Acórdão 0000125-85.2018.8.11.0088
- Julgamento:
- 26 de maio de 2026
- Órgão:
- Terceira Câmara Criminal
- Relator(a):
- JUANITA CRUZ DA SILVA CLAIT DUARTE
Íntegra da ementa.
Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA PELA PENA APLICADA. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação criminal interposta contra sentença que absolveu o réu da imputação relativa ao art. 180, § 1º, do Código Penal, desclassificou a conduta inicialmente atribuída no art. 16, parágrafo único, IV, da Lei n. 10.826/2003 para o art. 12 da Lei n. 10.826/2003 (posse irregular de arma de fogo de uso permitido) e o condenou à pena de 1 ano de detenção, em regime inicial aberto, além de 10 dias-multa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se está configurada a prescrição da pretensão punitiva estatal, tomando-se por base a pena aplicada. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Após o trânsito em julgado para a acusação, a prescrição regula-se pela pena concretamente aplicada; verificado o decurso de prazo superior ao previsto no art. 109 do Código Penal, entre os marcos legais e na ausência de causas suspensivas ou interruptivas válidas, impõe-se o reconhecimento da extinção da punibilidade. IV. DISPOSITIVO E TESE 4. Recurso provido. Tese de julgamento: “Deve ser reconhecida a prescrição da pretensão punitiva quando, após o trânsito em julgado para a acusação, e considerada a pena concretamente aplicada, transcorrer, entre os marcos legais, prazo superior ao previsto no art. 109 do Código Penal”. __________ Dispositivos relevantes citados: arts. 107, IV, 109, V, e 110, § 1º, do Código Penal; art. 12 da Lei n. 10.826/2003. Jurisprudência relevante citada: Superior Tribunal de Justiça, EDcl no AgRg no HC: 960413/RS, 2024/0430148-0, Relator.: Ministra Maria Marluce Caldas, DJEN 10/02/2026.
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