Acórdão · TJMT

Acórdão 1000035-20.2023.8.11.0077

Julgamento:
19 de maio de 2026
Órgão:
Terceira Câmara Criminal
Ementa

Íntegra da ementa.

Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRIBUNAL DO JÚRI. INTERPOSIÇÃO DE DOIS RECURSOS PELO MESMO RÉU. INADMISSIBILIDADE. PRINCÍPIOS DA UNIRRECORRIBILIDADE E DA PRECLUSÃO CONSUMATIVA. NÃO CONHECIMENTO DO SEGUNDO RECURSO. DOSIMETRIA DA PENA. PENA-BASE. CULPABILIDADE. VALORAÇÃO NEGATIVA IDÔNEA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. MAIOR REPROVABILIDADE DA CONDUTA. BIS IN IDEM. INOCORRÊNCIA. QUALIFICADORAS. DELIMITAÇÃO ADEQUADA. INEXISTÊNCIA DE DUPLA VALORAÇÃO. DETRAÇÃO PENAL. MATÉRIA AFETA AO JUÍZO DA EXECUÇÃO. DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. TEMA 1.068 DO STF. EXECUÇÃO IMEDIATA DA CONDENAÇÃO PROFERIDA PELO TRIBUNAL DO JÚRI. POSSIBILIDADE. RECURSO DO ADVOGADO CONSTITUÍDO NÃO CONHECIDO. RECURSO DA DEFENSORIA PÚBLICA CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelações criminais interpostas pelos réus contra sentença que os condenou às penas de 16 (dezesseis) anos e 4 (quatro) meses e 21 (vinte e um) anos e 8 (oito) meses de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática dos crimes previstos no art. 121, §2º, I e IV (homicídio qualificado consumado) e do art. 121, §2º, I e IV, c/c art. 14, II (homicídio qualificado tentado), todos do Código Penal. A sentença reconheceu a materialidade, a autoria delitiva e o dolo, bem como as qualificadoras do motivo torpe e do recurso que dificultou a defesa da vítima. Na dosimetria, fixou-se a pena-base acima do mínimo legal mediante valoração negativa da culpabilidade, com fundamento na premeditação, no planejamento conjunto e na execução fria do delito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há cinco questões em discussão: (i) aferir se é admissível a interposição de dois recursos pelo mesmo réu, em razão da constituição superveniente de advogado particular quando já assistido pela Defensoria Pública; (ii) verificar se a valoração negativa da culpabilidade está amparada em fundamentação concreta e idônea; (iii) examinar se houve bis in idem na análise das circunstâncias do crime, em razão da alegada utilização do motivo torpe e do recurso que dificultou a defesa da vítima para exasperação da pena-base; (iv) averiguar se a ausência de detração penal na sentença configura ilegalidade, à luz do art. 387, § 2º, do Código de Processo Penal; e (v) analisar se é possível a concessão do direito de recorrer em liberdade após condenação pelo Tribunal do Júri. III. RAZÕES DE DECIDIR Interpostos dois recursos contra a mesma decisão pelo mesmo réu, apenas o primeiro pode ser conhecido, em observância à preclusão consumativa e ao princípio da unirrecorribilidade, que impedem a interposição de mais de um recurso pela mesma parte contra o mesmo pronunciamento judicial. A valoração negativa da culpabilidade é legítima quando amparada em elementos concretos extraído dos autos – como a premeditação, o planejamento do delito e o modo de execução – evidenciam maior grau de reprovabilidade da conduta, sem que tais circunstâncias sejam inerentes ao tipo penal. Não há bis in idem na dosimetria, pois o Juízo sentenciante não utilizou o motivo torpe nem o recurso que dificultou a defesa da vítima como fundamento autônomo para exasperar a pena-base, a qual foi elevada exclusivamente em razão da valoração negativa da culpabilidade. A detração penal deve ser considerada pelo juízo sentenciante quando apta a influir na fixação do regime inicial de cumprimento da pena, nos termos do art. 387, § 2º, do CPP; inexistindo repercussão sobre o regime estabelecido, a sua análise pode ser diferida para o Juízo da Execução, sem prejuízo à defesa. A soberania dos veredictos do Tribunal do Júri autoriza a execução imediata da condenação, independentemente do quantum de pena, conforme entendimento firmado pelo STF no julgamento do Tema 1.068 da repercussão geral. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso do advogado constituído não conhecido. Recurso da Defensoria Pública desprovido. Tese de julgamento: “1. Na hipótese de interposição de dois recursos pelo mesmo réu contra a mesma decisão, apenas o primeiro pode ser conhecido, em razão da preclusão consumativa e do princípio da unirrecorribilidade. 2. A valoração negativa da culpabilidade é admissível quando a premeditação, o planejamento delitivo e o modo de execução evidenciam maior reprovabilidade da conduta, superior à inerente ao tipo penal. 3. Não há bis in idem na dosimetria quando as qualificadoras do motivo torpe e do recurso que dificultou a defesa da vítima não são utilizadas como fundamentos autônomos de exasperação da pena-base, a qual se apoia exclusivamente na valoração negativa da culpabilidade. 4. A detração penal deve ser apreciada, em regra, pelo Juízo da Execução, cabendo ao juízo sentenciante examiná-la apenas quando puder influir na definição do regime inicial de cumprimento da pena. 5. A soberania dos veredictos do Tribunal do Júri autoriza a execução imediata da condenação imposta pelo Conselho de Sentença, independentemente do quantum de pena, nos termos do Tema 1.068 da repercussão geral do Supremo Tribunal Federal”. Dispositivos relevantes citados: CP, art. 59; art. 121, § 2º, I e IV; art. 14, II; art. 33, § 2º, “a”. CPP, art. 387, § 2º; art. 492, I, “e”. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 906380/SP, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 12.08.2024, DJe 16.08.2024. STJ, AgRg nos EDcl no AREsp 734348/DF, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 23.10.2018, DJe 31.10.2018. STJ, REsp 2.174.028/AL, Rel. Min. Otávio de Almeida Toledo, Terceira Seção, j. 08.05.2025, DJEN 13.05.2025, Tema Repetitivo 1.318. STJ, AgRg no AREsp 1.480.030/BA, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 23.06.2020. STJ, AgRg no REsp 1.979.962/GO, Rel. Min. Jesuíno Rissato (Desembargador convocado do TJDFT), Sexta Turma, j. 13.11.2023, DJe 16.11.2023. STF, RE 1.235.340/SC, Rel. Min. Luís Roberto Barroso, Tribunal Pleno, j. 12.09.2024, Tema 1.068.

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