Acórdão 1036772-57.2023.8.26.0577
- Julgamento:
- 13 de maio de 2026
- Órgão:
- 24ª Câmara de Direito Privado
- Relator(a):
- Claudia Carneiro Calbucci Renaux
Íntegra da ementa.
DIREITO CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C.C. REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em Exame Ação declaratória de inexistência de débito cumulada com pedido de reparação por danos morais. O autor alega receber mensagens ameaçadoras referentes a um débito desconhecido e requer a declaração de inexistência do débito, cessação dos contatos e indenização por danos morais. A sentença de primeira instância declarou a inexigibilidade do débito e condenou a ré ao pagamento de R$ 2.000,00 por danos morais. Recorre o autor, postulando pela majoração da indenização por danos morais para o valor de R$ 12.000,00. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em avaliar se o valor da indenização por danos morais fixado na sentença é adequado, considerando a alegação de mensagens ameaçadoras e a inexistência do débito. III. Razões de Decidir 3. A relação entre as partes é de consumo, aplicando-se o Código de Defesa do Consumidor, que prevê a reparação de danos morais. A cobrança de crédito inexistente e o envio de mensagens ameaçadoras configuram conduta abusiva. 4. Recurso exclusivo do autor visando a majoração do valor da indenização por danos morais que não merece prosperar. Verba indenizatória mantida (R$ 2.000,00), pois adequada e razoável para reparar o dano sem gerar enriquecimento ilícito. Proibição da reformatio in pejus. Precedentes. IV. Dispositivo e Tese 5. Nega-se provimento ao recurso. Tese de julgamento: 1. A cobrança indevida e mensagens ameaçadoras configuram conduta abusiva. 2. Mantida a indenização por danos morais fixada em R$ 2.000,00. Proibição da reformatio in pejus. (TJSP; Apelação Cível 1036772-57.2023.8.26.0577; Relator (a): Claudia Carneiro Calbucci Renaux; Órgão Julgador: 24ª Câmara de Direito Privado; Foro de São José dos Campos - 5ª Vara Cível; Data do Julgamento: 13/05/2026; Data de Registro: 13/05/2026)
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