Acórdão · TJMT

Acórdão 1000238-97.2022.8.11.0050

Julgamento:
19 de maio de 2026
Órgão:
Terceira Câmara Criminal
Ementa

Íntegra da ementa.

Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO E DANO QUALIFICADO. PRELIMINAR DE NULIDADE POR AUSÊNCIA DE PERÍCIA. REJEIÇÃO. RETIRADA E POSTERIOR DESTRUIÇÃO DE BEM APREENDIDO E SOB CUSTÓDIA JUDICIAL. INEXISTÊNCIA DE ANIMUS FURANDI. DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA PARA O CRIME DO ART. 346 DO CÓDIGO PENAL. ABSORÇÃO DO DANO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação criminal interposta contra sentença que condenou o réu pela prática dos crimes previstos no art. 155, § 4º, IV, e no art. 163, parágrafo único, II, ambos do Código Penal (furto qualificado pelo concurso de pessoas e dano qualificado pelo emprego de substância inflamável ou explosiva), em razão da retirada de caminhão apreendido judicialmente de pátio de depósito e posterior destruição do veículo mediante incêndio. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a ausência de exame pericial impede a comprovação da materialidade do crime de dano qualificado; e (ii) avaliar se a retirada de veículo apreendido judicialmente, do pátio de deposito, configura o crime de furto ou se os fatos admitem readequação do tipo penal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A ausência de exame pericial não impede a comprovação da materialidade delitiva quando demonstrada por outros meios de prova idôneos, nos termos do art. 167 do CPP. 4. A configuração do crime de furto exige a presença do elemento subjetivo consistente no animus furandi, caracterizado pela intenção de obtenção de vantagem patrimonial ou de assenhoramento definitivo de coisa alheia. 5. A conduta consistente na retirada e destruição de bem que o agente acredita ter direito, mas que se encontrava na posse de terceiro por determinação judicial, subsume-se ao tipo penal previsto no art. 346 do Código Penal. 6. A readequação da tipificação penal constitui hipótese de emendatio libelli, nos termos do art. 383 do CPP, por não implicar alteração da descrição fática. 7. O núcleo “destruir” integra a descrição típica do art. 346 do CP, razão pela qual a condenação pelo crime de dano qualificado é absorvida, por aplicação do princípio da consunção. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: “1. A ausência de exame pericial não impede a comprovação da materialidade do crime de dano quando outros elementos probatórios forem suficientes, nos termos do art. 167 do CPP. 2. Ausente o animus furandi, a retirada e destruição de bem apreendido judicialmente pode subsumir-se ao art. 346 do Código Penal, sendo o crime de dano absorvido pelo princípio da consunção.” Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 155, § 4º, IV, 163, parágrafo único, II, e 346; CPP, arts. 167 e 383. Jurisprudência relevante citada: TJMT, APR nº 0014804-92.2018.8.11.0055, Rel. Des. Marcos Machado, 1ª Câmara Criminal, j. 07.03.2023, publ. 13.03.2023; TJPR, Apelação Criminal nº 0002564-54.2024.8.16.0174, Rel. Des. Lourival Pedro Chemim, 4ª Câmara Criminal, j. 09.09.2025.

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