Acórdão · TJSP

Acórdão 2086795-67.2026.8.26.0000

Julgamento:
13 de maio de 2026
Órgão:
24ª Câmara de Direito Privado
Ementa

Íntegra da ementa.

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. AFETAÇÃO DO TEMA 1378 PELO STJ. SUSPENSÃO DE RECURSOS ESPECIAIS E AGRAVOS EM RECURSO ESPECIAL. NÃO APLICAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em Exame Agravo de instrumento interposto pela executada em face da decisão que, em cumprimento provisório de sentença proveniente de ação revisional de contrato bancário, rejeitou a impugnação e determinou o prosseguimento da execução, não obstante a afetação do Tema nº 1378 pelo Superior Tribunal de Justiça. II. Questão em Discussão A questão em discussão consiste em verificar se a determinação de suspensão proferida pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1378, com fundamento no art. 1.037, II, do Código de Processo Civil, alcança o cumprimento provisório de sentença em trâmite no primeiro grau de jurisdição. III. Razões de Decidir A determinação de suspensão prevista no art. 1.037, II, do CPC, e efetivada pela Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça ao afetar o Tema 1378, alcança expressamente os recursos especiais e os agravos em recurso especial em trâmite no Superior Tribunal de Justiça ou nas instâncias ordinárias. O próprio acórdão de afetação é expresso nesse sentido, ao determinar o sobrestamento de "todos os recursos especiais e agravos em recurso especial" que versem sobre a questão jurídica afetada. 4. O cumprimento de sentença, ainda que provisório, não se insere na categoria de recurso especial ou agravo em recurso especial, constituindo fase processual de efetivação do comando judicial proferido em cognição exauriente. A suspensão determinada pelo tribunal superior não alcança o processamento regular das demandas executivas em curso nas instâncias ordinárias, as quais prosseguem sob o regime próprio do cumprimento provisório de sentença, com as cautelas e reversibilidades inerentes a essa modalidade executiva. IV. Dispositivo e Tese Tese de julgamento: 1. A suspensão determinada pelo Superior Tribunal de Justiça em regime de recursos repetitivos, com fundamento no art. 1.037, II, do CPC, alcança exclusivamente recursos especiais e agravos em recurso especial, não se aplicando ao cumprimento provisório de sentença em trâmite no primeiro grau de jurisdição. 2. O cumprimento provisório de sentença prossegue sob regime próprio, com as cautelas legais pertinentes, até eventual trânsito em julgado ou modificação do título executivo. Recurso desprovido. (TJSP;  Agravo de Instrumento 2086795-67.2026.8.26.0000; Relator (a): Claudia Carneiro Calbucci Renaux; Órgão Julgador: 24ª Câmara de Direito Privado; Foro de Votuporanga - 4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 13/05/2026; Data de Registro: 13/05/2026)

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