Acórdão 1000203-63.2023.8.11.0031
- Julgamento:
- 19 de maio de 2026
- Órgão:
- Terceira Câmara Criminal
- Relator(a):
- JUANITA CRUZ DA SILVA CLAIT DUARTE
Íntegra da ementa.
EMENTA: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. CONTEXTO INTRAFAMILIAR. PRELIMINAR DE INTEMPESTIVIDADE. REJEIÇÃO. MÉRITO. PLEITO ABSOLUTÓRIO POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. NÃO ACOLHIMENTO. PROVA ORAL COESA E HARMÔNICA, EM CONSONÂNCIA COM OS DEMAIS ELEMENTOS PRODUZIDOS SOB O CRIVO DO CONTRADITÓRIO. PALAVRA DA VÍTIMA COM ESPECIAL RELEVÂNCIA. LAUDO PERICIAL NEGATIVO PARA VESTÍGIOS FÍSICOS. IRRELEVÂNCIA, DIANTE DA NATUREZA DO DELITO. ATOS LIBIDINOSOS COMPROVADOS. VULNERABILIDADE DECORRENTE DA IDADE. CONTINUIDADE DELITIVA. REITERAÇÃO DAS CONDUTAS AO LONGO DE PERÍODO PROLONGADO. APLICAÇÃO DA FRAÇÃO MÁXIMA DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. CASO EM EXAME Apelação criminal interposta contra sentença que condenou o réu pela prática do crime previsto no artigo 217-A, do Código Penal (estupro de vulnerável), em continuidade delitiva, à pena de 20 (vinte) anos de reclusão, em regime inicial fechado. A sentença fundamentou a condenação na palavra coerente da vítima, corroborada por laudo psicológico, prova testemunhal e elementos investigativos corroborados em juízo, reconhecendo a reiteração dos abusos por tempo não inferior a cinco anos, com aplicação da fração máxima em razão da continuidade delitiva. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) averiguar se o recurso deve ser conhecido diante da alegada intempestividade; (ii) verificar se há prova suficiente de autoria e materialidade apta a sustentar a condenação pelo crime de estupro de vulnerável, apesar da ausência de vestígios físicos e das alegadas contradições no relato da vítima; (iii) examinar a configuração da continuidade delitiva e a adequação da fração de aumento aplicada. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A ausência de certidão de intimação ou comprovação da publicação impede o reconhecimento da intempestividade, pois o prazo recursal exige ciência inequívoca quanto ao ato judicial. 4. A ausência de vestígios físicos não afasta a materialidade delitiva no crime de estupro de vulnerável, especialmente em se tratando de atos libidinosos que, por sua própria natureza, nem sempre deixam marcas, podendo esta ser demonstrada por outros meios de prova, nos termos do art. 167 do Código de Processo Penal. 5. A retratação posterior da vítima, quando inserida em contexto de influência familiar, não compromete a validade de seu relato inicial, desde que este encontre amparo nos demais elementos probatórios dos autos. 6. A materialidade e a autoria encontram-se comprovadas pelo conjunto probatório, especialmente pela palavra da vítima, corroborada por elementos colhidos sob contraditório judicial, não havendo dúvida razoável apta a ensejar absolvição com fundamento no art. 386, incisos II ou VII, do Código de Processo Penal. 7. A reiteração dos abusos por período de cinco a sete anos, nas mesmas condições de tempo, lugar e modo de execução, configura continuidade delitiva, sendo cabível a aplicação da fração máxima do art. 71 do Código Penal quando evidenciadas sete ou mais condutas, nos termos do Tema 1202 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso desprovido. Tese de julgamento: “1. A ausência de comprovação da regular intimação impede o reconhecimento da intempestividade recursal 2. Nos crimes de estupro de vulnerável, a ausência de vestígios físicos não impede o reconhecimento da materialidade, que pode ser demonstrada por prova oral coerente e corroborada por outros elementos probatórios. 3. A reiteração de abusos sexuais por longo período, quando evidenciadas sete ou mais condutas, autoriza a aplicação da fração máxima da continuidade delitiva”.
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