Acórdão 0006414-06.2015.8.11.0002
- Julgamento:
- 19 de maio de 2026
- Órgão:
- Terceira Câmara Criminal
- Relator(a):
- JUANITA CRUZ DA SILVA CLAIT DUARTE
Íntegra da ementa.
Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO QUALIFICADO. DECISÃO DE PRONÚNCIA. PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA LESÃO CORPORAL SEGUIDA DE MORTE. INVIABILIDADE. MATERIALIDADE DELITIVA E INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA. INDÍCIOS COMPATÍVEIS COM CRIME DOLOSO CONTRA A VIDA. PLEITO DE EXCLUSÃO DAS QUALIFICADORAS DO MOTIVO FÚTIL E RECURSO QUE DIFICULTOU A DEFESA DA VÍTIMA. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE MANIFESTA IMPROCEDÊNCIA. COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DO JÚRI. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso em sentido estrito interposto pelo réu contra decisão de pronúncia que o submeteu a julgamento pelo Tribunal do Júri pela suposta prática do crime do art. 121, § 2º, II e IV, do Código Penal (homicídio qualificado por motivo fútil e mediante recurso que dificultou a defesa do ofendido). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se o conjunto probatório autoriza a manutenção da pronúncia do réu por homicídio qualificado ou impõe a desclassificação da conduta para lesão corporal seguida de morte; e (ii) verificar se o conjunto probatório autoriza a exclusão das qualificadoras do motivo fútil e do recurso que dificultou a defesa da vítima na fase de pronúncia. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A decisão de pronúncia encerra juízo de admissibilidade da acusação e exige prova da materialidade e indícios suficientes de autoria, sendo incabível exame exauriente da prova e definição conclusiva acerca do elemento subjetivo. 4. A existência de discussão anterior entre recorrente e vítima, motivada por ciúmes, aliada aos relatos de agressões e emprego de arma branca, evidencia, em tese, elementos indiciários compatíveis com a imputação de crime doloso contra a vida, inviabilizando, nesta fase processual, a desclassificação pretendida. 5. As qualificadoras somente comportam exclusão na fase de pronúncia quando manifestamente improcedentes ou destituídas de qualquer suporte indiciário. 6. A existência de desentendimento anterior entre recorrente e vítima, aliada à aparente desproporção entre a motivação e o resultado, revela suporte indiciário mínimo para a manutenção da qualificadora do motivo fútil. 7. A circunstância de o agente ter, aparentemente, se afastado do local e retornado munido de arma branca constitui elemento compatível com a qualificadora do recurso que dificultou a defesa da vítima, justificando sua submissão ao Tribunal do Júri. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: “1. Na decisão de pronúncia, exige-se apenas a demonstração da materialidade delitiva e da existência de indícios suficientes de autoria, sendo inviável, nessa fase, o exame aprofundado da prova ou a definição conclusiva acerca do elemento subjetivo da conduta. 2. A desclassificação para o delito de lesão corporal seguida de morte mostra-se inviável quando o conjunto probatório revela elementos indiciários compatíveis com a imputação de crime doloso contra a vida, cabendo ao Tribunal do Júri a deliberação definitiva. 3. As qualificadoras somente podem ser excluídas da decisão de pronúncia quando manifestamente improcedentes ou absolutamente dissociadas do conjunto probatório”. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 413. CP, art. 121, § 2º, II e IV. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 805.189/CE, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 15.5.2023, DJe 22.5.2023. TJMT, RSE n. 0001560-73.2014.8.11.0108, Rel. Des. Paulo Sergio Carreira de Souza, Terceira Câmara Criminal, j. 28.1.2026, publ. 30.1.2026. TJMT, Recurso em Sentido Estrito n. 0006684-74.2004.8.11.0015, Rel. Des. Jorge Luiz Tadeu Rodrigues, Segunda Câmara Criminal, j. 17.10.2025, publ. 17.10.2025. TJMT, Recurso em Sentido Estrito n. 0009596-16.2011.8.11.0042, Rel. Des. Paulo Sergio Carreira de Souza, Segunda Câmara Criminal, j. 7.11.2025, publ. 7.11.2025.
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