Acórdão · TJMT

Acórdão 1005365-74.2021.8.11.0042

Julgamento:
19 de maio de 2026
Órgão:
Terceira Câmara Criminal
Ementa

Íntegra da ementa.

Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÕES CRIMINAIS. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. CRIME CONTRA AS RELAÇÕES DE CONSUMO. INDUZIMENTO DO CONSUMIDOR A ERRO POR PROMESSA ENGANOSA DE RETORNO FINANCEIRO. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. RECURSOS DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME Apelações criminais interpostas por apelantes, consistentes em dois recursos, contra sentença que os condenou pela prática dos crimes previstos no art. 7º, VII, da Lei nº 8.137/1990 e no art. 288 do Código Penal, em concurso material, fixando-lhes a mesma pena, qual seja: 02 (dois) anos de detenção e 01 (um) ano de reclusão, tendo sido, para ambos os réus, substituída a pena privativa de liberdade por duas penas restritivas de direitos, a serem definidas pelo Juízo da Execução. Os apelantes pleiteiam a absolvição por insuficiência probatória e ausência de dolo específico. Um dos apelantes também requer a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há 3 questões em discussão: (i) definir se o pedido de gratuidade da justiça formulado em sede recursal pode ser conhecido nesta fase processual; (ii) estabelecer se há prova suficiente da materialidade, autoria e do dolo específico quanto ao crime do art. 7º, VII, da Lei nº 8.137/1990; e (iii) determinar se ficou demonstrada a existência de associação criminosa estável e permanente, com vínculo entre três ou mais agentes e finalidade específica de cometer crime. III. RAZÕES DE DECIDIR O pedido de gratuidade da justiça não deve ser conhecido, pois a aferição da hipossuficiência compete ao Juízo da Execução, nos termos do art. 804 do CPP c/c art. 98, §§ 2º e 3º, do CPC. A materialidade e a autoria do crime contra a relação de consumo são comprovadas por documentos e testemunhas todos submetidos ao contraditório judicial. O crime do art. 7º, VII, da Lei nº 8.137/1990 é formal e se consuma com o induzimento do consumidor a erro, sendo desnecessário prejuízo efetivo. O dolo específico se evidencia pela divulgação de promessa de retorno financeiro incompatível com a realidade do empreendimento e pela continuidade da captação de investidores mesmo diante da inviabilidade do modelo. Não há violação ao art. 155 do CPP, pois os elementos inquisitoriais foram corroborados por provas judicializadas. A associação criminosa resta configurada pela atuação coordenada dos apelantes com terceiro agente, com divisão de funções, estabilidade e finalidade de prática de crimes. A autonomia do crime de associação criminosa afasta a alegação de bis in idem. A dosimetria da pena observa os critérios legais do art. 68 do Código Penal. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Pedido não conhecido em parte e, no mais, recursos desprovidos. Tese de julgamento: “1. O pedido de gratuidade da justiça no processo penal deve ser apreciado pelo Juízo da Execução quando depender da verificação da situação econômica do condenado. 2. O crime do art. 7º, VII, da Lei nº 8.137/1990 é formal e se consuma com o induzimento do consumidor a erro, independentemente de prejuízo. 3. O dolo específico configura-se quando o agente divulga promessa de retorno financeiro sabidamente incompatível com a realidade do empreendimento. 4. A associação criminosa exige vínculo estável e permanente entre três ou mais agentes com finalidade delitiva, não se confundindo com concurso eventual de pessoas.” Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.137/1990, art. 7º, VII; Código Penal, arts. 68, 69 e 288; Código de Processo Penal, arts. 155, 386, IV e VII, e 804; Código de Processo Civil, art. 98, §§ 2º e 3º. Jurisprudência relevante citada: TJMT, Apelação Criminal nº 1006147-18.2020.8.11.0042, Rel. Des. Paulo Sergio Carreira de Souza, j. 24.02.2026; TJMT, Apelação Criminal nº 1002693-93.2021.8.11.0042, Rel. Des. Juvenal Pereira da Silva, j. 22.04.2025; STJ, HC nº 374.515/MS, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, j. 07.03.2017; STJ, AgRg no HC nº 871.559/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, j. 12.12.2023; STJ, AgRg nos EDcl no HC 733.374/SP, Quinta Turma, j. 02.08.2022, DJe 09.08.2022; STJ, HC 547.945/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 04.02.2020, DJe 12.02.2020.

Ver inteiro teor no site oficial do TJMT
Pesquise com IA

Encontre decisões como esta em segundos.

Busca híbrida e citação vinculada sobre 1,1 milhão de decisões. 7 dias grátis.