Acórdão 1001281-42.2020.8.11.0017
- Julgamento:
- 26 de maio de 2026
- Órgão:
- Terceira Câmara Criminal
- Relator(a):
- JUANITA CRUZ DA SILVA CLAIT DUARTE
Íntegra da ementa.
Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO QUALIFICADO E OCULTAÇÃO DE CADÁVER. DECISÃO DE PRONÚNCIA. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DA ACUSAÇÃO. MATERIALIDADE COMPROVADA. INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA. ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA. LEGÍTIMA DEFESA NÃO DEMONSTRADA DE FORMA INEQUÍVOCA. CRIME CONEXO. SUPORTE PROBATÓRIO MÍNIMO. EXCLUSÃO DAS QUALIFICADORAS. INVIABILIDADE. AUSÊNCIA DE MANIFESTA IMPROCEDÊNCIA. COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DO JÚRI. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso em sentido estrito interposto contra decisão que pronunciou o réu remetendo-o a julgamento pelo Tribunal do Júri, pela imputação da prática, em tese, dos crimes previstos no art. 121, § 2º, incisos II e IV, do Código Penal (homicídio qualificado por motivo fútil e mediante recurso que dificultou a defesa da vítima) e no art. 211 do mesmo diploma legal (ocultação de cadáver). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) examinar se os elementos informativos e probatórios constantes dos autos sustentam a manutenção da decisão de pronúncia; (ii) examinar se a legítima defesa está demonstrada de forma inequívoca, a ensejar absolvição sumária quanto ao crime de homicídio; (iii) verificar se há suporte probatório mínimo para a manutenção da pronúncia quanto ao crime conexo de ocultação de cadáver; e (iv) examinar se as qualificadoras do motivo fútil e do recurso que dificultou a defesa da vítima devem ser excluídas nesta fase processual. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A pronúncia constitui juízo de admissibilidade da acusação bastando, nos termos do art. 413 do Código de Processo Penal, a demonstração da materialidade delitiva e a presença de indícios suficientes de autoria, sem a exigência da certeza que se reclama para o decreto condenatório. 4. Evidenciada a materialidade por elementos documentais e periciais, e presentes indícios suficientes de autoria extraídos dos elementos informativos e da prova oral, revela-se adequada a submissão do acusado a julgamento pelo Tribunal do Júri. 5. A absolvição sumária fundada em legítima defesa somente é admissível quando a excludente de ilicitude estiver manifestamente demonstrada. Se a dinâmica dos fatos permanece controvertida, não é possível reconhecê-la de plano, devendo a matéria ser submetida ao Conselho de Sentença, juízo natural dos crimes dolosos contra a vida. 6. A imputação referente ao crime conexo de ocultação de cadáver deve ser mantida quando os elementos coligidos indicam suporte probatório mínimo de sua suposta prática, cabendo ao Tribunal do Júri a deliberação final sobre a matéria. 7. A exclusão de qualificadora na fase de pronúncia somente se admite quando manifestamente improcedente, devendo ser submetida ao Conselho de Sentença sempre que houver elementos mínimos de plausibilidade. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: “1. Para a pronúncia do réu, exige-se apenas prova da materialidade e indícios suficientes de autoria, sendo inviável, nessa fase, o exame aprofundado do acervo probatório. 2. A absolvição sumária fundada em legítima defesa exige demonstração inequívoca da excludente de ilicitude. 3. A imputação relativa ao crime conexo deve ser mantida na decisão de pronúncia quando não se revelar manifestamente improcedente, cabendo ao Tribunal do Júri a deliberação final sobre a matéria. 4. A exclusão de qualificadora na fase de pronúncia somente se admite quando manifestamente improcedente”. Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 121, § 2º, II e IV, e 211; CPP, art. 413. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 805.189/CE, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 15.05.2023, DJe 22.05.2023; TJMT, RSE nº 0023426-73.2016.8.11.0042, Rel. Des. Juvenal Pereira da Silva, Terceira Câmara Criminal, j. 14.12.2022, publ. 19.12.2022; TJMT, RSE nº 1000630-40.2024.8.11.0091, Rel. Des. Rui Ramos Ribeiro, Segunda Câmara Criminal, j. 06.08.2024, publ. 09.08.2024; TJMT, RSE nº 0006684-74.2004.8.11.0015, Rel. Des. Jorge Luiz Tadeu Rodrigues, Segunda Câmara Criminal, j. 17.10.2025, publ. 17.10.2025; TJMT, RSE nº 0009596-16.2011.8.11.0042, Rel. Des. Paulo Sergio Carreira de Souza, Segunda Câmara Criminal, j. 07.11.2025, publ. 07.11.2025.
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