Acórdão · TJMT

Acórdão 1000565-75.2025.8.11.0005

Julgamento:
19 de maio de 2026
Órgão:
Terceira Câmara Criminal
Ementa

Íntegra da ementa.

Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. LESÃO CORPORAL DE NATUREZA GRAVE. PRELIMINARES. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. NÃO CONHECIMENTO. PRESCRIÇÃO RETROATIVA. INOCORRÊNCIA. MÉRITO. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA NÃO CONFIGURADA. LEGÍTIMA DEFESA NÃO CONFIGURADA. DOLO EVIDENCIADO. DESCLASSIFICAÇÃO AFASTADA. DOSIMETRIA NO MÍNIMO LEGAL. MINORANTE INAPLICÁVEL. INDENIZAÇÃO MANTIDA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação criminal interposta por réu condenado pela prática do crime previsto no art. 129, §1º, I, do Código Penal (lesão corporal de natureza grave), à pena de 1 (um) ano de reclusão, em regime inicial aberto, com suspensão condicional da pena pelo prazo de 2 (dois) anos, além do pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Sustenta-se, preliminarmente, o afastamento ou a suspensão da exigibilidade das custas processuais, mediante concessão da gratuidade de justiça, bem como o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva, na modalidade retroativa. No mérito, requer a absolvição por insuficiência probatória ou legítima defesa; subsidiariamente, a desclassificação para lesão corporal culposa; a revisão da dosimetria da pena-base; o reconhecimento da causa de diminuição prevista no art. 129, §4º, do Código Penal; e a redução ou exclusão da indenização fixada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há sete questões em discussão: (i) saber se é cabível a concessão da gratuidade de justiça para afastamento ou suspensão da exigibilidade das custas processuais; (ii) saber se ocorreu a prescrição da pretensão punitiva na modalidade retroativa; (iii) aferir quanto a insuficiência probatória apta a ensejar absolvição; (iv) estabelecer se é cabível a absolvição por legítima defesa; (v) verificar se a conduta deve ser desclassificada para lesão corporal culposa; (vi) avaliar se é necessária a revisão da dosimetria da pena-base; (vii) examinar se incide a causa de diminuição do art. 129, §4º, do Código Penal e se é cabível a redução ou exclusão da indenização. III. RAZÕES DE DECIDIR O pedido de concessão da gratuidade de justiça não é conhecido, por competir ao Juízo da Execução Penal a análise sobre eventual suspensão da exigibilidade das custas processuais, nos termos do art. 804 do Código de Processo Penal e do art. 98, §3º, do Código de Processo Civil. A prescrição da pretensão punitiva, na modalidade retroativa, não pode ser reconhecida com fundamento no lapso temporal compreendido entre a data do fato e o recebimento da denúncia, em razão da vedação expressa introduzida pela Lei nº 12.234/2010, que restringiu sua incidência aos marcos posteriores ao início da ação penal. Elementos de convicção suficientes. A condenação encontra suporte em acervo coeso, formado por laudo pericial, depoimentos e admissão do réu, circunstância que afasta a incidência do princípio in dubio pro reo. A legítima defesa não se configura, ante a ausência de prova de agressão injusta atual ou iminente e da desproporcionalidade da reação. A desclassificação para lesão corporal culposa é inviável, pois a conduta revela dolo, evidenciado pelo golpe voluntário com capacete. A pena-base foi fixada no mínimo legal, diante da ausência de circunstâncias judiciais desfavoráveis, inexistindo margem para redução. A causa de diminuição prevista no art. 129, §4º, do Código Penal não incide, pois não há comprovação de que o agente tenha agido sob o domínio de violenta emoção, logo em seguida a injusta provocação da vítima, nem de motivo de relevante valor moral ou social. A indenização por danos morais revela-se proporcional às circunstâncias do caso, inexistindo fundamento para sua redução ou exclusão; a alegada incapacidade financeira deve ser aferida na fase de execução, e a suspensão condicional da pena não afasta sua fixação nem exigibilidade, por se tratar de efeito extrapenal da condenação. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Recurso parcialmente conhecido e, na parte conhecida, desprovido. Tese de julgamento: “1. O pedido de concessão da gratuidade de justiça não é conhecido na fase recursal, competindo ao Juízo da Execução Penal a análise sobre a suspensão da exigibilidade das custas processuais. 2. A prescrição da pretensão punitiva retroativa não pode ser reconhecida com base no período entre a data do fato e o recebimento da denúncia, nos termos da Lei nº 12.234/2010. 3. Não se reconhece a absolvição por insuficiência probatória quando a condenação está amparada em conjunto probatório coeso e corroborado por prova pericial e confissão do réu. 4. A legítima defesa exige comprovação de agressão injusta, atual ou iminente, e uso moderado dos meios necessários, não se configurando diante de reação desproporcional. 5. O desferimento voluntário de golpe com objeto contundente evidencia o dolo e afasta a desclassificação para lesão corporal culposa. 6. A fixação da pena-base no mínimo legal, na ausência de circunstâncias judiciais desfavoráveis, não admite redução. 7. A incidência da minorante do art. 129, §4º, do Código Penal exige prova de violenta emoção logo após injusta provocação ou motivo de relevante valor moral ou social. 8. A indenização por danos morais, quando proporcional ao dano causado, deve ser mantida, sendo a incapacidade financeira aferível na execução e irrelevante o sursis para sua exigibilidade.” Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 25, 59, 109, V, 110, §1º, 129, §1º, I e §4º; CPP, art. 804; CPC, art. 98, §3º. Jurisprudência relevante citada: STF, HC nº 122.694, Rel. Min. Dias Toffoli, Tribunal Pleno, DJe 19.02.2015; STJ, AgRg no AREsp nº 1890753/SC, Rel. Min. Jesuíno Rissato, 5ª Turma, DJe 27.09.2021; STJ, AgRg no HC nº 559005/SP, Rel. Min. Jorge Mussi, 5ª Turma, DJe 20.04.2020; STJ, AgRg no HC nº 913680/GO, Rel. Min. Ribeiro Dantas, 5ª Turma, DJe 22.10.2024; TJMT, Apelação Criminal nº 1025500-30.2021.8.11.0003; TJMT, Apelação Criminal nº 1005972-11.2024.8.11.0001.

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