Acórdão · TJSP

Acórdão 1002183-08.2025.8.26.0597

Julgamento:
13 de maio de 2026
Órgão:
24ª Câmara de Direito Privado
Ementa

Íntegra da ementa.

DIREITO CIVIL. APELAÇÃO. CONTRATOS BANCÁRIOS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DA PARTE AUTORA. FRAUDE CARACTERIZADA. RECURSO PROVIDO EM PARTE. I. Caso em Exame 1. A parte autora, Aparecido da Silveira, ajuizou ação declaratória de inexistência de débito c/c repetição do indébito e indenização por danos morais contra Banco Agibank S/A, alegando descontos indevidos em seu benefício previdenciário referentes a empréstimos bancários que não contratou. Pleiteou a declaração de inexigibilidade dos débitos, devolução em dobro dos valores cobrados e indenização por danos morais. II. Questão em Discussão  2. A questão em discussão consiste em determinar a validade dos contratos de empréstimo alegadamente não contratados pela parte autora e a responsabilidade do banco réu pelos descontos realizados. III. Razões de Decidir  3. A relação de consumo entre as partes justifica a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, que prevê a responsabilidade objetiva do fornecedor por danos causados por fraudes, conforme art. 14 do CDC e jurisprudência do STJ. 4. O réu não se desincumbiu do ônus de comprovar a legitimidade dos contratos digitais impugnados pela parte autora, devendo ser declarada a inexistência da relação jurídica e a restituição das parcelas cobradas indevidamente de forma simples. IV. Dispositivo e Tese  5. Recurso provido em parte. Declara-se a inexistência da relação jurídica contratual entre as partes, determinando a cessação dos descontos no benefício previdenciário do autor e a condenação da ré à restituição simples dos valores descontados. Tese de julgamento: 1. A repetição em dobro do indébito pressupõe violação à boa-fé objetiva, não configurada no caso. 2. A mera cobrança indevida não caracteriza danos morais indenizáveis. (TJSP;  Apelação Cível 1002183-08.2025.8.26.0597; Relator (a): Claudia Carneiro Calbucci Renaux; Órgão Julgador: 24ª Câmara de Direito Privado; Foro de Sertãozinho - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 13/05/2026; Data de Registro: 13/05/2026)

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