Acórdão · TJSP

Acórdão 2030175-35.2026.8.26.0000

Julgamento:
29 de abril de 2026
Órgão:
24ª Câmara de Direito Privado
Ementa

Íntegra da ementa.

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. ALEGAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame Agravo de instrumento interposto pelo executado contra decisão que rejeitou a impugnação à penhora, mantendo a constrição sobre os valores depositados em contas bancárias da agravante. II. Questão em discussão A questão em discussão consiste em saber se os valores bloqueados em contas bancárias do executado, em montante inferior a 40 (quarenta) salários-mínimos, são impenhoráveis, nos termos do art. 833, X, do Código de Processo Civil, diante da alegação de que se trata de verba de natureza alimentar. III. Razões de decidir A impenhorabilidade prevista no art. 833, X, do CPC exige a comprovação de que os valores bloqueados se encontram efetivamente depositados em conta com natureza de poupança ou que sejam destinados à subsistência do devedor. O agravante sequer colacionou os extratos bancários que demonstrassem que as contas atingidas possuem natureza de poupança ou que os valores sejam destinados à sua subsistência e de sua família, o que afasta a presunção de impenhorabilidade. O executado não se desincumbiu do ônus de comprovar, de forma inequívoca, a origem alimentar ou a finalidade de poupança dos valores constritos, conforme disposto no art. 854, § 3º, do CPC. IV. Dispositivo e tese Tese de julgamento: "1. A impenhorabilidade prevista no art. 833, X, do CPC não alcança valores depositados em contas bancárias de uso geral, ainda que inferiores a 40 salários-mínimos, quando não comprovada a natureza de poupança ou alimentar. 2. Compete ao executado demonstrar, de forma inequívoca, a origem e a destinação dos valores bloqueados para fins de reconhecimento da impenhorabilidade." 5. Recurso desprovido.  (TJSP;  Agravo de Instrumento 2030175-35.2026.8.26.0000; Relator (a): Claudia Carneiro Calbucci Renaux; Órgão Julgador: 24ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional III - Jabaquara - 5ª Vara Cível; Data do Julgamento: 29/04/2026; Data de Registro: 29/04/2026)

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