Acórdão · TJSP

Acórdão 2012791-59.2026.8.26.0000

Julgamento:
13 de maio de 2026
Órgão:
24ª Câmara de Direito Privado
Ementa

Íntegra da ementa.

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA DE DIREITOS SOBRE EVENTUAL VALOR REMANESCENTE (SOBEJO) DECORRENTE DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. IMÓVEL. POSSIBILIDADE. ART. 835, XII, DO CPC. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em Exame Agravo de instrumento interposto pelo executado contra decisão que, em sede de execução de título extrajudicial, deferiu a penhora dos direitos sobre o eventual valor remanescente (sobejo) que venha a ser devido após a venda de imóveis, decorrente do procedimento de consolidação da propriedade em favor do credor fiduciário. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em verificar se é possível a penhora sobre o direito patrimonial do executado ao eventual sobejo resultante da alienação extrajudicial de imóveis objeto de alienação fiduciária, após a consolidação da propriedade em favor do credor fiduciário. III. Razões de Decidir 3. O art. 835, XII, do CPC expressamente prevê a penhora sobre direitos aquisitivos derivados de promessa de compra e venda e de alienação fiduciária em garantia, e o art. 27, §4º, da Lei nº 9.514/1997 assegura ao fiduciante o direito ao eventual saldo remanescente após a alienação e quitação da dívida garantida, constituindo direito patrimonial juridicamente identificável e passível de constrição. 4. O fato de o crédito ser eventual e condicional não obsta a penhora, mas apenas define o momento de sua concretização, não havendo qualquer hipótese legal de impenhorabilidade aplicável ao caso. A alegação de excesso ou de limitação do quantum em razão de embargos à execução julgados parcialmente procedentes não compromete a validade da constrição, cujo conteúdo econômico é delimitado pelo próprio regime jurídico da alienação fiduciária. IV. Dispositivo e Tese Tese de julgamento: 1. É penhorável o direito do executado ao eventual valor remanescente (sobejo) decorrente da alienação de imóvel em procedimento de consolidação da propriedade fiduciária, por constituir direito patrimonial expressamente reconhecido pelo art. 27, §4º, da Lei nº 9.514/1997 e sujeito à responsabilidade patrimonial geral do art. 789 do CPC. 2. A condicionalidade do crédito – dependente de alienação futura e apuração de saldo – não desnatura sua natureza patrimonial nem afasta a possibilidade de constrição, nos termos do art. 835, XII, do CPC. 5. Recurso desprovido. (TJSP;  Agravo de Instrumento 2012791-59.2026.8.26.0000; Relator (a): Claudia Carneiro Calbucci Renaux; Órgão Julgador: 24ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 13/05/2026; Data de Registro: 13/05/2026)

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