Acórdão · TJSP

Acórdão 1001197-64.2023.8.26.0681

Julgamento:
13 de maio de 2026
Órgão:
24ª Câmara de Direito Privado
Ementa

Íntegra da ementa.

DIREITO CIVIL. APELAÇÃO. INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RECURSO DESPROVIDO, NA PARTE CONHECIDA. I. Caso em Exame 1. Ação declaratória de inexigibilidade de débito cumulada com indenização por danos morais, em que a parte autora alega a cobrança indevida de empréstimo. Requer a declaração da inexigibilidade do débito e a condenação da parte ré ao pagamento de danos morais. A sentença julgou parcialmente procedente a ação, declarando a inexigibilidade dos valores e condenando a parte ré ao pagamento de danos morais de R$ 5.000,00. A parte autora interpôs recurso de apelação sustentando a necessidade de devolução em dobro do valor indevidamente cobrado e de majoração do valor atribuído a título de danos morais. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em determinar: (i) a legitimidade passiva; (ii) a possibilidade de evolução em dobro do valor indevidamente cobrado; (iii) a adequação do quantum indenizatório a título de danos morais. III. Razões de Decidir 3. A parte ré é legitima para figurar no polo passivo da demanda considerando a teoria da asserção. 4. Inovação recursal no que tange ao pedido de devolução em dobro de valores. Recurso não conhecido nesse ponto. 5. A relação entre as partes é de consumo, aplicando-se o Código de Defesa do Consumidor. 6. A indenização do dano moral deve ser mantida no montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), não comportando majoração, pois se mostra suficiente para compensar o constrangimento suportado, sem acarretar enriquecimento indevido, considerando os precedentes judiciais desta C. Câmara. IV. Dispositivo e Tese 7. Recurso da parte autora desprovido, na parte conhecida. Tese de julgamento: 1. A legitimidade da parte deve ser analisada a partir da teoria da asserção. 2. O valor da indenização a título de danos morais deve ser razoável e proporcional. (TJSP;  Apelação Cível 1001197-64.2023.8.26.0681; Relator (a): Claudia Carneiro Calbucci Renaux; Órgão Julgador: 24ª Câmara de Direito Privado; Foro de Louveira - Vara Única; Data do Julgamento: 13/05/2026; Data de Registro: 13/05/2026)

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