Acórdão 1007751-65.2025.8.26.0286
- Julgamento:
- 13 de maio de 2026
- Órgão:
- 24ª Câmara de Direito Privado
- Relator(a):
- Claudia Carneiro Calbucci Renaux
Íntegra da ementa.
DIREITO CIVIL. APELAÇÃO. CONTRATOS BANCÁRIOS. RECURSO DA PARTE RÉ PARCIALMENTE PROVIDO. I. Caso em Exame 1. Ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos materiais e morais, em que a autora alega ter sido vítima de golpe, resultando na realização de dois empréstimos e na transferência de valores para terceiros. Pugna pela declaração de inexigibilidade dos contratos, pela restituição em dobro dos valores transferidos indevidamente e das parcelas descontadas do seu benefício previdenciário, além da condenação da parte ré ao pagamento de danos morais em valor não inferior a R$ 10.000,00. A sentença julgou procedente a ação, em síntese, declarando a nulidade dos contratos, condenando a ré à devolução do saldo em conta da parte autora de forma simples e dos valores descontados referentes aos contratos em dobro, bem como condenando o banco ao pagamento de danos morais de R$ 10.000,00. A parte ré apresentou recurso de apelação, afirmando a regularidade das transações e a ausência do dever de indenizar. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em determinar: (i) a responsabilidade do banco por fraudes praticadas por terceiros; (ii) a possiblidade de devolução dos valores em dobro; (iii) a configuração dos danos morais. III. Razões de Decidir 3. As partes mantinham relação de consumo, aplicando-se o Código de Defesa do Consumidor (CDC). 4. A realização de dois empréstimos sequenciais, com a transferência dos valores para terceiros, zerando a conta da parte autora, indica a caracterização da fraude, restando demonstrada a falha na prestação de serviço e o fortuito interno. 5. As transações foram realizadas mediante fraude, pelo que se impõe a devolução dos valores. Entretanto, os valores devem ser devolvidos de forma simples, pois ausente prova de ofensa à boa-fé objetiva, na medida em que a cobrança foi realizada com base em previsão contratual. 6. Não se verificou o dano moral, pois não houve demonstração de prejuízo efetivo à dignidade da parte autora ou abalo de crédito. A realização de transações indevidas, por si só, leva à presunção de ocorrência isolada de prejuízo patrimonial, sem reflexos autorizadores da reparação moral. IV. Dispositivo e Tese 7. Recurso da parte ré parcialmente provido, para determinar a restituição dos valores já pagos em relação aos empréstimos de forma simples e para afastar a condenação da parte ré ao pagamento de danos morais. Tese de julgamento: 1. Instituições financeiras respondem objetivamente por fraudes em operações bancárias. 2. A responsabilidade objetiva do fornecedor por falhas no serviço não implica automaticamente em danos morais. (TJSP; Apelação Cível 1007751-65.2025.8.26.0286; Relator (a): Claudia Carneiro Calbucci Renaux; Órgão Julgador: 24ª Câmara de Direito Privado; Foro de Itu - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 13/05/2026; Data de Registro: 13/05/2026)
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