Relator(a)

Claudia Carneiro Calbucci Renaux

Decisões mais recentes relatadas.

  • TJSP · Acórdão2022242-11.2026.8.26.000001 de junho de 2026

    Direito Processual Civil. Agravo de Instrumento. Execução de Título Extrajudicial. Recurso parcialmente provido. I. Caso em Exame Agravo de instrumento interposto pelo exequente contra decisão que indeferiu pedidos de expedição de ofícios para pesquisas via CCS, CNIB, DIMOF, DIMOB e DECRED, mas deferiu para INFOJUD, SNIPER, ONR e SERASAJUD. O exequente alega necessidade das medidas para localização de bens do devedor, argumentando que a legislação permite tais requisições e que o indeferimento inviabiliza o prosseguimento da execução. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em determinar se é possível a expedição de ofícios para pesquisas nos sistemas CCS, CNIB, DIMOF, DIMOB e DECRED, visando a localização de bens do devedor para prosseguimento da execução. III. Razões de Decidir 3. Indeferimento de pesquisa via CCS, pois o sistema é utilizado na esfera penal para investigações financeiras. 4. Indeferimento de indisponibilidade via CNIB, pois não há situação autorizada por lei para decretação de indisponibilidade genérica de bens. 5. Indeferimento das pesquisas via DIMOF, DIMOB e DECRED, por se referirem a informações pretéritas e quebra de sigilo bancário sem necessidade concreta demonstrada. 6. Deferimento de ofícios via INFOJUD, SNIPER e ONR, e inclusão em cadastro de inadimplentes via SERASAJUD. IV. Dispositivo e Tese 5. Recurso parcialmente provido para deferir a expedição de ofício ao CCS Bacen, diante da não localização de bens suficientes à satisfação da dívida. Tese de julgamento: 1. A expedição de ofício ao CCS Bacen é admissível para localização de bens do devedor. 2. As pesquisas via DIMOF, DIMOB e DECRED não são adequadas para localização imediata de bens penhoráveis. 3. Com relação ao CNIB não comporta conhecimento. 6.Recurso parcialmente provido, na parte conhecida. (TJSP;  Agravo de Instrumento 2022242-11.2026.8.26.0000; Relator (a): Claudia Carneiro Calbucci Renaux; Órgão Julgador: 24ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional VIII - Tatuapé - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 01/06/2026; Data de Registro: 01/06/2026)

  • TJSP · Acórdão1003376-58.2025.8.26.059713 de maio de 2026

    DIREITO CIVIL. APELAÇÃO. REVISÃO DE CONTRATO. RECURSO PROVIDO. I. Caso em Exame 1. Ação revisional de contrato de financiamento para aquisição de imóvel, em que o autor alega incorreta aplicação da metodologia do Sistema Price, resultando em amortização negativa e cobrança de juros superiores aos devidos. Requer o recálculo do saldo devedor e o abatimento dos valores pagos em excesso. Diante da sentença de improcedência da demanda, a parte autora apresentou recurso de apelação sustentando o cerceamento de defesa e a abusividade da amortização negativa. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em verificar se houve cerceamento de defesa pela não realização de prova pericial contábil. III. Razões de Decidir 3. O cerceamento de defesa foi caracterizado pela ausência de oportunidade para produção de prova pericial, essencial para comprovar a alegação de amortização negativa no contrato de financiamento imobiliário, conforme precedentes desta E. Tribunal e do C. STJ. IV. Dispositivo e Tese 4. Recurso da parte autora provido, para anular a sentença, com o retorno do processo ao Juízo de Origem para produção de prova pericial. Tese de julgamento: 1. A ausência de prova pericial caracteriza cerceamento de defesa quando se trata de elemento de prova essencial para o julgamento do feito.  (TJSP;  Apelação Cível 1003376-58.2025.8.26.0597; Relator (a): Claudia Carneiro Calbucci Renaux; Órgão Julgador: 24ª Câmara de Direito Privado; Foro de Sertãozinho - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 13/05/2026; Data de Registro: 13/05/2026)

  • TJSP · Acórdão1007751-65.2025.8.26.028613 de maio de 2026

    DIREITO CIVIL. APELAÇÃO. CONTRATOS BANCÁRIOS. RECURSO DA PARTE RÉ PARCIALMENTE PROVIDO. I. Caso em Exame 1. Ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos materiais e morais, em que a autora alega ter sido vítima de golpe, resultando na realização de dois empréstimos e na transferência de valores para terceiros. Pugna pela declaração de inexigibilidade dos contratos, pela restituição em dobro dos valores transferidos indevidamente e das parcelas descontadas do seu benefício previdenciário, além da condenação da parte ré ao pagamento de danos morais em valor não inferior a R$ 10.000,00. A sentença julgou procedente a ação, em síntese, declarando a nulidade dos contratos, condenando a ré à devolução do saldo em conta da parte autora de forma simples e dos valores descontados referentes aos contratos em dobro, bem como condenando o banco ao pagamento de danos morais de R$ 10.000,00. A parte ré apresentou recurso de apelação, afirmando a regularidade das transações e a ausência do dever de indenizar. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em determinar: (i) a responsabilidade do banco por fraudes praticadas por terceiros; (ii) a possiblidade de devolução dos valores em dobro; (iii) a configuração dos danos morais. III. Razões de Decidir 3. As partes mantinham relação de consumo, aplicando-se o Código de Defesa do Consumidor (CDC). 4. A realização de dois empréstimos sequenciais, com a transferência dos valores para terceiros, zerando a conta da parte autora, indica a caracterização da fraude, restando demonstrada a falha na prestação de serviço e o fortuito interno. 5. As transações foram realizadas mediante fraude, pelo que se impõe a devolução dos valores. Entretanto, os valores devem ser devolvidos de forma simples, pois ausente prova de ofensa à boa-fé objetiva, na medida em que a cobrança foi realizada com base em previsão contratual. 6. Não se verificou o dano moral, pois não houve demonstração de prejuízo efetivo à dignidade da parte autora ou abalo de crédito. A realização de transações indevidas, por si só, leva à presunção de ocorrência isolada de prejuízo patrimonial, sem reflexos autorizadores da reparação moral. IV. Dispositivo e Tese 7. Recurso da parte ré parcialmente provido, para determinar a restituição dos valores já pagos em relação aos empréstimos de forma simples e para afastar a condenação da parte ré ao pagamento de danos morais. Tese de julgamento: 1. Instituições financeiras respondem objetivamente por fraudes em operações bancárias. 2. A responsabilidade objetiva do fornecedor por falhas no serviço não implica automaticamente em danos morais. (TJSP;  Apelação Cível 1007751-65.2025.8.26.0286; Relator (a): Claudia Carneiro Calbucci Renaux; Órgão Julgador: 24ª Câmara de Direito Privado; Foro de Itu - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 13/05/2026; Data de Registro: 13/05/2026)

  • TJSP · Acórdão1002414-08.2025.8.26.002413 de maio de 2026

    DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. INEXISTENCIA DE OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO. EMBARGOS REJEITADOS. I. Caso em Exame 1. Embargos de declaração opostos pela parte ré contra acórdão que negou provimento ao seu recurso de apelação, mantendo sentença de procedência parcial de ação declaratória de inexigibilidade de débito e indenização por danos morais e materiais. Alega omissão quanto ao disposto na Lei nº 14.905/2024. II. Questão em Discussão  2. A questão em discussão consiste em (i) verificar a existência de omissão no acórdão embargado quanto à incidência de taxas de juros e correção monetária. III. Razões de Decidir  3. Ausência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão, conforme artigo 1.022 do CPC. 4. Acórdão embargado é claro e objetivo, ao manter a sentença em todos os seus termos, que prevê a correção dos valores nos termos da Lei nº 14.905/2024. IV. Dispositivo e Tese  5. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: 1. Embargos de declaração não se prestam à rediscussão de provas ou reavaliação de temas já decididos. 2. A decisão judicial explicita os motivos suficientes à composição do litígio, sem necessidade de abordar todos os argumentos das partes. (TJSP;  Embargos de Declaração Cível 1002414-08.2025.8.26.0024; Relator (a): Claudia Carneiro Calbucci Renaux; Órgão Julgador: 24ª Câmara de Direito Privado; Foro de Andradina - 3ª Vara; Data do Julgamento: 13/05/2026; Data de Registro: 13/05/2026)

  • TJSP · Acórdão2317783-24.2025.8.26.000013 de maio de 2026

    DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em Exame Embargos de declaração opostos pela agravante contra acórdão que negou provimento ao agravo interno, insistindo no deferimento da gratuidade de justiça. A embargante alega rendimentos abaixo de três salários-mínimos, omissão na análise da CTPS e dos pedidos de parcelamento e diferimento das custas, além de questionar a escolha do rito processual e a contratação de advogado particular. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em verificar a existência de omissão, contradição ou obscuridade no acórdão embargado, especialmente quanto ao deferimento da gratuidade de justiça e a análise dos pedidos de parcelamento e diferimento das custas. III. Razões de Decidir 3. Não há omissão, contradição ou obscuridade no acórdão embargado, que analisou detalhadamente os argumentos apresentados. 4. Os embargos de declaração não se prestam ao reexame da causa ou ao simples descontentamento da parte com o julgado, conforme entendimento do STJ. IV. Dispositivo e Tese Tese de julgamento: 1. Embargos de declaração não são cabíveis para reexame de matéria já decidida. 2. O prequestionamento é temático e não numérico, bastando que a questão tenha sido decidida. 5. Embargos de declaração rejeitados, tangenciando a litigância frívola, com determinação.  (TJSP;  Embargos de Declaração Cível 2317783-24.2025.8.26.0000; Relator (a): Claudia Carneiro Calbucci Renaux; Órgão Julgador: 24ª Câmara de Direito Privado; Foro de Itaí - Vara Única; Data do Julgamento: 13/05/2026; Data de Registro: 13/05/2026)

  • TJSP · Acórdão2012791-59.2026.8.26.000013 de maio de 2026

    DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA DE DIREITOS SOBRE EVENTUAL VALOR REMANESCENTE (SOBEJO) DECORRENTE DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. IMÓVEL. POSSIBILIDADE. ART. 835, XII, DO CPC. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em Exame Agravo de instrumento interposto pelo executado contra decisão que, em sede de execução de título extrajudicial, deferiu a penhora dos direitos sobre o eventual valor remanescente (sobejo) que venha a ser devido após a venda de imóveis, decorrente do procedimento de consolidação da propriedade em favor do credor fiduciário. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em verificar se é possível a penhora sobre o direito patrimonial do executado ao eventual sobejo resultante da alienação extrajudicial de imóveis objeto de alienação fiduciária, após a consolidação da propriedade em favor do credor fiduciário. III. Razões de Decidir 3. O art. 835, XII, do CPC expressamente prevê a penhora sobre direitos aquisitivos derivados de promessa de compra e venda e de alienação fiduciária em garantia, e o art. 27, §4º, da Lei nº 9.514/1997 assegura ao fiduciante o direito ao eventual saldo remanescente após a alienação e quitação da dívida garantida, constituindo direito patrimonial juridicamente identificável e passível de constrição. 4. O fato de o crédito ser eventual e condicional não obsta a penhora, mas apenas define o momento de sua concretização, não havendo qualquer hipótese legal de impenhorabilidade aplicável ao caso. A alegação de excesso ou de limitação do quantum em razão de embargos à execução julgados parcialmente procedentes não compromete a validade da constrição, cujo conteúdo econômico é delimitado pelo próprio regime jurídico da alienação fiduciária. IV. Dispositivo e Tese Tese de julgamento: 1. É penhorável o direito do executado ao eventual valor remanescente (sobejo) decorrente da alienação de imóvel em procedimento de consolidação da propriedade fiduciária, por constituir direito patrimonial expressamente reconhecido pelo art. 27, §4º, da Lei nº 9.514/1997 e sujeito à responsabilidade patrimonial geral do art. 789 do CPC. 2. A condicionalidade do crédito – dependente de alienação futura e apuração de saldo – não desnatura sua natureza patrimonial nem afasta a possibilidade de constrição, nos termos do art. 835, XII, do CPC. 5. Recurso desprovido. (TJSP;  Agravo de Instrumento 2012791-59.2026.8.26.0000; Relator (a): Claudia Carneiro Calbucci Renaux; Órgão Julgador: 24ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 13/05/2026; Data de Registro: 13/05/2026)

  • TJSP · Acórdão2028757-62.2026.8.26.000013 de maio de 2026

    DIREITO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. RECURSO NÃO PROVIDO. I. Caso em Exame Agravo de instrumento interposto pelos réus contra decisão que deferiu pedido de desconsideração da personalidade jurídica e incluiu os agravantes no polo passivo da execução de título extrajudicial. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em determinar se há confusão patrimonial ou desvio de finalidade que justifique a desconsideração da personalidade jurídica e a inclusão dos agravantes no polo passivo da execução. III. Razões de Decidir 3. A desconsideração da personalidade jurídica pressupõe confusão patrimonial ou desvio de finalidade, comprovados nos autos pela permanência de Eduardo como responsável solidário após sua saída formal da sociedade. 4. A utilização de veículos de empresa sob controle de Eduardo para garantir dívidas de outra empresa evidencia confusão patrimonial, justificando a desconsideração nos termos do art. 50 do Código Civil. IV. Dispositivo e Tese Tese de julgamento: 1. A desconsideração da personalidade jurídica é medida excepcional, dependente de demonstração de desvio de finalidade ou confusão patrimonial. 2. A permanência de ex-sócio como responsável solidário caracteriza confusão patrimonial. RECURSO DESPROVIDO (TJSP;  Agravo de Instrumento 2028757-62.2026.8.26.0000; Relator (a): Claudia Carneiro Calbucci Renaux; Órgão Julgador: 24ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 8ª Vara Cível; Data do Julgamento: 13/05/2026; Data de Registro: 13/05/2026)

  • TJSP · Acórdão2345055-90.2025.8.26.000013 de maio de 2026

    DIREITO PRIVADO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em Exame Agravo de instrumento interposto pela autora contra decisão que indeferiu tutela de urgência para exclusão do nome da agravante do cadastro do "Serasa Limpa Nome" devido a dívida prescrita. A agravante alega que seu nome foi negativado indevidamente e requer pagamento de multa diária por descumprimento. II. Questão em Discussão  2. A questão em discussão consiste em determinar se há elementos suficientes para concessão de tutela de urgência visando a exclusão do nome da agravante do cadastro de inadimplentes, considerando a alegação de dívida prescrita. III. Razões de Decidir  3. A tutela de urgência exige a presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano, conforme art. 300 do CPC. Tais requisitos não foram preenchidos. 4. A decisão de indeferimento da tutela provisória foi mantida, pois não há comprovação da alegada negativação e é necessário aguardar o contraditório e ampla defesa. IV. Dispositivo e Tese  Tese de julgamento: 1. A concessão de tutela de urgência requer elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano. 2. A necessidade de contraditório e ampla defesa impede a concessão da tutela provisória sem comprovação suficiente. 5. Recurso não provido. (TJSP;  Agravo de Instrumento 2345055-90.2025.8.26.0000; Relator (a): Claudia Carneiro Calbucci Renaux; Órgão Julgador: 24ª Câmara de Direito Privado; Foro de São José dos Campos - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 13/05/2026; Data de Registro: 13/05/2026)

  • TJSP · Acórdão2089567-03.2026.8.26.000013 de maio de 2026

    Direito Processual Civil. Agravo de Instrumento. Execução de Título Extrajudicial. Recurso não provido. I. Caso em Exame 1. Agravo de instrumento interposto por terceira interessada, credora fiduciária, contra decisão que rejeitou os embargos de declaração, mantendo a penhora sobre os direitos aquisitivos de imóvel em razão do contrato de alienação fiduciária. A Caixa Econômica Federal, como terceira interessada, busca a reforma da decisão, alegando que o arrematante não pode se sub-rogar no contrato de financiamento imobiliário sem quitação integral do débito. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em determinar se o arrematante pode se sub-rogar no contrato de financiamento imobiliário sem quitação integral do débito. III. Razões de Decidir 3. A penhora recaiu apenas sobre os direitos aquisitivos dos executados, não sobre o imóvel em si, sendo cabível a sub-rogação do arrematante nos direitos e obrigações do contrato de alienação fiduciária. 4. A substituição do devedor fiduciante pelo arrematante no contrato não depende da anuência da credora fiduciária e da quitação do débito. IV. Dispositivo e Tese 5. Recurso desprovido. Tese de julgamento:  1.  A sub-rogação do arrematante nos direitos e obrigações do contrato de alienação fiduciária não depende de quitação integral do débito.  (TJSP;  Agravo de Instrumento 2089567-03.2026.8.26.0000; Relator (a): Claudia Carneiro Calbucci Renaux; Órgão Julgador: 24ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional III - Jabaquara - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 13/05/2026; Data de Registro: 13/05/2026)

  • TJSP · Acórdão1036772-57.2023.8.26.057713 de maio de 2026

    DIREITO CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C.C. REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em Exame Ação declaratória de inexistência de débito cumulada com pedido de reparação por danos morais. O autor alega receber mensagens ameaçadoras referentes a um débito desconhecido e requer a declaração de inexistência do débito, cessação dos contatos e indenização por danos morais. A sentença de primeira instância declarou a inexigibilidade do débito e condenou a ré ao pagamento de R$ 2.000,00 por danos morais. Recorre o autor, postulando pela majoração da indenização por danos morais para o valor de R$ 12.000,00. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em avaliar se o valor da indenização por danos morais fixado na sentença é adequado, considerando a alegação de mensagens ameaçadoras e a inexistência do débito. III. Razões de Decidir 3. A relação entre as partes é de consumo, aplicando-se o Código de Defesa do Consumidor, que prevê a reparação de danos morais. A cobrança de crédito inexistente e o envio de mensagens ameaçadoras configuram conduta abusiva. 4. Recurso exclusivo do autor visando a majoração do valor da indenização por danos morais que não merece prosperar. Verba indenizatória mantida (R$ 2.000,00), pois adequada e razoável para reparar o dano sem gerar enriquecimento ilícito. Proibição da reformatio in pejus. Precedentes. IV. Dispositivo e Tese 5. Nega-se provimento ao recurso. Tese de julgamento: 1. A cobrança indevida e mensagens ameaçadoras configuram conduta abusiva. 2. Mantida a indenização por danos morais fixada em R$ 2.000,00. Proibição da reformatio in pejus.  (TJSP;  Apelação Cível 1036772-57.2023.8.26.0577; Relator (a): Claudia Carneiro Calbucci Renaux; Órgão Julgador: 24ª Câmara de Direito Privado; Foro de São José dos Campos - 5ª Vara Cível; Data do Julgamento: 13/05/2026; Data de Registro: 13/05/2026)

  • TJSP · Acórdão2085460-13.2026.8.26.000013 de maio de 2026

    Direito Processual Civil. Agravo de Instrumento. Execução de Título Extrajudicial. Recurso não provido. I. Caso em Exame 1. Agravo de instrumento interposto pela parte executada contra decisão que intimou os executados para depósito judicial referente à penhora do faturamento desde a aceitação do encargo de depositário. A agravante alega impossibilidade de implementação retroativa da penhora, argumentando que não havia decisão judicial formalizando a penhora. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em determinar o termo inicial da penhora de faturamento. III. Razões de Decidir 3. A penhora do faturamento foi deferida anteriormente, condicionada à aceitação do encargo de depositário pelo executado, que ocorreu voluntariamente, não podendo o executado se beneficiar de sua inércia. 4. O agravo de instrumento anterior limitou a penhora a 10% do faturamento líquido, mas não suspendeu a penhora, tornando a decisão exigível desde a aceitação do encargo. 5. Não há nos autos penhora de um faturamento passado, de forma retroativa, como faz parecer a agravante, mas sim o cumprimento de ordem judicial anterior válida. IV. Dispositivo e Tese 6. Recurso da parte executada desprovido. Tese de julgamento:  1. A penhora de faturamento é exigível desde a aceitação do encargo de depositário pelo executado.  (TJSP;  Agravo de Instrumento 2085460-13.2026.8.26.0000; Relator (a): Claudia Carneiro Calbucci Renaux; Órgão Julgador: 24ª Câmara de Direito Privado; Foro de Americana - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 13/05/2026; Data de Registro: 13/05/2026)

  • TJSP · Acórdão1002414-08.2025.8.26.002413 de maio de 2026

    DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERRO DE DIGITAÇÃO. ACOLHIMENTO. I. Caso em Exame 1.Embargos de declaração opostos pela autora contra acórdão que negou provimento a recurso de apelação da parte ré. A embargante alega erro de digitação quanto aos honorários recursais e o valor da indenização. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em corrigir erro de digitação referente ao disposto no art. 85, § 11, do CPC. III. Razões de Decidir 3. Foi identificado o erro de digitação no Julgado, quanto à majoração dos honorários de sucumbência. IV. Dispositivo e Tese 5. Embargos de declaração acolhidos sem alteração do resultado. Tese de julgamento: 1. Correção de erro de digitação para majorar os honorários de sucumbência, ante o disposto no art. 85, §11 do CPC.  (TJSP;  Embargos de Declaração Cível 1002414-08.2025.8.26.0024; Relator (a): Claudia Carneiro Calbucci Renaux; Órgão Julgador: 24ª Câmara de Direito Privado; Foro de Andradina - 3ª Vara; Data do Julgamento: 13/05/2026; Data de Registro: 13/05/2026)

  • TJSP · Acórdão1000484-91.2025.8.26.020513 de maio de 2026

    DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. EMBARGOS REJEITADOS. I. Caso em Exame 1.Embargos de declaração opostos pela parte autora contra acórdão que negou provimento a seu recurso de apelação, mantendo sentença de improcedência da ação declaratória de inexistência de débito c.c. indenização por danos morais. A parte insiste em suas razões de apelação, buscando efeitos infringentes. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em verificar a existência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão embargado, conforme artigo 1.022 do CPC. III. Razões de Decidir 3. Ausência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão embargado, que foi claro e objetivo ao manter a sentença de improcedência ante a prova robusta do débito negativado. IV. Dispositivo e Tese 4. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: 1. Embargos de declaração não se prestam à rediscussão de provas ou reanálise de mérito. 2. Ausência de vícios do art. 1.022 do CPC no acórdão embargado. (TJSP;  Embargos de Declaração Cível 1000484-91.2025.8.26.0205; Relator (a): Claudia Carneiro Calbucci Renaux; Órgão Julgador: 24ª Câmara de Direito Privado; Foro de Getulina - Vara Única; Data do Julgamento: 13/05/2026; Data de Registro: 13/05/2026)

  • TJSP · Acórdão1025157-11.2024.8.26.006813 de maio de 2026

    DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EMBARGOS REJEITADOS. I. Caso em Exame 1. Embargos de declaração opostos pela parte autora alegando a existência de omissão e contradição no Acórdão, por não considerar a responsabilidade objetiva do réu, e a excepcionalidade do caso, apta a ensejar danos morais. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em verificar se houve omissão e contradição no acórdão. III. Razões de Decidir 3. Ausência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão, conforme artigo 1.022 do CPC. 4. O acórdão analisou devidamente a matéria, indeferindo a indenização por danos morais, destacando que a parte autora não traz aos autos elementos suficientes para comprovar a falha na prestação dos serviços da parte ré, não colaciona aos autos informações referentes a ausência de disponibilização do transporte terrestre e que o quadro probatório dos autos revela que a parte autora recebeu assistência material. IV. Dispositivo e Tese 5. Embargos de declaração da parte autora rejeitados. Tese de julgamento: 1. Embargos de declaração não se prestam à rediscussão de temas já decididos.  (TJSP;  Embargos de Declaração Cível 1025157-11.2024.8.26.0068; Relator (a): Claudia Carneiro Calbucci Renaux; Órgão Julgador: 24ª Câmara de Direito Privado; Foro de Barueri - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 13/05/2026; Data de Registro: 13/05/2026)

  • TJSP · Acórdão2378388-33.2025.8.26.000013 de maio de 2026

    DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em Exame Agravo interno interposto pelo agravado contra decisão que deu provimento ao recurso, indeferindo a expedição de ofício à SUSEP para localização de bens. O agravado pleiteia a reforma da decisão, alegando a inutilidade da medida e busca a manutenção do indeferimento. II. Questão em Discussão. 2. A questão em discussão consiste em determinar se é cabível a expedição de ofício à SUSEP para localização de bens, considerando a alegada inutilidade da medida e a necessidade de intervenção judicial para obtenção de informações protegidas por sigilo. III. Razões de Decidir 3. A execução deve tramitar segundo o interesse do credor, conforme art. 797 do CPC, e a penhora de dinheiro tem preferência, conforme art. 835, I, do CPC. 4. A intervenção judicial é necessária quando há barreiras intransponíveis para obtenção de dados extrajudicialmente, conforme precedentes do STJ. IV. Dispositivo e Tese Tese de julgamento:  1. A execução deve tramitar no interesse do credor, com preferência para penhora de dinheiro. 2. A intervenção judicial é justificada quando há barreiras para obtenção de informações extrajudicialmente. 5. Recurso não provido.  (TJSP;  Agravo Interno Cível 2378388-33.2025.8.26.0000; Relator (a): Claudia Carneiro Calbucci Renaux; Órgão Julgador: 24ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional VIII - Tatuapé - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 13/05/2026; Data de Registro: 13/05/2026)

  • TJSP · Acórdão1009068-77.2025.8.26.000213 de maio de 2026

    DIREITO CIVIL. APELAÇÃO. CONTRATOS BANCÁRIOS. Ação revisional c/c repetição de indébito. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em Exame Ação revisional de contrato bancário ajuizada por consumidor contra instituição financeira, postulando pela exclusão de cobranças indevidas de tarifas bancárias e seguro. Diante da sentença de parcial procedência, recorre a parte ré, sob a alegação de legalidade da cobrança de seguros, sustentando que não houve a prática de venda casada. II. Questão em Discussão  2. A questão em discussão consiste em analisar a legalidade da contratação dos seguros de proteção financeira total, prestamista e de acidente pessoal premiado. III. Razões de Decidir  Aplicação do Código de Defesa do Consumidor às operações bancárias, conforme jurisprudência consolidada do STF e STJ. Seguros. REsp. 1.639.320/SP. Configuração de venda casada. Ausência de prova de que foi oportunizada a contratação de outras seguradoras. Abusividade configurada. IV. Dispositivo e Tese  Recurso desprovido. Tese de julgamento:  1. A venda casada de seguros é abusiva e deve ser afastada. 2. Sentença mantida.  (TJSP;  Apelação Cível 1009068-77.2025.8.26.0002; Relator (a): Claudia Carneiro Calbucci Renaux; Órgão Julgador: 24ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional II - Santo Amaro - 8ª Vara Cível; Data do Julgamento: 13/05/2026; Data de Registro: 13/05/2026)

  • TJSP · Acórdão1043712-46.2025.8.26.000213 de maio de 2026

    DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. REJEIÇÃO. I. Caso em Exame 1. Embargos de declaração opostos pela parte ré contra acórdão que negou provimento a seu recurso de apelação, mantendo sentença que julgou procedente em parte ação revisional de contrato de financiamento de veículo. A parte ré alega omissão quanto à ausência de abusividade na contratação do seguro. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em verificar a existência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão embargado. III. Razões de Decidir 3. O acórdão embargado é claro e objetivo, tendo abordado detalhadamente as razões para a manutenção da sentença, considerando a abusividade na contratação do seguro e da tarifa de avaliação. 4. Embargos de declaração não se prestam à reanálise de provas ou à modificação do julgado, conforme entendimento do STJ e jurisprudência do TJSP. IV. Dispositivo e Tese 5. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: 1. Embargos de declaração são cabíveis apenas para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material. 2. Não se prestam à reanálise de provas ou à modificação do julgado. (TJSP;  Embargos de Declaração Cível 1043712-46.2025.8.26.0002; Relator (a): Claudia Carneiro Calbucci Renaux; Órgão Julgador: 24ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional II - Santo Amaro - 11ª Vara Cível; Data do Julgamento: 13/05/2026; Data de Registro: 13/05/2026)

  • TJSP · Acórdão1008424-86.2025.8.26.030913 de maio de 2026

    DIREITO CIVIL. APELAÇÃO. INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO E DANOS MORAIS. RECURSO DA RÉ PROVIDO. I. Caso em Exame 1. Ação declaratória de inexigibilidade de débito cumulada com repetição de indébito e danos morais. A parte autora alega cobrança indevida de seguro PAPCARD não contratado, com descontos mensais em faturas de cartão de crédito. Requer a declaração da inexigibilidade da cobrança, a devolução em dobro dos valores e indenização por danos morais. Diante da sentença de parcial procedência da demanda, que declarou a inexigibilidade do desconto relativo ao seguro e condenou a instituição financeira à devolução de valores na forma dobrada, bem como em indenização por danos morais, recorre a parte ré sustentando a validade da contratação e a inexistência do dever de indenizar. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em verificar: (i) a legalidade da cobrança do seguro; (ii) a possibilidade de devolução em dobro dos valores pagos e (iii) a existência de danos morais passíveis de indenização. III. Razões de Decidir 3. As partes mantinham relação de consumo, aplicando-se o Código de Defesa do Consumidor (CDC). 4. A ré comprovou a regularidade da contratação do seguro por meio de gravação telefônica, onde a autora manifestou expressamente seu interesse, afastando a alegação de desconhecimento da contratação do seguro, desincumbindo-se de seu ônus probante. 5. A contratação deve ser considerada válida, na medida em que as provas juntadas aos autos demonstram que a demandante tinha ciência dos termos ajustados, devendo ser afastada a condenação a parte ré à restituição de valores e ao pagamento de danos morais. IV. Dispositivo e Tese 6. Recurso da ré provido, para julgar improcedente a ação. Tese de Julgamento: 1. A contratação de seguro por telefone, com anuência expressa do consumidor, é válida. (TJSP;  Apelação Cível 1008424-86.2025.8.26.0309; Relator (a): Claudia Carneiro Calbucci Renaux; Órgão Julgador: 24ª Câmara de Direito Privado; Foro de Jundiaí - 6ª Vara Cível; Data do Julgamento: 13/05/2026; Data de Registro: 13/05/2026)

  • TJSP · Acórdão1002183-08.2025.8.26.059713 de maio de 2026

    DIREITO CIVIL. APELAÇÃO. CONTRATOS BANCÁRIOS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DA PARTE AUTORA. FRAUDE CARACTERIZADA. RECURSO PROVIDO EM PARTE. I. Caso em Exame 1. A parte autora, Aparecido da Silveira, ajuizou ação declaratória de inexistência de débito c/c repetição do indébito e indenização por danos morais contra Banco Agibank S/A, alegando descontos indevidos em seu benefício previdenciário referentes a empréstimos bancários que não contratou. Pleiteou a declaração de inexigibilidade dos débitos, devolução em dobro dos valores cobrados e indenização por danos morais. II. Questão em Discussão  2. A questão em discussão consiste em determinar a validade dos contratos de empréstimo alegadamente não contratados pela parte autora e a responsabilidade do banco réu pelos descontos realizados. III. Razões de Decidir  3. A relação de consumo entre as partes justifica a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, que prevê a responsabilidade objetiva do fornecedor por danos causados por fraudes, conforme art. 14 do CDC e jurisprudência do STJ. 4. O réu não se desincumbiu do ônus de comprovar a legitimidade dos contratos digitais impugnados pela parte autora, devendo ser declarada a inexistência da relação jurídica e a restituição das parcelas cobradas indevidamente de forma simples. IV. Dispositivo e Tese  5. Recurso provido em parte. Declara-se a inexistência da relação jurídica contratual entre as partes, determinando a cessação dos descontos no benefício previdenciário do autor e a condenação da ré à restituição simples dos valores descontados. Tese de julgamento: 1. A repetição em dobro do indébito pressupõe violação à boa-fé objetiva, não configurada no caso. 2. A mera cobrança indevida não caracteriza danos morais indenizáveis. (TJSP;  Apelação Cível 1002183-08.2025.8.26.0597; Relator (a): Claudia Carneiro Calbucci Renaux; Órgão Julgador: 24ª Câmara de Direito Privado; Foro de Sertãozinho - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 13/05/2026; Data de Registro: 13/05/2026)

  • TJSP · Acórdão1001197-64.2023.8.26.068113 de maio de 2026

    DIREITO CIVIL. APELAÇÃO. INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RECURSO DESPROVIDO, NA PARTE CONHECIDA. I. Caso em Exame 1. Ação declaratória de inexigibilidade de débito cumulada com indenização por danos morais, em que a parte autora alega a cobrança indevida de empréstimo. Requer a declaração da inexigibilidade do débito e a condenação da parte ré ao pagamento de danos morais. A sentença julgou parcialmente procedente a ação, declarando a inexigibilidade dos valores e condenando a parte ré ao pagamento de danos morais de R$ 5.000,00. A parte autora interpôs recurso de apelação sustentando a necessidade de devolução em dobro do valor indevidamente cobrado e de majoração do valor atribuído a título de danos morais. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em determinar: (i) a legitimidade passiva; (ii) a possibilidade de evolução em dobro do valor indevidamente cobrado; (iii) a adequação do quantum indenizatório a título de danos morais. III. Razões de Decidir 3. A parte ré é legitima para figurar no polo passivo da demanda considerando a teoria da asserção. 4. Inovação recursal no que tange ao pedido de devolução em dobro de valores. Recurso não conhecido nesse ponto. 5. A relação entre as partes é de consumo, aplicando-se o Código de Defesa do Consumidor. 6. A indenização do dano moral deve ser mantida no montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), não comportando majoração, pois se mostra suficiente para compensar o constrangimento suportado, sem acarretar enriquecimento indevido, considerando os precedentes judiciais desta C. Câmara. IV. Dispositivo e Tese 7. Recurso da parte autora desprovido, na parte conhecida. Tese de julgamento: 1. A legitimidade da parte deve ser analisada a partir da teoria da asserção. 2. O valor da indenização a título de danos morais deve ser razoável e proporcional. (TJSP;  Apelação Cível 1001197-64.2023.8.26.0681; Relator (a): Claudia Carneiro Calbucci Renaux; Órgão Julgador: 24ª Câmara de Direito Privado; Foro de Louveira - Vara Única; Data do Julgamento: 13/05/2026; Data de Registro: 13/05/2026)

  • TJSP · Acórdão2086795-67.2026.8.26.000013 de maio de 2026

    DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. AFETAÇÃO DO TEMA 1378 PELO STJ. SUSPENSÃO DE RECURSOS ESPECIAIS E AGRAVOS EM RECURSO ESPECIAL. NÃO APLICAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em Exame Agravo de instrumento interposto pela executada em face da decisão que, em cumprimento provisório de sentença proveniente de ação revisional de contrato bancário, rejeitou a impugnação e determinou o prosseguimento da execução, não obstante a afetação do Tema nº 1378 pelo Superior Tribunal de Justiça. II. Questão em Discussão A questão em discussão consiste em verificar se a determinação de suspensão proferida pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1378, com fundamento no art. 1.037, II, do Código de Processo Civil, alcança o cumprimento provisório de sentença em trâmite no primeiro grau de jurisdição. III. Razões de Decidir A determinação de suspensão prevista no art. 1.037, II, do CPC, e efetivada pela Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça ao afetar o Tema 1378, alcança expressamente os recursos especiais e os agravos em recurso especial em trâmite no Superior Tribunal de Justiça ou nas instâncias ordinárias. O próprio acórdão de afetação é expresso nesse sentido, ao determinar o sobrestamento de "todos os recursos especiais e agravos em recurso especial" que versem sobre a questão jurídica afetada. 4. O cumprimento de sentença, ainda que provisório, não se insere na categoria de recurso especial ou agravo em recurso especial, constituindo fase processual de efetivação do comando judicial proferido em cognição exauriente. A suspensão determinada pelo tribunal superior não alcança o processamento regular das demandas executivas em curso nas instâncias ordinárias, as quais prosseguem sob o regime próprio do cumprimento provisório de sentença, com as cautelas e reversibilidades inerentes a essa modalidade executiva. IV. Dispositivo e Tese Tese de julgamento: 1. A suspensão determinada pelo Superior Tribunal de Justiça em regime de recursos repetitivos, com fundamento no art. 1.037, II, do CPC, alcança exclusivamente recursos especiais e agravos em recurso especial, não se aplicando ao cumprimento provisório de sentença em trâmite no primeiro grau de jurisdição. 2. O cumprimento provisório de sentença prossegue sob regime próprio, com as cautelas legais pertinentes, até eventual trânsito em julgado ou modificação do título executivo. Recurso desprovido. (TJSP;  Agravo de Instrumento 2086795-67.2026.8.26.0000; Relator (a): Claudia Carneiro Calbucci Renaux; Órgão Julgador: 24ª Câmara de Direito Privado; Foro de Votuporanga - 4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 13/05/2026; Data de Registro: 13/05/2026)

  • TJSP · Acórdão2087771-74.2026.8.26.000013 de maio de 2026

    DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em Exame 1. Agravo de instrumento interposto pelo executado contra decisão que rejeitou impugnação ao cumprimento de sentença em ação de indenização por danos materiais e morais, considerando correto o cálculo apresentado pela exequente. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em (i) verificar a incidência de multa e honorários com base no art. 523 do CPC, considerando o depósito judicial realizado; (ii) analisar se a taxa Selic pode ser cumulada com outros índices de correção monetária ou juros de mora. III. Razões de Decidir 3. O depósito realizado pelo executado teve natureza de garantia do juízo, não configurando pagamento voluntário, não afastando a incidência de multa e honorários. 4. Os cálculos apresentados pela exequente estão de acordo com os critérios estabelecidos na sentença, não havendo duplicidade de encargos. IV. Dispositivo e Tese Tese de julgamento: 1. O depósito judicial para garantia do juízo não afasta a incidência de multa e honorários previstos no art. 523 do CPC. 2. A aplicação da taxa Selic não exclui a utilização de outros índices de correção monetária conforme estabelecido na sentença. 5. Recurso desprovido. (TJSP;  Agravo de Instrumento 2087771-74.2026.8.26.0000; Relator (a): Claudia Carneiro Calbucci Renaux; Órgão Julgador: 24ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional III - Jabaquara - 5ª Vara Cível; Data do Julgamento: 13/05/2026; Data de Registro: 13/05/2026)

  • TJSP · Acórdão1006474-34.2025.8.26.034413 de maio de 2026

    Direito Processual Civil. Apelação. Embargos de Terceiro. Recurso desprovido. I. Caso em Exame Apelação interposta pelo embargado contra sentença que julgou procedentes os embargos de terceiros opostos, declarando a insubsistência da penhora sobre bem imóvel e condenando o embargado ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em (i) impugnação ao valor atribuído à causa, que deve corresponder à fração ideal penhorada, e (ii) possibilidade de constrição judicial sobre os direitos aquisitivos do executado. III. Razões de Decidir 3. O valor da causa nos embargos de terceiro deve corresponder ao valor do bem constrito, limitado ao montante da execução. Precedentes. 4. O recurso não comporta provimento, pois a sentença deve ser confirmada pelos seus próprios fundamentos, conforme artigo 252 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de São Paulo. 4. Impenhorabilidade do bem de família. A sentença homologatória de divórcio atribuiu exclusivamente à embargante os direitos sobre o imóvel, comprovando a posse e destinação do bem como residência familiar, protegida pela Lei nº 8.009/90. IV. Dispositivo e Tese 5. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. O valor da causa deve refletir a expressão econômica da pretensão de liberação do imóvel. 2. A proteção legal do bem de família é oponível em qualquer fase processual. (TJSP;  Apelação Cível 1006474-34.2025.8.26.0344; Relator (a): Claudia Carneiro Calbucci Renaux; Órgão Julgador: 24ª Câmara de Direito Privado; Foro de Marília - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 13/05/2026; Data de Registro: 13/05/2026)

  • TJSP · Acórdão2084425-18.2026.8.26.000013 de maio de 2026

    DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. BLOQUEIO DE ATIVOS FINANCEIROS EM CONTA DIGITAL. NATUREZA ALIMENTAR DA VERBA RECONHECIDA NA ORIGEM. MITIGAÇÃO DA IMPENHORABILIDADE. MANUTENÇÃO DA PENHORA. EQUILÍBRIO ENTRE A EFETIVIDADE DA EXECUÇÃO E A DIGNIDADE DO DEVEDOR. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em Exame Agravo de instrumento interposto pela exequente contra decisão que, em sede de cumprimento de sentença, determinou o desbloqueio de 2/3 dos valores constritos em conta da agravada, mantendo a penhora sobre 1/3 do montante, por reconhecer a natureza alimentar dos valores e a necessidade de preservar a dignidade da executada. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em verificar se é possível a reforma para manutenção da penhora integral ou, subsidiariamente, o deferimento de penhora mensal sobre 30% dos vencimentos da agravada para satisfação de crédito de natureza não alimentar. III. Razões de Decidir 3. O art. 833, IV, do CPC estabelece a impenhorabilidade de verbas de natureza alimentar, visando à preservação da subsistência do devedor e de sua família e à dignidade da pessoa humana. 4. No caso concreto, o juízo a quo vislumbrou a natureza alimentar do montante depositado em conta digital, optando por uma solução de equilíbrio (penhora de 1/3). A pretensão de penhora mensal de 30% dos rendimentos não comporta acolhimento, ante a ausência de prova de elevada remuneração que comporte tal mitigação sem prejuízo ao sustento da devedora. IV. Dispositivo e Tese Tese de julgamento: 1. A impenhorabilidade de verbas de natureza alimentar somente cede em hipóteses excepcionalíssimas, sendo a manutenção da constrição de 1/3 do valor bloqueado medida adequada para harmonizar a satisfação do crédito e o mínimo existencial. 2. Inexistente a demonstração de elevada remuneração, é indevida a penhora sistemática sobre vencimentos, sob pena de violação à subsistência digna. 5. Recurso desprovido.  (TJSP;  Agravo de Instrumento 2084425-18.2026.8.26.0000; Relator (a): Claudia Carneiro Calbucci Renaux; Órgão Julgador: 24ª Câmara de Direito Privado; Foro de São José dos Campos - 7ª Vara Cível; Data do Julgamento: 13/05/2026; Data de Registro: 13/05/2026)

  • TJSP · Acórdão1003309-56.2023.8.26.043813 de maio de 2026

    DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO MONITÓRIA. NEGATIVA GERAL POR CURADOR ESPECIAL, INSUFICIENTE PARA AFASTAR A PRETENSÃO AUTORAL. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em Exame Ação monitória ajuizada por Zero Grau Indústria e Comércio Ltda. contra Fernando Tavares da Silva, visando a constituição de título executivo judicial no valor de R$ 19.620,00, com base na Nota Fiscal nº 68.461 e comprovante de entrega. A sentença julgou procedente a ação, fixando correção monetária e juros, além de condenar o réu ao pagamento de custas e honorários. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em verificar se a documentação apresentada pela autora é suficiente para a constituição do título executivo judicial e se a negativa geral do curador especial afasta a força probante dos documentos. III. Razões de Decidir 3. Nos termos do art. 700 do CPC, a ação monitória exige prova escrita sem eficácia de título executivo, apta a demonstrar a existência da obrigação. 4. A documentação apresentada pela autora, incluindo a Nota Fiscal e o comprovante de entrega, é suficiente para demonstrar a probabilidade do direito alegado, não sendo a negativa geral suficiente para afastar a força probante dos documentos. A contestação por negativa geral torna controvertidos os fatos, mas não fornece prova de fato extintivo modificativo ou impeditivo do direito do autor. Sentença mantida. (TJSP;  Apelação Cível 1003309-56.2023.8.26.0438; Relator (a): Claudia Carneiro Calbucci Renaux; Órgão Julgador: 24ª Câmara de Direito Privado; Foro de Penápolis - 4ª Vara; Data do Julgamento: 13/05/2026; Data de Registro: 13/05/2026)

  • TJSP · Acórdão2044189-24.2026.8.26.000013 de maio de 2026

    DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. IMPUGNAÇÃO À PENHORA. IMPROCEDÊNCIA. I. Caso em Exame 1. Agravo de instrumento interposto pela parte executada contra decisão que rejeitou impugnação à penhora de veículo em ação de execução de título extrajudicial, fundamentada em contrato de fornecimento de produtos com saldo devedor de R$ 308.401,45. A penhora recaiu sobre veículo Fiat Uno Way 1.4, 2011/2012, alegadamente utilizado como ferramenta de trabalho pela executada. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em determinar se o veículo penhorado é impenhorável por ser considerado ferramenta indispensável ao exercício da atividade profissional da executada, conforme o art. 833, inciso V, do CPC. III. Razões de Decidir 3. A impenhorabilidade de bens, conforme o art. 833, V, do CPC, exige prova inequívoca de que o bem é indispensável ao exercício da atividade profissional. 4. A executada não apresentou provas concretas de que o veículo é essencial para suas atividades empresariais, não demonstrando sua utilização exclusiva para transporte de materiais ou atividades inerentes à construção civil. IV. Dispositivo e Tese. Tese de julgamento: 1. A impenhorabilidade de veículo automotor exige prova robusta de sua indispensabilidade ao exercício da atividade profissional. 2. A mera alegação de uso do bem na atividade empresarial, sem comprovação concreta, não autoriza o reconhecimento da impenhorabilidade. 5. Recurso desprovido (TJSP;  Agravo de Instrumento 2044189-24.2026.8.26.0000; Relator (a): Claudia Carneiro Calbucci Renaux; Órgão Julgador: 24ª Câmara de Direito Privado; Foro de Barueri - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 13/05/2026; Data de Registro: 13/05/2026)

  • TJSP · Acórdão2083148-64.2026.8.26.000013 de maio de 2026

    DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RECURSO IMPROVIDO. I. Caso em Exame 1.Agravo de instrumento interposto pelo exequente contra decisão que indeferiu pedido de expedição de ofício à Receita Federal para pesquisa Infojud (DOI) em fase de cumprimento de sentença de ação monitória, visando a localização de bens para penhora no valor histórico de R$ 317.736,10. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste na possibilidade de utilização do sistema Infojud (DOI) para localização de bens penhoráveis do executado. III. Razões de Decidir 3. A jurisprudência do Tribunal de Justiça de São Paulo não aceita a utilização do Infojud (DOI) para localização de bens, por ser ineficaz para penhora. 4.. A Declaração de Operações Imobiliárias (DOI) é uma obrigação acessória dos cartórios, cujas informações já estão disponíveis na Receita Federal, tornando a pesquisa específica desnecessária. IV.Dispositivo e Tese Tese de julgamento: 1. A utilização do sistema Infojud (DOI) é ineficaz para localização de bens penhoráveis. 2. A execução deve buscar medidas mais efetivas para garantir o interesse do credor. 5. Recurso improvido.  (TJSP;  Agravo de Instrumento 2083148-64.2026.8.26.0000; Relator (a): Claudia Carneiro Calbucci Renaux; Órgão Julgador: 24ª Câmara de Direito Privado; Foro de Itapeva - 2ª Vara Judicial; Data do Julgamento: 13/05/2026; Data de Registro: 13/05/2026)

  • TJSP · Acórdão2088713-09.2026.8.26.000013 de maio de 2026

    DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em Exame 1. Agravo de instrumento interposto pela parte exequente contra decisão que indeferiu a adoção de medidas atípicas de apreensão/bloqueio do passaporte e da CNH da executada, em ação de execução de título extrajudicial. A parte exequente alega que tais medidas são necessárias para forçar o pagamento das dívidas, uma vez que todas as tentativas de bloqueio de ativos financeiros e veículos foram frustradas. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em determinar se a adoção de medidas executivas atípicas, como a apreensão de passaporte e CNH, é cabível no caso concreto, considerando a ausência de bens penhoráveis e a alegação de comportamento evasivo da executada. III. Razões de Decidir 3. O artigo 139, IV, do CPC permite a adoção de medidas executivas atípicas, desde que observados os princípios da proporcionalidade, razoabilidade e efetividade. 4. No caso concreto, não há demonstração de que a apreensão do passaporte e da CNH da executada contribuiria para a satisfação do crédito, configurando-se medida desproporcional e sem utilidade prática. IV. Dispositivo e Tese Tese de julgamento: 1. A adoção de medidas executivas atípicas requer a demonstração de sua efetividade e proporcionalidade. 2. A mera ausência de bens penhoráveis não justifica, por si só, a aplicação de medidas restritivas de direitos fundamentais. 5. Recurso desprovido.  (TJSP;  Agravo de Instrumento 2088713-09.2026.8.26.0000; Relator (a): Claudia Carneiro Calbucci Renaux; Órgão Julgador: 24ª Câmara de Direito Privado; Foro de Indaiatuba - 5ª Vara Cível; Data do Julgamento: 13/05/2026; Data de Registro: 13/05/2026)

  • TJSP · Acórdão1062034-48.2024.8.26.010030 de abril de 2026

    DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. EMBARGOS DE TERCEIRO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO DA EMBARGADA DESPROVIDO. I. Caso em Exame 1. Apelação interposta pela parte ré contra sentença que julgou procedentes os embargos de terceiros opostos por Daniel Nunes Romero, declarando a insubsistência da penhora sobre valores bloqueados de titularidade do embargante e condenando a requerida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em (i) verificar a legitimidade da penhora sobre valores em conta corrente de titularidade exclusiva do embargante e (ii) a alegação de que os valores bloqueados são verbas alimentares provenientes de seu trabalho. III. Razões de Decidir 3. O embargante não figura no título executivo extrajudicial e não é parte na execução principal, tornando inadmissível o bloqueio de ativos financeiros de sua titularidade exclusiva. 4. A sentença é mantida integralmente, pois os valores bloqueados são provenientes de rendimentos do trabalho do embargante, em conta de uso exclusivo, após o divórcio e por mais de seis anos antes da efetivação da penhora. IV. Dispositivo e Tese 5. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. Valores em conta exclusiva de ex-cônjuge não podem ser penhorados em execução contra o outro cônjuge. 2. Presunção de que valores em conta exclusiva são proventos do trabalho pessoal.  (TJSP;  Apelação Cível 1062034-48.2024.8.26.0100; Relator (a): Claudia Carneiro Calbucci Renaux; Órgão Julgador: 24ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 19ª Vara Cível; Data do Julgamento: 30/04/2026; Data de Registro: 30/04/2026)

  • TJSP · Acórdão2074695-80.2026.8.26.000030 de abril de 2026

    DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. IMPENHORABILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em Exame 1. Agravo de instrumento interposto pela parte executada contra decisão que manteve as penhoras realizadas em ação monitória em fase de cumprimento de sentença. As agravantes pleiteiam o desbloqueio de valores alegando impenhorabilidade com base no art. 833, X do CPC. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em (i) verificar a impenhorabilidade dos valores bloqueados em conta bancária das agravantes e (ii) a legitimidade da manutenção das penhoras realizadas. III. Razões de Decidir 3. Em relação à conta bancária da agravante Ingrid, embora nominada como poupança, não foram apresentados os extratos bancários correspondentes, de modo que não restou comprovada a intenção de poupar, descaracterizando a hipótese de impenhorabilidade prevista no art. 833, X, do CPC. 4. A agravante Viviane não comprovou que o valor bloqueado, oriundo de empréstimo, era destinado à sua subsistência, não se enquadrando na impenhorabilidade do art. 833, IV do CPC. 5. O artigo 836, do CPC é inaplicável ao caso, pois em se tratando de penhora em dinheiro, o produto da penhora é pecuniário e o montante não se trata de valor irrisório. IV. Dispositivo e Tese Tese de julgamento: 1. A impenhorabilidade de valores na hipótese prevista no art. 833, inc. X do CPC depende da comprovação da aplicação do montante com teor de poupança. 2. Inaplicável o art. 836, ao caso, pois a penhora se deu em dinheiro em valores que, somados, não pode ser reputado irrisório.3. A impenhorabilidade não se aplica a valores oriundos de empréstimos sem comprovação de destinação à subsistência. 5. Recurso desprovido.  (TJSP;  Agravo de Instrumento 2074695-80.2026.8.26.0000; Relator (a): Claudia Carneiro Calbucci Renaux; Órgão Julgador: 24ª Câmara de Direito Privado; Foro de Araras - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 30/04/2026; Data de Registro: 30/04/2026)

  • TJSP · Acórdão2008607-60.2026.8.26.000029 de abril de 2026

    DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUSTAS PROCESSUAIS. DIFERIMENTO E PARCELAMENTO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA OU ALTERAÇÃO DA FORTUNA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame Agravo de instrumento interposto pela parte autora contra decisão que indeferiu o pedido de diferimento do pagamento das custas processuais iniciais e decisão complementar indeferindo o pedido subsidiário de parcelamento. II. Questão em discussão A questão em discussão consiste em verificar a possibilidade de concessão de diferimento ou parcelamento das custas, diante da ausência de novos elementos que comprovem a momentânea impossibilidade financeira, considerando o indeferimento anterior da gratuidade de justiça. III. Razões de decidir O diferimento das custas exige comprovação de momentânea impossibilidade financeira (Lei Estadual nº 11.608/2003, art. 5º), o que não restou demonstrado. Os agravantes limitaram-se a reiterar documentos já apreciados, não apresentando novos comprovantes na origem. Os extratos juntados são pré-selecionados e insuficientes para demonstrar alteração das circunstâncias. Identifica-se a juntada duplicada de documentos neste agravo, esquivando-se os recorrentes do ônus probatório que lhes competia. IV. Dispositivo e tese Mantida a decisão que indeferiu o parcelamento e diferimento, com prazo para recolhimento das custas de preparo sob pena de inscrição na dívida ativa. Tese de julgamento: "1. O diferimento ou parcelamento das custas processuais exige comprovação concreta da incapacidade financeira momentânea, não sendo admitida a mera reiteração de documentos já analisados. 2. A apresentação de extratos bancários parciais e a duplicidade documental sem inovação probatória impedem a concessão da benesse." RECURSO DESPROVIDO COM DETERMINAÇÃO.  (TJSP;  Agravo de Instrumento 2008607-60.2026.8.26.0000; Relator (a): Claudia Carneiro Calbucci Renaux; Órgão Julgador: 24ª Câmara de Direito Privado; Foro de Santa Cruz do Rio Pardo - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 29/04/2026; Data de Registro: 29/04/2026)

  • TJSP · Acórdão2064511-65.2026.8.26.000029 de abril de 2026

    DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. REJEIÇÃO. I. Caso em Exame 1. Embargos de declaração opostos pela parte requerente contra decisão monocrática que indeferiu pedido de concessão de efeito suspensivo a recurso de apelação interposto nos autos de ação de reintegração de posse, que ainda não foi processado em segundo grau. A parte alegou omissões quanto ao pedido de Justiça Gratuita e de efeito suspensivo automático no recebimento da apelação, pedindo efeitos infringentes. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em verificar a existência de omissões na decisão quanto ao indeferimento do efeito suspensivo e da análise postergada do pedido de Justiça Gratuita. III. Razões de Decidir 3. Ausência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão, conforme artigo 1.022 do CPC. 4. O acórdão embargado foi claro ao expor as razões para considerar a nota fiscal sem liquidez, devido à prestação de serviços defeituosa. IV. Dispositivo e Tese 5. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: 1. Não há necessidade de o órgão judicial mencionar todos os argumentos das partes, apenas os motivos suficientes para a decisão. 2. Embargos de declaração não se prestam à reanálise de provas ou à modificação do julgado.  (TJSP;  Embargos de Declaração Cível 2064511-65.2026.8.26.0000; Relator (a): Claudia Carneiro Calbucci Renaux; Órgão Julgador: 24ª Câmara de Direito Privado; Foro de Sorocaba - 1ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 29/04/2026; Data de Registro: 29/04/2026)

  • TJSP · Acórdão2030175-35.2026.8.26.000029 de abril de 2026

    DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. ALEGAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame Agravo de instrumento interposto pelo executado contra decisão que rejeitou a impugnação à penhora, mantendo a constrição sobre os valores depositados em contas bancárias da agravante. II. Questão em discussão A questão em discussão consiste em saber se os valores bloqueados em contas bancárias do executado, em montante inferior a 40 (quarenta) salários-mínimos, são impenhoráveis, nos termos do art. 833, X, do Código de Processo Civil, diante da alegação de que se trata de verba de natureza alimentar. III. Razões de decidir A impenhorabilidade prevista no art. 833, X, do CPC exige a comprovação de que os valores bloqueados se encontram efetivamente depositados em conta com natureza de poupança ou que sejam destinados à subsistência do devedor. O agravante sequer colacionou os extratos bancários que demonstrassem que as contas atingidas possuem natureza de poupança ou que os valores sejam destinados à sua subsistência e de sua família, o que afasta a presunção de impenhorabilidade. O executado não se desincumbiu do ônus de comprovar, de forma inequívoca, a origem alimentar ou a finalidade de poupança dos valores constritos, conforme disposto no art. 854, § 3º, do CPC. IV. Dispositivo e tese Tese de julgamento: "1. A impenhorabilidade prevista no art. 833, X, do CPC não alcança valores depositados em contas bancárias de uso geral, ainda que inferiores a 40 salários-mínimos, quando não comprovada a natureza de poupança ou alimentar. 2. Compete ao executado demonstrar, de forma inequívoca, a origem e a destinação dos valores bloqueados para fins de reconhecimento da impenhorabilidade." 5. Recurso desprovido.  (TJSP;  Agravo de Instrumento 2030175-35.2026.8.26.0000; Relator (a): Claudia Carneiro Calbucci Renaux; Órgão Julgador: 24ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional III - Jabaquara - 5ª Vara Cível; Data do Julgamento: 29/04/2026; Data de Registro: 29/04/2026)

  • TJSP · Acórdão2025081-09.2026.8.26.000029 de abril de 2026

    DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA DE ATIVOS FINANCEIROS. ALEGAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame Agravo de instrumento interposto pelo executado contra decisão proferida que rejeitou o pedido de desbloqueio de valores constritos via sistema SISBAJUD (R$ 30.327,28), mantendo a penhora sobre ativos depositados em conta de investimentos junto à XP Investimentos. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se os valores bloqueados em conta de investimento, em montante inferior a 40 (quarenta) salários-mínimos, gozam de impenhorabilidade absoluta nos termos do art. 833, X, do Código de Processo Civil, diante da alegação de se tratar de reserva de subsistência e verba de natureza alimentar. III. Razões de decidir 3. A impenhorabilidade prevista no art. 833, X, do CPC exige a comprovação de que os valores bloqueados se encontram efetivamente destinados à reserva de patrimônio para assegurar o mínimo existencial do devedor e de sua família. 4. Conforme análise dos autos de origem, os documentos apresentados não permitem vinculação segura entre os montantes constritos e as fontes de natureza alimentar, notadamente pela existência de movimentações financeiras em outras contas bancárias de uso geral (Banco Santander) que suprem o sustento ordinário do agravante. 5. A regra da impenhorabilidade visa a assegurar a dignidade do devedor, e não a criar expedientes para protegê-lo genericamente de seus credores, devendo ser avaliada casuisticamente. No caso, o executado não se desincumbiu do ônus de comprovar a origem alimentar exclusiva ou a finalidade de poupança essencial dos valores. IV. Dispositivo e tese Tese de julgamento: "1. A impenhorabilidade prevista no art. 833, X, do CPC não alcança valores depositados em contas de investimento quando não comprovada a natureza de reserva destinada ao mínimo existencial. 2. Compete ao executado demonstrar, de forma inequívoca, a origem e a destinação dos valores bloqueados para fins de reconhecimento da impenhorabilidade, especialmente quando verificada a existência de outros fluxos financeiros." 5. Recurso desprovido.  (TJSP;  Agravo de Instrumento 2025081-09.2026.8.26.0000; Relator (a): Claudia Carneiro Calbucci Renaux; Órgão Julgador: 24ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional IX - Vila Prudente - 4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 29/04/2026; Data de Registro: 29/04/2026)

  • TJSP · Acórdão2400898-40.2025.8.26.000013 de abril de 2026

    DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. RECURSO PROVIDO. I. Caso em Exame 1. Agravo de instrumento interposto pelo Banco exequente contra decisão que reputou inválidas as citações dos executados em ação de execução por quantia certa de título extrajudicial. O Banco pleiteia a reforma da decisão para reconhecimento da validade das citações, alegando que as cartas foram enviadas para os endereços indicados no título executado e recebidas por funcionários da portaria. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em determinar a validade das citações realizadas nos endereços constantes do título executado, considerando que os avisos de recebimento foram assinados por terceiros. III. Razões de Decidir 3. O artigo 248, §4º do CPC valida a entrega do mandado a funcionário da portaria em condomínios edilícios ou loteamentos com controle de acesso. 4. Presume-se a validade do ato citatório cumprido no endereço constante no instrumento contratual, do qual a parte autora tinha conhecimento. IV. Dispositivo e Tese Tese de julgamento: 1. Presunção de validade da citação realizada no endereço constante do título executado. 2. Aplicação da teoria da aparência para validar a citação recebida por terceiros. 5. Recurso provido.  (TJSP;  Agravo de Instrumento 2400898-40.2025.8.26.0000; Relator (a): Claudia Carneiro Calbucci Renaux; Órgão Julgador: 24ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 11ª Vara Cível; Data do Julgamento: 13/04/2026; Data de Registro: 13/04/2026)

  • TJSP · Acórdão0005303-21.2009.8.26.044124 de março de 2026

    DIREITO CIVIL. APELAÇÃO MANUTENÇÃO DE POSSE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO IMPROVIDO. I. Caso em Exame 1. Consta dos autos que a parte autora ocupou o imóvel situado na Avenida João Abel, nº 583, alegando posse mansa e pacífica com animus domini, visando à proteção possessória e indenização por benfeitorias. A sentença de primeira instância julgou improcedente a ação de manutenção de posse, revogando a liminar. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em definir se a parte autora tem direito à proteção civil possessória, considerando a origem da posse, se decorrente de comodato vinculado a relação de emprego. III. Razões de Decidir  3. A r. sentença de primeira instância fica confirmada, adotando-se seus fundamentos, no sentido de se reconhecer a posse anterior dos autores como precária e o esbulho praticado após a notificação dos proprietários para desocupação do imóvel, findo o comodato (art. 252 do Regimento Interno deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo). Prova oral e documental robusta. Posse da parte autora decorrente de contrato de comodato firmado em razão de vínculo empregatício. A posse dos autores é precária e não gera direito à proteção possessória invocada. Tal precariedade nunca cessa, independentemente do tempo de permanência no imóvel, não havendo que se falar em usucapião. IV. Dispositivo e Tese  6. Recurso desprovido. Sentença mantida.  Tese de julgamento:  1. A posse oriunda de comodato firmado em razão de vínculo empregatício é precária e não induz proteção possessória.  (TJSP;  Apelação Cível 0005303-21.2009.8.26.0441; Relator (a): Claudia Carneiro Calbucci Renaux; Órgão Julgador: 24ª Câmara de Direito Privado; Foro de Peruíbe - 1ª Vara; Data do Julgamento: 24/03/2026; Data de Registro: 24/03/2026)

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