Acórdão 2400898-40.2025.8.26.0000
- Julgamento:
- 13 de abril de 2026
- Órgão:
- 24ª Câmara de Direito Privado
- Relator(a):
- Claudia Carneiro Calbucci Renaux
Íntegra da ementa.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. RECURSO PROVIDO. I. Caso em Exame 1. Agravo de instrumento interposto pelo Banco exequente contra decisão que reputou inválidas as citações dos executados em ação de execução por quantia certa de título extrajudicial. O Banco pleiteia a reforma da decisão para reconhecimento da validade das citações, alegando que as cartas foram enviadas para os endereços indicados no título executado e recebidas por funcionários da portaria. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em determinar a validade das citações realizadas nos endereços constantes do título executado, considerando que os avisos de recebimento foram assinados por terceiros. III. Razões de Decidir 3. O artigo 248, §4º do CPC valida a entrega do mandado a funcionário da portaria em condomínios edilícios ou loteamentos com controle de acesso. 4. Presume-se a validade do ato citatório cumprido no endereço constante no instrumento contratual, do qual a parte autora tinha conhecimento. IV. Dispositivo e Tese Tese de julgamento: 1. Presunção de validade da citação realizada no endereço constante do título executado. 2. Aplicação da teoria da aparência para validar a citação recebida por terceiros. 5. Recurso provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2400898-40.2025.8.26.0000; Relator (a): Claudia Carneiro Calbucci Renaux; Órgão Julgador: 24ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 11ª Vara Cível; Data do Julgamento: 13/04/2026; Data de Registro: 13/04/2026)
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