Acórdão · TJSP

Acórdão 2028757-62.2026.8.26.0000

Julgamento:
13 de maio de 2026
Órgão:
24ª Câmara de Direito Privado
Ementa

Íntegra da ementa.

DIREITO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. RECURSO NÃO PROVIDO. I. Caso em Exame Agravo de instrumento interposto pelos réus contra decisão que deferiu pedido de desconsideração da personalidade jurídica e incluiu os agravantes no polo passivo da execução de título extrajudicial. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em determinar se há confusão patrimonial ou desvio de finalidade que justifique a desconsideração da personalidade jurídica e a inclusão dos agravantes no polo passivo da execução. III. Razões de Decidir 3. A desconsideração da personalidade jurídica pressupõe confusão patrimonial ou desvio de finalidade, comprovados nos autos pela permanência de Eduardo como responsável solidário após sua saída formal da sociedade. 4. A utilização de veículos de empresa sob controle de Eduardo para garantir dívidas de outra empresa evidencia confusão patrimonial, justificando a desconsideração nos termos do art. 50 do Código Civil. IV. Dispositivo e Tese Tese de julgamento: 1. A desconsideração da personalidade jurídica é medida excepcional, dependente de demonstração de desvio de finalidade ou confusão patrimonial. 2. A permanência de ex-sócio como responsável solidário caracteriza confusão patrimonial. RECURSO DESPROVIDO (TJSP;  Agravo de Instrumento 2028757-62.2026.8.26.0000; Relator (a): Claudia Carneiro Calbucci Renaux; Órgão Julgador: 24ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 8ª Vara Cível; Data do Julgamento: 13/05/2026; Data de Registro: 13/05/2026)

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