Acórdão · TJMT

Acórdão 1009893-03.2023.8.11.0004

Julgamento:
19 de maio de 2026
Órgão:
Terceira Câmara Criminal
Ementa

Íntegra da ementa.

Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO SIMPLES. DECISÃO DE PRONÚNCIA. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. MATERIALIDADE E INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DA ACUSAÇÃO. DESCLASSIFICAÇÃO PARA LESÃO CORPORAL SEGUIDA DE MORTE. INVIABILIDADE. LEGÍTIMA DEFESA. AUSÊNCIA DE PROVA CABAL E INCONTROVERSA. VIOLENTA EMOÇÃO. MATÉRIA RESERVADA AO TRIBUNAL DO JÚRI. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso em sentido estrito interposto contra decisão que pronunciou o recorrente pela prática do crime de homicídio simples (art. 121, caput, do Código Penal), determinando sua submissão a julgamento pelo Tribunal do Júri. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se a decisão de pronúncia é nula por insuficiência de fundamentação baseada em testemunho isolado; (ii) estabelecer se é cabível a desclassificação para o delito de lesão corporal seguida de morte por ausência de animus necandi; (iii) determinar se estão presentes os requisitos para absolvição sumária por legítima defesa; (iv) verificar se é possível o reconhecimento da causa de diminuição de pena por violenta emoção na fase de pronúncia. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A decisão de pronúncia está devidamente fundamentada, pois o depoimento testemunhal é corroborado por elementos técnicos e circunstanciais, como laudos periciais, localização da arma e conduta do agente após o fato. A existência de versões conflitantes entre acusação e defesa justifica a submissão do caso a julgamento pelo Tribunal do Júri, competente para dirimir a controvérsia fática. 4. A pronúncia exige apenas juízo de admissibilidade, com demonstração da materialidade e indícios suficientes de autoria, não se confundindo com juízo definitivo de culpa. 5. Os elementos dos autos indicam, em tese, a presença de animus necandi, inferido do meio empregado, da região atingida e da reiteração de golpes, o que afasta a possibilidade de desclassificação nesta fase, que exige ausência inequívoca de dolo de matar, o que não se verifica diante das circunstâncias do caso. 6. A absolvição sumária por legítima defesa demanda prova cabal e incontroversa da excludente de antijuridicidade, inexistente diante da divergência de versões apresentadas pelas partes e da possível desproporcionalidade na reação. 7. A suposta utilização de arma branca e a multiplicidade de golpes supostamente direcionados contra vítima desarmada indica, em tese, excesso, impedindo o reconhecimento da excludente de ilicitude nesta fase. 8. O reconhecimento da causa de diminuição de pena por violenta emoção constitui matéria de mérito, cuja apreciação compete ao Tribunal do Júri, sob pena de usurpação de sua competência constitucional. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso desprovido. Tese de julgamento: “1. A decisão de pronúncia exige a demonstração da materialidade delitiva e a presença de indícios suficientes de autoria, sendo vedado o aprofundamento probatório próprio do mérito. 2. A desclassificação do homicídio para delito diverso, na fase de pronúncia, somente é cabível quando inequívoca a ausência de dolo de matar. 3. A absolvição sumária por legítima defesa demanda prova cabal e incontroversa da excludente, não se admitindo o seu reconhecimento diante da apresentação de versões conflitantes pelas partes. 4. A análise da causa de diminuição de pena do homicídio privilegiado compete ao Tribunal do Júri, sendo incabível sua antecipação na decisão de pronúncia.” _________________________ Dispositivos relevantes citados: CP, art. 121, caput e § 1º; CPP, arts. 155, 413, 415 e 419.

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