Acórdão 1001599-64.2022.8.11.0046
- Julgamento:
- 19 de maio de 2026
- Órgão:
- Terceira Câmara Criminal
- Relator(a):
- JUANITA CRUZ DA SILVA CLAIT DUARTE
Íntegra da ementa.
Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. LESÃO CORPORAL EM CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. PLEITO DE REVISÃO DA PENA-BASE E APLICAÇÃO DE MEDIDAS DESPENALIZADORAS. PENA FIXADA NO MÍNIMO LEGAL. SURSIS CONCEDIDO NA SENTENÇA. NÃO CONHECIMENTO. PRELIMINAR. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA PELA PENA EM CONCRETO. INOCORRÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE CÔMPUTO DE PRAZO ANTERIOR À DENÚNCIA. MÉRITO. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. RELEVÂNCIA DA PALAVRA DA VÍTIMA. LEGÍTIMA DEFESA NÃO CONFIGURADA. DOSIMETRIA DA PENA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. MANUTENÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO, E NA PARTE CONHECIDA, DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação criminal contra sentença que condenou o recorrente pela prática do crime de lesão corporal em contexto de violência doméstica, previsto no art. 129, § 9º, do Código Penal, à pena de 3 (três) meses de detenção, em regime inicial aberto, com suspensão condicional da pena pelo prazo de 2 (dois) anos, além da fixação de indenização mínima por danos morais, no valor de 1 salário-mínimo, em favor da vítima. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há seis questões em discussão: (i) verificar se há interesse recursal quanto ao pedido de reanálise das circunstâncias judiciais e de aplicação de medidas despenalizadoras, diante da fixação da pena-base no mínimo legal e da concessão de benefício na origem; (ii) averiguar se ocorreu a prescrição da pretensão punitiva pela pena em concreto; (iii) aferir se o conjunto probatório é suficiente para a comprovação da materialidade e da autoria delitivas; (iv) analisar se estão presentes os requisitos da legítima defesa; (v) examinar a legalidade da dosimetria da pena quanto à fixação da pena-base; e (vi) analisar a possibilidade de exclusão ou redução do valor mínimo fixado a título de reparação dos danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Inexistia interesse recursal quanto às teses de revisão da dosimetria, referente à pena-base, e de aplicação de medidas despenalizadoras, quando a sentença reconheceu a neutralidade das circunstâncias judiciais, fixou a pena-base no mínimo legal e já concedeu o benefício cabível. 4. Após a prolação da sentença condenatória, a prescrição retroativa, regulada pela pena aplicada, não pode ter como termo inicial data anterior ao recebimento da denúncia. 5. A materialidade e a autoria delitivas encontram-se comprovadas por prova documental, pericial e testemunhal produzida sob o crivo do contraditório, além da admissão parcial do recorrente quanto ao contato físico mantido com a vítima durante a discussão. 6. A legítima defesa não se configura quando ausente prova de agressão injusta, atual ou iminente, e evidenciada a desproporção da reação. 7. A fixação de indenização por dano moral em favor da vítima é cabível quando houver pedido expresso na denúncia, sendo prescindível instrução probatória específica, em casos de violência doméstica, sendo incabível a sua redução quando fixada em valor razoável. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso conhecido em parte e, na parte conhecida, desprovido. Tese de julgamento: “1. Não há interesse recursal, por ausência de utilidade na pretensão deduzida, quando a pena-base é fixada no mínimo legal, com reconhecimento da neutralidade das circunstâncias judiciais, e já foi concedida medida despenalizadora na origem. 2. A prescrição retroativa, regulada pela pena aplicada na sentença penal, não pode ter por termo inicial data anterior ao recebimento da denúncia. 3. A palavra da vítima, quando coerente e em consonância com os demais elementos probatórios, é apta a fundamentar condenação por lesão corporal em contexto de violência doméstica. 4. A legítima defesa não se configura quando ausente prova de agressão injusta, atual ou iminente, e evidenciada a desproporção da reação. 5. Nos crimes de violência doméstica, é possível a fixação de indenização mínima por danos morais independentemente de instrução probatória específica, desde que haja pedido expresso na denúncia e fixada em valor razoável.” Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 25, 59, 109, VI, 110, § 1º, e 129, § 9º; CPP, art. 387, IV; Lei nº 11.340/2006, art. 5º, III. Jurisprudência relevante citada: TJMT, Apelação Criminal nº 1005542-78.2023.8.11.0006, Rel. Des. Helio Nishiyama, Quarta Câmara Criminal, j. 01.07.2025; TJMT, Apelação Criminal nº 1001298-62.2023.8.11.0053, Rel. Des. Juvenal Pereira da Silva, Quarta Câmara Criminal, j. 09.12.2025; STJ, REsp nº 1.643.051/MS, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Terceira Seção, j. 28.02.2018 (Tema 983).
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