Acórdão 0002249-49.2018.8.11.0053
- Julgamento:
- 19 de maio de 2026
- Órgão:
- Terceira Câmara Criminal
- Relator(a):
- JUANITA CRUZ DA SILVA CLAIT DUARTE
Íntegra da ementa.
Ementa: DIREITO PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRONÚNCIA. PROVA DA MATERIALIDADE E INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA. DESCLASSIFICAÇÃO PARA LESÃO CORPORAL SEGUIDA DE MORTE. INVIABILIDADE. TESE DE HOMICÍDIO PRIVILEGIADO. SUBMISSÃO AO TRIBUNAL DO JÚRI. QUALIFICADORA DO MOTIVO TORPE. AUSÊNCIA DE MANIFESTA IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso em sentido estrito interposto contra sentença que pronunciou o acusado para julgamento pelo Tribunal do Júri pela prática de homicídio qualificado pelo motivo torpe. A sentença reconheceu a prova da materialidade e de indícios suficientes de autoria, mantendo a qualificadora do motivo torpe por não se mostrar manifestamente improcedente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) verificar se a materialidade delitiva e os indícios suficientes de autoria autorizam a manutenção da pronúncia; (ii) verificar se é possível a desclassificação da conduta para o crime de lesão corporal por ausência de animus necandi; (iii) verificar a possibilidade de reconhecimento do homicídio privilegiado na fase de pronúncia; (iv) avaliar se a qualificadora do motivo torpe é manifestamente improcedente, a ponto de justificar seu afastamento desde logo. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A pronúncia, nos termos do art. 413 do Código de Processo Penal, exige a demonstração da materialidade delitiva e a presença de indícios suficientes de autoria, por se tratar de juízo de admissibilidade da acusação, e não de certeza quanto à responsabilidade penal. 4. A desclassificação para o crime de lesão corporal somente é possível quando a ausência de animus necandi se revela inequívoca, o que não ocorre quando há indícios de golpes de faca dirigidos a regiões vitais e relato de ameaça prévia de morte. 5. O reconhecimento do homicídio privilegiado, quando condicionado à valoração das circunstâncias fáticas do evento, insere-se na competência do Conselho de Sentença, sendo incabível seu acolhimento antecipado na fase de pronúncia. 6. A exclusão da qualificadora do motivo torpe, na fase de pronúncia, configura medida excepcional, somente admissível quando manifestamente improcedente ou destituída de mínimo suporte probatório nos autos. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso desprovido. Tese de julgamento: “1. A desclassificação do homicídio para lesão corporal seguida de morte, na fase de pronúncia, somente se admite quando a ausência de animus necandi estiver inequivocamente demonstrada nos autos. 2. O reconhecimento do homicídio privilegiado configura matéria de mérito afeta à competência do Conselho de Sentença, sendo incabível sua apreciação antecipada na fase de pronúncia. 3. A exclusão de qualificadoras somente se admite quando manifestamente improcedente, sob pena de indevida usurpação da competência do Tribunal do Júri”. __________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXVIII; CPP, art. 413 e § 1º; CP, art. 121, § 1º e § 2º, I, e art. 129, § 3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 803733/MG, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 02.04.2025, DJe 08.04.2025.
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