Acórdão · TJMT

Acórdão 1002461-37.2026.8.11.0000

Julgamento:
19 de maio de 2026
Órgão:
Terceira Câmara Criminal
Ementa

Íntegra da ementa.

Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL QUANTO A UMA DAS GUIAS. PENA INTEGRALMENTE CUMPRIDA. NÃO CONHECIMENTO PARCIAL. ANÁLISE INDIVIDUALIZADA POR GUIA DE EXECUÇÃO. INÍCIO DO CUMPRIMENTO DA PENA. EVASÃO POSTERIOR. PRESCRIÇÃO INCIDENTE SOBRE O SALDO REMANESCENTE. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de agravo em execução penal interposto contra decisão que indeferiu o reconhecimento da prescrição da pretensão executória em relação a duas das três guias de execução, declarando a extinção da punibilidade apenas quanto a uma delas, pelo cumprimento integral da pena. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. As questões em discussão consistem em: (i) verificar se há interesse recursal quanto à guia de execução cuja punibilidade já foi extinta pelo cumprimento integral da pena; e (ii) analisar se a prescrição da pretensão executória deve incidir, de forma individualizada, sobre o saldo remanescente da pena, considerado o início do cumprimento e a posterior evasão. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O recurso não comporta conhecimento quanto à guia de execução cuja punibilidade foi extinta pelo cumprimento integral da pena, com trânsito em julgado, ante a ausência de interesse recursal por falta de utilidade prática. 4. Iniciado o cumprimento da pena e sobrevindo evasão, a prescrição da pretensão executória regula-se pelo saldo remanescente (CP, art. 113), prazo contado da interrupção da execução (CP, art. 112, II). 5. No concurso de crimes, a prescrição incide sobre a pena de cada delito isoladamente (CP, art. 119), regra aplicável também na fase executória, não se alterando em razão de unificação das penas para fins de cumprimento. 6. Transcorrido prazo superior ao previsto em lei entre os marcos interruptivos, impõe-se reconhecer a prescrição da pretensão executória e declarar a extinção da punibilidade em relação à guia correspondente, com a retificação do cálculo de liquidação da pena. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso parcialmente conhecido e, nessa extensão, provido. Tese de julgamento: “1. Não há interesse recursal quando a extinção da punibilidade já foi declarada pelo cumprimento integral da pena. 2. A prescrição da pretensão executória, no concurso de crimes, deve ser aferida de forma individualizada para cada condenação, ainda que haja unificação das penas. 3. Iniciado o cumprimento da pena e sobrevindo evasão, o prazo prescricional incide sobre o saldo remanescente, contado da interrupção da execução. 4. Decorrido o prazo prescricional sem causas interruptivas ou suspensivas, impõe-se a extinção da punibilidade”. Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 46, § 3º; 107, IV; 109, VI; 112, II; 113; 119. Jurisprudência relevante citada: STJ, RHC n. 54.388/RN; TJMT, AgEx 1013660-90.2025.8.11.0000.

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