Acórdão · TJMT

Acórdão 1008597-50.2026.8.11.0000

Julgamento:
19 de maio de 2026
Órgão:
Terceira Câmara Criminal
Ementa

Íntegra da ementa.

Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. COMUTAÇÃO DE PENA. DECRETO PRESIDENCIAL N. 12.338/2024. FALTA GRAVE NO PERÍODO IMPEDITIVO. HOMOLOGAÇÃO POSTERIOR. IRRELEVÂNCIA. DECISÃO DE NATUREZA DECLARATÓRIA. REQUISITO SUBJETIVO NÃO PREENCHIDO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em execução penal interposto contra decisão que indeferiu o pedido de comutação de pena com fundamento no Decreto n. 12.338/2024, sob o argumento de existência de falta grave no período de 12 meses anteriores à data de referência, consistente no abandono do cumprimento da pena. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Definir se a prática de falta grave dentro do período de 12 meses anteriores ao marco temporal do Decreto n. 12.338/2024 impede a concessão da comutação, ainda que sua homologação judicial tenha ocorrido após a publicação do ato normativo. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 6º do Decreto n. 12.338/2024 condiciona a comutação de pena à inexistência de sanção por falta disciplinar de natureza grave praticada nos 12 (doze) meses de cumprimento da pena, contados retroativamente a 25 de dezembro de 2024. 4. A decisão que reconhece a prática de falta grave possui natureza declaratória, e não constitutiva, de modo que seus efeitos retroagem à data do cometimento da infração disciplinar, sendo este o marco temporal relevante para aferição do requisito subjetivo do decreto, independentemente da data da audiência de justificação ou da homologação judicial. 5. A prática de falta grave no período impeditivo previsto no art. 6º do Decreto n. 12.338/2024, devidamente reconhecida pelo juízo competente, com observância do contraditório e da ampla defesa, inviabiliza a concessão da comutação de pena. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso desprovido. Tese de julgamento: “1. A prática de falta grave nos 12 (doze) meses anteriores ao marco temporal fixado no Decreto n. 12.338/2024 impede a comutação de pena, ainda que seu reconhecimento judicial ocorra posteriormente. 2. A decisão que reconhece a falta grave possui natureza declaratória, de modo que seus efeitos retroagem à data do cometimento da infração disciplinar.” Dispositivos relevantes citados: LEP, art. 50, V; Decreto n. 12.338/2024, art. 6º. Jurisprudência relevante citada: STJ, EREsp n. 1.549.544/RS; TJMT, AgEx n. 1042867-37.2025.8.11.0000.

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