 4. A materialidade e a autoria estão sudemonstrada pelo Auto de Constatação de Sinais de Alteração da Capacidade Psicomotora, lavrado no momento dos fatos, e por elementos convergentes, incluindo depoimentos extrajudiciais dos agentes públicos e boletim de ocorrência, valorados em conjunto. 5. É admissível a condenação lastreada em prova cautelar, antecipada ou não repetível, bem como em elementos do inquérito corroborados por outros dados do processo, sem violação ao art. 155 do CPP, quando valorados em conjunto e sob o crivo do contraditório exercido no curso da ação penal. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso parcialmente conhecido e, na parte conhecida, desprovido. Tese de julgamento: “1. O pedido de isenção do pagamento de custas e despesas processuais deve ser apreciado pelo Juízo da Execução Penal, não sendo matéria de conhecimento em sede de apelação. 2. O Auto de Constatação de Sinais de Alteração da Capacidade Psicomotora, corroborado por depoimentos de agentes públicos e demais elementos convergentes, sob contraditório diferido, pode embasar a condenação sem violação ao art. 155 do CPP”. Dispositivos relevantes citados: CTB, art. 306; CPP, arts. 155 e 804; CPC, art. 98, § 3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 1.725.337/MT, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 21.05.2019, DJe 03.06.2019; TJMT, Apelação Criminal n. 1009278-55.2021.8.11.0045, Primeira Câmara Criminal, j. 10.10.2025.
- TJMT · Acórdão1008597-50.2026.8.11.000019 de maio de 2026
Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. COMUTAÇÃO DE PENA. DECRETO PRESIDENCIAL N. 12.338/2024. FALTA GRAVE NO PERÍODO IMPEDITIVO. HOMOLOGAÇÃO POSTERIOR. IRRELEVÂNCIA. DECISÃO DE NATUREZA DECLARATÓRIA. REQUISITO SUBJETIVO NÃO PREENCHIDO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em execução penal interposto contra decisão que indeferiu o pedido de comutação de pena com fundamento no Decreto n. 12.338/2024, sob o argumento de existência de falta grave no período de 12 meses anteriores à data de referência, consistente no abandono do cumprimento da pena. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Definir se a prática de falta grave dentro do período de 12 meses anteriores ao marco temporal do Decreto n. 12.338/2024 impede a concessão da comutação, ainda que sua homologação judicial tenha ocorrido após a publicação do ato normativo. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 6º do Decreto n. 12.338/2024 condiciona a comutação de pena à inexistência de sanção por falta disciplinar de natureza grave praticada nos 12 (doze) meses de cumprimento da pena, contados retroativamente a 25 de dezembro de 2024. 4. A decisão que reconhece a prática de falta grave possui natureza declaratória, e não constitutiva, de modo que seus efeitos retroagem à data do cometimento da infração disciplinar, sendo este o marco temporal relevante para aferição do requisito subjetivo do decreto, independentemente da data da audiência de justificação ou da homologação judicial. 5. A prática de falta grave no período impeditivo previsto no art. 6º do Decreto n. 12.338/2024, devidamente reconhecida pelo juízo competente, com observância do contraditório e da ampla defesa, inviabiliza a concessão da comutação de pena. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso desprovido. Tese de julgamento: “1. A prática de falta grave nos 12 (doze) meses anteriores ao marco temporal fixado no Decreto n. 12.338/2024 impede a comutação de pena, ainda que seu reconhecimento judicial ocorra posteriormente. 2. A decisão que reconhece a falta grave possui natureza declaratória, de modo que seus efeitos retroagem à data do cometimento da infração disciplinar.” Dispositivos relevantes citados: LEP, art. 50, V; Decreto n. 12.338/2024, art. 6º. Jurisprudência relevante citada: STJ, EREsp n. 1.549.544/RS; TJMT, AgEx n. 1042867-37.2025.8.11.0000.
- TJMT · Acórdão1038760-47.2025.8.11.000019 de maio de 2026
Ementa: DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM HABEAS CORPUS. SUBSTITUIÇÃO DE PATRONO. REABERTURA DE PRAZO. ROL DE TESTEMUNHAS. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. REJEIÇÃO. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos contra acórdão que denegou a ordem em habeas corpus, no qual se pleiteava a reabertura de prazo para a apresentação de rol de testemunhas, em razão de mudança de patrono. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se o acórdão que denegou a ordem de habeas corpus incorreu em omissão ou contradição. III. RAZÕES DE DECIDIR A oposição de embargos de declaração exige a presença de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, não se prestando à rediscussão do mérito ou à reavaliação de provas. A mera discordância quanto à estratégia defensiva anteriormente adotada não configura cerceamento de defesa nem autoriza a renovação de atos processuais validamente praticados, na ausência de nulidade ou deficiência técnica, sendo matéria insuscetível de apreciação em habeas corpus. Não se admite a oposição de embargos de declaração fundada em alegada contradição entre o
- TJMT · Acórdão1027526-64.2022.8.11.000319 de maio de 2026
Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL RECEBIDA COMO RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. FUNGIBILIDADE RECURSAL. VIAS DE FATO, AMEAÇA E RESISTÊNCIA. CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. CRIME DE RESISTÊNCIA. PRAZO PRESCRICIONAL NÃO ATINGIDO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação criminal interposta pelo Ministério Público contra sentença que declarou extinta a punibilidade do acusado pela prescrição da pretensão punitiva, com base no art. 109, VI, do Código Penal, considerando o decurso do lapso temporal entre o recebimento da denúncia e a prolação da sentença, em relação aos crimes de ameaça (CP, art. 147), resistência (CP, art. 329) e à contravenção penal de vias de fato (LCP, art. 21), todos praticados em contexto de violência doméstica. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. As questões em discussão consistem em: (i) verificar se é admissível a aplicação da fungibilidade recursal à apelação interposta contra decisão sujeita a recurso em sentido estrito; (ii) definir se houve o transcurso do prazo prescricional da pretensão punitiva quanto ao crime de resistência. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Admite-se a fungibilidade recursal quando a apelação, embora inadequada, é interposta no prazo do recurso em sentido estrito, cabível na espécie, e sem indícios de má-fé, permitindo o seu conhecimento como tal, nos termos do art. 579 do CPP e do Tema 1.219 do STJ. 4. A prescrição da pretensão punitiva, antes do trânsito em julgado, regula-se pela pena máxima cominada em abstrato ao delito, vedada a adoção de pena em perspectiva. 5. O crime de resistência, cuja pena máxima é de 2 (dois) anos, submete-se ao prazo prescricional de 4 (quatro) anos, nos termos do art. 109, V, do Código Penal, não implementado no caso concreto. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso provido. Tese de julgamento: “1. É admissível a fungibilidade recursal quando o recurso inadequado é interposto no prazo do recurso correto e sem indícios de má-fé. 2. A prescrição da pretensão punitiva, antes do trânsito em julgado, regula-se pela pena máxima em abstrato, vedando-se a utilização de pena em perspectiva. 3. O crime de resistência, com pena máxima de 2 (dois) anos, sujeita-se ao prazo prescricional de 4 (quatro) anos.” Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 109, V e VI, 147 e 329; CPP, arts. 579 e 581, VIII; LCP, art. 21. Jurisprudência relevante citada: STF, Tema Repetitivo n. 239; STJ, Tema Repetitivo n. 1.219; Súmula n. 438; TJMT, Recurso em Sentido Estrito n. 0009279-52.2010.8.11.0042.
- TJMT · Acórdão1009893-03.2023.8.11.000419 de maio de 2026
Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO SIMPLES. DECISÃO DE PRONÚNCIA. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. MATERIALIDADE E INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DA ACUSAÇÃO. DESCLASSIFICAÇÃO PARA LESÃO CORPORAL SEGUIDA DE MORTE. INVIABILIDADE. LEGÍTIMA DEFESA. AUSÊNCIA DE PROVA CABAL E INCONTROVERSA. VIOLENTA EMOÇÃO. MATÉRIA RESERVADA AO TRIBUNAL DO JÚRI. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso em sentido estrito interposto contra decisão que pronunciou o recorrente pela prática do crime de homicídio simples (art. 121, caput, do Código Penal), determinando sua submissão a julgamento pelo Tribunal do Júri. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se a decisão de pronúncia é nula por insuficiência de fundamentação baseada em testemunho isolado; (ii) estabelecer se é cabível a desclassificação para o delito de lesão corporal seguida de morte por ausência de animus necandi; (iii) determinar se estão presentes os requisitos para absolvição sumária por legítima defesa; (iv) verificar se é possível o reconhecimento da causa de diminuição de pena por violenta emoção na fase de pronúncia. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A decisão de pronúncia está devidamente fundamentada, pois o depoimento testemunhal é corroborado por elementos técnicos e circunstanciais, como laudos periciais, localização da arma e conduta do agente após o fato. A existência de versões conflitantes entre acusação e defesa justifica a submissão do caso a julgamento pelo Tribunal do Júri, competente para dirimir a controvérsia fática. 4. A pronúncia exige apenas juízo de admissibilidade, com demonstração da materialidade e indícios suficientes de autoria, não se confundindo com juízo definitivo de culpa. 5. Os elementos dos autos indicam, em tese, a presença de animus necandi, inferido do meio empregado, da região atingida e da reiteração de golpes, o que afasta a possibilidade de desclassificação nesta fase, que exige ausência inequívoca de dolo de matar, o que não se verifica diante das circunstâncias do caso. 6. A absolvição sumária por legítima defesa demanda prova cabal e incontroversa da excludente de antijuridicidade, inexistente diante da divergência de versões apresentadas pelas partes e da possível desproporcionalidade na reação. 7. A suposta utilização de arma branca e a multiplicidade de golpes supostamente direcionados contra vítima desarmada indica, em tese, excesso, impedindo o reconhecimento da excludente de ilicitude nesta fase. 8. O reconhecimento da causa de diminuição de pena por violenta emoção constitui matéria de mérito, cuja apreciação compete ao Tribunal do Júri, sob pena de usurpação de sua competência constitucional. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso desprovido. Tese de julgamento: “1. A decisão de pronúncia exige a demonstração da materialidade delitiva e a presença de indícios suficientes de autoria, sendo vedado o aprofundamento probatório próprio do mérito. 2. A desclassificação do homicídio para delito diverso, na fase de pronúncia, somente é cabível quando inequívoca a ausência de dolo de matar. 3. A absolvição sumária por legítima defesa demanda prova cabal e incontroversa da excludente, não se admitindo o seu reconhecimento diante da apresentação de versões conflitantes pelas partes. 4. A análise da causa de diminuição de pena do homicídio privilegiado compete ao Tribunal do Júri, sendo incabível sua antecipação na decisão de pronúncia.” _________________________ Dispositivos relevantes citados: CP, art. 121, caput e § 1º; CPP, arts. 155, 413, 415 e 419.
- TJMT · Acórdão0002249-49.2018.8.11.005319 de maio de 2026
Ementa: DIREITO PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRONÚNCIA. PROVA DA MATERIALIDADE E INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA. DESCLASSIFICAÇÃO PARA LESÃO CORPORAL SEGUIDA DE MORTE. INVIABILIDADE. TESE DE HOMICÍDIO PRIVILEGIADO. SUBMISSÃO AO TRIBUNAL DO JÚRI. QUALIFICADORA DO MOTIVO TORPE. AUSÊNCIA DE MANIFESTA IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso em sentido estrito interposto contra sentença que pronunciou o acusado para julgamento pelo Tribunal do Júri pela prática de homicídio qualificado pelo motivo torpe. A sentença reconheceu a prova da materialidade e de indícios suficientes de autoria, mantendo a qualificadora do motivo torpe por não se mostrar manifestamente improcedente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) verificar se a materialidade delitiva e os indícios suficientes de autoria autorizam a manutenção da pronúncia; (ii) verificar se é possível a desclassificação da conduta para o crime de lesão corporal por ausência de animus necandi; (iii) verificar a possibilidade de reconhecimento do homicídio privilegiado na fase de pronúncia; (iv) avaliar se a qualificadora do motivo torpe é manifestamente improcedente, a ponto de justificar seu afastamento desde logo. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A pronúncia, nos termos do art. 413 do Código de Processo Penal, exige a demonstração da materialidade delitiva e a presença de indícios suficientes de autoria, por se tratar de juízo de admissibilidade da acusação, e não de certeza quanto à responsabilidade penal. 4. A desclassificação para o crime de lesão corporal somente é possível quando a ausência de animus necandi se revela inequívoca, o que não ocorre quando há indícios de golpes de faca dirigidos a regiões vitais e relato de ameaça prévia de morte. 5. O reconhecimento do homicídio privilegiado, quando condicionado à valoração das circunstâncias fáticas do evento, insere-se na competência do Conselho de Sentença, sendo incabível seu acolhimento antecipado na fase de pronúncia. 6. A exclusão da qualificadora do motivo torpe, na fase de pronúncia, configura medida excepcional, somente admissível quando manifestamente improcedente ou destituída de mínimo suporte probatório nos autos. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso desprovido. Tese de julgamento: “1. A desclassificação do homicídio para lesão corporal seguida de morte, na fase de pronúncia, somente se admite quando a ausência de animus necandi estiver inequivocamente demonstrada nos autos. 2. O reconhecimento do homicídio privilegiado configura matéria de mérito afeta à competência do Conselho de Sentença, sendo incabível sua apreciação antecipada na fase de pronúncia. 3. A exclusão de qualificadoras somente se admite quando manifestamente improcedente, sob pena de indevida usurpação da competência do Tribunal do Júri”. __________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXVIII; CPP, art. 413 e § 1º; CP, art. 121, § 1º e § 2º, I, e art. 129, § 3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 803733/MG, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 02.04.2025, DJe 08.04.2025.
- TJMT · Acórdão1000035-20.2023.8.11.007719 de maio de 2026
Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRIBUNAL DO JÚRI. INTERPOSIÇÃO DE DOIS RECURSOS PELO MESMO RÉU. INADMISSIBILIDADE. PRINCÍPIOS DA UNIRRECORRIBILIDADE E DA PRECLUSÃO CONSUMATIVA. NÃO CONHECIMENTO DO SEGUNDO RECURSO. DOSIMETRIA DA PENA. PENA-BASE. CULPABILIDADE. VALORAÇÃO NEGATIVA IDÔNEA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. MAIOR REPROVABILIDADE DA CONDUTA. BIS IN IDEM. INOCORRÊNCIA. QUALIFICADORAS. DELIMITAÇÃO ADEQUADA. INEXISTÊNCIA DE DUPLA VALORAÇÃO. DETRAÇÃO PENAL. MATÉRIA AFETA AO JUÍZO DA EXECUÇÃO. DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. TEMA 1.068 DO STF. EXECUÇÃO IMEDIATA DA CONDENAÇÃO PROFERIDA PELO TRIBUNAL DO JÚRI. POSSIBILIDADE. RECURSO DO ADVOGADO CONSTITUÍDO NÃO CONHECIDO. RECURSO DA DEFENSORIA PÚBLICA CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelações criminais interpostas pelos réus contra sentença que os condenou às penas de 16 (dezesseis) anos e 4 (quatro) meses e 21 (vinte e um) anos e 8 (oito) meses de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática dos crimes previstos no art. 121, §2º, I e IV (homicídio qualificado consumado) e do art. 121, §2º, I e IV, c/c art. 14, II (homicídio qualificado tentado), todos do Código Penal. A sentença reconheceu a materialidade, a autoria delitiva e o dolo, bem como as qualificadoras do motivo torpe e do recurso que dificultou a defesa da vítima. Na dosimetria, fixou-se a pena-base acima do mínimo legal mediante valoração negativa da culpabilidade, com fundamento na premeditação, no planejamento conjunto e na execução fria do delito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há cinco questões em discussão: (i) aferir se é admissível a interposição de dois recursos pelo mesmo réu, em razão da constituição superveniente de advogado particular quando já assistido pela Defensoria Pública; (ii) verificar se a valoração negativa da culpabilidade está amparada em fundamentação concreta e idônea; (iii) examinar se houve bis in idem na análise das circunstâncias do crime, em razão da alegada utilização do motivo torpe e do recurso que dificultou a defesa da vítima para exasperação da pena-base; (iv) averiguar se a ausência de detração penal na sentença configura ilegalidade, à luz do art. 387, § 2º, do Código de Processo Penal; e (v) analisar se é possível a concessão do direito de recorrer em liberdade após condenação pelo Tribunal do Júri. III. RAZÕES DE DECIDIR Interpostos dois recursos contra a mesma decisão pelo mesmo réu, apenas o primeiro pode ser conhecido, em observância à preclusão consumativa e ao princípio da unirrecorribilidade, que impedem a interposição de mais de um recurso pela mesma parte contra o mesmo pronunciamento judicial. A valoração negativa da culpabilidade é legítima quando amparada em elementos concretos extraído dos autos – como a premeditação, o planejamento do delito e o modo de execução – evidenciam maior grau de reprovabilidade da conduta, sem que tais circunstâncias sejam inerentes ao tipo penal. Não há bis in idem na dosimetria, pois o Juízo sentenciante não utilizou o motivo torpe nem o recurso que dificultou a defesa da vítima como fundamento autônomo para exasperar a pena-base, a qual foi elevada exclusivamente em razão da valoração negativa da culpabilidade. A detração penal deve ser considerada pelo juízo sentenciante quando apta a influir na fixação do regime inicial de cumprimento da pena, nos termos do art. 387, § 2º, do CPP; inexistindo repercussão sobre o regime estabelecido, a sua análise pode ser diferida para o Juízo da Execução, sem prejuízo à defesa. A soberania dos veredictos do Tribunal do Júri autoriza a execução imediata da condenação, independentemente do quantum de pena, conforme entendimento firmado pelo STF no julgamento do Tema 1.068 da repercussão geral. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso do advogado constituído não conhecido. Recurso da Defensoria Pública desprovido. Tese de julgamento: “1. Na hipótese de interposição de dois recursos pelo mesmo réu contra a mesma decisão, apenas o primeiro pode ser conhecido, em razão da preclusão consumativa e do princípio da unirrecorribilidade. 2. A valoração negativa da culpabilidade é admissível quando a premeditação, o planejamento delitivo e o modo de execução evidenciam maior reprovabilidade da conduta, superior à inerente ao tipo penal. 3. Não há bis in idem na dosimetria quando as qualificadoras do motivo torpe e do recurso que dificultou a defesa da vítima não são utilizadas como fundamentos autônomos de exasperação da pena-base, a qual se apoia exclusivamente na valoração negativa da culpabilidade. 4. A detração penal deve ser apreciada, em regra, pelo Juízo da Execução, cabendo ao juízo sentenciante examiná-la apenas quando puder influir na definição do regime inicial de cumprimento da pena. 5. A soberania dos veredictos do Tribunal do Júri autoriza a execução imediata da condenação imposta pelo Conselho de Sentença, independentemente do quantum de pena, nos termos do Tema 1.068 da repercussão geral do Supremo Tribunal Federal”. Dispositivos relevantes citados: CP, art. 59; art. 121, § 2º, I e IV; art. 14, II; art. 33, § 2º, “a”. CPP, art. 387, § 2º; art. 492, I, “e”. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 906380/SP, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 12.08.2024, DJe 16.08.2024. STJ, AgRg nos EDcl no AREsp 734348/DF, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 23.10.2018, DJe 31.10.2018. STJ, REsp 2.174.028/AL, Rel. Min. Otávio de Almeida Toledo, Terceira Seção, j. 08.05.2025, DJEN 13.05.2025, Tema Repetitivo 1.318. STJ, AgRg no AREsp 1.480.030/BA, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 23.06.2020. STJ, AgRg no REsp 1.979.962/GO, Rel. Min. Jesuíno Rissato (Desembargador convocado do TJDFT), Sexta Turma, j. 13.11.2023, DJe 16.11.2023. STF, RE 1.235.340/SC, Rel. Min. Luís Roberto Barroso, Tribunal Pleno, j. 12.09.2024, Tema 1.068.
- TJMT · Acórdão1002461-37.2026.8.11.000019 de maio de 2026
Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL QUANTO A UMA DAS GUIAS. PENA INTEGRALMENTE CUMPRIDA. NÃO CONHECIMENTO PARCIAL. ANÁLISE INDIVIDUALIZADA POR GUIA DE EXECUÇÃO. INÍCIO DO CUMPRIMENTO DA PENA. EVASÃO POSTERIOR. PRESCRIÇÃO INCIDENTE SOBRE O SALDO REMANESCENTE. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de agravo em execução penal interposto contra decisão que indeferiu o reconhecimento da prescrição da pretensão executória em relação a duas das três guias de execução, declarando a extinção da punibilidade apenas quanto a uma delas, pelo cumprimento integral da pena. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. As questões em discussão consistem em: (i) verificar se há interesse recursal quanto à guia de execução cuja punibilidade já foi extinta pelo cumprimento integral da pena; e (ii) analisar se a prescrição da pretensão executória deve incidir, de forma individualizada, sobre o saldo remanescente da pena, considerado o início do cumprimento e a posterior evasão. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O recurso não comporta conhecimento quanto à guia de execução cuja punibilidade foi extinta pelo cumprimento integral da pena, com trânsito em julgado, ante a ausência de interesse recursal por falta de utilidade prática. 4. Iniciado o cumprimento da pena e sobrevindo evasão, a prescrição da pretensão executória regula-se pelo saldo remanescente (CP, art. 113), prazo contado da interrupção da execução (CP, art. 112, II). 5. No concurso de crimes, a prescrição incide sobre a pena de cada delito isoladamente (CP, art. 119), regra aplicável também na fase executória, não se alterando em razão de unificação das penas para fins de cumprimento. 6. Transcorrido prazo superior ao previsto em lei entre os marcos interruptivos, impõe-se reconhecer a prescrição da pretensão executória e declarar a extinção da punibilidade em relação à guia correspondente, com a retificação do cálculo de liquidação da pena. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso parcialmente conhecido e, nessa extensão, provido. Tese de julgamento: “1. Não há interesse recursal quando a extinção da punibilidade já foi declarada pelo cumprimento integral da pena. 2. A prescrição da pretensão executória, no concurso de crimes, deve ser aferida de forma individualizada para cada condenação, ainda que haja unificação das penas. 3. Iniciado o cumprimento da pena e sobrevindo evasão, o prazo prescricional incide sobre o saldo remanescente, contado da interrupção da execução. 4. Decorrido o prazo prescricional sem causas interruptivas ou suspensivas, impõe-se a extinção da punibilidade”. Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 46, § 3º; 107, IV; 109, VI; 112, II; 113; 119. Jurisprudência relevante citada: STJ, RHC n. 54.388/RN; TJMT, AgEx 1013660-90.2025.8.11.0000.
- TJMT · Acórdão1014069-32.2026.8.11.000019 de maio de 2026
Ementa: HABEAS CORPUS. DIREITO PROCESSUAL PENAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER. AMEAÇA. LESÃO CORPORAL. VIOLÊNCIA PSICOLÓGICA. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. NECESSIDADE DE RESGUARDAR A INTEGRIDADE FÍSICA E PSICOLÓGICA DA VÍTIMA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. INSUFICIÊNCIA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. ORDEM DENEGADA. I. CASO EM EXAME Habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de paciente preso em flagrante pela suposta prática dos crimes de ameaça, lesão corporal e violência psicológica contra a mulher, em contexto de violência doméstica, em que se pretende a revogação da prisão preventiva ou, subsidiariamente, sua substituição por medidas cautelares diversas da prisão. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) verificar se a decisão que decretou a prisão preventiva apresentou fundamentação concreta e individualizada apta a justificar a custódia cautelar; e (ii) analisar se as medidas cautelares diversas da prisão seriam suficientes para resguardar a ordem pública e a integridade física e psicológica da vítima. III. RAZÕES DE DECIDIR A prisão preventiva encontra respaldo nos arts. 312 e 313, III, do Código de Processo Penal, diante da demonstração concreta do risco à ordem pública e à integridade física e psicológica da vítima. A classificação das lesões como leves não afasta a gravidade concreta da conduta, especialmente diante da alegada escalada de violência, da reiteração de ameaças e do significativo abalo psicológico narrado pela ofendida. As condições pessoais favoráveis do paciente, como primariedade, residência fixa e ocupação lícita, não afastam a prisão preventiva quando presentes os requisitos autorizadores da custódia cautelar. As medidas cautelares diversas da prisão mostram-se insuficientes, uma vez que a monitoração eletrônica e o denominado “botão do pânico” possuem natureza predominantemente fiscalizatória e reativa, não sendo aptos, por si sós, a neutralizar o risco concreto de reiteração delitiva evidenciado. IV. DISPOSITIVO E TESE Ordem denegada. Tese de julgamento: “1. A prisão preventiva exige fundamentação concreta e individualizada baseada em elementos que demonstrem risco atual à ordem pública ou à integridade da vítima. 2. A existência de histórico de agressões físicas, ameaças e violência psicológica contra a vítima constitui fundamento idôneo para a manutenção da prisão preventiva, nos termos dos arts. 312 e 313, III, do Código de Processo Penal. 3. Condições pessoais favoráveis do acusado, tais como primariedade, residência fixa e ocupação lícita, não possuem aptidão para afastar a prisão preventiva quando presentes os requisitos legais autorizadores da custódia cautelar. 4. Medidas cautelares diversas da prisão, inclusive monitoração eletrônica e disponibilização de “botão do pânico”, revelam-se insuficientes quando os elementos concretos dos autos evidenciarem risco atual de reiteração da violência e necessidade de proteção efetiva da vítima.” Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 129, § 9º, 147 e 147-B. CPP, arts. 312, caput, §§ 3º e 4º, 313, III, e 319. Lei nº 15.272/2025. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC nº 185778/GO, Rel. Min. Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, j. 12.03.2024, DJe 18.03.2024; STJ, AgRg no HC nº 824051/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, j. 26.06.2023, DJe 29.06.2023; STJ, AgRg no HC nº 649.483/TO, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, j. 20.04.2021, DJe 30.04.2021.
- TJMT · Acórdão1000565-75.2025.8.11.000519 de maio de 2026
Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. LESÃO CORPORAL DE NATUREZA GRAVE. PRELIMINARES. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. NÃO CONHECIMENTO. PRESCRIÇÃO RETROATIVA. INOCORRÊNCIA. MÉRITO. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA NÃO CONFIGURADA. LEGÍTIMA DEFESA NÃO CONFIGURADA. DOLO EVIDENCIADO. DESCLASSIFICAÇÃO AFASTADA. DOSIMETRIA NO MÍNIMO LEGAL. MINORANTE INAPLICÁVEL. INDENIZAÇÃO MANTIDA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação criminal interposta por réu condenado pela prática do crime previsto no art. 129, §1º, I, do Código Penal (lesão corporal de natureza grave), à pena de 1 (um) ano de reclusão, em regime inicial aberto, com suspensão condicional da pena pelo prazo de 2 (dois) anos, além do pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Sustenta-se, preliminarmente, o afastamento ou a suspensão da exigibilidade das custas processuais, mediante concessão da gratuidade de justiça, bem como o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva, na modalidade retroativa. No mérito, requer a absolvição por insuficiência probatória ou legítima defesa; subsidiariamente, a desclassificação para lesão corporal culposa; a revisão da dosimetria da pena-base; o reconhecimento da causa de diminuição prevista no art. 129, §4º, do Código Penal; e a redução ou exclusão da indenização fixada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há sete questões em discussão: (i) saber se é cabível a concessão da gratuidade de justiça para afastamento ou suspensão da exigibilidade das custas processuais; (ii) saber se ocorreu a prescrição da pretensão punitiva na modalidade retroativa; (iii) aferir quanto a insuficiência probatória apta a ensejar absolvição; (iv) estabelecer se é cabível a absolvição por legítima defesa; (v) verificar se a conduta deve ser desclassificada para lesão corporal culposa; (vi) avaliar se é necessária a revisão da dosimetria da pena-base; (vii) examinar se incide a causa de diminuição do art. 129, §4º, do Código Penal e se é cabível a redução ou exclusão da indenização. III. RAZÕES DE DECIDIR O pedido de concessão da gratuidade de justiça não é conhecido, por competir ao Juízo da Execução Penal a análise sobre eventual suspensão da exigibilidade das custas processuais, nos termos do art. 804 do Código de Processo Penal e do art. 98, §3º, do Código de Processo Civil. A prescrição da pretensão punitiva, na modalidade retroativa, não pode ser reconhecida com fundamento no lapso temporal compreendido entre a data do fato e o recebimento da denúncia, em razão da vedação expressa introduzida pela Lei nº 12.234/2010, que restringiu sua incidência aos marcos posteriores ao início da ação penal. Elementos de convicção suficientes. A condenação encontra suporte em acervo coeso, formado por laudo pericial, depoimentos e admissão do réu, circunstância que afasta a incidência do princípio in dubio pro reo. A legítima defesa não se configura, ante a ausência de prova de agressão injusta atual ou iminente e da desproporcionalidade da reação. A desclassificação para lesão corporal culposa é inviável, pois a conduta revela dolo, evidenciado pelo golpe voluntário com capacete. A pena-base foi fixada no mínimo legal, diante da ausência de circunstâncias judiciais desfavoráveis, inexistindo margem para redução. A causa de diminuição prevista no art. 129, §4º, do Código Penal não incide, pois não há comprovação de que o agente tenha agido sob o domínio de violenta emoção, logo em seguida a injusta provocação da vítima, nem de motivo de relevante valor moral ou social. A indenização por danos morais revela-se proporcional às circunstâncias do caso, inexistindo fundamento para sua redução ou exclusão; a alegada incapacidade financeira deve ser aferida na fase de execução, e a suspensão condicional da pena não afasta sua fixação nem exigibilidade, por se tratar de efeito extrapenal da condenação. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Recurso parcialmente conhecido e, na parte conhecida, desprovido. Tese de julgamento: “1. O pedido de concessão da gratuidade de justiça não é conhecido na fase recursal, competindo ao Juízo da Execução Penal a análise sobre a suspensão da exigibilidade das custas processuais. 2. A prescrição da pretensão punitiva retroativa não pode ser reconhecida com base no período entre a data do fato e o recebimento da denúncia, nos termos da Lei nº 12.234/2010. 3. Não se reconhece a absolvição por insuficiência probatória quando a condenação está amparada em conjunto probatório coeso e corroborado por prova pericial e confissão do réu. 4. A legítima defesa exige comprovação de agressão injusta, atual ou iminente, e uso moderado dos meios necessários, não se configurando diante de reação desproporcional. 5. O desferimento voluntário de golpe com objeto contundente evidencia o dolo e afasta a desclassificação para lesão corporal culposa. 6. A fixação da pena-base no mínimo legal, na ausência de circunstâncias judiciais desfavoráveis, não admite redução. 7. A incidência da minorante do art. 129, §4º, do Código Penal exige prova de violenta emoção logo após injusta provocação ou motivo de relevante valor moral ou social. 8. A indenização por danos morais, quando proporcional ao dano causado, deve ser mantida, sendo a incapacidade financeira aferível na execução e irrelevante o sursis para sua exigibilidade.” Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 25, 59, 109, V, 110, §1º, 129, §1º, I e §4º; CPP, art. 804; CPC, art. 98, §3º. Jurisprudência relevante citada: STF, HC nº 122.694, Rel. Min. Dias Toffoli, Tribunal Pleno, DJe 19.02.2015; STJ, AgRg no AREsp nº 1890753/SC, Rel. Min. Jesuíno Rissato, 5ª Turma, DJe 27.09.2021; STJ, AgRg no HC nº 559005/SP, Rel. Min. Jorge Mussi, 5ª Turma, DJe 20.04.2020; STJ, AgRg no HC nº 913680/GO, Rel. Min. Ribeiro Dantas, 5ª Turma, DJe 22.10.2024; TJMT, Apelação Criminal nº 1025500-30.2021.8.11.0003; TJMT, Apelação Criminal nº 1005972-11.2024.8.11.0001.
- TJMT · Acórdão0012276-74.2019.8.11.001519 de maio de 2026
Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. PLEITO ABSOLUTÓRIO. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. INVIABILIDADE. INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS E PROVA ORAL JUDICIALIZADA. ESTRUTURA ORGANIZADA COM DIVISÃO FUNCIONAL DE TAREFAS. DISPENSABILIDADE DE IDENTIFICAÇÃO DE TODOS OS INTEGRANTES. VÍNCULO ASSOCIATIVO ESTÁVEL E PERMANENTE DEMONSTRADO. CONDENAÇÃO MANTIDA. DOSIMETRIA. MAUS ANTECEDENTES. CONDENAÇÕES DEFINITIVAS ANTERIORES AOS FATOS. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE NA FRAÇÃO DE 1/6. PROPORCIONALIDADE. REGIME INICIAL MAIS GRAVOSO JUSTIFICADO. RECURSO DESPROVIDO. I - CASO EM EXAME Apelações criminais interpostas pelas defesas de quatro réus contra sentença que condenou dois deles pelo crime de organização criminosa (art. 2º, caput, da Lei n. 12.850/2013) e os outros dois pelo delito de associação para o tráfico (art. 35, caput, da Lei n. 11.343/2006). A condenação foi fundamentada em interceptações telefônicas judicialmente autorizadas, relatórios de investigação e prova oral produzida sob o crivo do contraditório, que indicam a existência de estrutura criminosa organizada, com divisão funcional de tarefas, bem como vínculo associativo estável voltado à prática do tráfico de drogas, além do reconhecimento de maus antecedentes para exasperação da pena-base e fixação de regime inicial mais gravoso II - QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) aferir a suficiência do conjunto probatório quanto à materialidade e à autoria delitivas; (ii) verificar a idoneidade da fundamentação e a proporcionalidade da exasperação da pena-base por maus antecedentes; e (iii) examinar a possibilidade de fixação de regime inicial de cumprimento de pena menos gravoso. III - RAZÕES DE DECIDIR O conjunto probatório é suficiente e idôneo para sustentar a condenação. Os elementos informativos colhidos na fase investigativa, corroborados pela prova oral judicializada, notadamente interceptações telefônicas regularmente autorizadas, revelam a existência de organização criminosa estruturada, com divisão funcional de tarefas e atuação coordenada entre os agentes. 4. No que concerne aos apelantes condenados por organização criminosa, os elementos probatórios indicam sua inserção em estrutura hierarquizada voltada à prática do tráfico de drogas, exercendo funções específicas na dinâmica delitiva, circunstância que evidencia o vínculo estável e a divisão de tarefas exigidos pelo art. 2º da Lei n. 12.850/2013. A configuração do delito independe da identificação individualizada de todos os integrantes, sendo suficiente a demonstração da existência de grupo estruturado composto por quatro ou mais agentes. 5. Quanto ao delito de associação para o tráfico, a prova produzida evidencia vínculo estável e permanente entre os corréus, com atuação coordenada para a mercancia ilícita de entorpecentes. Os diálogos interceptados demonstram divisão de funções entre os agentes, inclusive com atuação de um deles a partir do sistema prisional, o que reforça a continuidade e estabilidade da associação criminosa. 6. No tocante à dosimetria, a valoração negativa dos maus antecedentes mostra-se legítima, porquanto fundada em condenações definitivas anteriores à prática dos fatos, conforme certidões constantes dos autos. A elevação da pena-base na fração de 1/6 revela-se proporcional e em consonância com a orientação do Superior Tribunal de Justiça. 7. A existência de circunstância judicial desfavorável autoriza a fixação de regime inicial mais gravoso, nos termos dos arts. 33, §§ 2º e 3º, e 59 do Código Penal, sendo suficiente para afastar a pretensão de abrandamento do regime prisional. 8. Diante desse cenário, não há ilegalidade ou desproporcionalidade a justificar a reforma da sentença. IV - DISPOSITIVO E TESE 9. 9. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: “1. A configuração do crime de organização criminosa exige a demonstração de estrutura organizada, com divisão funcional de tarefas e voltada à prática de infrações penais com pena máxima superior a 4 anos, sendo dispensável a identificação de todos os integrantes. 2. A associação para o tráfico de drogas caracteriza-se pela comprovação de vínculo estável e permanente entre agentes voltado à prática reiterada ou duradoura do tráfico ilícito de entorpecentes. 3. Condenações definitivas anteriores aos fatos autorizam a valoração negativa dos maus antecedentes, sendo proporcional a exasperação da pena-base na fração de 1/6. 4. A existência de circunstância judicial desfavorável justifica a fixação de regime inicial mais gravoso, nos termos dos arts. 33, §§ 2º e 3º, e 59 do Código Penal.” Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 33, § 3º, 44 e 59; Lei 11.343/2006, art. 35, caput; Lei 12.850/2013, art. 2º, caput. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp: 2309128 MT 2023/0060744-5, Relator.: Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 7.11.2023, DJe 16.11.2023.
- TJMT · Acórdão1014498-96.2026.8.11.000019 de maio de 2026
Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. RECEPTAÇÃO DE ANIMAL. FALSIDADE IDEOLÓGICA. POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. PRISÃO PREVENTIVA. REITERAÇÃO DE PEDIDOS. MATÉRIAS JÁ EXAMINADAS EM WRIT ANTERIOR. NÃO CONHECIMENTO PARCIAL. PROPORCIONALIDADE. PRINCÍPIO DA HOMOGENEIDADE. VIOLAÇÃO NÃO CONFIGURADA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E, NESSA EXTENSÃO, DENEGADA. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado contra decisão que decretou a prisão preventiva do paciente pela suposta prática dos crimes de receptação de animal, falsidade ideológica e posse irregular de arma de fogo de uso permitido. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar a possibilidade de conhecimento de teses arguidas em habeas corpus anteriormente julgado; e (ii) analisar eventual violação aos princípios da homogeneidade e da proporcionalidade. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A reiteração das teses de ausência dos requisitos da prisão preventiva e de substituição da custódia por medidas cautelares diversas, já apreciadas em habeas corpus anterior, sem a apresentação de fato ou fundamento jurídico novo apto a modificar o quadro anteriormente delineado, configura indevido reexame de matéria decidida, o que não se admite nesta via estreita. 4. A prisão preventiva possui natureza cautelar e processual, distinta da sanção penal decorrente de condenação irrecorrível, não configurando antecipação de pena. 5. O princípio da homogeneidade não impede a manutenção da prisão preventiva quando presentes os requisitos legais, devendo eventual definição acerca do regime prisional ocorrer no momento processual oportuno, após regular individualização judicial da pena. 6. Os predicados pessoais favoráveis não afastam, por si sós, a custódia cautelar quando presentes os requisitos legais autorizadores da medida, conforme o Enunciado n. 43 das Turmas Criminais Reunidas deste Tribunal. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Habeas corpus parcialmente conhecido e, nesta extensão, denegado. Tese de julgamento: “1. A reiteração de teses já apreciadas em habeas corpus anterior, sem apresentação de fato novo, impede o conhecimento da impetração quanto aos pontos repetidos. 2. A prisão preventiva não viola os princípios da homogeneidade e da proporcionalidade quando presentes fundamentos concretos relacionados à garantia da ordem pública ou ao risco de reiteração delitiva. 3. Condições pessoais favoráveis não afastam a prisão preventiva quando presente o periculum libertatis.” _________________________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXVIII; CP, arts. 180-A e 299, caput; CPP, arts. 312, 319, 647 e seguintes; Lei n. 10.826/2003, art. 12. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC n. 228.137/BA; TJMT, HC n. 1048395-52.2025.8.11.0000; TJMT/TCCR, Enunciado 43, HC n. 1037753-20.2025.8.11.0000.
- TJMT · Acórdão1000747-07.2023.8.11.007819 de maio de 2026
Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. RECONHECIMENTO DA FORMA PRIVILEGIADA. REDUÇÃO DA FRAÇÃO PARA 1/6. IMPOSSIBILIDADE. QUANTIDADE DE ENTORPECENTES JÁ VALORADA NA FIXAÇÃO DA PENA-BASE. VEDAÇÃO AO BIS IN IDEM. AUSÊNCIA DE DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS OU INTEGRAÇÃO EM ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. MANUTENÇÃO DA FRAÇÃO MÁXIMA DE 2/3. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação criminal interposta pelo Ministério Público contra sentença condenatória que reconheceu a incidência da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006 (tráfico de drogas privilegiado) e fixou a fração redutora no patamar máximo de 2/3. A sentença assentou o preenchimento dos requisitos legais do redutor e afastou a utilização da quantidade de droga como fundamento idôneo para reduzir a fração de diminuição, a fim de evitar bis in idem, por já ter sido considerada na primeira fase da dosimetria. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar se, no caso concreto, é cabível a modulação da fração da causa de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, em razão da quantidade de droga apreendida e da alegada existência de elementos indicativos de dedicação a atividades criminosas ou de integração a organização criminosa. III. RAZÕES DE DECIDIR A quantidade e a natureza do entorpecente, quando já valoradas na primeira fase da dosimetria, não podem ser novamente utilizadas para modular a fração da causa de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, sob pena de bis in idem. Ausentes elementos concretos indicativos de dedicação a atividades criminosas ou de integração a organização criminosa, e preenchidos os requisitos legais do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, mantém-se a fração máxima de redução de 2/3. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso desprovido. Tese de julgamento: “1. A quantidade e a natureza do entorpecente, se já valoradas na fixação da pena-base, não podem ser reaproveitadas para reduzir a fração da minorante do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, sob pena de bis in idem. 2. Preenchidos os requisitos do tráfico privilegiado e ausentes elementos concretos indicativos de dedicação a atividades criminosas ou de integração a organização criminosa, mantém-se a fração máxima de 2/3.” Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.343/2006, art. 33, caput e § 4º e 42; Código Penal, art. 59. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 2042664/PA, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 17.12.2024, DJe 23.12.2024; STJ, AgRg no HC 846115/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 12.09.2023, DJe 18.09.2023.
- TJMT · Acórdão1009729-45.2026.8.11.000019 de maio de 2026
Ementa: DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. FEMINICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA MANTIDA NA DECISÃO DE PRONÚNCIA. PRETENSÃO DE REEXAME DA DINÂMICA DOS FATOS, DO COMPORTAMENTO DA VÍTIMA E DA VALORAÇÃO DA PROVA TESTEMUNHAL. INVIABILIDADE NA VIA ELEITA. COGNIÇÃO SUMÁRIA. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. NÃO OCORRÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. ADMISSIBILIDADE. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. MODUS OPERANDI. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. INSUFICIÊNCIA. ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E, NESSA EXTENSÃO, DENEGADA. I. CASO EM EXAME Habeas corpus impetrado em favor de paciente denunciado pela suposta prática do crime previsto no art. 121, § 2º, II, IV e VI, do Código Penal (feminicídio qualificado), contra decisão de pronúncia que manteve a prisão preventiva decretada nos autos da ação penal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) verificar a possibilidade de exame, na via do habeas corpus, das alegações defensivas relacionadas à dinâmica dos fatos, ao comportamento da vítima e à valoração dos depoimentos testemunhais; (ii) analisar a existência de fundamentação concreta idônea para a manutenção da prisão preventiva do paciente, especialmente diante da utilização da técnica da fundamentação per relationem; e (iii) examinar se é cabível a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas da prisão. III. RAZÕES DE DECIDIR As alegações defensivas voltadas ao afastamento da periculosidade concreta do paciente, mediante reexame da dinâmica dos fatos, do comportamento da vítima e da valoração dos depoimentos testemunhais, demandam incursão aprofundada no conjunto fático-probatório, providência incompatível com a cognição sumária do habeas corpus. A prisão preventiva possui natureza excepcional e exige a presença cumulativa dos requisitos previstos nos arts. 312 e 313 do Código de Processo Penal, mediante demonstração concreta da necessidade da medida para a garantia da ordem pública, conveniência da instrução criminal ou aplicação da lei penal. A custódia cautelar encontra-se devidamente fundamentada em elementos concretos, especialmente no modus operandi da conduta imputada, supostamente praticada com emprego de arma branca e golpe de faca contra a companheira, em contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher, circunstâncias que evidenciam a gravidade concreta do fato. É admissível a utilização da fundamentação per relationem quando o magistrado adota, de forma expressa, fundamentos anteriormente lançados, desde que subsistam elementos concretos idôneos a justificar a manutenção da segregação cautelar. As condições pessoais favoráveis do paciente, como primariedade, residência fixa e ocupação lícita, não impedem a manutenção da prisão preventiva quando presentes os requisitos autorizadores da custódia cautelar. As medidas cautelares diversas da prisão mostram-se insuficientes para neutralizar o risco à ordem pública, diante da gravidade concreta da conduta imputada e do contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher. IV. DISPOSITIVO E TESE Ordem parcialmente conhecida e, no mérito, denegada. Tese de julgamento: “1. Alegações defensivas que demandam reexame aprofundado da dinâmica dos fatos, do comportamento da vítima e da valoração do conjunto probatório são incompatíveis com a cognição sumária do habeas corpus. 2. A gravidade concreta do modus operandi, praticado com emprego de arma branca contra a companheira em contexto de violência doméstica e familiar, constitui fundamento idôneo para a manutenção da prisão preventiva. 3. É válida o uso da fundamentação per relationem para a manutenção da prisão preventiva, desde que haja remissão expressa a fundamentos anteriores anda hígidos e suficientes para sustentar a medida. 5. As medidas cautelares diversas da prisão mostram-se insuficientes para neutralizar o risco à ordem pública, diante da gravidade concreta da conduta e do contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher”. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXVIII. CPP, arts. 312, 313, 319 e 647. CP, art. 121, § 2º, II, IV e VI. Jurisprudência relevante citada: STJ, HC n. 973.308/PA, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 06.05.2025, DJEN 09.05.2025. STJ, AgRg no HC 894918/BA, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 19.08.2024, DJe 22.08.2024. TJMT, Enunciado nº 43 da Turma de Câmaras Criminais Reunidas.
- TJMT · Acórdão1026065-84.2023.8.11.001519 de maio de 2026
Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. EMBRIAGUEZ AO VOLANTE. RECURSO DA DEFESA. DOSIMETRIA DA PENA. FRAÇÃO DE AUMENTO DA PENA-BASE. CRITÉRIO DE 1/8 SOBRE O INTERVALO ENTRE PENAS MÍNIMA E MÁXIMA. VALIDADE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. REDIMENSIONAMENTO DA PENA ACESSÓRIA. PEDIDO PREJUDICADO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação criminal interposta contra sentença que condenou o réu pela prática do crime de embriaguez ao volante (CTB, art. 306, caput), à pena de 8 (oito) meses e 4 (quatro) dias de detenção, além de suspensão da habilitação para dirigir veículo automotor pelo prazo de 7 (sete) meses e 21 (vinte e um) dias e pagamento de 44 (quarenta e quatro) dias-multa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. As questões em discussão consistem em: (i) verificar a idoneidade da fração de 1/8 sobre o intervalo entre as penas mínima e máxima para exasperação da pena-base, à luz da proporcionalidade e da razoabilidade; e (ii) analisar o cabimento do redimensionamento da pena acessória de suspensão da habilitação. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A exasperação da pena-base, em razão de circunstâncias judiciais desfavoráveis, não se submete a critério aritmético rígido, pois a valoração das vetoriais do art. 59 do Código Penal insere-se no âmbito da discricionariedade vinculada do julgador, desde que adequadamente motivada. 4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite tanto o critério de aumento de 1/6 (um sexto) sobre a pena mínima quanto o de 1/8 (um oitavo) sobre o intervalo entre as penas mínima e máxima, inexistindo direito subjetivo a método específico. 5. Mantida a pena-base, fica prejudicado o pedido de redimensionamento da pena acessória de suspensão da habilitação para dirigir veículo automotor. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso desprovido. Tese de julgamento: “1. A fixação da pena-base não se submete a critério matemático rígido, cabendo ao magistrado, no exercício de discricionariedade vinculada, adotar fração idônea e fundamentada. 2. É legítima a utilização da fração de 1/8 sobre o intervalo entre as penas mínima e máxima para exasperação da pena-base, desde que observados os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.” Dispositivos relevantes citados: CTB, art. 306, caput; CP, art. 59. Jurisprudência relevante citada: STJ, AREsp n. 2.881.115/MG; STJ, AgRg nos EDcl nos EAREsp n. 2.753.737/DF; TJMT, Enunciado 39 da TCCR.
- TJMT · Acórdão1001513-95.2026.8.11.000019 de maio de 2026
Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. PEDIDO DE RECONHECIMENTO DE CONTINUIDADE DELITIVA ENTRE CONDENAÇÕES EM PROCESSOS DISTINTOS. AUSÊNCIA DE REQUISITOS OBJETIVOS E DO REQUISITO SUBJETIVO. AUTONOMIA DAS CONDUTAS E INEXISTÊNCIA DE UNIDADE DE DESÍGNIOS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em execução penal interposto contra decisão que indeferiu pedido de reconhecimento de continuidade delitiva entre condenações por crimes de roubo majorado, proferidas em processos distintos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se estão presentes os requisitos legais para o reconhecimento da continuidade delitiva entre condenações proferidas em processos distintos, já em fase de execução penal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O reconhecimento da continuidade delitiva entre condenações proferidas em processos distintos exige o preenchimento cumulativo dos requisitos objetivos e subjetivo previstos no art. 71 do Código Penal. 4. A diversidade de locais, vítimas e dinâmicas executivas, aliada ao relevante intervalo temporal entre os fatos, evidencia a autonomia das condutas e afasta a homogeneidade necessária ao reconhecimento da continuidade delitiva. 5. A ausência de unidade de desígnios impede o reconhecimento das infrações como desdobramentos de um mesmo contexto criminoso, não se confundindo a mera reiteração delitiva, ainda que em curto lapso temporal, com continuidade delitiva. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso conhecido e desprovido. ____________ Tese de julgamento: “1. O reconhecimento da continuidade delitiva, inclusive entre condenações proferidas em processos distintos, exige o preenchimento cumulativo dos requisitos previstos no art. 71 do Código Penal, especialmente a unidade de desígnios entre as condutas. 2. A prática de crimes da mesma espécie em proximidade temporal não autoriza, por si só, o reconhecimento do crime continuado quando evidenciada a autonomia das ações, caracterizada pela diversidade de locais, vítimas e contextos fático-executivos”. Dispositivos relevantes citados: CP, art. 71. Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 341.549/SP, Rel. Min. Félix Fischer, 5ª Turma, j. 04.03.2016; STJ, AgRg no HC 902.411/SC, Rel. Min. Og Fernandes, 6ª Turma, j. 26.02.2025.
- TJMT · Acórdão1008672-89.2026.8.11.000019 de maio de 2026
Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES PAGOS A TÍTULO DE PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA. DESCABIMENTO. PAGAMENTO ANTERIOR À DECLARAÇÃO DA PRESCRIÇÃO. ADIMPLEMENTO FUNDADO EM TÍTULO CONDENATÓRIO VÁLIDO. LIMITAÇÃO DA PRESCRIÇÃO À INEXIGIBILIDADE DO SALDO REMANESCENTE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de agravo em execução penal interposto contra decisão que indeferiu pedido de restituição dos valores pagos a título de pena restritiva de direitos de prestação pecuniária, após o reconhecimento da extinção da punibilidade pela prescrição da pretensão executória. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se é possível a restituição dos valores pagos a título de prestação pecuniária quando, em momento posterior ao pagamento, é reconhecida a prescrição da pretensão executória. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A prescrição da pretensão executória extingue a exigibilidade da pena, preservando os efeitos secundários e extrapenais da condenação criminal, previstos nos arts. 91 e 92 do Código Penal. 4. O cumprimento de obrigação fundada em título condenatório válido não se converte em pagamento indevido pela posterior declaração da prescrição da pretensão executória. 5. O reconhecimento da prescrição da pretensão executória limita-se a extinguir o direito estatal de exigir o cumprimento do saldo remanescente da pena, sem invalidar os atos regularmente praticados antes de sua declaração. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso desprovido. Tese de julgamento: “1. A prescrição da pretensão executória extingue a exigibilidade do saldo remanescente da pena, mas preserva os efeitos dos atos executórios regularmente praticados. 2. O reconhecimento da prescrição não autoriza a restituição dos valores adimplidos a título de prestação pecuniária, por se tratar de obrigação já cumprida em decorrência de decisão judicial válida”. Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 45, § 1º, 91 e 92; CC, art. 191. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 921.416/SP; TJMG, AgEx n. 1.0000.25.216151-8/001; TJMT, AgEx n. 1013841-96.2022.8.11.0000.
- TJMT · Acórdão1001599-64.2022.8.11.004619 de maio de 2026
Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. LESÃO CORPORAL EM CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. PLEITO DE REVISÃO DA PENA-BASE E APLICAÇÃO DE MEDIDAS DESPENALIZADORAS. PENA FIXADA NO MÍNIMO LEGAL. SURSIS CONCEDIDO NA SENTENÇA. NÃO CONHECIMENTO. PRELIMINAR. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA PELA PENA EM CONCRETO. INOCORRÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE CÔMPUTO DE PRAZO ANTERIOR À DENÚNCIA. MÉRITO. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. RELEVÂNCIA DA PALAVRA DA VÍTIMA. LEGÍTIMA DEFESA NÃO CONFIGURADA. DOSIMETRIA DA PENA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. MANUTENÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO, E NA PARTE CONHECIDA, DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação criminal contra sentença que condenou o recorrente pela prática do crime de lesão corporal em contexto de violência doméstica, previsto no art. 129, § 9º, do Código Penal, à pena de 3 (três) meses de detenção, em regime inicial aberto, com suspensão condicional da pena pelo prazo de 2 (dois) anos, além da fixação de indenização mínima por danos morais, no valor de 1 salário-mínimo, em favor da vítima. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há seis questões em discussão: (i) verificar se há interesse recursal quanto ao pedido de reanálise das circunstâncias judiciais e de aplicação de medidas despenalizadoras, diante da fixação da pena-base no mínimo legal e da concessão de benefício na origem; (ii) averiguar se ocorreu a prescrição da pretensão punitiva pela pena em concreto; (iii) aferir se o conjunto probatório é suficiente para a comprovação da materialidade e da autoria delitivas; (iv) analisar se estão presentes os requisitos da legítima defesa; (v) examinar a legalidade da dosimetria da pena quanto à fixação da pena-base; e (vi) analisar a possibilidade de exclusão ou redução do valor mínimo fixado a título de reparação dos danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Inexistia interesse recursal quanto às teses de revisão da dosimetria, referente à pena-base, e de aplicação de medidas despenalizadoras, quando a sentença reconheceu a neutralidade das circunstâncias judiciais, fixou a pena-base no mínimo legal e já concedeu o benefício cabível. 4. Após a prolação da sentença condenatória, a prescrição retroativa, regulada pela pena aplicada, não pode ter como termo inicial data anterior ao recebimento da denúncia. 5. A materialidade e a autoria delitivas encontram-se comprovadas por prova documental, pericial e testemunhal produzida sob o crivo do contraditório, além da admissão parcial do recorrente quanto ao contato físico mantido com a vítima durante a discussão. 6. A legítima defesa não se configura quando ausente prova de agressão injusta, atual ou iminente, e evidenciada a desproporção da reação. 7. A fixação de indenização por dano moral em favor da vítima é cabível quando houver pedido expresso na denúncia, sendo prescindível instrução probatória específica, em casos de violência doméstica, sendo incabível a sua redução quando fixada em valor razoável. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso conhecido em parte e, na parte conhecida, desprovido. Tese de julgamento: “1. Não há interesse recursal, por ausência de utilidade na pretensão deduzida, quando a pena-base é fixada no mínimo legal, com reconhecimento da neutralidade das circunstâncias judiciais, e já foi concedida medida despenalizadora na origem. 2. A prescrição retroativa, regulada pela pena aplicada na sentença penal, não pode ter por termo inicial data anterior ao recebimento da denúncia. 3. A palavra da vítima, quando coerente e em consonância com os demais elementos probatórios, é apta a fundamentar condenação por lesão corporal em contexto de violência doméstica. 4. A legítima defesa não se configura quando ausente prova de agressão injusta, atual ou iminente, e evidenciada a desproporção da reação. 5. Nos crimes de violência doméstica, é possível a fixação de indenização mínima por danos morais independentemente de instrução probatória específica, desde que haja pedido expresso na denúncia e fixada em valor razoável.” Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 25, 59, 109, VI, 110, § 1º, e 129, § 9º; CPP, art. 387, IV; Lei nº 11.340/2006, art. 5º, III. Jurisprudência relevante citada: TJMT, Apelação Criminal nº 1005542-78.2023.8.11.0006, Rel. Des. Helio Nishiyama, Quarta Câmara Criminal, j. 01.07.2025; TJMT, Apelação Criminal nº 1001298-62.2023.8.11.0053, Rel. Des. Juvenal Pereira da Silva, Quarta Câmara Criminal, j. 09.12.2025; STJ, REsp nº 1.643.051/MS, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Terceira Seção, j. 28.02.2018 (Tema 983).
- TJMT · Acórdão0006414-06.2015.8.11.000219 de maio de 2026
Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO QUALIFICADO. DECISÃO DE PRONÚNCIA. PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA LESÃO CORPORAL SEGUIDA DE MORTE. INVIABILIDADE. MATERIALIDADE DELITIVA E INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA. INDÍCIOS COMPATÍVEIS COM CRIME DOLOSO CONTRA A VIDA. PLEITO DE EXCLUSÃO DAS QUALIFICADORAS DO MOTIVO FÚTIL E RECURSO QUE DIFICULTOU A DEFESA DA VÍTIMA. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE MANIFESTA IMPROCEDÊNCIA. COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DO JÚRI. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso em sentido estrito interposto pelo réu contra decisão de pronúncia que o submeteu a julgamento pelo Tribunal do Júri pela suposta prática do crime do art. 121, § 2º, II e IV, do Código Penal (homicídio qualificado por motivo fútil e mediante recurso que dificultou a defesa do ofendido). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se o conjunto probatório autoriza a manutenção da pronúncia do réu por homicídio qualificado ou impõe a desclassificação da conduta para lesão corporal seguida de morte; e (ii) verificar se o conjunto probatório autoriza a exclusão das qualificadoras do motivo fútil e do recurso que dificultou a defesa da vítima na fase de pronúncia. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A decisão de pronúncia encerra juízo de admissibilidade da acusação e exige prova da materialidade e indícios suficientes de autoria, sendo incabível exame exauriente da prova e definição conclusiva acerca do elemento subjetivo. 4. A existência de discussão anterior entre recorrente e vítima, motivada por ciúmes, aliada aos relatos de agressões e emprego de arma branca, evidencia, em tese, elementos indiciários compatíveis com a imputação de crime doloso contra a vida, inviabilizando, nesta fase processual, a desclassificação pretendida. 5. As qualificadoras somente comportam exclusão na fase de pronúncia quando manifestamente improcedentes ou destituídas de qualquer suporte indiciário. 6. A existência de desentendimento anterior entre recorrente e vítima, aliada à aparente desproporção entre a motivação e o resultado, revela suporte indiciário mínimo para a manutenção da qualificadora do motivo fútil. 7. A circunstância de o agente ter, aparentemente, se afastado do local e retornado munido de arma branca constitui elemento compatível com a qualificadora do recurso que dificultou a defesa da vítima, justificando sua submissão ao Tribunal do Júri. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: “1. Na decisão de pronúncia, exige-se apenas a demonstração da materialidade delitiva e da existência de indícios suficientes de autoria, sendo inviável, nessa fase, o exame aprofundado da prova ou a definição conclusiva acerca do elemento subjetivo da conduta. 2. A desclassificação para o delito de lesão corporal seguida de morte mostra-se inviável quando o conjunto probatório revela elementos indiciários compatíveis com a imputação de crime doloso contra a vida, cabendo ao Tribunal do Júri a deliberação definitiva. 3. As qualificadoras somente podem ser excluídas da decisão de pronúncia quando manifestamente improcedentes ou absolutamente dissociadas do conjunto probatório”. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 413. CP, art. 121, § 2º, II e IV. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 805.189/CE, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 15.5.2023, DJe 22.5.2023. TJMT, RSE n. 0001560-73.2014.8.11.0108, Rel. Des. Paulo Sergio Carreira de Souza, Terceira Câmara Criminal, j. 28.1.2026, publ. 30.1.2026. TJMT, Recurso em Sentido Estrito n. 0006684-74.2004.8.11.0015, Rel. Des. Jorge Luiz Tadeu Rodrigues, Segunda Câmara Criminal, j. 17.10.2025, publ. 17.10.2025. TJMT, Recurso em Sentido Estrito n. 0009596-16.2011.8.11.0042, Rel. Des. Paulo Sergio Carreira de Souza, Segunda Câmara Criminal, j. 7.11.2025, publ. 7.11.2025.
- TJMT · Acórdão0004101-07.2020.8.11.006419 de maio de 2026
Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. LESÃO CORPORAL EM CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. PRETENSÃO ABSOLUTÓRIA. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA E AUSÊNCIA DE DOLO. NÃO ACOLHIMENTO. AUTORIA, MATERIALIDADE E ANIMUS LAEDENDI COMPROVADOS. LEGÍTIMA DEFESA NÃO CONFIGURADA. DESCLASSIFICAÇÃO PARA MODALIDADE CULPOSA. INVIABILIDADE. AGRAVANTE DO ART. 61, II, “F”, DO CÓDIGO PENAL. COABITAÇÃO DESNECESSÁRIA. ATENUANTE DA VIOLENTA EMOÇÃO. INJUSTA PROVOCAÇÃO DA VÍTIMA NÃO DEMONSTRADA. CONFISSÃO ESPONTÂNEA QUALIFICADA. SÚMULA 545 DO STJ. COMPENSAÇÃO PARCIAL COM A AGRAVANTE DA VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação criminal interposta contra sentença que condenou o réu pela prática do crime previsto no art. 129, § 9º, do Código Penal (lesão corporal no âmbito de violência doméstica), com as implicações da Lei nº 11.340/2006, à pena de 7 meses de detenção, em regime inicial aberto. A sentença fundamentou-se na palavra da vítima, corroborada por Laudo de Lesão Corporal, que registrou lesões compatíveis com a dinâmica de agressões físicas narrada pela ofendida. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há sete questões em discussão: (i) analisar a suficiência probatória quanto à materialidade e à autoria delitivas; (ii) verificar a existência de dolo na conduta do agente apto a sustentar a condenação por lesão corporal; (iii) aferir o cabimento da absolvição por legítima defesa; (iv) examinar a possibilidade de desclassificação da conduta para lesão corporal culposa; (v) verificar o cabimento da exclusão da agravante do art. 61, II, “f”, do Código Penal, diante da alegada ausência de coabitação; (vi) examinar a incidência da atenuante da violenta emoção; e (vii) verificar a aplicabilidade da atenuante da confissão espontânea, nos termos do art. 65, III, “d”, do Código Penal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A palavra da vítima, firme, coerente e harmônica com os demais elementos de prova, possui especial relevância probatória nos crimes praticados no âmbito da violência doméstica. 4. O dolo se evidencia pelas circunstâncias em que a conduta foi praticada, notadamente pela reiteração das agressões físicas e pelo modo de execução descrito nos autos, elementos incompatíveis com a tese de resultado meramente acidental. 5. A alegação de legítima defesa não se sustenta, por ausência de demonstração de reação moderada ou de agressão injusta por parte da vítima, conforme exige o art. 25 do Código Penal. 6. A desclassificação da conduta para o delito de lesão corporal culposa é incabível quando o conjunto probatório, formado pela prova oral e corroborado pelo exame pericial, evidencia atuação dolosa do agente. 7. Incide a agravante do art. 61, II, “f”, do Código Penal quando o delito é praticado em contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher, sendo a ausência de coabitação irrelevante para a caracterização desse vínculo, conforme a orientação da Súmula 600 do STJ. 8. Não se reconhece a atenuante da violenta emoção por ausência de prova de ato injusto da vítima e por ser incompatível com a análise sob perspectiva de gênero no contexto da violência doméstica. 9. A confissão qualificada do réu, embora ostente menor valor do que a confissão plena, justifica o reconhecimento da atenuante prevista no art. 65, III, “d”, do Código Penal, nos termos da Súmula 545 do STJ, sendo irrelevante sua utilização expressa como fundamento da sentença condenatória. IV. TESES DE JULGAMENTO 10. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: “1. A palavra da vítima, quando firme, coerente e harmônica com os demais elementos de prova, possui especial relevância probatória nos crimes praticados no âmbito da violência doméstica. 2. O dolo se extrai das circunstâncias da conduta, notadamente da reiteração das agressões físicas e do modo de execução, incompatíveis com a tese de resultado meramente acidental. 3. É incabível a desclassificação para lesão corporal culposa quando o conjunto probatório, formado pela prova oral e corroborado por exame pericial, evidencia atuação dolosa do agente. 4. Não se sustenta a alegação de legítima defesa sem demonstração de agressão injusta da vítima e de reação moderada pelo agente, nos termos do art. 25 do Código Penal. 5. Incide a agravante do art. 61, II, “f”, do Código Penal quando o delito é praticado em contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher, sendo irrelevante a ausência de coabitação para a caracterização desse vínculo, conforme a Súmula 600 do STJ. 6. Não se aplica a atenuante da violenta emoção quando ausente prova de ato injusto da vítima, especialmente em contexto de violência doméstica. 7. A confissão qualificada do réu, embora de menor valor do que a confissão plena, autoriza o reconhecimento da atenuante do art. 65, III, “d”, do Código Penal, nos termos da Súmula 545 do STJ, sendo irrelevante sua utilização expressa como fundamento da sentença condenatória”. __________ Dispositivos relevantes citados: CF, art. 5º, XL; Código Penal, art. 33, § 2º, “c”; art. 61, II, “f”; art. 65, III, “c”; art. 65, III, “d”; art. 129, § 6º; art. 129, § 9º; Lei nº 11.340/2006, art. 5º; Lei nº 14.994/2024. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 545; STJ, Súmula 588; STJ, Súmula 600; STJ, Tema 1.197; TJMT, Apelação n. 1008528-73.2021.8.11.0006, Rel. Des. Gilberto Giraldelli, Terceira Câmara Criminal, DJe 08/03/2025.
- TJMT · Acórdão1003771-88.2022.8.11.004219 de maio de 2026
Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. DEPOIMENTOS POLICIAIS FIRMES E COERENTES COM O CONTEXTO DA APREENSÃO. TRÁFICO PRIVILEGIADO. PEQUENA QUANTIDADE DE ENTORPECENTE APREENDIDO. APLICAÇÃO DA FRAÇÃO MÁXIMA. REGIME INICIAL FECHADO. REINCIDÊNCIA ESPECÍFICA. PARCIAL PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação criminal interposta contra sentença que condenou os réus pela prática do crime de tráfico de drogas, impondo a um deles pena de reclusão em regime inicial fechado, em razão da reincidência específica, e ao outro pena de reclusão em regime aberto, com reconhecimento da causa especial de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006, aplicada em fração intermediária. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se o conjunto probatório é suficiente para manter a condenação dos apelantes pelo crime de tráfico de drogas; (ii) analisar a possibilidade de fixar regime menos gravoso para o réu condenado ao cumprimento da pena em regime fechado; (iii) estabelecer se é cabível a aplicação da fração máxima de redução da pena prevista no art. 33, §4º, da Lei nº 11.343/2006, diante da quantidade e natureza dos entorpecentes apreendidos. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A materialidade e autoria delitiva foi comprovada pelos depoimentos coerentes e harmônicos dos policiais militares, colhidos sob o crivo do contraditório, corroborados pelos demais elementos probatórios constantes dos autos. 5. A alegação defensiva de que os entorpecentes teriam sido “plantados” carece de qualquer suporte probatório concreto, não sendo suficiente para infirmar a prova produzida. 7. A múltipla reincidência específica do apelante autoriza a fixação do regime inicial fechado, ainda que a pena seja inferior a oito anos, em observância aos critérios do art. 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal. 8. A quantidade de drogas apreendidas não se revela expressiva a ponto de justificar a redução da minorante do tráfico privilegiado em fração inferior ao máximo legal. Ausentes elementos concretos indicativos de maior gravidade da conduta, impõe-se a aplicação da fração máxima de 2/3 prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: “1. Os depoimentos de policiais, quando coerentes e em harmonia com as demais provas judicializadas, são suficientes para sustentar a condenação pelo crime de tráfico de drogas. 2. A reincidência específica autoriza a fixação de regime inicial mais gravoso, ainda que a pena aplicada seja inferior a oito anos. 3. A aplicação da causa especial de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006 deve observar a proporcionalidade, sendo cabível a aplicação da fração máxima quando a quantidade de drogas não for expressiva e inexistirem circunstâncias concretas desfavoráveis. _________________________ Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.343/2006, art. 33, caput e § 4º; Código Penal, art. 33, §§ 2º e 3º; Código de Processo Penal, art. 156. Jurisprudência relevante citada: TJMT, Enunciado Orientativo nº 8 das Turmas de Câmaras Criminais Reunidas; TJMT, N.U 0000352-19.2018.8.11.0042, Primeira Câmara Criminal, j. 01.02.2022; STJ, AgRg no AREsp nº 3.021.654/AP, Sexta Turma, j. 09.12.2025.
- TJMT · Acórdão1005500-64.2025.8.11.000419 de maio de 2026
Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÕES CRIMINAIS. TRÁFICO DE DROGAS. PRELIMINAR DE NULIDADE DA BUSCA DOMICILIAR. FUNDADAS RAZÕES EVIDENCIADAS. ODOR DE ENTORPECENTE E ADMISSÃO DE PREPARO DA DROGA NO INTERIOR DO IMÓVEL. PRESCINDIBILIDADE DE ACOMPANHAMENTO PELO MORADOR. LEGALIDADE DA DILIGÊNCIA. MÉRITO. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. CONJUNTO PROBATÓRIO COESO. APREENSÃO DE DROGA FRACIONADA E APETRECHOS ASSOCIADOS À MERCANCIA. ADMISSÃO DA POSSE DE PARTE DO ENTORPECENTE POR UMA DAS APELANTES. DECLARAÇÃO PRESTADA POR ADOLESCENTE NA FASE POLICIAL. ARMAZENAMENTO DE DROGAS NO LOCAL. TESE ABSOLUTÓRIA REJEITADA. DESCLASSIFICAÇÃO PARA USO PESSOAL. IMPOSSIBILIDADE. MERCANCIA COMPROVADA. TRÁFICO PRIVILEGIADO. PLEITO DE FRAÇÃO MÁXIMA. DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS. INCOMPATIBILIDADE COM A BENESSE. AUSÊNCIA DE RECURSO DA ACUSAÇÃO. VEDAÇÃO DA REFORMATIO IN PEJUS. MANUTENÇÃO DA FRAÇÃO. MAJORANTE DA PARTICIPAÇÃO DE ADOLESCENTE NA EMPREITADA. DESNECESSIDADE DE DOLO ESPECÍFICO DE CORROMPER. MANUTENÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Apelações criminais interpostas pelas rés contra sentença que as condenou pela prática do crime previsto no art. 33, caput, c/c art. 40, VI, da Lei n.º 11.343/2006 (tráfico de drogas), à pena de 4 (quatro) anos, 10 (dez) meses e 10 (dez) dias de reclusão, em regime inicial semiaberto, além de 486 (quatrocentos e oitenta e seis) dias-multa, absolvendo-as, contudo, da imputação do art. 35 do mesmo diploma. A decisão reconheceu a regularidade da diligência domiciliar e a suficiência do conjunto probatório para amparar o édito condenatório. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) verificar a alegada nulidade do ingresso e da busca domiciliar, inclusive quanto ao acompanhamento pelo morador; (ii) definir se o conjunto probatório produzido sob o crivo do contraditório é suficiente para sustentar a condenação por tráfico de drogas; (iii) examinar a pretendida desclassificação para o art. 28 da Lei n.º 11.343/2006; (iv) analisar os pleitos de afastamento da majorante do art. 40, VI, e de aplicação de fração mais favorável da causa de diminuição do art. 33, § 4º, com reflexos na dosimetria. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Não se configura nulidade na busca domiciliar quando presentes fundadas razões para o ingresso, evidenciadas por circunstâncias objetivas do caso, como a percepção de forte odor de entorpecente e a admissão de preparo da droga no interior do imóvel. O acompanhamento pelo morador, na hipótese, não constitui requisito indispensável de validade da diligência ante a caracterização das fundadas razões. 4. A materialidade delitiva resta demonstrada por prova documental e pericial. A autoria decorre da análise conjunta do acervo probatório produzido sob o crivo do contraditório, em especial da apreensão de entorpecente fracionado e de apetrechos indicativos de mercancia, bem como de elementos informativos contemporâneos à ocorrência e de declarações prestadas em juízo que, em contexto, reforçam o vínculo das apelantes com a mercancia ilícita. 5. A desclassificação para o art. 28 da Lei n.º 11.343/2006 não se sustenta quando as circunstâncias do caso revelam elementos concretos de destinação mercantil do entorpecente, afastando a hipótese de uso pessoal. 6. A pretensão de aplicação da causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei n.º 11.343/2006 no grau máximo não prospera quando evidenciada dedicação a atividades criminosas. Mantém-se a fração fixada na sentença quando ausente recurso da acusação, em observância à vedação da reformatio in pejus. 7. A causa de aumento do art. 40, VI, incide quando demonstrada a participação do adolescente na empreitada criminosa, sendo desnecessária a prova de dolo específico de corromper, conforme orientação jurisprudencial. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recursos conhecidos e desprovidos. Tese de julgamento: “1. É válida a busca domiciliar realizada sem mandado judicial quando amparada em fundadas razões devidamente justificadas, extraídas de elementos concretos indicativos da ocorrência de crime permanente, sendo prescindível, na hipótese, o acompanhamento pelo morador. 2. A condenação por tráfico de drogas deve ser mantida quando amparada em conjunto probatório judicializado idôneo e coerente, suficiente à comprovação da materialidade e da autoria delitivas, afastando-se as teses de absolvição por insuficiência probatória e de desclassificação para o art. 28 da Lei n.º 11.343/2006. 3. A incidência do redutor do art. 33, § 4º, em fração máxima é incompatível com circunstâncias indicativas de dedicação a atividades criminosas, devendo ser preservada a fração fixada na sentença, ante a vedação à reformatio in pejus. 4. Incide a majorante do art. 40, VI, da Lei n.º 11.343/2006 quando demonstrada a participação de adolescente na prática delitiva, sendo desnecessária a comprovação de dolo específico de corromper”. Dispositivos relevantes citados: Lei n.º 11.343/2006, arts. 28, 33, caput e § 4º, 40, VI. Jurisprudência relevante citada: TJMT, Apelação Criminal n. 1001667-43.2020.8.11.0059, Rel. Des. Orlando de Almeida Perri, Primeira Câmara Criminal, j. 05/12/2025, pub. 05/12/2025.
- TJMT · Acórdão1006764-94.2026.8.11.000019 de maio de 2026
Ementa: DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRISÃO PREVENTIVA. ALEGADA AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. INOCORRÊNCIA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. APREENSÃO DE ENTORPECENTES FRACIONADOS E APETRECHOS INDICATIVOS DE MERCANCIA. PRISÃO DOMICILIAR. NÃO CABIMENTO. EXPOSIÇÃO DE CRIANÇAS A SUBSTÂNCIAS ENTORPECENTES. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. INSUFICIÊNCIA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. ORDEM DENEGADA. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado contra decisão que homologou a prisão em flagrante da paciente e a converteu em prisão preventiva pela suposta prática dos crimes de tráfico de drogas (art. 33 da Lei n.º 11.343/2006) e associação para o tráfico (art. 35 da Lei n.º 11.343/2006). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se o ingresso policial no domicílio do paciente, sem mandado judicial, foi amparado por fundadas razões; (ii) verificar se a decisão que converteu a prisão em flagrante da paciente em preventiva apresenta fundamentação concreta e individualizada; (iii) analisar se é cabível a substituição da prisão preventiva por domiciliar, considerando a condição de mãe de crianças menores de 12 anos; (iv) averiguar se as condições pessoais favoráveis da paciente afastam a necessidade da prisão preventiva; (v) aferir se as medidas cautelares diversas da prisão se mostram suficientes no caso concreto. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O ingresso policial em domicílio sem mandado judicial é válido quando amparado por fundadas razões, justificadas a posteriori, que indiquem flagrante delito, nos termos do Tema 280 do STF. 4. A prisão preventiva exige prova da materialidade, indícios suficientes de autoria e demonstração concreta do periculum libertatis, nos termos dos art. 312 do CPP. 5. O conjunto probatório evidencia o fumus commissi delicti, consubstanciado na apreensão de drogas fracionadas, balança de precisão e dinheiro e o periculum libertatis é demonstrado pela utilização da residência familiar como ponto de traficância, com a exposição de crianças de tenra idade a substâncias entorpecentes. 6. A substituição por prisão domiciliar, prevista nos arts. 318, V, e 318-A do CPP, não possui caráter absoluto e pode ser afastada em hipóteses excepcionais, conforme entendimento do STF no HC coletivo nº 143.641/SP, como no caso da exposição de filhos menores ao ambiente de traficância. 7. Os predicados pessoais favoráveis do paciente não ensejam, por si sós, a revogação da custódia preventiva quando devidamente fundamentada em elementos concretos que evidenciem sua necessidade. 8. As medidas cautelares diversas da prisão mostram-se insuficientes para neutralizar os riscos concretos à ordem pública e de reiteração delitiva, inclusive em contexto envolvendo criança. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Ordem denegada. Tese de julgamento: “1. O ingresso em domicílio sem mandado judicial é lícito quando amparado em fundadas razões indicativas de flagrante delito, devidamente justificadas a posteriori. 2. A prisão preventiva é válida quando fundamentada em elementos concretos que demonstrem a gravidade da conduta e o risco à ordem pública. 3. A substituição da prisão preventiva por domiciliar não possui caráter absoluto e pode ser afastada em hipóteses excepcionais, como a exposição dos filhos menores a ambiente de traficância ou risco à própria criança. 4. As condições pessoais favoráveis do paciente não afastam a custódia cautelar quando evidenciado risco concreto à ordem pública. 5. As medidas cautelares diversas da prisão mostram-se insuficientes para neutralizar os riscos à ordem pública quando evidenciadas a gravidade concreta da conduta e a possibilidade de reiteração delitiva”. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, XI, LXVIII e 227; CPP, arts. 312, 313, I, 315, §2º, e 319; Lei nº 11.343/2006, arts. 33 e 35. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 603.616, Rel. Min. Gilmar Mendes, Plenário, j. 05.11.2015 (Tema 280); TJMT, Apelação Criminal nº 1023781-85.2024.8.11.0042, Rel. Des. Wesley Sanchez Lacerda, 1ª Câmara Criminal, j. 28.04.2026.
- TJMT · Acórdão0004585-02.2017.8.11.004019 de maio de 2026
Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. DECISÃO DE PRONÚNCIA. QUALIFICADORA DO RECURSO QUE DIFICULTOU A DEFESA DA VÍTIMA NÃO RECONHECIDA NA ORIGEM. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO. MOTIVO FÚTIL. AUSÊNCIA DE MANIFESTA IMPROCEDÊNCIA. SUPORTE INDICIÁRIO MÍNIMO. COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DO JÚRI. DECISÃO MANTIDA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso em sentido estrito interposto pela defesa contra decisão de pronúncia que submeteu a acusada a julgamento pelo Tribunal do Júri, pela imputação, em tese, de duas tentativas de homicídio qualificado por motivo fútil, nos termos do art. 121, § 2º, inciso II, c/c art. 14, inciso II, por duas vezes, na forma do art. 69, caput, do Código Penal, com incidência da Lei n. 8.072/1990. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se há interesse recursal quanto ao pedido de afastamento da qualificadora do recurso que dificultou a defesa da vítima; e (ii) examinar se a qualificadora do motivo fútil é manifestamente improcedente ou desprovida de amparo mínimo no conjunto fático-probatório, a autorizar seu afastamento na fase do iudicium accusationis. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Carece de interesse recursal o pedido de afastamento de qualificadora que já foi expressamente excluída pelo Juízo de origem na decisão de pronúncia, impondo-se o não conhecimento do recurso nesse ponto. 4. A exclusão de qualificadora na fase de pronúncia somente é admissível quando manifestamente improcedente ou integralmente dissociada do acervo probatório, sob pena de indevida incursão no mérito e de usurpação da competência do Tribunal do Júri. 5. Verificada existência de suporte indiciário mínimo, em cognição não exauriente, a controvérsia acerca da dinâmica dos fatos e do móvel do crime deve ser submetida ao Conselho de Sentença. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso parcialmente conhecido e, na parte conhecida, desprovido. Tese de julgamento: “1. É incabível o conhecimento de pedido recursal voltado ao afastamento de qualificadora não reconhecida na decisão de pronúncia, por ausência de interesse recursal. 2. Na fase do iudicium accusationis, a qualificadora somente pode ser excluída quando manifestamente improcedente ou integralmente dissociada do conjunto probatório; existente suporte indiciário mínimo, sua apreciação compete ao Conselho de Sentença.” Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 121, § 2º, II e IV; 14, II; 69, caput. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.813.593/RS, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 11.02.2025, DJe 19.02.2025; TJMT, RSE n. 1004319-87.2023.8.11.0007, Rel. Des. Paulo Sergio Carreira de Souza, Segunda Câmara Criminal, j. 27.01.2026, publ. 02.02.2026; TJMT, Apelação Criminal n. 0000008-88.2018.8.11.0090, Rel. Des. Marcos Machado, Primeira Câmara Criminal, j. 26.11.2024, publ. 26.11.2024.
- TJMT · Acórdão1005365-74.2021.8.11.004219 de maio de 2026
Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÕES CRIMINAIS. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. CRIME CONTRA AS RELAÇÕES DE CONSUMO. INDUZIMENTO DO CONSUMIDOR A ERRO POR PROMESSA ENGANOSA DE RETORNO FINANCEIRO. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. RECURSOS DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME Apelações criminais interpostas por apelantes, consistentes em dois recursos, contra sentença que os condenou pela prática dos crimes previstos no art. 7º, VII, da Lei nº 8.137/1990 e no art. 288 do Código Penal, em concurso material, fixando-lhes a mesma pena, qual seja: 02 (dois) anos de detenção e 01 (um) ano de reclusão, tendo sido, para ambos os réus, substituída a pena privativa de liberdade por duas penas restritivas de direitos, a serem definidas pelo Juízo da Execução. Os apelantes pleiteiam a absolvição por insuficiência probatória e ausência de dolo específico. Um dos apelantes também requer a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há 3 questões em discussão: (i) definir se o pedido de gratuidade da justiça formulado em sede recursal pode ser conhecido nesta fase processual; (ii) estabelecer se há prova suficiente da materialidade, autoria e do dolo específico quanto ao crime do art. 7º, VII, da Lei nº 8.137/1990; e (iii) determinar se ficou demonstrada a existência de associação criminosa estável e permanente, com vínculo entre três ou mais agentes e finalidade específica de cometer crime. III. RAZÕES DE DECIDIR O pedido de gratuidade da justiça não deve ser conhecido, pois a aferição da hipossuficiência compete ao Juízo da Execução, nos termos do art. 804 do CPP c/c art. 98, §§ 2º e 3º, do CPC. A materialidade e a autoria do crime contra a relação de consumo são comprovadas por documentos e testemunhas todos submetidos ao contraditório judicial. O crime do art. 7º, VII, da Lei nº 8.137/1990 é formal e se consuma com o induzimento do consumidor a erro, sendo desnecessário prejuízo efetivo. O dolo específico se evidencia pela divulgação de promessa de retorno financeiro incompatível com a realidade do empreendimento e pela continuidade da captação de investidores mesmo diante da inviabilidade do modelo. Não há violação ao art. 155 do CPP, pois os elementos inquisitoriais foram corroborados por provas judicializadas. A associação criminosa resta configurada pela atuação coordenada dos apelantes com terceiro agente, com divisão de funções, estabilidade e finalidade de prática de crimes. A autonomia do crime de associação criminosa afasta a alegação de bis in idem. A dosimetria da pena observa os critérios legais do art. 68 do Código Penal. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Pedido não conhecido em parte e, no mais, recursos desprovidos. Tese de julgamento: “1. O pedido de gratuidade da justiça no processo penal deve ser apreciado pelo Juízo da Execução quando depender da verificação da situação econômica do condenado. 2. O crime do art. 7º, VII, da Lei nº 8.137/1990 é formal e se consuma com o induzimento do consumidor a erro, independentemente de prejuízo. 3. O dolo específico configura-se quando o agente divulga promessa de retorno financeiro sabidamente incompatível com a realidade do empreendimento. 4. A associação criminosa exige vínculo estável e permanente entre três ou mais agentes com finalidade delitiva, não se confundindo com concurso eventual de pessoas.” Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.137/1990, art. 7º, VII; Código Penal, arts. 68, 69 e 288; Código de Processo Penal, arts. 155, 386, IV e VII, e 804; Código de Processo Civil, art. 98, §§ 2º e 3º. Jurisprudência relevante citada: TJMT, Apelação Criminal nº 1006147-18.2020.8.11.0042, Rel. Des. Paulo Sergio Carreira de Souza, j. 24.02.2026; TJMT, Apelação Criminal nº 1002693-93.2021.8.11.0042, Rel. Des. Juvenal Pereira da Silva, j. 22.04.2025; STJ, HC nº 374.515/MS, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, j. 07.03.2017; STJ, AgRg no HC nº 871.559/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, j. 12.12.2023; STJ, AgRg nos EDcl no HC 733.374/SP, Quinta Turma, j. 02.08.2022, DJe 09.08.2022; STJ, HC 547.945/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 04.02.2020, DJe 12.02.2020.
- TJMT · Acórdão0002101-76.2019.8.11.002919 de maio de 2026
Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. TRIBUNAL DO JÚRI. DECISÃO QUE INDEFERE PEDIDO DE REABERTURA DE PRAZO RECURSAL. AUSÊNCIA DE PREVISÃO NO ROL DO ART. 581 DO CPP. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA TAXATIVIDADE. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. ÓBICE AO CONHECIMENTO DO RECURSO. VÍCIO PROCESSUAL MANIFESTO. POSSIBILIDADE DE CORREÇÃO DE OFÍCIO. CERTIFICAÇÃO PREMATURA DO TRÂNSITO EM JULGADO. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA DEFENSORIA PÚBLICA. VIOLAÇÃO DA PRERROGATIVA DE INTIMAÇÃO POR MEIO DE VISTA DOS AUTOS. TEMA 959 DO STJ. NULIDADE DA CERTIFICAÇÃO. RÉU INTIMADO PESSOALMENTE NA SESSÃO DE JULGAMENTO. DESNECESSIDADE DE NOVA INTIMAÇÃO PESSOAL DO RÉU. RECURSO NÃO CONHECIDO. NULIDADE RECONHECIDA DE OFÍCIO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso em sentido estrito interposto pelo réu, assistido pela Defensoria Pública, contra decisão que indeferiu o pedido de reabertura de prazo para interposição de apelação, formulado após condenação pelo Tribunal do Júri, pela prática de tentativa de homicídio qualificado, à pena de 7 anos, 1 mês e 15 dias de reclusão, em regime inicial fechado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) verificar se é cabível a interposição de recurso em sentido estrito contra decisão que indefere pedido de reabertura de prazo recursal; (ii) verificar se a certificação do trânsito em julgado antes da intimação pessoal da Defensoria Pública, com vista dos autos, configura vício processual manifesto passível de reconhecimento de ofício; e (iii) definir se a ciência do réu em plenário dispensa a posterior intimação pessoal para fins de início do prazo recursal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O recurso em sentido estrito é cabível apenas nas hipóteses taxativamente previstas no art. 581 do Código de Processo Penal, não se admitindo sua ampliação por meio de analogia para abranger decisão que indefere pedido de reabertura de prazo para interposição de apelação. 4. Verificada, de ofício, situação de vício processual manifesto, consistente na ausência de prévia intimação pessoal da Defensoria Pública, com vista dos autos, antes do início da contagem do prazo recursal, impõe-se o reconhecimento da nulidade da certificação do trânsito em julgado, porquanto, nos termos do Tema 959/STJ, a mera leitura da sentença em plenário não supre a regular intimação da instituição. 5. A leitura da sentença condenatória em plenário, na presença do réu, torna desnecessária a renovação de sua intimação pessoal, por evidenciar a inequívoca ciência do decisum. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso não conhecido. Reconhecida, de ofício, a nulidade da intimação, com determinação de renovação do ato. Tese de julgamento: “1. O recurso em sentido estrito não se presta à impugnação de decisão que indefere pedido de reabertura de prazo para interposição de apelação, por ausência de previsão no rol taxativo do art. 581 do Código de Processo Penal, não se admitindo analogia. 2. A certificação do trânsito em julgado antes da intimação pessoal da Defensoria Pública, com vista dos autos, configura vício processual manifesto passível de reconhecimento de ofício, porquanto a mera leitura da sentença em plenário não inaugura o prazo recursal da instituição, nos termos do Tema 959/STJ. 3. A leitura da sentença condenatória em plenário, na presença do réu, evidencia sua ciência inequívoca do decisum, tornando desnecessária nova intimação pessoal”. __________ Dispositivos relevantes citados: art. 121, § 2º, incisos II e IV, art. 14, inciso II, e art. 73 do Código Penal; arts. 370, § 4º, 392 e 581, inciso XV, do Código de Processo Penal; arts. 4º, V, e 128, I, da Lei Complementar n. 80/1994. Jurisprudência relevante citada: Superior Tribunal de Justiça, Tema Repetitivo n. 959; STJ, REsp n. 1.179.202/SP; TJMT, 3ª Câmara Criminal, N.U 0000707-24.2015.8.11.0110, Rel. Des. Gilberto Giraldelli, publicado no DJE em 10/03/2026.
- TJMT · Acórdão1010557-41.2026.8.11.000019 de maio de 2026
Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRANCAMENTO DE INQUÉRITO POLICIAL. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA E EXCESSO DE PRAZO. TESES NÃO SUBMETIDAS AO JUÍZO NATURAL DA CAUSA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. RESTITUIÇÃO DE VEÍCULOS APREENDIDOS. QUESTÃO PATRIMONIAL. VIA INADEQUADA. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE. ORDEM NÃO CONHECIDA. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado contra decisão que determinou a apreensão de veículos e autorizou sua utilização provisória pela Polícia Civil, nos autos de inquérito policial instaurado para apuração dos crimes de agiotagem (Lei n. 1.521/1951, art. 4º), lavagem de capitais (Lei n. 9.613/1998, art. 1º) e crimes contra a ordem tributária e as relações de consumo (Lei n. 8.137/1990). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) verificar se é cabível a apreciação originária, por esta Corte, do pedido de trancamento do inquérito policial fundado em ausência de justa causa e excesso de prazo na investigação; (ii) examinar se o habeas corpus é via adequada para a obtenção da restituição de bens apreendidos no curso de investigação criminal; e (iii) aferir a existência de ilegalidade manifesta a justificar a concessão da ordem de ofício. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A apreciação originária, por esta Corte, de teses relativas ao trancamento de inquérito policial por ausência de justa causa ou excesso de prazo, sem que o juízo natural da causa as tenha previamente examinado, configura indevida supressão de instância. 4. O habeas corpus destina-se exclusivamente à tutela da liberdade de locomoção e não constitui via adequada para discussão de questões de natureza patrimonial, como a restituição de bens apreendidos no curso de investigação criminal. 5. Não se verifica ilegalidade manifesta apta a justificar a concessão da ordem de ofício, o que afasta o pleito de trancamento do inquérito policial por essa via excepcional. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Habeas corpus não conhecido. Tese de julgamento: “1. A apreciação direta, por esta Corte, de teses relativas ao trancamento de inquérito policial não submetidas ao juízo natural da causa configura indevida supressão de instância, impedindo o conhecimento do habeas corpus. 2. O habeas corpus não constitui via adequada para a discussão de matérias de natureza patrimonial, como a restituição de bens apreendidos no curso de investigação criminal. 3. A inexistência de flagrante ilegalidade afasta a excepcional concessão da ordem de ofício.” _________________________ Dispositivos relevantes citados: CF, art. 5º, LXVIII; CPP, arts. 10, 647 e seguintes; Lei n. 1.521/1951, art. 4º; Lei n. 9.613/1998, art. 1º; Lei n. 8.137/1990, art. 7º. Jurisprudência relevante citada: TJMT, HC n. 1009488-71.2026.8.11.0000, HC n. 1036066-08.2025.8.11.0000.
- TJMT · Acórdão0022119-05.2019.8.11.000219 de maio de 2026
Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO (ART. 14 DA LEI Nº 10.826/2003). RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. PRETENSÃO CONDENATÓRIA. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA QUANTO À AUTORIA. ARMA LOCALIZADA NO SOLO. AUSÊNCIA DE APREENSÃO NA POSSE DIRETA DO ACUSADO. DIVERGÊNCIAS NOS DEPOIMENTOS POLICIAIS. DÚVIDAS SOBRE A DINÂMICA DOS FATOS E O LOCAL DA APREENSÃO. AUSÊNCIA DE PROVA SEGURA DE PORTE OU CONTROLE DO ARTEFATO. DÚVIDA RAZOÁVEL. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO IN DUBIO PRO REO. MANUTENÇÃO DA ABSOLVIÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação criminal interposta pelo Ministério Público contra sentença que absolveu o acusado da imputação do crime previsto no art. 14 da Lei nº 10.826/03 (porte ilegal de arma de fogo de uso permitido), sob o fundamento de insuficiência de provas quanto à autoria delitiva. O juízo de origem reconheceu a materialidade delitiva, mas concluiu pela insuficiência de prova segura quanto à autoria, entendendo inexistir demonstração inequívoca de que o réu efetivamente portava o armamento apreendido. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar se o conjunto probatório produzido nos autos é suficiente para sustentar a condenação do réu pela prática do crime de porte ilegal de arma de fogo de uso permitido. III. RAZÕES DE DECIDIR A materialidade delitiva está comprovada pelo Boletim de Ocorrência, pelo Termo de Apreensão e pelo Laudo Pericial, que confirmam a apreensão e a aptidão para disparo do revólver calibre .38. A condenação exige prova segura da autoria, o que não se estabelece quando os depoimentos testemunhais apresentam contradições relevantes quanto à dinâmica dos fatos, especialmente no que se refere ao local da apreensão do armamento, circunstância que impede a formação de juízo seguro acerca do porte ou controle do objeto apreendido pelo acusado. O armamento não foi apreendido na posse direta do acusado, tendo sido localizado posteriormente no solo, em área externa compartilhada com outros dois indivíduos, circunstância que, somada à ausência de realização de busca pessoal no apelado, impede a demonstração segura de que ele exercia o porte da arma de fogo, fragilizando o vínculo probatório entre o agente e o artefato apreendido. Nesse contexto, o conjunto probatório revela dúvida razoável quanto à autoria delitiva, impondo-se a aplicação do princípio do in dubio pro reo. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: “1. A condenação pelo crime de porte ilegal de arma de fogo exige prova segura de que o acusado portava ou exercia controle sobre o armamento. 2. Contradições relevantes nos depoimentos policiais quanto à dinâmica dos fatos, especialmente acerca do local da apreensão da arma, impedem a formação de juízo condenatório seguro. 3. A localização de arma de fogo no solo, em área compartilhada por outras pessoas e sem apreensão direta na posse do acusado, não comprova, por si só, o exercício de porte ou controle sobre o armamento. 4. Persistindo dúvida razoável acerca da autoria delitiva, impõe-se a manutenção da absolvição, em observância ao princípio do in dubio pro reo.” Dispositivos relevantes citados: Lei nº 10.826/03, art. 14; CPP, arts. 244 e 386, VII.
- TJMT · Acórdão1000837-65.2024.8.11.005019 de maio de 2026
Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. EXTORSÃO. PRELIMINARES DE NULIDADE. DEPOIMENTO DE ADVOGADO. SIGILO PROFISSIONAL. INOCORRÊNCIA. ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO CÍVEL. UTILIZAÇÃO COMO ELEMENTO PROBATÓRIO. ADMISSIBILIDADE. MÉRITO. MATERIALIDADE, AUTORIA E FINALIDADE DE OBTENÇÃO DE VANTAGEM ECONÔMICA INDEVIDA COMPROVADAS. GRAVE AMEAÇA CONFIGURADA. DOLO ESPECÍFICO EVIDENCIADO. DOSIMETRIA. BIS IN IDEM NA PRIMEIRA FASE. REDIMENSIONAMENTO DA PENA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação criminal interposta contra sentença que julgou procedente a pretensão punitiva estatal para condenar o réu pela prática do crime de extorsão, fixando pena privativa de liberdade em regime inicial semiaberto e pena de multa. 2. A sentença condenatória fundamentou-se na prova oral produzida em juízo, em registros audiovisuais da entrega de valores, em comunicações eletrônicas e em elementos documentais oriundos de investigação policial e de procedimento parlamentar, concluindo pela existência de constrangimento mediante grave ameaça destinado à obtenção de vantagem econômica indevida. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há quatro questões em discussão: (i) definir se o depoimento prestado por advogado viola o sigilo profissional e enseja nulidade processual; (ii) estabelecer se o Acordo de Não Persecução Cível pode ser valorado como elemento probatório no processo penal; (iii) verificar se o conjunto probatório demonstra, de forma segura e suficiente, a prática do crime de extorsão; (iv) e se a dosimetria da pena observou corretamente os vetores do art. 59 do Código Penal. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O depoimento do advogado não incide na vedação do art. 207 do Código de Processo Penal quando se limita à narração de fatos autônomos, estranhos à relação técnico-profissional e sem revelação de informações protegidas por sigilo. 5. O Acordo de Não Persecução Cível, quando regularmente formalizado e juntado aos autos, pode ser valorado como elemento documental no processo penal, desde que obtido por meio lícito e submetido ao contraditório, sem implicar automatismo incriminador. 6. A materialidade e a autoria delitivas foram comprovadas pelo conjunto probatório, que evidenciou o constrangimento mediante grave ameaça com o objetivo de obtenção de vantagem econômica indevida, sendo desnecessária a efetiva obtenção da vantagem para a consumação do delito. 7. Nos crimes patrimoniais praticados mediante grave ameaça, a palavra da vítima assume especial relevância probatória quando coerente, firme e corroborada por outros elementos independentes de confirmação, especialmente registros audiovisuais e prova testemunhal, inexistindo razão concreta para imputação falsa. 8. A valoração negativa concomitante da culpabilidade, das circunstâncias e das consequências do crime, fundada no mesmo núcleo fático relacionado ao abuso da função pública e ao uso do ambiente institucional, configura bis in idem, impondo o afastamento das circunstâncias e consequências negativadas. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: “1. O depoimento de advogado é admissível quando limitado à narração de fatos autônomos e desvinculados da relação técnico-profissional mantida com o acusado. 2. O Acordo de Não Persecução Cível pode ser valorado como elemento probatório no processo penal, desde que obtido licitamente e submetido ao contraditório. 3. Mostra-se incabível o pleito absolutório quando evidenciado constrangimento mediante grave ameaça voltado à obtenção de vantagem econômica indevida. 4. Configura bis in idem a valoração negativa de culpabilidade, circunstâncias e consequências do crime fundada no mesmo núcleo fático - abuso da função pública -impondo-se o redimensionamento da pena.” ________________________ Dispositivos relevantes citados: CP, art. 158, caput, e art. 59; CP, art. 33, §§ 2º e 3º; CPP, arts. 207 e 563. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 96.
- TJMT · Acórdão1001010-78.2025.8.11.001019 de maio de 2026
Ementa: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA. LIBERDADE PROVISÓRIA CONCEDIDA COM CONCORDÂNCIA MINISTERIAL. POSTERIOR PRETENSÃO DE PRISÃO PREVENTIVA. PRECLUSÃO LÓGICA. NÃO CONFIGURAÇÃO. INTERESSE RECURSAL RECONHECIDO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. MÉRITO. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS CONCRETOS E CONTEMPORÂNEOS A JUSTIFICAR A SEGREGAÇÃO CAUTELAR. SUFICIÊNCIA DAS MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso em sentido estrito interposto pelo Ministério Público contra decisão que, em audiência de custódia, com anuência do representante ministerial presente ao ato, concedeu liberdade provisória ao autuado, mediante imposição de medidas cautelares diversas da prisão, inclusive monitoramento eletrônico, pela suposta prática dos crimes previstos no art. 33 da Lei n. 11.343/2006 e no art. 147 do Código Penal, ao fundamento de estarem presentes os requisitos da prisão preventiva. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar, após determinação do Superior Tribunal de Justiça, a presença dos pressupostos e requisitos autorizadores da prisão preventiva, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, ou a suficiência das medidas cautelares diversas já impostas. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A prisão preventiva, como medida cautelar de natureza excepcional, exige a demonstração concreta e individualizada dos requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal. 4. A existência de prova da materialidade e de indícios autoria delitiva, desacompanhada de fundamentação idônea quanto ao periculum libertatis, não autoriza a decretação da medida extrema. 5. Ausentes elementos concretos e contemporâneos indicativos de risco atual à ordem pública, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal, a gravidade abstrata do delito, por si só, não justifica a decretação da prisão preventiva. 6. A decisão de primeiro grau apresenta fundamentação suficiente ao reconhecer, com a anuência do representante do Ministério Público presente ao ato, a adequação das medidas cautelares diversas da prisão, nos termos do art. 319 do Código de Processo Penal, sem que o recurso indique elemento novo apto a infirmar tal conclusão. 7. A ausência de notícia de descumprimento das medidas cautelares impostas reforça sua adequação e suficiência para resguardar a ordem pública e o regular andamento do processo, não podendo a prisão preventiva ser utilizada como mecanismo de antecipação de pena, em afronta ao princípio da presunção de inocência. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: “1. A prisão preventiva exige fundamentação concreta e contemporânea apta a demonstrar a necessidade da medida, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal. 2. A gravidade abstrata do delito e a quantidade de droga apreendida, isoladamente consideradas, não justificam a decretação da prisão preventiva. 3. As medidas cautelares diversas da prisão mostram-se suficientes quando ausentes elementos concretos de risco atual à ordem pública, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal, sobretudo quando aplicadas em audiência de custódia com anuência do Ministério Público”. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LVII; CPP, arts. 312 e 319; Lei n. 11.343/2006, art. 33; CP, art. 147. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC 212413/CE, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª Turma, j. 22.04.2025, DJe 30.04.2025.
- TJMT · Acórdão1017593-37.2026.8.11.000019 de maio de 2026
Ementa: DIREITO PROCESSUAL PENAL E PENAL. HABEAS CORPUS. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER. DESCUMPRIMENTO REITERADO DE MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA. PRISÃO PREVENTIVA. INSUFICIÊNCIA DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. IMPOSSIBILIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA EM HABEAS CORPUS. ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E, NA PARTE CONHECIDA, DENEGADA. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado em favor de paciente preso preventivamente em razão de suposto descumprimento reiterado de medidas protetivas de urgência deferidas em favor da vítima, nos termos do art. 24-A da Lei nº 11.340/2006, consistente em aproximações indevidas da residência da ofendida, perseguição, vigilância e ameaças, mesmo após imposição anterior de monitoração eletrônica. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se a prisão preventiva encontra-se fundamentada em elementos concretos aptos a demonstrar a presença dos requisitos dos arts. 312 e 313 do CPP; (ii) estabelecer se a alegação de ausência de ciência das medidas protetivas afasta, de plano, a legalidade da custódia cautelar; e (iii) determinar se é cabível a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas da prisão. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A prisão preventiva constitui medida cautelar excepcional e exige demonstração concreta da materialidade delitiva, dos indícios suficientes de autoria e do periculum libertatis, nos termos dos arts. 312 e 313 do CPP. 4. Os elementos informativos constantes dos autos evidenciam reiterado descumprimento das medidas protetivas de urgência, mesmo após regular intimação do paciente e imposição anterior de monitoração eletrônica. 5. A persistência das condutas imputadas, consistentes em aproximações indevidas, perseguição, vigilância e ameaças à vítima, demonstra risco concreto à integridade física e psicológica da ofendida, legitimando a prisão preventiva para garantia da ordem pública. 6. A imposição prévia de medidas cautelares diversas da prisão mostrou-se insuficiente para conter a reiteração das condutas, o que afasta a adequação das medidas previstas no art. 319 do CPP. 7. A alegação de ausência de ciência das medidas protetivas não afasta, de plano, a legalidade da prisão preventiva, diante da existência de certidão de intimação juntada aos autos originários, cuja desconstituição demanda exame aprofundado do acervo probatório. 8. A tese defensiva relativa à incompatibilidade entre os horários das condutas imputadas e a jornada laboral do paciente demanda dilação probatória incompatível com a via estreita do habeas corpus. 9. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a decretação da prisão preventiva em hipóteses de descumprimento reiterado de medidas protetivas de urgência, diante do risco concreto à segurança da vítima. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Ordem parcialmente conhecida e, na parte conhecida, denegada. Tese de julgamento: “1. O reiterado descumprimento de medidas protetivas de urgência, aliado à reiteração de ameaças e perseguições à vítima, constitui fundamento idôneo para a decretação da prisão preventiva. 2. A ineficácia de medidas cautelares diversas da prisão autoriza a manutenção da segregação cautelar para garantia da ordem pública e proteção da vítima. 3. Questões que demandam dilação probatória não podem ser examinadas nesta ação constitucional. 4. A existência de certidão de intimação das medidas protetivas impede o reconhecimento imediato da alegada ausência de ciência do investigado em sede de habeas corpus.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXVIII; CPP, arts. 311 a 316, 312, 313, 314, 319 e 647 e seguintes; Lei nº 11.340/2006, art. 24-A. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC nº 789658/MG, Sexta Turma, j. 28.02.2023, DJe 03.03.2023; STJ, AgRg no RHC nº 199279/GO, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 16.10.2024, DJe 23.10.2024; STJ, AgRg no HC nº 965207/RS, Rel. Min. Og Fernandes, Sexta Turma, j. 12.03.2025, DJEN 18.03.2025.
- TJMT · Acórdão1008986-35.2026.8.11.000019 de maio de 2026
Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. PRONÚNCIA. PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA LESÃO CORPORAL. AUSÊNCIA DE PROVA INEQUÍVOCA DE INEXISTÊNCIA DE ANIMUS NECANDI. INVIABILIDADE. MANUTENÇÃO DA QUALIFICADORA DO RECURSO QUE DIFICULTOU A DEFESA DA VÍTIMA. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso em sentido estrito interposto pelo réu contra a decisão de pronúncia que o submeteu a julgamento pelo Tribunal do Júri, pela suposta prática do crime de homicídio qualificado na forma tentada, tipificado no art. 121, § 2º, IV, c/c o art. 14, II, ambos do Código Penal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. As questões em discussão consistem em: (i) analisar se há prova inequívoca da ausência de animus necandi apta a ensejar a desclassificação da conduta para lesão corporal; (ii) examinar se a qualificadora do recurso que dificultou a defesa da vítima é manifestamente improcedente a fim de ser excluída; (iii) verificar a legalidade da manutenção da prisão preventiva. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A sentença de pronúncia tem natureza declaratória e constitui juízo de admissibilidade da acusação, exigindo apenas prova da materialidade e indícios suficientes de autoria, nos termos do art. 413, § 1º, do CPP. 4. A desclassificação do crime de tentativa de homicídio para lesão corporal, na fase de pronúncia, exige prova inequívoca da ausência de animus necandi. A análise aprofundada do elemento volitivo compete ao Tribunal do Júri, juiz natural dos crimes dolosos contra a vida. 5. As qualificadoras somente podem ser excluídas na fase de pronúncia quando manifestamente improcedentes, isto é, quando desprovidas de qualquer suporte fático-probatório. A exclusão prematura configura indevida usurpação da competência constitucional do Tribunal do Júri. 6. A prisão preventiva revela-se legítima quando fundada em elementos concretos que evidenciem a gravidade da conduta, a periculosidade do agente e o risco à ordem pública, não sendo afastada pelas condições pessoais favoráveis se demonstrado o periculum libertatis. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso desprovido. Tese de julgamento: “1. A desclassificação do crime de tentativa de homicídio para lesão corporal, na fase de pronúncia, exige prova inequívoca da ausência de animus necandi. 2. A exclusão de qualificadoras na decisão de pronúncia somente é admissível quando manifestamente improcedentes. 3. A prisão preventiva é cabível para a garantia da ordem pública quando evidenciada a gravidade concreta da conduta e a periculosidade do agente.” Dispositivos relevantes citados: CP, art. 121, § 2º, IV; CP, art. 15; CPP, arts. 312 e 413. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp n. 2.233.211/MG; AgRg no AREsp n. 2.576.839/MA; TJMT, RSE n. 0002673-89.2016.8.11.0044; TJMT/TCCR, Enunciados Criminais n. 02 e 43.
- TJMT · Acórdão1010065-77.2025.8.11.000219 de maio de 2026
Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO QUALIFICADO. DECISÃO DE PRONÚNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. AUSÊNCIA DE JUNTADA DE LAUDO PERICIAL. PREJUÍZO CONCRETO NÃO DEMONSTRADO. NULIDADE REJEITADA. ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA. LEGÍTIMA DEFESA. AUSÊNCIA DE PROVA INEQUÍVOCA. IMPRONÚNCIA. DESCABIMENTO. MATERIALIDADE COMPROVADA. INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA. COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DO JÚRI. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso em sentido estrito interposto contra decisão que submeteu o réu a julgamento pelo Tribunal do Júri pela suposta prática do crime previsto no art. 121, § 2º, incisos II e IV, do Código Penal (homicídio qualificado por motivo fútil e mediante recurso que dificultou a defesa da vítima). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) verificar se a ausência de juntada do laudo de exame de corpo de delito de lesão corporal realizado no réu configura cerceamento de defesa; (ii) examinar se estão presentes os requisitos para a absolvição sumária pelo reconhecimento da legítima defesa; e (iii) verificar se há suporte probatório mínimo para a manutenção da pronúncia. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A nulidade fundada na frustração de diligência probatória - ausência de juntada do Laudo de Exame de Corpo de Delito de Lesão Corporal do réu -, por ostentar natureza relativa, deve ser arguida na primeira oportunidade em que a parte se manifestar nos autos, com a demonstração do prejuízo concreto, sob pena de preclusão. 4. A absolvição sumária por legítima defesa demanda prova inequívoca da excludente, sendo inviável quando subsistem dúvidas sobre os seus requisitos, cabendo ao Tribunal do Júri deliberar sobre o tema de forma definitiva. 5. Incabível a impronúncia quando o acervo probatório revela a materialidade delitiva e a presença de indícios suficientes de autoria, impondo-se, nessa hipótese, a submissão do acusado ao Tribunal do Júri. IV. DISPOSITIVOE TESE 6. Recurso desprovido. Tese de julgamento: “1. A alegação de nulidade por cerceamento de defesa, fundada na ausência de juntada do laudo de exame de corpo de delito de lesão corporal realizado no réu, fica preclusa quando a parte, ciente da ausência do documento, deixa de renovar oportunamente o requerimento e não demonstra prejuízo concreto. 2. A absolvição sumária por legítima defesa exige prova inequívoca da excludente, sendo incabível quando presentes dúvidas sobre seus requisitos. 3. A manutenção da pronúncia é admissível diante de prova da materialidade e de indícios suficientes de autoria, por se tratar de juízo de admissibilidade da acusação, a ser submetida ao Tribunal do Júri.” __________ Dispositivos relevantes citados: art. 121, § 2º, II e IV, do Código Penal; art. 25 do Código Penal; arts. 413, caput, 414 e 415, IV, do Código de Processo Penal. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.549.869/GO, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe 29/10/2024; STJ, AREsp 2.514.129/PI, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJEN 17/6/2025.
- TJMT · Acórdão1018708-93.2026.8.11.000019 de maio de 2026
Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS MAJORADO. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA. EXPRESSIVA QUANTIDADE DE DROGA. TRANSPORTE INTERESTADUAL POR VIA AÉREA. MODUS OPERANDI SOFISTICADO. PLANEJAMENTO E DISSIMULAÇÃO DA CARGA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PERICULUM LIBERTATIS EVIDENCIADO. PRINCÍPIO DA HOMOGENEIDADE. NÃO VIOLAÇÃO. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA ISOLADA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. INSUFICIÊNCIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. ORDEM DENEGADA. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado contra decisão que converteu a prisão em flagrante do paciente em preventiva, para a garantia da ordem pública, pela suposta prática do crime de tráfico de drogas majorado (art. 33, caput, c/c art. 40, III e V, Lei n. 11.343/06). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se o decreto de prisão preventiva está amparado em fundamentação concreta apta a demonstrar o periculum libertatis; e (ii) examinar a possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A fundamentação da prisão preventiva revela-se idônea quando amparada na gravidade concreta da conduta, evidenciada pela expressiva quantidade de drogas apreendidas, aliada ao modus operandi indicativo de prévio planejamento, sofisticação na ocultação da carga e reiteração delitiva, circunstâncias aptas a demonstrar risco à ordem pública. 4. O princípio da homogeneidade não impede a manutenção da prisão preventiva quando presentes os requisitos legais, devendo eventual definição acerca do regime prisional ocorrer no momento processual oportuno, após regular individualização judicial da pena. 5. As condições pessoais favoráveis do agente não têm o condão de, por si sós, ensejar a restituição da liberdade, quando presentes os demais requisitos da prisão preventiva. 6. É incabível a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas quando a custódia se ampara em elementos concretos que evidenciam a periculosidade do agente e o risco à ordem pública, mostrando-se insuficientes as medidas do art. 319 do CPP. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Ordem denegada. Tese de julgamento: “1. A expressiva quantidade de droga apreendida e o modus operandi sofisticado do tráfico interestadual justificam a manutenção da prisão preventiva. 2. Não há violação aos princípios da homogeneidade e da proporcionalidade quando a custódia cautelar se funda em elementos concretos relacionados à garantia da ordem pública. 3. Condições pessoais favoráveis não afastam, por si sós, a necessidade da prisão preventiva quando presentes os requisitos legais. 4. Medidas cautelares diversas são insuficientes quando incapazes de neutralizar os riscos decorrentes da liberdade do investigado.” _________________________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXVIII; CPP, arts. 312, 315, § 1º, 319, 647; Lei n. 11.343/2006, arts. 33, caput, e 40, III e V. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 914.866/PR, AgRg no HC n. 1.050.397/PR; TJMT/TCCR, Enunciados Orientativos n. 25 e 43, HC n. 1012955-97.2022.8.11.0000.
- TJMT · Acórdão0004657-80.2017.8.11.004219 de maio de 2026
Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRONÚNCIA. LEGÍTIMA DEFESA NÃO DEMONSTRADA DE FORMA INEQUÍVOCA. NEXO CAUSAL PRESERVADO. CAUSA SUPERVENIENTE INDEPENDENTE NÃO EVIDENCIADA. QUALIFICADORA DO MOTIVO FÚTIL. AUSÊNCIA DE MANIFESTA IMPROCEDÊNCIA. COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DO JÚRI. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de recurso em sentido estrito interposto contra decisão que pronunciou o recorrente pela prática do crime previsto no art. 121, § 2º, II, do Código Penal, determinando sua submissão a julgamento pelo Tribunal do Júri. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se há demonstração inequívoca de legítima defesa a justificar a absolvição sumária; (ii) verificar se houve rompimento do nexo causal a justificar a desclassificação para lesão corporal; (iii) avaliar se a qualificadora do motivo fútil se revela manifestamente improcedente, de modo a autorizar sua exclusão na fase da pronúncia. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A decisão de pronúncia consubstancia juízo de admissibilidade da acusação, exigindo prova da materialidade e indícios suficientes de autoria, sendo vedado o aprofundamento probatório próprio do julgamento pelo Tribunal do Júri, nos termos do art. 413 do Código de Processo Penal. 4. A absolvição sumária fundada em legítima defesa exige prova cabal, incontroversa e induvidosa da excludente de ilicitude (art. 415 do CPP), o que não se verifica diante de versões conflitantes sobre a dinâmica dos fatos. 5. A alegada causa superveniente (tromboembolismo pulmonar) não evidencia rompimento do nexo causal, quando apontada como possível complicação decorrente das lesões inicialmente atribuída aos disparos. A desclassificação para lesão corporal é inviável quando o resultado morte pode advir de vínculo causal com a conduta inicial. 6. A exclusão de qualificadora na pronúncia somente é admitida quando manifestamente improcedente, sob pena de usurpação da competência do Tribunal do Júri. Há indícios de motivo fútil relacionados a suposta desavença patrimonial, cuja análise definitiva compete ao Conselho de Sentença. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso desprovido. Tese de julgamento: “1. A decisão de pronúncia exige prova da materialidade e indícios suficientes de autoria, sendo vedado o exame aprofundado do mérito, nos termos do art. 413 do Código de Processo Penal. 2. A absolvição sumária por legítima defesa somente é cabível quando demonstrada de forma cabal, incontroversa e inequívoca a excludente de ilicitude (art. 415 do CPP). 3. Complicações médicas possivelmente decorrentes das lesões causadas pelo agente não configuram causa superveniente relativamente independente apta a romper o nexo causal (art. 13, §1º, do CP). 4. A exclusão de qualificadora na pronúncia somente é admissível quando manifestamente improcedente, sob pena de usurpação da competência do Tribunal do Júri.” ________________________ Dispositivos relevantes citados: CP, art. 121, § 2º, II; CP, art. 13, § 1º; CPP, arts. 413 e 415. Jurisprudência relevante citada: TJMT, Enunciado Criminal nº 2.
- TJMT · Acórdão1000203-63.2023.8.11.003119 de maio de 2026
EMENTA: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. CONTEXTO INTRAFAMILIAR. PRELIMINAR DE INTEMPESTIVIDADE. REJEIÇÃO. MÉRITO. PLEITO ABSOLUTÓRIO POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. NÃO ACOLHIMENTO. PROVA ORAL COESA E HARMÔNICA, EM CONSONÂNCIA COM OS DEMAIS ELEMENTOS PRODUZIDOS SOB O CRIVO DO CONTRADITÓRIO. PALAVRA DA VÍTIMA COM ESPECIAL RELEVÂNCIA. LAUDO PERICIAL NEGATIVO PARA VESTÍGIOS FÍSICOS. IRRELEVÂNCIA, DIANTE DA NATUREZA DO DELITO. ATOS LIBIDINOSOS COMPROVADOS. VULNERABILIDADE DECORRENTE DA IDADE. CONTINUIDADE DELITIVA. REITERAÇÃO DAS CONDUTAS AO LONGO DE PERÍODO PROLONGADO. APLICAÇÃO DA FRAÇÃO MÁXIMA DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. CASO EM EXAME Apelação criminal interposta contra sentença que condenou o réu pela prática do crime previsto no artigo 217-A, do Código Penal (estupro de vulnerável), em continuidade delitiva, à pena de 20 (vinte) anos de reclusão, em regime inicial fechado. A sentença fundamentou a condenação na palavra coerente da vítima, corroborada por laudo psicológico, prova testemunhal e elementos investigativos corroborados em juízo, reconhecendo a reiteração dos abusos por tempo não inferior a cinco anos, com aplicação da fração máxima em razão da continuidade delitiva. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) averiguar se o recurso deve ser conhecido diante da alegada intempestividade; (ii) verificar se há prova suficiente de autoria e materialidade apta a sustentar a condenação pelo crime de estupro de vulnerável, apesar da ausência de vestígios físicos e das alegadas contradições no relato da vítima; (iii) examinar a configuração da continuidade delitiva e a adequação da fração de aumento aplicada. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A ausência de certidão de intimação ou comprovação da publicação impede o reconhecimento da intempestividade, pois o prazo recursal exige ciência inequívoca quanto ao ato judicial. 4. A ausência de vestígios físicos não afasta a materialidade delitiva no crime de estupro de vulnerável, especialmente em se tratando de atos libidinosos que, por sua própria natureza, nem sempre deixam marcas, podendo esta ser demonstrada por outros meios de prova, nos termos do art. 167 do Código de Processo Penal. 5. A retratação posterior da vítima, quando inserida em contexto de influência familiar, não compromete a validade de seu relato inicial, desde que este encontre amparo nos demais elementos probatórios dos autos. 6. A materialidade e a autoria encontram-se comprovadas pelo conjunto probatório, especialmente pela palavra da vítima, corroborada por elementos colhidos sob contraditório judicial, não havendo dúvida razoável apta a ensejar absolvição com fundamento no art. 386, incisos II ou VII, do Código de Processo Penal. 7. A reiteração dos abusos por período de cinco a sete anos, nas mesmas condições de tempo, lugar e modo de execução, configura continuidade delitiva, sendo cabível a aplicação da fração máxima do art. 71 do Código Penal quando evidenciadas sete ou mais condutas, nos termos do Tema 1202 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso desprovido. Tese de julgamento: “1. A ausência de comprovação da regular intimação impede o reconhecimento da intempestividade recursal 2. Nos crimes de estupro de vulnerável, a ausência de vestígios físicos não impede o reconhecimento da materialidade, que pode ser demonstrada por prova oral coerente e corroborada por outros elementos probatórios. 3. A reiteração de abusos sexuais por longo período, quando evidenciadas sete ou mais condutas, autoriza a aplicação da fração máxima da continuidade delitiva”.
- TJMT · Acórdão1000238-97.2022.8.11.005019 de maio de 2026
Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO E DANO QUALIFICADO. PRELIMINAR DE NULIDADE POR AUSÊNCIA DE PERÍCIA. REJEIÇÃO. RETIRADA E POSTERIOR DESTRUIÇÃO DE BEM APREENDIDO E SOB CUSTÓDIA JUDICIAL. INEXISTÊNCIA DE ANIMUS FURANDI. DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA PARA O CRIME DO ART. 346 DO CÓDIGO PENAL. ABSORÇÃO DO DANO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação criminal interposta contra sentença que condenou o réu pela prática dos crimes previstos no art. 155, § 4º, IV, e no art. 163, parágrafo único, II, ambos do Código Penal (furto qualificado pelo concurso de pessoas e dano qualificado pelo emprego de substância inflamável ou explosiva), em razão da retirada de caminhão apreendido judicialmente de pátio de depósito e posterior destruição do veículo mediante incêndio. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a ausência de exame pericial impede a comprovação da materialidade do crime de dano qualificado; e (ii) avaliar se a retirada de veículo apreendido judicialmente, do pátio de deposito, configura o crime de furto ou se os fatos admitem readequação do tipo penal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A ausência de exame pericial não impede a comprovação da materialidade delitiva quando demonstrada por outros meios de prova idôneos, nos termos do art. 167 do CPP. 4. A configuração do crime de furto exige a presença do elemento subjetivo consistente no animus furandi, caracterizado pela intenção de obtenção de vantagem patrimonial ou de assenhoramento definitivo de coisa alheia. 5. A conduta consistente na retirada e destruição de bem que o agente acredita ter direito, mas que se encontrava na posse de terceiro por determinação judicial, subsume-se ao tipo penal previsto no art. 346 do Código Penal. 6. A readequação da tipificação penal constitui hipótese de emendatio libelli, nos termos do art. 383 do CPP, por não implicar alteração da descrição fática. 7. O núcleo “destruir” integra a descrição típica do art. 346 do CP, razão pela qual a condenação pelo crime de dano qualificado é absorvida, por aplicação do princípio da consunção. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: “1. A ausência de exame pericial não impede a comprovação da materialidade do crime de dano quando outros elementos probatórios forem suficientes, nos termos do art. 167 do CPP. 2. Ausente o animus furandi, a retirada e destruição de bem apreendido judicialmente pode subsumir-se ao art. 346 do Código Penal, sendo o crime de dano absorvido pelo princípio da consunção.” Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 155, § 4º, IV, 163, parágrafo único, II, e 346; CPP, arts. 167 e 383. Jurisprudência relevante citada: TJMT, APR nº 0014804-92.2018.8.11.0055, Rel. Des. Marcos Machado, 1ª Câmara Criminal, j. 07.03.2023, publ. 13.03.2023; TJPR, Apelação Criminal nº 0002564-54.2024.8.16.0174, Rel. Des. Lourival Pedro Chemim, 4ª Câmara Criminal, j. 09.09.2025.
- TJMT · Acórdão1012798-32.2021.8.11.004219 de maio de 2026
Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÕES CRIMINAIS. TRÁFICO DE DROGAS. RECURSOS DA DEFESA E DO MINISTÉRIO PÚBLICO. PRELIMINARES. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO PENAL. ART. 804 DO CPP. INVERSÃO DA ORDEM DO INTERROGATÓRIO. NULIDADE RELATIVA. AUSÊNCIA DE ARGUIÇÃO OPORTUNA. PRECLUSÃO. PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. REJEIÇÃO. MÉRITO. TRÁFICO PRIVILEGIADO. ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. MAUS ANTECEDENTES. AUSÊNCIA DE PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. MAJORANTE DO TRÁFICO INTERESTADUAL. ART. 40, V, DA LEI N. 11.343/2006. AUSÊNCIA DE PROVA SEGURA DA DESTINAÇÃO INTERESTADUAL DA DROGA. APLICAÇÃO DO IN DUBIO PRO REO. RECURSOS DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Recursos de apelação criminal interpostos pela defesa e pelo Ministério Público contra sentença que condenou a ré pela prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/06, à pena de 06 (seis) anos e 06 (seis) meses de reclusão, em regime inicial fechado, além do pagamento de 650 (seiscentos e cinquenta) dias-multa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há quatro questões em discussão: (i) aferir acerca do pedido de gratuidade de justiça; (ii) examinar se a realização do interrogatório antes da oitiva das testemunhas configura nulidade; (iii) definir se estão presentes os requisitos para o reconhecimento do tráfico privilegiado; (iv) verificar se há prova segura da destinação interestadual da droga para fins de aplicação da causa de aumento prevista no art. 40, inciso V, da Lei n. 11.343/06. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A análise do pedido de gratuidade de justiça, no que se refere às custas processuais, compete ao Juízo da Execução Penal, nos termos do art. 804 do Código de Processo Penal. 5. A inversão da ordem do interrogatório configura nulidade relativa, cuja declaração exige arguição tempestiva e demonstração de prejuízo concreto. Ausentes esses requisitos no caso, opera-se a preclusão. 6. O tráfico privilegiado exige o preenchimento cumulativo dos requisitos legais, sendo inviável sua aplicação quando demonstrada a existência de maus antecedentes. 7. A incidência da majorante do tráfico interestadual prescinde da efetiva transposição de fronteira, mas exige prova segura da destinação da droga a outro Estado. 8. A ausência de elementos probatórios seguros quanto à destinação interestadual impõe a aplicação do princípio in dubio pro reo, afastando a causa de aumento. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recursos desprovidos. Tese de julgamento: "1. A análise das custas processuais compete ao Juízo da Execução Penal, nos termos do art. 804 do CPP. 2. A nulidade decorrente da inversão da ordem do interrogatório, por ser relativa, exige manifestação tempestiva na audiência e demonstração de prejuízo concreto, sob pena de preclusão. 3. Condenação por fato anterior com trânsito em julgado no curso da ação penal caracteriza maus antecedentes e obstar o reconhecimento do tráfico privilegiado. 4. A causa de aumento do tráfico interestadual pressupõe prova segura da destinação da droga a outro Estado; a dúvida resolve-se em favor do réu." Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/06, arts. 33, caput; 33, § 4º; 40, V; CPP, arts. 400; 563; 804; CP, art. 59. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 732.518/SC, Sexta Turma, DJe 10/02/2023; STJ, AgRg no HC n. 675.858/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 03/08/2021; STF, AgRg no HC n. 228.592/PR, Rel. Min. Nunes Marques, Segunda Turma, j. 22/08/2023; STJ, AgRg no HC n. 783.764/MG, Sexta Turma, j. 08/05/2023; Súmula 587/STJ; TJMT, Ap. Crim. 1000818-02.2022.8.11.0027, Terceira Câmara Criminal, Rel. Des. Rondon Bassil Dower Filho, j. 29/05/2024.
- TJMT · Acórdão1002580-95.2026.8.11.000019 de maio de 2026
Ementa: DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. PEDIDO DE REVOGAÇÃO OU READEQUAÇÃO. ALEGADO EXCESSO DE PRAZO. NÃO CONFIGURAÇÃO. FEITO COMPLEXO. AUSÊNCIA DE DESÍDIA JUDICIAL. SUSPENSÃO DA INSCRIÇÃO NA OAB E PROIBIÇÃO DO EXERCÍCIO DA ADVOCACIA. POSSIBILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. UTILIZAÇÃO DA ATIVIDADE PROFISSIONAL COMO INSTRUMENTO DA SUPOSTA PRÁTICA DELITIVA. MEDIDAS ADEQUADAS E NECESSÁRIAS. INVIABILIDADE DE LIMITAÇÃO TERRITORIAL DA CAUTELAR. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. ALEGADO PREJUÍZO PROFISSIONAL E FINANCEIRO. INSUFICIÊNCIA PARA AFASTAR AS RESTRIÇÕES IMPOSTAS. SÚMULA VINCULANTE N. 47 DO STF. INAPLICABILIDADE. ORDEM DENEGADA. I. CASO EM EXAME Habeas corpus impetrado contra decisão que indeferiu o pedido de revogação ou readequação das medidas cautelares diversas da prisão, impostas ao paciente no curso de ação penal em que foi denunciado pela suposta prática dos crimes previstos nos arts. 304 c/c 298, 155, § 4º, II, c/c art. 14, II, e 171 c/c art. 14, II, todos do Código Penal (uso de documento particular falso, furto qualificado, consumado e tentado, além de tentativa de estelionato). A decisão impugnada manteve, entre outras providências, a suspensão preventiva da inscrição na OAB e a proibição do exercício da advocacia pelo paciente, ao fundamento de que subsistem elementos indicativos da gravidade dos fatos, da complexidade do feito e do risco de reiteração delitiva. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há cinco questões em discussão: (i) definir se a manutenção das medidas cautelares diversas da prisão por período superior a 32 meses configura excesso de prazo e constrangimento ilegal; (ii) verificar se a decisão impugnada apresenta fundamentação concreta e contemporânea apta a justificar a preservação das cautelares; (iii) determinar se a suspensão preventiva da inscrição na OAB e a proibição do exercício da advocacia constituem medidas adequadas, necessárias e proporcionais no caso concreto; (iv) analisar se as condições pessoais favoráveis e o alegado prejuízo profissional e financeiro autorizam a revogação ou flexibilização das restrições; e (v) verificar se é cabível a readequação da cautelar para autorizar o exercício da advocacia fora do Estado de Mato Grosso. III. RAZÕES DE DECIDIR O excesso de prazo na manutenção de medidas cautelares diversas da prisão deve ser aferido à luz da razoabilidade e das particularidades do caso concreto, não por mera soma aritmética de prazos, sobretudo em ação penal complexa, com múltiplas imputações, pluralidade de vítimas e de testemunhas. As medidas cautelares diversas da prisão podem ser mantidas enquanto subsistirem os requisitos previstos no art. 282 do Código de Processo Penal, não havendo prazo máximo para sua duração. A suspensão cautelar do exercício da advocacia, com fundamento no art. 319, VI, do CPP, não se confunde com sanção disciplinar prevista no Estatuto da Advocacia, sendo cabível quando amparada em elementos concretos e individualizados que evidenciem risco à ordem pública ou à instrução criminal. O cumprimento integral das medidas cautelares até o presente momento, embora relevante, não implica automaticamente na sua revogação, que depende da cessação dos motivos que a justificaram, nos termos do art. 282, § 5º, do CPP. A readequação da cautelar para autorizar o exercício da advocacia fora do Estado de Mato Grosso mostra-se insuficiente para neutralizar o risco cautelar, diante da validade nacional da inscrição profissional e da viabilidade de atuação remota em processos eletrônicos em qualquer unidade da Federação. As condições pessoais favoráveis do paciente não afastam, por si sós, a necessidade de manutenção das medidas cautelares, quando presentes elementos concretos que indiquem risco atual e possibilidade de reiteração delitiva. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Ordem denegada. Tese de julgamento: “1. O excesso de prazo na manutenção de medidas cautelares diversas da prisão deve ser aferido à luz da razoabilidade e das peculiaridades do caso concreto, como a complexidade do feito, não se submetendo a critério meramente aritmético. 2. As medidas cautelares diversas da prisão podem ser mantidas enquanto subsistirem os pressupostos do art. 282 do Código de Processo Penal, inexistindo prazo máximo legal de duração. 3. A suspensão cautelar do exercício da advocacia, com fundamento no art. 319, VI, do Código de Processo Penal, é medida idônea quando amparada em elementos concretos que evidenciem a utilização da atividade profissional como meio de prática delitiva e o consequente risco de reiteração. 4 O regular cumprimento das medidas cautelares impostas não enseja, por si só, a sua revogação, que depende da cessação dos fundamentos que a justificaram. 5. A readequação da cautelar para autorizar o exercício da advocacia fora do Estado de Mato Grosso mostra-se insuficiente, pois a inscrição profissional possui validade nacional e o processo eletrônico permite a prática remota de atos advocatícios em qualquer unidade da Federação. 6. As condições pessoais favoráveis e o alegado prejuízo profissional e financeiro não afastam, isoladamente, a necessidade de manutenção das cautelares, quando persistirem elementos concretos indicativos de risco atual.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXVIII e LXXVIII; CPP, arts. 282 e 319, VI; Lei nº 8.906/1994, art. 5º; Lei nº 8.625/1993, art. 29, IX. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 737.657/PE, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 23.06.2022; STJ, AgRg no RHC n. 174.143/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 11.03.2024, DJe 13.03.2024; TJMT, Habeas Corpus Criminal n. 1025875-98.2025.8.11.0000, Rel. Des. Jorge Luiz Tadeu Rodrigues, Segunda Câmara Criminal, j. 31.10.2025, pub. 31.10.2025; STF, Súmula Vinculante n. 47.
- TJMT · Acórdão1000745-96.2023.8.11.002619 de maio de 2026
Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ESTATUTO DO DESARMAMENTO E CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. DISPARO DE ARMA DE FOGO EM VIA PÚBLICA. EMBRIAGUEZ AO VOLANTE. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS AFASTADA. COMPROVAÇÃO DA EMBRIAGUEZ POR OUTROS MEIOS DE PROVA. PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO. INAPLICABILIDADE. CONCURSO MATERIAL. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação criminal interposta contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Arenápolis/MT que condenou o réu pela prática dos crimes previstos nos arts. 14 (porte ilegal de arma de fogo de uso permitido) e 15 (disparo de arma de fogo) da Lei nº 10.826/2003, bem como no art. 306 (embriaguez ao volante) da Lei nº 9.503/1997, na forma do art. 69 do Código Penal (concurso material), à pena de 4 anos de reclusão e 6 meses de detenção, em regime inicial semiaberto, além de multa e proibição de obter habilitação para dirigir veículo automotor pelo prazo de dois meses. Sustenta-se, em síntese: (i) a absolvição pelo crime de disparo de arma de fogo, por insuficiência de provas; (ii) a absolvição quanto ao delito de embriaguez ao volante, por atipicidade da conduta, ao argumento de inexistir comprovação técnica da alteração da capacidade psicomotora; e (iii) subsidiariamente, a aplicação do princípio da consunção entre os crimes de porte ilegal de arma de fogo e disparo de arma de fogo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) verificar se há insuficiência probatória apta a ensejar a absolvição quanto ao crime de disparo de arma de fogo; (ii) analisar se a ausência de teste de etilômetro impede a configuração do delito de embriaguez ao volante; e (iii) examinar se o crime de porte ilegal de arma de fogo deve ser absorvido pelo delito de disparo de arma de fogo, mediante aplicação do princípio da consunção. III. RAZÕES DE DECIDIR A materialidade e a autoria do crime de disparo de arma de fogo estão demonstradas pelo conjunto probatório composto pelo auto de prisão em flagrante, boletim de ocorrência, termo de apreensão, laudo pericial de balística e depoimentos dos policiais militares, os quais localizaram o réu logo após a notícia de disparos, ainda na posse do revólver com munições deflagradas A ausência de exame residuográfico não impede a condenação quando existem outros elementos probatórios idôneos produzidos sob o crivo do contraditório capazes de demonstrar a prática delitiva. Os depoimentos de policiais militares, quando coerentes e harmônicos com as demais provas dos autos, possuem valor probatório suficiente para embasar a condenação criminal. O crime de embriaguez ao volante pode ser comprovado por outros meios de prova admitidos em direito, sendo desnecessária a realização de teste de etilômetro, conforme dispõe o art. 306, §2º, do Código de Trânsito Brasileiro. O termo de constatação de sinais de alteração da capacidade psicomotora e os depoimentos policiais indicam que o réu apresentava odor etílico, olhos avermelhados, dificuldade de equilíbrio, fala alterada e desordem nas vestes, circunstâncias que evidenciam a ingestão de álcool. A circunstância de o veículo estar parado no momento da abordagem não afasta a configuração do delito quando demonstrado que o réu conduziu o automóvel instantes antes da intervenção policial. O princípio da consunção não se aplica quando o porte ilegal de arma de fogo antecede o disparo e revela conduta autônoma, evidenciando desígnios independentes. O porte ilegal de arma de fogo já se encontrava consumado quando o réu circulava pela cidade com o armamento no interior do veículo, de modo que o disparo constitui conduta posterior e independente, legitimando o reconhecimento do concurso material de crimes. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: “1. Os depoimentos de policiais, quando harmônicos com as demais provas, constituem meio idôneo para fundamentar a condenação criminal. 2. O crime de embriaguez ao volante pode ser comprovado por outros meios de prova além do teste de etilômetro, desde que demonstrado que o agente conduzia veículo automotor com a capacidade psicomotora alterada em razão da ingestão de álcool. 3. O princípio da consunção não se aplica entre os crimes de porte ilegal de arma de fogo e disparo de arma de fogo quando as condutas decorrem de desígnios autônomos e contextos fáticos distintos.” Dispositivos relevantes citados: Lei nº 10.826/2003, arts. 14 e 15; Lei nº 9.503/1997, art. 306, §2º; Código Penal, art. 69. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp nº 1.237.830/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 19.04.2018, DJe 30.04.2018; STJ, AgRg no AREsp nº 2.553.462/DF, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 06.08.2024, DJe 13.08.2024; STJ, AgRg nos EDcl no REsp nº 1.942.292/SP, Quinta Turma, j. 24.05.2022, DJe 26.05.2022; TJMT, Incidente de Uniformização de Jurisprudência nº 101532/2015, Tese nº 8, DJE 11.04.2017; TJMT, Ap nº 0003807-09.2018.8.11.0004, Primeira Câmara Criminal, j. 05.03.2024; TJMT, Ap nº 0015869-14.2019.8.11.0015, Primeira Câmara Criminal, j. 06.08.2024; TJMT, Ap nº 1000998-89.2024.8.11.0013, Segunda Câmara Criminal, j. 02.12.2025; TJMT, Ap nº 1002261-64.2021.8.11.0013, Primeira Câmara Criminal, j. 05.12.2025.
- TJMT · Acórdão1000240-64.2025.8.11.001719 de maio de 2026
Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRIBUNAL DO JÚRI. DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. HOMICÍDIO. RECONHECIMENTO DE HOMICÍDIO PRIVILEGIADO E DE ERRO NA EXECUÇÃO SEM LASTRO PROBATÓRIO IDÔNEO. ELEMENTOS PERICIAIS E TESTEMUNHAIS EM SENTIDO DIVERSO. CASSAÇÃO DO JULGAMENTO. NOVO JÚRI. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelações criminais interpostas pelo Ministério Público e assistentes de acusação contra sentença proferida pelo Tribunal do Júri que reconheceu homicídio privilegiado e erro na execução, em concurso formal, no julgamento de crime de homicídio. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. As questões em discussão consistem em (i) definir se o veredicto do Conselho de Sentença encontra suporte probatório mínimo; (ii) verificar a compatibilidade do reconhecimento do homicídio privilegiado e a incidência do erro na execução com o conjunto probatório. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A soberania dos veredictos não obsta a cassação do julgamento quando a decisão do Conselho de Sentença se revela manifestamente dissociada do conjunto probatório. 4. O reconhecimento do homicídio privilegiado exige prova mínima de que o agente atuou sob o domínio de violenta emoção, logo em seguida a injusta provocação da vítima, o que não se compatibiliza, em princípio, com a existência de indícios de desentendimento prévio entre as partes. 5. A pluralidade de condutas dirigidas a vítimas distintas constitui elemento indicativo de atos executórios autônomos, circunstância que, em tese, não se harmoniza com o reconhecimento do erro na execução. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso provido. Tese de julgamento: “1. A decisão do Tribunal do Júri pode ser cassada quando manifestamente dissociada do conjunto probatório, nos termos do art. 593, III, d, do Código de Processo Penal. 2. O reconhecimento do homicídio privilegiado exige demonstração concreta de que o agente atuou sob o domínio de violenta emoção, logo em seguida a injusta provocação da vítima, não se compatibilizando, em princípio, com quadro probatório indicativo de desentendimento prévio 3. A prática de atos dirigidos a vítimas distintas pode evidenciar autonomia das condutas, circunstância que, em tese, não se harmoniza com a hipótese de erro na execução.” Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 121, §1º, 73 e 69; CPP, art. 593, III, “d”. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp n. 2.864.805/MG, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª Turma, j. 10/06/2025; TJMT, Revisão Criminal n. 1000283-28.2020.8.11.0000, Rel. Des. Juvenal Pereira da Silva, j. 04/06/2020; TJMT, ED n. 0022403-19.2019.8.11.0000, Rel. Des. Paulo da Cunha, j. 16/04/2019.
- TJMT · Acórdão1000454-65.2023.8.11.010119 de maio de 2026
Ementa: DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL INTERPOSTA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO. HOMICÍDIO QUALIFICADO. TRIBUNAL DO JÚRI. DESCONFORMIDADE ENTRE O VEREDICTO DO CONSELHO DE SENTENÇA E A SENTENÇA PROFERIDA PELO JUIZ PRESIDENTE. INCOMPATIBILIDADE ENTRE AS RESPOSTAS AOS QUESITOS E O RESULTADO PROCLAMADO. AFRONTA À SOBERANIA DOS VEREDICTOS. NULIDADE DO JULGAMENTO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação criminal interposta pelo Ministério Público contra sentença proferida pelo Tribunal do Júri que absolveu os réus da imputação de homicídio qualificado e os condenou pelo delito de corrupção de menores. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se é nula a sentença do Tribunal do Júri quando o resultado proclamado pelo Juiz Presidente não corresponde às respostas efetivamente dadas pelo Conselho de Sentença aos quesitos. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. É nulo o julgamento do Tribunal do Júri quando o resultado proclamado pelo Juiz Presidente não guarda estrita correspondência com as respostas efetivamente dadas pelo Conselho de Sentença aos quesitos. IV. DISPOSITIVO E TESE 4. Recurso conhecido e provido. Tese de julgamento: “A desconformidade entre o conteúdo objetivo das respostas aos quesitos e o resultado proclamado na sentença caracteriza nulidade absoluta do julgamento do Tribunal do Júri, por ofensa à soberania dos veredictos e à disciplina procedimental dos arts. 483 e 492 do Código de Processo Penal”. _________ Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 483, 492 e 564; CP, art. 121, § 2º, I e IV; ECA, art. 244-B. Jurisprudência relevante citada: TJMT, Ap. Crim. nº 0003414-63.2017.811.0087, Rel. Des. Rondon Bassil Dower Filho, j. 27.04.2022.
- TJMT · Acórdão1033796-11.2025.8.11.000019 de maio de 2026
Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE PRÉVIA OITIVA DO MINISTÉRIO PÚBLICO. NULIDADE ABSOLUTA. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. PENA DE MULTA. TEMA 931 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. INOBSERVÂNCIA DO PROCEDIMENTO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em execução penal interposto pelo Ministério Público contra decisão que, no curso da execução, acolheu justificativa do apenado quanto ao descumprimento de condições do regime aberto, sem prévia oitiva ministerial, e declarou extinta a punibilidade pelo cumprimento da pena privativa de liberdade, independentemente do pagamento da multa ou da comprovação de hipossuficiência econômica. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a ausência de prévia manifestação do Ministério Público em incidentes da execução penal acarreta nulidade da decisão; (ii) estabelecer se é possível a extinção da punibilidade sem o adimplemento da pena de multa, à luz do Tema 931 do Superior Tribunal de Justiça, sem a observância do procedimento adequado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A execução penal possui natureza jurisdicional e submete-se ao devido processo legal, sendo obrigatória a intervenção do Ministério Público em todos os incidentes, nos termos do art. 67 da Lei de Execução Penal. 4. A ausência de oitiva prévia do Ministério Público compromete o contraditório e a estrutura dialética do processo executivo penal, configurando nulidade absoluta, independentemente de demonstração de prejuízo. 5. Nos termos do Tema 931 do STJ, a extinção da punibilidade do réu sem o pagamento da multa depende da demonstração de hipossuficiência do condenado, precedida de procedimento com intimação do apenado, exercício do contraditório pelo Ministério Público e decisão fundamentada sobre sua capacidade econômica. 6. A decretação da extinção da punibilidade sem a prévia observância do procedimento estabelecido, notadamente em contexto de indícios de capacidade econômica do condenado, configura violação ao devido processo legal e afronta a orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso provido. Tese de julgamento: “1. A ausência de prévia manifestação do Ministério Público em incidentes da execução penal configura nulidade absoluta, por violação ao art. 67 da Lei de Execução Penal e ao devido processo legal. 2. A extinção da punibilidade condicionada à pena de multa exige a observância do procedimento delineado no Tema 931 do Superior Tribunal de Justiça, com intimação do apenado, exercício do contraditório e decisão fundamentada sobre a capacidade econômica do réu. 3. O inadimplemento da multa somente pode ser afastado mediante comprovação efetiva de hipossuficiência, vedada a presunção automática.” __________________________ Dispositivos relevantes citados: LEP, art. 67; CP, art. 51. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 931; TJMT, N.U 1033173-78.2024.8.11.0000, Rel. Des. Wesley Sanchez Lacerda, j. 11.03.2025.
Monitore decisões por relator e por tema.
Busca híbrida e citação vinculada sobre 1,1 milhão de decisões. 7 dias grátis.