Acórdão · TJMT

Acórdão 1008986-35.2026.8.11.0000

Julgamento:
19 de maio de 2026
Órgão:
Terceira Câmara Criminal
Ementa

Íntegra da ementa.

Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. PRONÚNCIA. PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA LESÃO CORPORAL. AUSÊNCIA DE PROVA INEQUÍVOCA DE INEXISTÊNCIA DE ANIMUS NECANDI. INVIABILIDADE. MANUTENÇÃO DA QUALIFICADORA DO RECURSO QUE DIFICULTOU A DEFESA DA VÍTIMA. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso em sentido estrito interposto pelo réu contra a decisão de pronúncia que o submeteu a julgamento pelo Tribunal do Júri, pela suposta prática do crime de homicídio qualificado na forma tentada, tipificado no art. 121, § 2º, IV, c/c o art. 14, II, ambos do Código Penal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. As questões em discussão consistem em: (i) analisar se há prova inequívoca da ausência de animus necandi apta a ensejar a desclassificação da conduta para lesão corporal; (ii) examinar se a qualificadora do recurso que dificultou a defesa da vítima é manifestamente improcedente a fim de ser excluída; (iii) verificar a legalidade da manutenção da prisão preventiva. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A sentença de pronúncia tem natureza declaratória e constitui juízo de admissibilidade da acusação, exigindo apenas prova da materialidade e indícios suficientes de autoria, nos termos do art. 413, § 1º, do CPP. 4. A desclassificação do crime de tentativa de homicídio para lesão corporal, na fase de pronúncia, exige prova inequívoca da ausência de animus necandi. A análise aprofundada do elemento volitivo compete ao Tribunal do Júri, juiz natural dos crimes dolosos contra a vida. 5. As qualificadoras somente podem ser excluídas na fase de pronúncia quando manifestamente improcedentes, isto é, quando desprovidas de qualquer suporte fático-probatório. A exclusão prematura configura indevida usurpação da competência constitucional do Tribunal do Júri. 6. A prisão preventiva revela-se legítima quando fundada em elementos concretos que evidenciem a gravidade da conduta, a periculosidade do agente e o risco à ordem pública, não sendo afastada pelas condições pessoais favoráveis se demonstrado o periculum libertatis. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso desprovido. Tese de julgamento: “1. A desclassificação do crime de tentativa de homicídio para lesão corporal, na fase de pronúncia, exige prova inequívoca da ausência de animus necandi. 2. A exclusão de qualificadoras na decisão de pronúncia somente é admissível quando manifestamente improcedentes. 3. A prisão preventiva é cabível para a garantia da ordem pública quando evidenciada a gravidade concreta da conduta e a periculosidade do agente.” Dispositivos relevantes citados: CP, art. 121, § 2º, IV; CP, art. 15; CPP, arts. 312 e 413. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp n. 2.233.211/MG; AgRg no AREsp n. 2.576.839/MA; TJMT, RSE n. 0002673-89.2016.8.11.0044; TJMT/TCCR, Enunciados Criminais n. 02 e 43.

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