Acórdão 2044189-24.2026.8.26.0000
- Julgamento:
- 13 de maio de 2026
- Órgão:
- 24ª Câmara de Direito Privado
- Relator(a):
- Claudia Carneiro Calbucci Renaux
Íntegra da ementa.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. IMPUGNAÇÃO À PENHORA. IMPROCEDÊNCIA. I. Caso em Exame 1. Agravo de instrumento interposto pela parte executada contra decisão que rejeitou impugnação à penhora de veículo em ação de execução de título extrajudicial, fundamentada em contrato de fornecimento de produtos com saldo devedor de R$ 308.401,45. A penhora recaiu sobre veículo Fiat Uno Way 1.4, 2011/2012, alegadamente utilizado como ferramenta de trabalho pela executada. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em determinar se o veículo penhorado é impenhorável por ser considerado ferramenta indispensável ao exercício da atividade profissional da executada, conforme o art. 833, inciso V, do CPC. III. Razões de Decidir 3. A impenhorabilidade de bens, conforme o art. 833, V, do CPC, exige prova inequívoca de que o bem é indispensável ao exercício da atividade profissional. 4. A executada não apresentou provas concretas de que o veículo é essencial para suas atividades empresariais, não demonstrando sua utilização exclusiva para transporte de materiais ou atividades inerentes à construção civil. IV. Dispositivo e Tese. Tese de julgamento: 1. A impenhorabilidade de veículo automotor exige prova robusta de sua indispensabilidade ao exercício da atividade profissional. 2. A mera alegação de uso do bem na atividade empresarial, sem comprovação concreta, não autoriza o reconhecimento da impenhorabilidade. 5. Recurso desprovido (TJSP; Agravo de Instrumento 2044189-24.2026.8.26.0000; Relator (a): Claudia Carneiro Calbucci Renaux; Órgão Julgador: 24ª Câmara de Direito Privado; Foro de Barueri - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 13/05/2026; Data de Registro: 13/05/2026)
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