Acórdão 2083148-64.2026.8.26.0000
- Julgamento:
- 13 de maio de 2026
- Órgão:
- 24ª Câmara de Direito Privado
- Relator(a):
- Claudia Carneiro Calbucci Renaux
Íntegra da ementa.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RECURSO IMPROVIDO. I. Caso em Exame 1.Agravo de instrumento interposto pelo exequente contra decisão que indeferiu pedido de expedição de ofício à Receita Federal para pesquisa Infojud (DOI) em fase de cumprimento de sentença de ação monitória, visando a localização de bens para penhora no valor histórico de R$ 317.736,10. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste na possibilidade de utilização do sistema Infojud (DOI) para localização de bens penhoráveis do executado. III. Razões de Decidir 3. A jurisprudência do Tribunal de Justiça de São Paulo não aceita a utilização do Infojud (DOI) para localização de bens, por ser ineficaz para penhora. 4.. A Declaração de Operações Imobiliárias (DOI) é uma obrigação acessória dos cartórios, cujas informações já estão disponíveis na Receita Federal, tornando a pesquisa específica desnecessária. IV.Dispositivo e Tese Tese de julgamento: 1. A utilização do sistema Infojud (DOI) é ineficaz para localização de bens penhoráveis. 2. A execução deve buscar medidas mais efetivas para garantir o interesse do credor. 5. Recurso improvido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2083148-64.2026.8.26.0000; Relator (a): Claudia Carneiro Calbucci Renaux; Órgão Julgador: 24ª Câmara de Direito Privado; Foro de Itapeva - 2ª Vara Judicial; Data do Julgamento: 13/05/2026; Data de Registro: 13/05/2026)
Encontre decisões como esta em segundos.
Busca híbrida e citação vinculada sobre 1,1 milhão de decisões. 7 dias grátis.