Acórdão 0002101-76.2019.8.11.0029
- Julgamento:
- 19 de maio de 2026
- Órgão:
- Terceira Câmara Criminal
- Relator(a):
- JUANITA CRUZ DA SILVA CLAIT DUARTE
Íntegra da ementa.
Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. TRIBUNAL DO JÚRI. DECISÃO QUE INDEFERE PEDIDO DE REABERTURA DE PRAZO RECURSAL. AUSÊNCIA DE PREVISÃO NO ROL DO ART. 581 DO CPP. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA TAXATIVIDADE. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. ÓBICE AO CONHECIMENTO DO RECURSO. VÍCIO PROCESSUAL MANIFESTO. POSSIBILIDADE DE CORREÇÃO DE OFÍCIO. CERTIFICAÇÃO PREMATURA DO TRÂNSITO EM JULGADO. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA DEFENSORIA PÚBLICA. VIOLAÇÃO DA PRERROGATIVA DE INTIMAÇÃO POR MEIO DE VISTA DOS AUTOS. TEMA 959 DO STJ. NULIDADE DA CERTIFICAÇÃO. RÉU INTIMADO PESSOALMENTE NA SESSÃO DE JULGAMENTO. DESNECESSIDADE DE NOVA INTIMAÇÃO PESSOAL DO RÉU. RECURSO NÃO CONHECIDO. NULIDADE RECONHECIDA DE OFÍCIO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso em sentido estrito interposto pelo réu, assistido pela Defensoria Pública, contra decisão que indeferiu o pedido de reabertura de prazo para interposição de apelação, formulado após condenação pelo Tribunal do Júri, pela prática de tentativa de homicídio qualificado, à pena de 7 anos, 1 mês e 15 dias de reclusão, em regime inicial fechado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) verificar se é cabível a interposição de recurso em sentido estrito contra decisão que indefere pedido de reabertura de prazo recursal; (ii) verificar se a certificação do trânsito em julgado antes da intimação pessoal da Defensoria Pública, com vista dos autos, configura vício processual manifesto passível de reconhecimento de ofício; e (iii) definir se a ciência do réu em plenário dispensa a posterior intimação pessoal para fins de início do prazo recursal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O recurso em sentido estrito é cabível apenas nas hipóteses taxativamente previstas no art. 581 do Código de Processo Penal, não se admitindo sua ampliação por meio de analogia para abranger decisão que indefere pedido de reabertura de prazo para interposição de apelação. 4. Verificada, de ofício, situação de vício processual manifesto, consistente na ausência de prévia intimação pessoal da Defensoria Pública, com vista dos autos, antes do início da contagem do prazo recursal, impõe-se o reconhecimento da nulidade da certificação do trânsito em julgado, porquanto, nos termos do Tema 959/STJ, a mera leitura da sentença em plenário não supre a regular intimação da instituição. 5. A leitura da sentença condenatória em plenário, na presença do réu, torna desnecessária a renovação de sua intimação pessoal, por evidenciar a inequívoca ciência do decisum. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso não conhecido. Reconhecida, de ofício, a nulidade da intimação, com determinação de renovação do ato. Tese de julgamento: “1. O recurso em sentido estrito não se presta à impugnação de decisão que indefere pedido de reabertura de prazo para interposição de apelação, por ausência de previsão no rol taxativo do art. 581 do Código de Processo Penal, não se admitindo analogia. 2. A certificação do trânsito em julgado antes da intimação pessoal da Defensoria Pública, com vista dos autos, configura vício processual manifesto passível de reconhecimento de ofício, porquanto a mera leitura da sentença em plenário não inaugura o prazo recursal da instituição, nos termos do Tema 959/STJ. 3. A leitura da sentença condenatória em plenário, na presença do réu, evidencia sua ciência inequívoca do decisum, tornando desnecessária nova intimação pessoal”. __________ Dispositivos relevantes citados: art. 121, § 2º, incisos II e IV, art. 14, inciso II, e art. 73 do Código Penal; arts. 370, § 4º, 392 e 581, inciso XV, do Código de Processo Penal; arts. 4º, V, e 128, I, da Lei Complementar n. 80/1994. Jurisprudência relevante citada: Superior Tribunal de Justiça, Tema Repetitivo n. 959; STJ, REsp n. 1.179.202/SP; TJMT, 3ª Câmara Criminal, N.U 0000707-24.2015.8.11.0110, Rel. Des. Gilberto Giraldelli, publicado no DJE em 10/03/2026.
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