Acórdão 0005303-21.2009.8.26.0441
- Julgamento:
- 24 de março de 2026
- Órgão:
- 24ª Câmara de Direito Privado
- Relator(a):
- Claudia Carneiro Calbucci Renaux
Íntegra da ementa.
DIREITO CIVIL. APELAÇÃO MANUTENÇÃO DE POSSE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO IMPROVIDO. I. Caso em Exame 1. Consta dos autos que a parte autora ocupou o imóvel situado na Avenida João Abel, nº 583, alegando posse mansa e pacífica com animus domini, visando à proteção possessória e indenização por benfeitorias. A sentença de primeira instância julgou improcedente a ação de manutenção de posse, revogando a liminar. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em definir se a parte autora tem direito à proteção civil possessória, considerando a origem da posse, se decorrente de comodato vinculado a relação de emprego. III. Razões de Decidir 3. A r. sentença de primeira instância fica confirmada, adotando-se seus fundamentos, no sentido de se reconhecer a posse anterior dos autores como precária e o esbulho praticado após a notificação dos proprietários para desocupação do imóvel, findo o comodato (art. 252 do Regimento Interno deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo). Prova oral e documental robusta. Posse da parte autora decorrente de contrato de comodato firmado em razão de vínculo empregatício. A posse dos autores é precária e não gera direito à proteção possessória invocada. Tal precariedade nunca cessa, independentemente do tempo de permanência no imóvel, não havendo que se falar em usucapião. IV. Dispositivo e Tese 6. Recurso desprovido. Sentença mantida. Tese de julgamento: 1. A posse oriunda de comodato firmado em razão de vínculo empregatício é precária e não induz proteção possessória. (TJSP; Apelação Cível 0005303-21.2009.8.26.0441; Relator (a): Claudia Carneiro Calbucci Renaux; Órgão Julgador: 24ª Câmara de Direito Privado; Foro de Peruíbe - 1ª Vara; Data do Julgamento: 24/03/2026; Data de Registro: 24/03/2026)
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