Relator(a)

SERGIO VALERIO

Decisões mais recentes relatadas.

  • TJMT · Acórdão1008455-46.2026.8.11.000020 de maio de 2026

    DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. AÇÃO PENAL. CRIMES GRAVES EM CONCURSO DE AGENTES. EXCESSO DE PRAZO NÃO CONFIGURADO. COMPLEXIDADE DA CAUSA. RECURSOS INTERPOSTOS POR CORRÉ. INEXISTÊNCIA DE DESÍDIA ESTATAL. DESMEMBRAMENTO PROCESSUAL. FACULDADE DO JUÍZO. AUSÊNCIA DE REQUISITOS EXCEPCIONAIS. ORDEM DENEGADA. I. Caso em exame Habeas corpus impetrado em favor dos pacientes, objetivando o relaxamento da prisão preventiva sob alegação de excesso de prazo para submissão ao Tribunal do Júri, bem como, subsidiariamente, o desmembramento do feito ou o imediato prosseguimento da segunda fase do rito escalonado. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a duração da prisão preventiva configura excesso de prazo apto a caracterizar constrangimento ilegal; (ii) saber se estão presentes os requisitos legais para o desmembramento do processo, nos termos do art. 80 do CPP. III. Razões de decidir 3. O reconhecimento do excesso de prazo não se submete a critério aritmético, devendo ser aferido à luz da razoabilidade, considerando a complexidade do feito, a pluralidade de réus e a atuação das partes, inexistindo constrangimento ilegal quando a demora decorre do regular exercício do direito de defesa. 4. O início da segunda fase do procedimento do Tribunal do Júri já foi determinado, evidenciando o regular prosseguimento do feito e afastando alegação de paralisação indevida. 5. O desmembramento do processo constitui faculdade do magistrado, não configurando direito subjetivo da parte, sendo incabível quando ausentes circunstâncias excepcionais que demonstrem prejuízo contemporâneo à celeridade ou à regularidade da persecução penal. 6. A manutenção da unidade processual atende aos princípios da economia, coerência e integridade da prova, evitando decisões conflitantes e assegurando adequada reconstrução dos fatos delituosos. IV. Dispositivo e tese 7. Ordem de habeas corpus denegada. Tese de julgamento: “1. Não há constrangimento ilegal por excesso de prazo quando a demora processual decorre da complexidade da causa e do exercício regular do direito de defesa, sem desídia estatal. 2. O desmembramento do processo penal, nos termos do art. 80 do CPP, constitui faculdade do juízo, sendo incabível na ausência de circunstâncias excepcionais que justifiquem a cisão do feito”. Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 80, 422; CP, arts. 121, § 2º, I, III e IV, 211 e 29; Lei nº 12.850/2013, art. 2º, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC 221701/BA, AgRg no RHC 144.607/MG e AgRg no RHC 155.592/MG.

  • TJMT · Acórdão1007454-26.2026.8.11.000019 de maio de 2026

    DIREITO PROCESSUAL PENAL E DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. PECULATO E USO DE DOCUMENTO FALSO. PRISÃO PREVENTIVA. REITERAÇÃO DE TESES JÁ APRECIADAS EM IMPETRAÇÃO ANTERIOR. CONHECIMENTO PARCIAL. REVISÃO PERIÓDICA DA CUSTÓDIA. ART. 316, P.U., DO CPP. REAVALIAÇÕES SUCESSIVAS DA PRISÃO. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. PRINCÍPIO DA HOMOGENEIDADE. INAPLICABILIDADE. SEGREGAÇÃO CAUTELAR FUNDADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E, NESSA EXTENSÃO, DENEGADA. I. CASO EM EXAME Habeas corpus impetrado em favor de paciente preso preventivamente pela suposta prática dos crimes de peculato e uso de documento falso, em investigação relacionada à retirada fraudulenta de aproximadamente 69 veículos apreendidos em pátios municipais de Sorriso/MT, mediante inserção e utilização de documentos falsos no sistema informatizado da Prefeitura, com prejuízo estimado em R$ 1.139.073,00 aos cofres públicos. A defesa sustenta ausência de fundamentação concreta da prisão preventiva, excesso de prazo para revisão da custódia, ofensa ao princípio da homogeneidade, possibilidade de extensão de liberdade concedida a corréu e cabimento de medidas cautelares diversas da prisão. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) saber se houve inobservância da revisão periódica da prisão preventiva prevista no art. 316, p.u., do CPP; e (ii) verificar se a manutenção da custódia cautelar viola o princípio da homogeneidade diante da possibilidade de imposição futura de regime prisional diverso do fechado. III. RAZÕES DE DECIDIR 1. Impõe-se o não conhecimento da impetração quanto às teses relativas à ausência de fundamentação concreta do decreto prisional, inexistência dos requisitos do art. 312 do CPP, inadequação das medidas cautelares diversas e extensão do benefício concedido ao corréu, por se tratarem de matérias já definitivamente apreciadas por esta Câmara Criminal no HC n. 1038380-24.2025.8.11.0000, inexistindo fato novo apto a justificar rediscussão. 2. A inobservância do prazo nonagesimal previsto no art. 316, parágrafo único, do CPP não acarreta automática revogação da prisão preventiva, conforme orientação firmada pelo STF na SL 1.395. 3. As informações prestadas pela autoridade coatora demonstram que a custódia cautelar foi sucessivamente reavaliada em diversas oportunidades, mediante fundamentação vinculada à gravidade concreta dos fatos, ao elevado prejuízo causado ao erário e à necessidade de preservação da ordem pública. 4. A prisão preventiva possui natureza cautelar e instrumental, não se confundindo com antecipação de pena, razão pela qual eventual prognóstico acerca do regime inicial de cumprimento de pena revela-se incompatível com a via estreita do habeas corpus. 5. A gravidade concreta das condutas, evidenciada pelo sofisticado esquema de retirada fraudulenta de veículos mediante falsificação documental e pela expressiva lesão ao patrimônio público, preserva a contemporaneidade dos fundamentos cautelares e justifica a manutenção da segregação preventiva. IV. DISPOSITIVO E TESE Habeas corpus parcialmente conhecido e, nesta extensão, ordem denegada. Tese de julgamento: “1. A reiteração, em habeas corpus sucessivo, de teses já apreciadas e rejeitadas por órgão colegiado, sem demonstração de fato novo, impede o reexame da matéria. 2. A inobservância do prazo previsto no art. 316, parágrafo único, do CPP não implica em automática revogação da prisão preventiva, impondo-se apenas a reavaliação judicial da custódia. 3. A prisão preventiva não viola o princípio da homogeneidade, por ostentar natureza cautelar autônoma e desvinculada do regime prisional eventualmente aplicável em futura condenação. 4. A gravidade concreta do delito, o vultoso prejuízo ao erário e o modus operandi sofisticado constituem fundamentos idôneos para a preservação da prisão preventiva”. Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 312, 316, p.u., 319 e 580; CP, arts. 29, 30, 71, 304 e 312, § 1º; CF/1988, art. 93, IX. Jurisprudência relevante citada: STF, SL 1.395, Rel. Min. Luiz Fux, Tribunal Pleno, publ. 04.02.2021; TJMT, HC 1038380-24.2025.8.11.0000, Rel. Des. Sergio Valério, Câmara Criminal; TJMT, HC 1011226-94.2026.8.11.0000, Rel. Des. Gilberto Giraldelli, Terceira Câmara Criminal, DJE 13.04.2026; TJMT, HC 1013960-18.2026.8.11.0000, Rel. Des. Paulo Sergio Carreira de Souza, Terceira Câmara Criminal, DJE 08.05.2026.

  • TJMT · Acórdão1001305-83.2023.8.11.010819 de maio de 2026

    DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. RECURSO DA DEFESA. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. VIAS DE FATO, AMEAÇA, PERSEGUIÇÃO E DESCUMPRIMENTO DE MEDIDA PROTETIVA. TESE DE INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. ACOLHIMENTO PARCIAL. ABSOLVIÇÃO QUANTO AOS CRIMES DE PERSEGUIÇÃO E DESCUMPRIMENTO DE MEDIDA PROTETIVA. CONDENAÇÃO MANTIDA QUANTO ÀS VIAS DE FATO E AMEAÇA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação criminal interposta pela defesa contra sentença que condenou o réu pelos crimes de vias de fato (art. 21, LCP), ameaça (art. 147, CP), perseguição (art. 147-A, CP) e descumprimento de medida protetiva (art. 24-A, Lei 11.340/06). Fatos relevantes: (I) agente acusado de praticar vias de fato (puxões de cabelo) e ameaçar a ex-companheira na residência do casal; (II) posterior alegação de perseguição no local de trabalho da vítima e de reiteradas ligações telefônicas, após o deferimento de medidas protetivas; (III) condenação fundamentada, em grande parte, no depoimento da vítima. Requerimento do recurso: absolvição de todas as imputações por insuficiência de provas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar a suficiência da palavra da vítima para, isoladamente ou não, fundamentar a condenação por cada uma das infrações imputadas. III. RAZÕES DE DECIDIR Em crimes de violência doméstica, praticados na clandestinidade, a palavra firme e coerente da vítima possui especial relevância probatória, sendo suficiente para a condenação, especialmente quando corroborada pelos demais elementos probatórios.  Em sentido contrário, a absolvição se impõe quando os fatos imputados (perseguição e descumprimento de medida protetiva) eram passíveis de comprovação por outros meios (testemunhas, registros telefônicos) e o órgão acusador não se desincumbiu de seu ônus probatório, gerando dúvida razoável. É incabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos em crimes cometidos com violência no âmbito doméstico (Súmula 588 do STJ), mas possível a suspensão condicional da pena (sursis) quando preenchidos os requisitos legais. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido para absolver o réu dos crimes de perseguição e descumprimento de medida protetiva. Dispositivos relevantes citados: Lei 3.688/41, art. 21; CP, arts. 69, 77, 147, 147-A; Lei 11.340/06, art. 24-A; CPP, art. 386, VII. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 842.971/SC; STJ, Súmula 588.

  • TJMT · Acórdão0003249-33.2020.8.11.001519 de maio de 2026

    DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. RESISTÊNCIA QUALIFICADA. CUMPRIMENTO DE MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO. USO DE VEÍCULO AUTOMOTOR COMO MEIO DE GRAVE AMEAÇA. PALAVRA DA VÍTIMA CORROBORADA PELA CONFISSÃO PARCIAL. DOSIMETRIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame Apelação criminal interposta contra sentença que condenou o réu pela prática do crime de resistência qualificada, previsto no art. 329, § 1º, do CP, à pena de 01 ano e 15 dias de reclusão, em regime inicial aberto, substituída por duas penas restritivas de direitos. A defesa requereu a absolvição por insuficiência de provas e, subsidiariamente, a redução da pena-base ao mínimo legal. II. Questão em discussão Há duas questões em discussão: (i) saber se a conduta do apelante configurou resistência qualificada, mediante grave ameaça contra oficial de justiça no cumprimento de mandado judicial; e (ii) saber se a valoração negativa das circunstâncias do crime, na primeira fase da dosimetria, encontra amparo idôneo na prova dos autos. III. Razões de decidir O conjunto probatório demonstra que o apelante, ciente da atuação regular do oficial de justiça, ingressou no veículo objeto da busca e apreensão, trancou as portas, acelerou o automóvel e obrigou o servidor a se afastar para não ser atropelado, frustrando o cumprimento do mandado judicial. A grave ameaça exigida pelo art. 329 do CP resta configurada pelo uso do veículo automotor como instrumento concreto de intimidação, sendo desnecessária a ocorrência de contato físico ou lesão corporal. A palavra do oficial de justiça, vítima direta do delito e agente público no exercício de suas funções, possui especial relevância probatória quando coerente e corroborada por outros elementos, especialmente pela confissão parcial do acusado quanto à fuga e à aceleração do veículo. O aumento da pena-base pela depreciação das circunstâncias do crime é legítimo, pois a conduta excedeu a normalidade do tipo penal ao criar risco concreto à integridade física do servidor público encarregado do cumprimento da ordem judicial. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso desprovido. Tese de julgamento: “1. Configura resistência qualificada a conduta de quem, ciente da execução de ordem judicial por oficial de justiça, utiliza veículo automotor para intimidar o agente público e impedir o cumprimento do mandado. 2. A valoração negativa das circunstâncias do crime é idônea quando a resistência cria risco concreto à integridade física do servidor público”. Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 329, § 1º, e 330; CPP, art. 386, VII. Jurisprudência relevante citada: TJMT, Apelação nº 0006533-88.2020.8.11.0002, Rel. Des. Rui Ramos Ribeiro, Segunda Câmara Criminal, DJe 04.03.2024.

  • TJMT · Acórdão1012991-03.2026.8.11.000019 de maio de 2026

    DIREITO PROCESSUAL PENAL E PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. EXPRESSIVA FRAGMENTAÇÃO DA DROGA. APREENSÃO DE BALANÇA DE PRECISÃO. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS INSUFICIENTES. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS INADEQUADAS. ORDEM DENEGADA. I. Caso em exame 1. Habeas corpus impetrado em favor de paciente preso em flagrante, em 06.03.2026, pela suposta prática do crime de tráfico de drogas, cuja custódia foi convertida em prisão preventiva em audiência de custódia e posteriormente mantida pelo Juízo das Garantias. A impetração sustenta a ausência dos requisitos do art. 312 do CPP, a insuficiência de fundamentação concreta, a alegada desproporcionalidade da medida diante das condições pessoais favoráveis do paciente e postula a revogação da prisão ou sua substituição por medidas cautelares diversas. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva está fundada em elementos concretos aptos a demonstrar o periculum libertatis, notadamente para garantia da ordem pública e prevenção da reiteração delitiva, bem como se as condições pessoais favoráveis do paciente autorizam a substituição da custódia por medidas cautelares diversas. III. Razões de decidir 3. A decisão impugnada não ostenta caráter genérico, pois se apoia em dados concretos extraídos dos autos, consistentes na apreensão de 200 porções de substância análoga à cocaína, totalizando aproximadamente 141,10g, além de balança de precisão, circunstâncias que evidenciam gravidade concreta da conduta, indicativos de dedicação à traficância e risco à ordem pública. 4. A expressiva forma de acondicionamento da droga, distribuída em múltiplas porções, associada ao apetrecho típico de mercancia ilícita, legitima a segregação cautelar para resguardar a ordem pública, em consonância com o Enunciado nº 25 do TJMT e com a jurisprudência do STJ, que admite a prisão preventiva quando as circunstâncias da apreensão revelam maior periculosidade concreta da conduta. 5. O histórico criminal do paciente por crimes de ameaça e lesão corporal em contexto de violência doméstica constitui dado idôneo para inferência de risco de reiteração delitiva, nos termos do Enunciado nº 6 do TJMT, sem afronta ao princípio da presunção de inocência, especialmente quando conjugado com os elementos objetivos da prisão em flagrante. 6. As condições pessoais favoráveis, tais como primariedade, residência fixa e ocupação lícita, não têm eficácia automática para afastar a prisão cautelar quando presentes fundamentos concretos de cautelaridade, nos termos da orientação consolidada no Enunciado nº 43 da Turma de Câmaras Criminais Reunidas deste Tribunal. 7. As medidas cautelares diversas da prisão mostram-se insuficientes no caso concreto, diante da resistência à abordagem policial, da natureza da conduta imputada, da forma de acondicionamento da droga e do histórico criminal do paciente, elementos que revelam inadequação de providências menos gravosas para neutralizar o risco de reiteração. IV. Dispositivo e tese 8. Ordem denegada. Tese de julgamento: “1. A prisão preventiva mostra-se legítima quando fundada em elementos concretos extraídos dos autos, como a apreensão de relevante quantidade de droga fracionada em múltiplas porções e a presença de instrumentos vinculados à traficância, aptos a evidenciar risco à ordem pública. 2. Condições pessoais favoráveis não impedem a manutenção da custódia cautelar quando demonstrado, de forma idônea, o periculum libertatis. 3. A existência de registros criminais e de circunstâncias concretas reveladoras de habitualidade delitiva autoriza a conclusão quanto ao risco de reiteração, tornando inadequadas as medidas cautelares diversas da prisão.” Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 312 e 319; Lei nº 11.343/2006, art. 33, caput. Jurisprudência relevante citada: TJMT, Enunciados nº 6, nº 25 e nº 43; STJ, AgRg no RHC 210.419/MG, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, 5ª Turma, j. 14.04.2025, publ. 25.04.2025; TJMT, N.U 1042180-60.2025.8.11.0000, Câmaras Isoladas Criminais, Rel. Des. Juanita Cruz da Silva Clait Duarte, publ. 29.01.2026.

  • TJMT · Acórdão1013403-31.2026.8.11.000019 de maio de 2026

    DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRISÃO PREVENTIVA. REITERAÇÃO PARCIAL DE PEDIDO. EXCESSO DE PRAZO PARA OFERECIMENTO DA DENÚNCIA. INVESTIGAÇÃO COMPLEXA. PLURALIDADE DE INVESTIGADOS. AUSÊNCIA DE DESÍDIA ESTATAL. ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E DENEGADA. I. Caso em exame 1. Habeas corpus impetrado em favor de paciente presa preventivamente em investigação relacionada à suposta prática dos crimes de tráfico de drogas e associação para o tráfico, no contexto de apuração de organização criminosa com atuação nos municípios de Rosário Oeste, Nobres e Jangada. 2. A defesa sustenta excesso de prazo para oferecimento da denúncia, ausência de fundamentação concreta da prisão preventiva, suficiência de medidas cautelares diversas da prisão e existência de condições pessoais favoráveis. Requer a revogação da custódia cautelar ou a conversão em prisão domiciliar. II. Questão em discussão 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se as alegações relativas à ausência dos requisitos da prisão preventiva, à fundamentação da decisão constritiva e às condições pessoais favoráveis podem ser conhecidas, diante de anterior impetração já apreciada por esta Corte; e (ii) saber se há excesso de prazo para o oferecimento da denúncia apto a caracterizar constrangimento ilegal. III. Razões de decidir 4. As matérias relativas à fundamentação da prisão preventiva e às condições pessoais da paciente já foram examinadas em habeas corpus anterior, circunstância que caracteriza reiteração de pedido e impede o conhecimento do writ nessa extensão. 5. O excesso de prazo não se verifica por critério meramente aritmético. A aferição da ilegalidade da custódia cautelar exige exame da razoabilidade do lapso temporal, da complexidade da investigação, da pluralidade de investigados e da existência, ou não, de desídia estatal. 6. A investigação apresenta elevada complexidade, pois apura organização criminosa supostamente vinculada ao tráfico de drogas, composta por cerca de 26 investigados, com indícios de atuação em diversos municípios e necessidade de análise de acervo digital obtido por autorização judicial, além de múltiplas diligências, buscas e cartas precatórias. 7. Não se constata inércia do Juízo de origem ou do Ministério Público. O inquérito policial foi concluído em 24.03.2026, com indiciamento da paciente pelos arts. 33 e 35 da Lei nº 11.343/2006, e a prisão preventiva foi reavaliada nos termos do art. 316, p.u., do CPP. 8. A dilação temporal decorre das particularidades da investigação e da necessidade de individualização das condutas, não configurando constrangimento ilegal quando ausente paralisação indevida da persecução penal. IV. Dispositivo e tese Habeas corpus parcialmente conhecido e, nessa extensão, ordem denegada. Tese de julgamento: “1. Não se conhece de habeas corpus quanto às matérias já apreciadas em impetração anterior, quando configurada reiteração de pedido. 2. O excesso de prazo para oferecimento da denúncia não se afere por simples cálculo aritmético, devendo ser examinado à luz da complexidade da investigação, da pluralidade de investigados e da atuação regular dos órgãos de persecução penal. 3. Em investigação de organização criminosa voltada ao tráfico de drogas, com multiplicidade de investigados e necessidade de diligências complexas, a dilação temporal não configura constrangimento ilegal quando ausente desídia estatal.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXXVIII; CPP, arts. 46, 282, § 6º, e 316, p.u.; Lei nº 11.343/2006, arts. 33, 35 e 51; Lei nº 12.850/2013, art. 1º, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, HC nº 904.458, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, pub. 16.04.2024; STJ, AgRg no HC nº 956.604/BA, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 18.02.2025; TJMT, HC nº 1039148-47.2025.8.11.0000, Rel. Des. Paulo Sergio Carrera de Souza; TJMT, HC nº 1042869-07.2025.8.11.0000, Rel. Des. Rui Ramos Ribeiro, Segunda Câmara Criminal, pub. 18.02.2026.

  • TJMT · Acórdão1006910-38.2026.8.11.000019 de maio de 2026

    DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ROUBO IMPRÓPRIO. PRISÃO PREVENTIVA. TRANSTORNO MENTAL E DEPENDÊNCIA QUÍMICA. PEDIDO DE INTERNAÇÃO PSIQUIÁTRICA OU PRISÃO DOMICILIAR. AUSÊNCIA DE LAUDO CONCLUSIVO NO INCIDENTE DE INSANIDADE MENTAL. ORDEM DENEGADA. I. CASO EM EXAME Habeas corpus impetrado em favor de paciente preso preventivamente pela suposta prática de roubo impróprio, no qual se pleiteia internação imediata em hospital psiquiátrico e, subsidiariamente, substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar para tratamento de saúde, sob alegação de esquizofrenia paranoide, dependência química e ausência de tratamento adequado no cárcere. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há quatro questões em discussão: (i) saber se a decisão que converteu o flagrante em prisão preventiva contém contradição apta a configurar constrangimento ilegal; (ii) saber se estão presentes os requisitos do art. 312 do CPP; (iii) saber se o quadro psiquiátrico do paciente justifica a revogação da prisão preventiva ou sua substituição por prisão domiciliar; e (iv) saber se é possível determinar internação psiquiátrica antes da conclusão do incidente de insanidade mental. III. RAZÕES DE DECIDIR 1. A contradição apontada na decisão que homologou o flagrante e o converteu em prisão preventiva constituiu erro material superado nos autos, havendo decisão posterior que indeferiu o pedido de revogação da custódia preventiva. 2. A prisão preventiva está fundada em elementos concretos de materialidade e autoria, bem como na necessidade de garantia da ordem pública, diante da gravidade concreta da conduta e do risco de reiteração delitiva. 3. O alegado transtorno mental do paciente e a dependência química não impõem, por si só, a revogação da custódia cautelar ou a prisão domiciliar, sobretudo quando o incidente de insanidade mental está pendente de conclusão e o Juízo a quo adotou providências necessárias visando assegurar o tratamento médico ao custodiado. 4. A internação psiquiátrica exige suporte técnico conclusivo quanto à inimputabilidade ou à necessidade clínica da medida, não sendo admissível sua determinação automática enquanto pendente a perícia no incidente de insanidade mental. IV. DISPOSITIVO E TESE Ordem denegada. Tese de julgamento: “1. A prisão preventiva é legítima quando fundada em gravidade concreta da conduta e risco de reiteração delitiva, em vista da reincidência do paciente. 2. Eventual transtorno mental do custodiado não autoriza, por si só, a revogação da prisão preventiva, a prisão domiciliar ou a internação psiquiátrica, quando inexistente laudo pericial conclusivo e adotadas providências para tratamento no sistema prisional”. Dispositivos relevantes citados: CP, art. 157, § 1º; CPP, arts. 312, 319 e 648, I; Resolução nº 487/2023 do CNJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, RHC nº 183.006, Rel. Min. Daniela Teixeira, DJEN 04.12.2024; Enunciado nº 06 da Turma de Câmaras Criminais Reunidas.

  • TJMT · Acórdão1010708-07.2026.8.11.000013 de maio de 2026

    DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. OPERAÇÃO MAXIMUS. PRISÃO PREVENTIVA. ALEGAÇÃO DE NULIDADE POR AUSÊNCIA DE MATERIALIDADE FÍSICA NO MOMENTO DO DECRETO PRISIONAL. REJEIÇÃO. MATERIALIDADE AFERÍVEL POR MEIOS INDIRETOS EM CRIMES PERMANENTES. MÉRITO. FATO NOVO SUPERVENIENTE. REVOGAÇÃO DE PRISÃO EM FLAGRANTE POR FATOS ATUAIS COM IMPOSIÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. CONTRADIÇÃO LÓGICA NA MANUTENÇÃO DA CUSTÓDIA POR FATOS PRETÉRITOS. PERICULUM LIBERTATIS MITIGADO. PRINCÍPIO DA ISONOMIA. EXTENSÃO DO ARTIGO 580 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL AFASTADA POR DISTINÇÃO FUNCIONAL ENTRE INVESTIGADOS. SUBSTITUIÇÃO DA PRISÃO POR MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado contra decisão que indeferiu pedido de revogação de prisão preventiva decretada no âmbito de investigação policial que apura os crimes de tráfico de drogas e associação para o tráfico (arts. 33 e 35 da Lei n. 11.343/2006). 2. A defesa sustenta a nulidade do decreto prisional por ausência de materialidade física no momento da decisão, falta de contemporaneidade da medida em relação aos fatos ocorridos em 2024 e violação ao princípio da isonomia em face de corréus colocados em liberdade. 3. Fato novo relevante. O juízo de origem revogou a prisão preventiva do paciente em processo decorrente de flagrante ocorrido em 2026, por entender que medidas cautelares alternativas são suficientes para resguardar a ordem pública, mantendo a segregação apenas pela investigação principal de 2024. 4. O impetrante pleiteia a revogação da prisão ou a substituição por medidas cautelares previstas no art. 319 do Código de Processo Penal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há três questões em discussão: (i) determinar se a ausência de apreensão física de drogas gera nulidade do decreto prisional quando presentes indícios telemáticos e financeiros da mercancia; (ii) verificar se a manutenção da prisão por fatos remotos revela-se desproporcional após a soltura judicial do paciente por fatos atuais; e (iii) definir se a situação processual do paciente autoriza a extensão de benefício concedido a corréus. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. A materialidade do crime de tráfico de drogas, para fins de segregação cautelar, pode ser demonstrada por meios de prova indiretos, como relatórios de inteligência, registros de transações financeiras e interceptações telemáticas que evidenciem a habitualidade e a estrutura da atividade ilícita. 7. A revogação da custódia preventiva pelo próprio juízo de origem em fato posterior (2026) evidencia contradição lógica e falta de razoabilidade na manutenção do cárcere fundamentado exclusivamente em mensagens de 2024. 8. A situação superveniente demonstra a redução do risco à ordem pública, tornando a custódia extrema medida desproporcional e violadora do caráter de ultima ratio da prisão preventiva, nos termos do artigo 282, § 6º, do Código de Processo Penal. 9. O princípio da isonomia e a extensão de efeitos prevista no artigo 580 do Código de Processo Penal não se aplicam quando identificada distinção objetiva entre as funções hierárquicas dos agentes, como a diferenciação entre fornecedor e intermediário. 10. Os predicados pessoais favoráveis do paciente, consistentes em primariedade técnica, residência fixa e ocupação lícita documentada, corroboram a suficiência da substituição da prisão por medidas cautelares diversas. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Preliminar rejeitada e ordem parcialmente concedida para substituir a prisão preventiva por medidas cautelares alternativas. Tese de julgamento: “1. A materialidade do crime de tráfico de drogas em sede cautelar prescinde de apreensão física imediata quando demonstrada por meios indiretos idôneos. 2. Revela-se desproporcional a manutenção de prisão preventiva baseada em fatos remotos quando o juízo reconhece a suficiência de medidas alternativas para fatos atuais praticados pelo mesmo agente. 3. A distinção entre as funções de fornecedor e intermediário na organização criminosa afasta a identidade de situações para fins de extensão de benefício processual (Art. 580, CPP).” Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 282, § 4º e § 6º, 319, e 580; Lei n. 11.343/2006, arts. 33 e 35. Jurisprudências relevantes citadas: TJMT, Habeas Corpus n. 1043206-93.2025.8.11.0000, Rel. Des. Rui Ramos Ribeiro, Segunda Câmara Criminal, j. 10.02.2026; TJMT, Habeas Corpus n. 1037407-06.2024.8.11.0000, Rel. Des. Rui Ramos Ribeiro, Segunda Câmara Criminal, j. 25.02.2025; TJMT, Habeas Corpus n. 1012782-68.2025.8.11.0000, Rel. Des. Lídio Modesto da Silva Filho, Quarta Câmara Criminal, j. 27.05.2025.

  • TJMT · Acórdão1038250-34.2025.8.11.000012 de maio de 2026

    DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA CRIMINAL. RESTITUIÇÃO DE BENS APREENDIDOS. CRIME AMBIENTAL. ARMAZENAMENTO IRREGULAR DE MERCÚRIO E APREENSÃO DE OURO. CONTEXTO INVESTIGATIVO. INTERESSE PROCESSUAL PROBATÓRIO. MANUTENÇÃO DA CUSTÓDIA ESTATAL. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão que, em sede de ação mandamental, indeferiu pedido liminar de restituição de lingotes e joias de ouro. A constrição patrimonial ocorreu de forma simultânea à apreensão de expressiva quantidade de mercúrio na residência de um garimpeiro, no contexto de investigação voltada à apuração de crime ambiental. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a simples apresentação de notas fiscais de aquisição pretérita consubstancia prova inconteste do direito líquido e certo à restituição liminar do ouro apreendido; e (ii) estabelecer se a apreensão simultânea do metal precioso com substância tóxica essencial à sua extração, aliada à pendência de exame pericial, configura interesse processual capaz de justificar a manutenção da custódia estatal. III. Razões de decidir 3. A via mandamental ostenta natureza de rito sumaríssimo e não comporta dilação probatória, exigindo do impetrante a demonstração inequívoca e pré-constituída de seu direito. A mera exibição de notas fiscais pretéritas não ostenta força suficiente para afastar a incerteza fenomênica sobre a licitude dos bens específicos encontrados na cena investigada. 4. A apreensão simultânea de ouro bruto e de mercúrio — substância quimicamente indispensável à amalgamação e à extração irregular do minério — na residência de indivíduo que exerce a atividade de garimpagem estabelece um robusto nexo de causalidade fática. Tal cenário instaura fundada dúvida sobre a origem do metal, atraindo a incidência da regra obstativa de restituição. 5. A tutela do meio ambiente ecologicamente equilibrado sobrepõe-se a interesses econômicos individuais. A custódia estatal dos bens acautela a ordem pública e assegura a eficácia da persecução penal, resguardando o produto do ilícito de eventual dissipação, com vistas à futura e eventual aplicação da pena de perdimento. 6. A pendência de exame técnico pericial sobre os objetos constritos reafirma o intransponível interesse do Estado na elucidação dos fatos. Eventuais contingenciamentos estruturais da Administração Pública para a imediata feitura da perícia não elidem a necessidade da prova, nem autorizam a devolução prematura de bens que ainda se afiguram indispensáveis à reconstrução histórica da verdade. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso de Agravo de Instrumento desprovido. Tese de julgamento: "A apreensão simultânea de ouro e de mercúrio na posse de investigado por crime ambiental institui fundada dúvida sobre a origem lícita do metal, inviabilizando a restituição sumária via ação mandamental. Subsiste o imperativo de manutenção da custódia estatal enquanto pendente exame pericial indispensável à comprovação do ilícito e ao eventual perdimento dos bens." Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal, art. 225; Código de Processo Penal, arts. 118 e 120; Lei n. 9.605/1998, arts. 25 e 56. Jurisprudência relevante citada: TJMT, N.U 1002023-06.2025.8.11.0013, Rel. Des. Paulo Sergio Carreira de Souza, Segunda Câmara Criminal, j. 03.03.2026.

  • TJMT · Acórdão1001256-46.2022.8.11.002112 de maio de 2026

    DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. EMBRIAGUEZ AO VOLANTE. ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL. REINCIDÊNCIA NO BENEFÍCIO EM PERÍODO INFERIOR A 5 ANOS. IMPOSSIBILIDADE LEGAL. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. AUTO DE CONSTATAÇÃO E PROVA TESTEMUNHAL. VALIDADE. SUBSTITUIÇÃO DA PENA DE SUSPENSÃO DA HABILITAÇÃO. DESCABIMENTO. SANÇÃO CUMULATIVA E COGENTE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação criminal interposta contra sentença que condenou o réu pela prática do crime de embriaguez ao volante (art. 306, caput, do CTB), à pena de 6 meses de detenção, em regime aberto, substituída por restritiva de direitos, além de 10 dias-multa e suspensão da habilitação para dirigir veículo automotor pelo prazo de 2 meses. 2. A defesa suscita, preliminarmente, a nulidade do feito por ausência de proposta de acordo de não persecução penal (ANPP). No mérito, pleiteia a absolvição por insuficiência de provas, alegando a não realização do teste de etilômetro e fragilidade da prova testemunhal. Subsidiariamente, requer a substituição da pena de suspensão da habilitação por outra restritiva de direitos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há três questões em discussão: (i) saber se há nulidade pela falta de proposta de ANPP quando o réu já foi beneficiado pelo instituto em período inferior a 5 anos; (ii) verificar se a materialidade do crime de embriaguez ao volante pode ser comprovada por outros meios de prova na ausência do teste de etilômetro; e (iii) analisar a possibilidade de substituição da pena de suspensão da habilitação por outra sanção restritiva de direitos. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A preliminar de nulidade não prospera, pois o art. 28-A, § 2º, III, do CPP veda expressamente a celebração de ANPP se o agente tiver sido beneficiado nos 5 anos anteriores ao cometimento da infração. No caso, o apelante firmou acordo em data recente, o que torna a medida juridicamente inviável, independentemente de intimação prévia. 5. A materialidade e a autoria delitivas encontram-se devidamente comprovadas pelo Auto de Constatação de Sinais de Alteração da Capacidade Psicomotora e pela prova oral colhida em juízo. 6. O art. 306, § 2º, do CTB admite a comprovação da embriaguez por diversos meios de prova, inclusive testemunhal e exame clínico, não sendo o teste de etilômetro imprescindível para a configuração do delito. 7. Os depoimentos dos policiais militares, firmes e coerentes, corroborados pelos sinais de embriaguez descritos no auto de constatação (olhos vermelhos, odor etílico, agressividade), formam conjunto probatório robusto, apto a sustentar a condenação, superando a versão isolada do réu. 8. A pena de suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor é sanção cumulativa e obrigatória, prevista no preceito secundário do tipo penal (art. 306 do CTB), decorrendo da própria condenação. 9. Não cabe a substituição da pena de suspensão da habilitação por outra restritiva de direitos sob alegação de prejuízo profissional ou social, tampouco em razão da natureza provisória da CNH, por se tratar de imposição legal cogente que visa a prevenção e a segurança viária. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso desprovido. Tese de julgamento: “1. A celebração de acordo de não persecução penal é vedada quando o agente foi beneficiado pelo instituto em período inferior a 5 anos, nos termos do art. 28-A, § 2º, III, do CPP. 2. A ausência de teste de etilômetro não impede a condenação por embriaguez ao volante quando a alteração da capacidade psicomotora é comprovada por outros meios admitidos em direito, como a prova testemunhal e o auto de constatação de sinais. 3. A pena de suspensão da habilitação para dirigir é cumulativa e obrigatória no crime do art. 306 do CTB, não sendo passível de substituição por outra pena restritiva de direitos a critério da parte ou do julgador.” Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 28-A, § 2º, III; CTB, art. 306, caput, § 1º, inciso II e § 2º. Jurisprudência relevante citada: TJ-MT - APELAÇÃO CRIMINAL: 10113178320238110003, Relator.: LIDIO MODESTO DA SILVA FILHO, Data de Julgamento: 29/10/2024, Quarta Câmara Criminal, Data de Publicação: 01/11/2024

  • TJMT · Acórdão1000660-90.2021.8.11.002312 de maio de 2026

    DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRONÚNCIA. INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA. DEPOIMENTO INDIRETO ("OUVIR DIZER"). CORROBORAÇÃO POR CONFISSÃO EXTRAJUDICIAL E OUTROS ELEMENTOS. VALIDADE PARA ADMISSIBILIDADE DA ACUSAÇÃO. PRINCÍPIO IN DUBIO PRO SOCIETATE. QUALIFICADORA DO RECURSO QUE DIFICULTOU A DEFESA DA VÍTIMA. NÃO MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTE. APRECIAÇÃO PELO TRIBUNAL DO JÚRI. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso em sentido estrito interposto pela defesa contra decisão que pronunciou o réu pela prática, em tese, do crime de homicídio qualificado pelo recurso que dificultou a defesa da vítima (art. 121, § 2º, IV, do Código Penal), submetendo-o a julgamento pelo Tribunal do Júri. 2. A defesa pleiteia a absolvição sumária ou a impronúncia, alegando fragilidade probatória, sob o argumento de que a única prova judicializada consiste em testemunho indireto (hearsay testimony) da esposa da vítima, sem a oitiva da testemunha ocular. Subsidiariamente, requer o afastamento da qualificadora imputada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se existem indícios suficientes de autoria para fundamentar a pronúncia quando a prova oral judicializada é indireta, mas corroborada por confissão na fase policial; e (ii) verificar se a qualificadora do recurso que dificultou a defesa da vítima é manifestamente improcedente a ponto de ser excluída nesta fase processual. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A decisão de pronúncia constitui mero juízo de admissibilidade da acusação, fundamentado na prova da materialidade e na existência de indícios suficientes de autoria ou de participação (art. 413 do CPP), não se exigindo certeza absoluta, a qual é necessária apenas para o decreto condenatório. 5. O depoimento de testemunha ouvida em juízo que relata a dinâmica dos fatos com base na narrativa imediata de testemunha ocular, quando corroborado pela confissão do réu na fase inquisitorial e pela coerência dos demais elementos informativos, constitui suporte probatório idôneo para a pronúncia, afastando a alegação de nulidade por base exclusiva em testemunho de "ouvir dizer". 6. Nesta fase processual, vigora o princípio in dubio pro societate, de modo que eventuais dúvidas acerca da autoria ou da dinâmica delitiva devem ser dirimidas pelo Conselho de Sentença, juiz natural da causa. 7. A exclusão de qualificadoras na pronúncia somente é admitida quando estas forem manifestamente improcedentes ou descabidas. Havendo elementos que indicam que a vítima foi surpreendida e alvejada de inopino, enquanto realizava afazeres domésticos e estava desarmada, a qualificadora deve ser mantida para análise dos jurados. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: "1. É válida a decisão de pronúncia fundamentada em testemunho indireto colhido em juízo, desde que este não seja o único elemento de convicção e encontre amparo em outras provas, como a confissão extrajudicial do acusado. 2. As qualificadoras somente podem ser excluídas da pronúncia quando manifestamente improcedentes, sob pena de usurpação da competência constitucional do Tribunal do Júri." Dispositivos relevantes citados: CP, art. 121, § 2º, IV; CPP, arts. 413 e 414. Jurisprudência relevante citada: TJ-AL - Recurso em Sentido Estrito: 07002540420208020032 Porto Real do Colegio, Relator.: Des. Tutmés Airan de Albuquerque Melo, Data de Julgamento: 28/01/2026, Câmara Criminal, Data de Publicação: 02/02/2026; TCCR/TJMT, Enunciado Orientativo n. 2.

  • TJMT · Acórdão1004075-18.2023.8.11.008612 de maio de 2026

    : DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO. SENTENÇA DE PRONÚNCIA. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DE INTERROGATÓRIO EXTRAJUDICIAL. AUSÊNCIA DE ADVOGADO E DE GRAVAÇÃO AUDIOVISUAL. QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA DE PROVA DIGITAL. INOCORRÊNCIA. PEDIDO DE IMPRONÚNCIA. INDÍCIOS SUFICIENTES DE MATERIALIDADE E AUTORIA. APRECIAÇÃO PELO CONSELHO DE SENTENÇA. PLEITO DE DECOTE DE QUALIFICADORAS. MOTIVO TORPE E RECURSO QUE DIFICULTOU A DEFESA DA VÍTIMA. MANUTENÇÃO. PRELIMINARES REJEITADAS. RECURSOS DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Recursos em sentido estrito interpostos contra sentença que pronunciou os recorrentes como incursos nas sanções do art. 121, § 2º, I e IV, c/c art. 29, ambos do Código Penal, determinando as suas submissões a julgamento perante o Tribunal do Júri. 2. Fatos relevantes. A denúncia narra que os réus, mediante identidade de propósitos e divisão de tarefas, mataram a vítima com disparos de arma de fogo em uma praça pública. O crime teria sido motivado por rivalidade entre as facções criminosas Primeiro Comando da Capital (PCC) e Comando Vermelho (CV). 3. Pedidos defensivos. A defesa de um recorrente argui a nulidade da sua confissão extrajudicial. A defesa de outro corréu suscita a nulidade das provas por quebra da cadeia de custódia. No mérito, todas as defesas pleiteiam a impronúncia por insuficiência de indícios de autoria. Subsidiariamente, postulam o decote das qualificadoras do motivo torpe e do recurso que dificultou a defesa da vítima. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há quatro questões em discussão: (i) saber se o interrogatório extrajudicial realizado sem a presença de advogado, sem gravação audiovisual e em ambiente hospitalar padece de nulidade; (ii) definir se ocorreu a quebra da cadeia de custódia; (iii) avaliar se existem indícios suficientes de autoria para manter a decisão de pronúncia; e (iv) analisar se as qualificadoras do motivo torpe e da surpresa devem ser mantidas. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O inquérito policial possui natureza administrativa e informativa, sendo dispensável a observância estrita do contraditório e da ampla defesa. A ausência de advogado no interrogatório não gera nulidade, constituindo mera faculdade legal, assim como inexiste norma que obrigue a gravação audiovisual do ato. A alegação de incapacidade clínica por efeito de medicamentos exige comprovação por laudo médico ou prontuário, ônus do qual a defesa não se desincumbiu. 6. A extração de dados telemáticos ocorreu com autorização judicial, após a apreensão lícita do aparelho celular em flagrante delito por crime diverso. A mídia original encontra-se acautelada na secretaria judicial, disponível para o acesso das partes. A quebra da cadeia de custódia constitui nulidade relativa e exige a demonstração concreta de adulteração ou supressão indevida de dados, não bastando alegações genéricas e especulativas. 7. A sentença de pronúncia encerra mero juízo de admissibilidade da acusação. A materialidade encontra-se comprovada pelos laudos periciais e pela certidão de óbito. A autoria possui indícios suficientes nos depoimentos testemunhais colhidos em juízo e nos diálogos extraídos do celular apreendido, que demonstram a organização logística, o fornecimento de armas, o recrutamento de executores e a troca de fotos da vítima abatida. 8. O decote de qualificadoras na fase de pronúncia é medida excepcional, admissível apenas quando manifestamente improcedentes. Os elementos probatórios indicam que o crime resultou do contexto de guerra entre facções criminosas rivais, o que justifica a manutenção da qualificadora do motivo torpe. 9. A qualificadora do recurso que dificultou a defesa da vítima ampara-se nos relatos de que os atiradores chegaram de inopino e surpreenderam o ofendido desarmado. A circunstância de o crime ocorrer em praça pública com rota de fuga não descaracteriza a surpresa do ataque letal, cabendo ao Tribunal do Júri a avaliação aprofundada dos fatos. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Preliminares rejeitadas. Recursos desprovidos. Tese de julgamento: "1. A ausência de advogado e de gravação audiovisual durante o interrogatório extrajudicial não acarreta nulidade, dada a natureza inquisitiva do procedimento, e a alegação de incapacidade clínica do investigado exige prova documental concreta. 2. A quebra da cadeia de custódia de prova digital constitui nulidade relativa e demanda a demonstração de efetivo prejuízo ou adulteração dos dados, não se configurando quando a extração é autorizada judicialmente e a mídia original é preservada. 3. O decote de qualificadoras na pronúncia exige manifesta improcedência, competindo ao Tribunal do Júri apreciar os indícios de motivação por rivalidade entre facções e de ataque perpetrado de surpresa." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, LVII, e 93, IX; CP, art. 121, § 2º, I e IV, c/c art. 29; CPP, arts. 6º, V, 156, 413 e 414. Jurisprudências relevantes citadas: STJ, AgRg no RHC n. 175.637/RJ, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, DJe 18.04.2024; TCCR/TJMT, Enunciado Orientativo n. 2.

  • TJMT · Acórdão1047123-23.2025.8.11.000012 de maio de 2026

    DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. FALTA GRAVE. DESCUMPRIMENTO DE MONITORAMENTO ELETRÔNICO. REGRESSÃO CAUTELAR PARA O REGIME FECHADO. IRRESIGNAÇÃO DEFENSIVA. PEDIDO DE ANULAÇÃO DA MEDIDA. REEDUCANDO INSERIDO NO MERCADO DE TRABALHO E VINCULADO A GRUPO RELIGIOSO. PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.  RECURSO PROVIDO. I. Caso em exame Recurso de agravo em execução penal. Interposição contra decisão que determinou a regressão cautelar ao regime fechado devido ao registro de 17 incidentes de monitoramento eletrônico, consistentes em violações de área de inclusão e fim de bateria. Fundamentos do recurso. O agravante justifica as falhas por defeitos técnicos no dispositivo e obrigações de trabalho e saúde familiar. Demonstra vínculo empregatício ativo e comparecimento espontâneo à Defensoria Pública para informar a desativação do sistema. Objetivo do agravante. A defesa pleiteia a anulação da regressão cautelar para que o sentenciado aguarde a apuração dos fatos em audiência de justificação no regime semiaberto. II. Questão em discussão A questão em discussão consiste em saber se a regressão cautelar ao regime fechado configura medida desproporcional quando o sentenciado demonstra vínculos laborais e religiosos, além de ter implementado o lapso para o regime aberto meses antes da ordem regressiva. III. Razões de decidir A aplicação da regressão de regime cautelarmente exige análise pautada pelos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, priorizando a função ressocializadora da pena em detrimento da aplicação automática da sanção. A comprovação de exercício de atividade laboral lícita e a ausência de novos delitos evidenciam o propósito de reintegração social do sentenciado. O comparecimento espontâneo do reeducando para sanar irregularidades no equipamento denota boa-fé e afasta o perigo de fuga que fundamentaria a custódia cautelar extrema. IV. Dispositivo e tese 8. Recurso provido. Tese de julgamento: “1. A prática de falta grave autoriza a regressão, mas não impõe o imediato encarceramento cautelar em regime fechado quando o sentenciado demonstra vínculos laborais e propósitos reais de ressocialização. 2. A excepcional não regressão de regime prisional ou sua suspensão cautelar encontra amparo nos princípios da proporcionalidade e razoabilidade quando o reeducando demonstra indicativos reais de ressocialização, como o exercício de atividade laborativa e inserção em grupo religioso, especialmente se o lapso para regime mais brando já fora atingido em data anterior à decisão regressiva.” Dispositivos relevantes citados: LEP, arts. 50, VI, 51, I, 57, 118, I, e 146-C. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp n. 1.850.902/MT, Rel. Min. Nefi Cordeiro, Sexta Turma, j. 23.06.2020; TJMT, AgExPe n. 1011560-02.2024.8.11.0000, Rel. Des. Orlando de Almeida Perri, Primeira Câmara Criminal, j. 25.06.2024; TJMT, AgExPe n. 1028827-84.2024.8.11.0000, Rel. Des. Lídio Modesto da Silva Filho, Quarta Câmara Criminal, j. 29.10.2024.

  • TJMT · Acórdão1001052-96.2025.8.11.008512 de maio de 2026

    DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. TRÁFICO DE DROGAS E RESISTÊNCIA. DECISÃO QUE RELAXOU A PRISÃO EM FLAGRANTE. INGRESSO POLICIAL EM DOMICÍLIO SEM MANDADO JUDICIAL. ALEGAÇÃO DE APURAÇÃO DE CRIME DE AMEAÇA E OCORRÊNCIA DE RESISTÊNCIA NA ÁREA EXTERNA DO IMÓVEL. AUSÊNCIA DE FUNDADAS RAZÕES PRÉVIAS PARA BUSCA EXPLORATÓRIA DE ENTORPECENTES. FISHING EXPEDITION CONFIGURADA. VIOLAÇÃO AO ART. 5º, XI, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ILICITUDE DAS PROVAS. TEORIA DOS FRUTOS DA ÁRVORE ENVENENADA. IMPOSSIBILIDADE DE DECRETAÇÃO DE PRISÃO PREVENTIVA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Recurso em sentido estrito interposto pelo Ministério Público contra decisão que relaxou a prisão em flagrante do recorrido, autuado pela suposta prática dos crimes de tráfico de drogas e resistência, sob o fundamento de ilicitude das provas por invasão de domicílio. 2. O recorrente busca a reforma da decisão para homologar o flagrante e decretar a prisão preventiva, alegando a existência de justa causa para o ingresso domiciliar, consubstanciada em denúncia de ameaça, tentativa de fuga e resistência, bem como na reincidência delitiva do agente. II. Questão em discussão 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se o ingresso policial na residência, motivado precipuamente por denúncia de ameaça e ocorrência de resistência na área externa do imóvel, configura justa causa para a busca domiciliar exploratória que resultou na apreensão de entorpecentes; e (ii) definir se é possível a decretação de prisão preventiva no presente cenário. III. Razões de decidir 4. A entrada forçada em domicílio sem mandado judicial exige fundadas razões que indiquem a ocorrência de flagrante delito no interior do imóvel, conforme tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 280 da Repercussão Geral. 5. O acionamento policial para apurar suposto crime de ameaça e a constatação de resistência do suspeito na parte externa da residência não autorizam a realização de busca exploratória (fishing expedition) no interior do imóvel à procura de drogas, sem que haja investigação prévia ou elementos concretos de traficância naquele momento e local. 6. Reconhecida a ilicitude do ingresso domiciliar, impõe-se a declaração de nulidade das provas dele derivadas, nos termos do art. 157 do Código de Processo Penal, o que afasta a materialidade do crime de tráfico de drogas e inviabiliza a decretação da prisão preventiva. 7. O crime de resistência caracteriza infração de menor potencial ofensivo, circunstância que não justifica, por si só, a manutenção do encarceramento cautelar. IV. Dispositivo e tese 8. Recurso desprovido, em dissonância com a PGJ. Tese de julgamento: “1. A averiguação de denúncia por crime de ameaça e a ocorrência de resistência à abordagem na área externa do imóvel não constituem justa causa autorizadora para o ingresso forçado e a realização de busca domiciliar especulativa à procura de entorpecentes. 2. São nulas as provas obtidas mediante violação de domicílio desprovida de fundadas razões prévias, o que inviabiliza a homologação de flagrante e a decretação de prisão preventiva.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XI; CP, art. 329; CPP, arts. 157 e 312; Lei n. 11.343/2006, art. 33, caput. Jurisprudência relevante citada: STF, RE n. 603.616/RO, Rel. Min. Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, j. 05.11.2015; STJ, HC n. 756.241/RS, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 14.02.2023; STJ, AgRg no HC n. 813.060/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 16.05.2023.

  • TJMT · Acórdão1001683-67.2026.8.11.000012 de maio de 2026

    DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. UNIFICAÇÃO DE PENAS. ROUBO E EXTORSÃO. ALEGAÇÃO DE CONCURSO FORMAL. MATÉRIA NÃO APRECIADA PELO JUÍZO DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PRINCÍPIO DO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO. PRELIMINAR SUSCITADA PELA PGJ ACOLHIDA. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1.     Agravo em execução penal interposto contra decisão que unificou as penas do reeducando, totalizando 16 anos, 4 meses e 26 dias de reclusão, fixou o regime fechado e determinou a expedição de mandado de prisão. 2.     A defesa postula o reconhecimento do concurso formal entre os crimes de roubo e extorsão e a consequente revogação do mandado de prisão. II. Questão em discussão 3.     A questão em discussão consiste em saber se é possível o conhecimento originário pelo Tribunal de tese relativa ao reconhecimento de concurso formal de crimes não submetida previamente à apreciação do juízo da execução penal. III. Razões de decidir 4.     O agravo em execução penal pressupõe prévia decisão do juízo de origem sobre a matéria impugnada. 5.     A decisão recorrida possui natureza administrativa e matemática, limitada à aplicação do art. 111 da Lei de Execução Penal para a unificação das penas e adequação do regime prisional. 6.     A tese defensiva sobre a existência de contexto fático único para a aplicação do concurso formal não passou pelo crivo do juízo de primeiro grau. 7.     A apreciação originária da matéria pelo Tribunal configura indevida supressão de instância e viola o princípio do duplo grau de jurisdição. 8.     A defesa deve provocar formalmente o juízo da execução mediante incidente próprio para a análise do pleito. 9.     IV. Dispositivo e tese Preliminar acolhida. Recurso não conhecido. Tese de julgamento: “1. É incabível o conhecimento originário pelo Tribunal de matéria não submetida à prévia apreciação do juízo da execução penal, sob pena de indevida supressão de instância e violação ao princípio do duplo grau de jurisdição.” Dispositivos relevantes citados: CP, art. 70; Lei n. 7.210/1984, art. 111. Jurisprudência relevante citada: TJMT, AgExPe n. 1039125-04.2025.8.11.0000, Rel. Des. Ricardo Gomes de Almeida, Terceira Câmara Criminal, j. 03.02.2026.

  • TJMT · Acórdão1003570-86.2026.8.11.000012 de maio de 2026

    DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. RECOLHIMENTO DOMICILIAR NOTURNO CUMULADO COM MONITORAMENTO ELETRÔNICO ININTERRUPTO. PEDIDO DE DETRAÇÃO PENAL INTEGRAL (DIA POR DIA). IMPOSSIBILIDADE. TEMA REPETITIVO N. 1.155 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. CONVERSÃO DAS HORAS DE EFETIVA RESTRIÇÃO EM DIAS. PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1.     Agravo de execução penal interposto contra decisão que indeferiu o pedido de detração penal integral e manteve o cálculo processual de forma proporcional, com base na conversão em dias apenas das horas referentes ao recolhimento domiciliar noturno. 2.     A defesa pleiteia a retificação do cálculo de liquidação de pena por meio da aplicação da técnica do distinguishing em relação ao Tema Repetitivo n. 1.155 do Superior Tribunal de Justiça. 3.     O agravante sustenta que a submissão ao uso ininterrupto de tornozeleira eletrônica (vinte e quatro horas por dia), cumulada com o recolhimento noturno, equipara-se à prisão domiciliar, razão pela qual postula a detração na proporção de um dia de pena para cada dia de medida cautelar cumprida. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em definir se o período em que o reeducando permaneceu submetido a medidas cautelares diversas da prisão — consistentes em uso ininterrupto de monitoramento eletrônico e recolhimento domiciliar noturno — autoriza a detração integral (dia por dia) da pena privativa de liberdade, ou se o abatimento deve se restringir à conversão matemática das horas de efetivo recolhimento. III. Razões de decidir 5. O Superior Tribunal de Justiça, sob a sistemática dos recursos repetitivos (REsp n. 1.977.135/SC - Tema n. 1.155), pacificou a matéria ao definir que o período de recolhimento obrigatório noturno e nos dias de folga deve ser detraído da pena privativa de liberdade, mediante a conversão das horas de efetiva restrição em dias. 6. A referida tese vinculante pontua que o monitoramento eletrônico consiste em mero expediente estatal de fiscalização, não possuindo o condão de transmutar a natureza da medida cautelar em prisão domiciliar em tempo integral. 7. Não incide a técnica do distinguishing pretendida pela defesa, pois, durante o período diurno, fora do horário fixado para o recolhimento compulsório, o agravante permaneceu com seu direito de ir e vir preservado, detendo a faculdade de exercer atividades laborais e de convívio social. 8. A concessão de detração integral correspondente a vinte e quatro horas para dias em que o reeducando usufruiu de liberdade vigiada durante parcela significativa do dia implica ofensa ao princípio da proporcionalidade. 9. O cálculo homologado pelo Juízo da Execução reflete o comando jurisprudencial aplicável, ao somar as horas atinentes ao recolhimento compulsório e convertê-las em dias para a contagem da detração. IV. Dispositivo e tese 10. Recurso desprovido. Tese de julgamento: “1. A detração de pena decorrente da submissão a medidas cautelares diversas da prisão restringe-se às horas de efetivo recolhimento domiciliar noturno e nos dias de folga, que devem ser convertidas em dias, nos termos do Tema Repetitivo n. 1.155 do Superior Tribunal de Justiça. 2. O uso ininterrupto de monitoramento eletrônico atua como instrumento de fiscalização estatal e não equipara a restrição sofrida à prisão domiciliar em tempo integral, sendo inviável o abatimento da pena na proporção de dia por dia.” Dispositivos relevantes citados: CP, art. 42; CPP, art. 319. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.977.135/SC, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Terceira Seção, j. 23.11.2022; TJMT, AgEx n. 1004815-69.2025.8.11.0000, Rel. Des. Paulo Sergio Carreira de Souza, Segunda Câmara Criminal, j. 06.05.2025.

  • TJMT · Acórdão1004159-78.2026.8.11.000012 de maio de 2026

    DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. UNIFICAÇÃO DE PENAS. NOVA CONDENAÇÃO. DATA-BASE PARA PROGRESSÃO DE REGIME. PLEITO DE FIXAÇÃO NA DATA DA ÚLTIMA PRISÃO. EXISTÊNCIA DE PROGRESSÃO DE REGIME INTERMEDIÁRIA. MARCO INTERRUPTIVO CONFIGURADO. IMPOSSIBILIDADE DE RETROAÇÃO. PREVENÇÃO DE CÔMPUTO EM DUPLICIDADE. APLICAÇÃO DO TEMA 1.006 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1.     Agravo em execução penal interposto contra decisão que acolheu parcialmente o pedido defensivo. O juízo fixou a data-base para a progressão de regime no dia 2 de janeiro de 2023, correspondente à data da última progressão de regime obtida pelo apenado. 2.     Fatos relevantes. O agravante sofreu prisão em 11 de setembro de 2020. O apenado obteve a progressão de regime em 2 de janeiro de 2023. O recorrente sofreu nova prisão em 29 de fevereiro de 2024 para o cumprimento de nova condenação. O juízo da execução procedeu à unificação das penas. 3.     A defesa pleiteia a retificação do cálculo de liquidação de penas para fixar a data-base na data da prisão originária. A defesa alega a ocorrência de excesso de execução e a violação ao princípio da legalidade. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em definir o marco inicial correto para a contagem do lapso temporal exigido para a concessão de futuros benefícios executórios após a unificação de penas, e verificar se deve prevalecer a data da prisão originária ou a data da progressão de regime intermediária. III. Razões de decidir 5. O Superior Tribunal de Justiça estabelece no Tema Repetitivo n. 1.006 que a unificação de penas não altera a data-base para a concessão de novos benefícios executórios. 6. A regra impõe a manutenção da data-base vigente no momento da unificação das reprimendas. 7. A progressão de regime concedida no curso da execução penal constitui marco interruptivo. O deferimento do benefício inaugura um novo termo inicial para a contagem de prazo de benefícios futuros. 8. O período de pena cumprido entre a prisão originária e a data da progressão exaure o lapso temporal necessário para a concessão do benefício alcançado. 9. A fixação da data-base na data da prisão originária ignora a progressão de regime concedida. A retroação do marco inicial gera cômputo em duplicidade do período já utilizado para a obtenção do benefício anterior. 10. A manutenção da data da última progressão de regime preserva a lógica do sistema progressivo de execução penal. IV. Dispositivo e tese 11. Recurso desprovido. Tese de julgamento: “1. A unificação de penas não autoriza a alteração da data-base para a concessão de benefícios executórios, e o juízo deve manter o marco temporal vigente no momento da unificação. 2. A progressão de regime constitui marco interruptivo para a contagem do prazo para a obtenção de novos benefícios executórios e torna-se o novo ponto de partida para a aferição do requisito temporal.” Dispositivos relevantes citados: Lei n. 7.210/1984, arts. 111, 112 e 118. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema n. 1.006; STJ, AgRg no AgRg no HC n. 901.233/SC, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 06.08.2024; TJMT, AEP n. 1036322-48.2025.8.11.0000, Rel. Des. Gilberto Giraldelli, Vice-Presidência, j. 18.12.2025.

  • TJMT · Acórdão1046198-27.2025.8.11.000012 de maio de 2026

    DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO DE REGIME. UNIFICAÇÃO DE PENAS. REINCIDÊNCIA ESPECÍFICA EM CRIMES HEDIONDOS. REINCIDÊNCIA GENÉRICA EM CRIMES COMUNS. FRAÇÕES DE 60% E 20%. PRETENSÃO DE REDUÇÃO PARA 50% E 16%. INVIABILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame Agravo de execução penal interposto por Gabriel Divino da Silva Ajala contra decisão do Juízo da 4ª Vara Criminal de Rondonópolis/MT, que retificou o cálculo de penas unificadas (64 anos, 7 meses e 10 dias), estabelecendo as frações de 60% para crimes hediondos (homicídios qualificados e organização criminosa armada) e 20% para delitos comuns (aborto e sequestro). A defesa pleiteia a aplicação da fração de 50% para os homicídios, alegando primariedade em crimes com resultado morte, e de 16% para os crimes comuns, sustentando primariedade à época dos fatos. II. Questão em discussão A questão em discussão consiste em determinar: (i) se a reincidência específica em crimes hediondos exige identidade de resultado morte para a incidência do percentual de 60% na progressão de regime; (ii) se o status de reincidente pessoal impede o reconhecimento da fração de 16% para crimes comuns supervenientes ao trânsito em julgado da primeira condenação; e (iii) se a individualização operada na origem violou o entendimento do Habeas Corpus Coletivo n. 1004144-17.2023.8.11.0000/TJMT. III. Razões de decidir O crime de roubo majorado pelo emprego de arma de fogo possui natureza hedionda desde a vigência da Lei n. 13.964/2019 (art. 1º, II, “b”, da Lei n. 8.072/1990), servindo como marco para a caracterização da reincidência específica em hediondez quanto aos delitos supervenientes de homicídio e organização criminosa armada. A reincidência é condição de caráter pessoal que se projeta sobre a integralidade da execução unificada após o trânsito em julgado de condenação anterior, sendo desnecessária a identidade de resultado (morte) para a aplicação do percentual de 60% previsto no art. 112, VII, da Lei de Execução Penal. Inviável a aplicação das frações de 16% (comum) e 50% (hediondo com morte) reservadas a apenados primários, uma vez que o agravante já ostentava condenação definitiva ao tempo da prática das novas infrações comuns e hediondas. O Juízo de origem observou a individualização da pena ao afastar o "contágio" da fração hedionda sobre os crimes comuns, aplicando a estes o patamar de 20%, condizente com a reincidência genérica do agente (art. 112, II, da LEP). IV. Dispositivo e tese 7.      Recurso desprovido. Tese de julgamento: “A reincidência específica em crimes hediondos decorre da prática de novo crime da mesma natureza após condenação definitiva anterior, atraindo a fração de 60% (art. 112, VII, da LEP) independentemente da similitude de resultados específicos entre as condutas." "O status de reincidente, como condição pessoal do apenado, irradia seus efeitos sobre a execução penal unificada, impedindo a aplicação das frações progressivas destinadas exclusivamente a sentenciados primários." Dispositivos relevantes citados: Lei n. 7.210/1984 (LEP), art. 112, II e VII; Lei n. 8.072/1990, art. 1º, II, “b”; Lei n. 13.964/2019. Jurisprudência relevante citada: STF, ARE 1327963 (Tema 1199); STJ, AgRg no REsp n. 2.148.027/GO, Rel. Min. Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, j. 17/12/2025; TJMT, HC Coletivo n. 1004144-17.2023.8.11.0000.

  • TJMT · Acórdão1008210-35.2026.8.11.000012 de maio de 2026

    DIREITO PROCESSUAL PENAL E PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. EXCESSO DE PRAZO PARA O OFERECIMENTO DA DENÚNCIA. REVISÃO NONAGESIMAL. CONTEMPORANEIDADE. JUSTA CAUSA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. PRETENDIDA EXTENSÃO DE BENEFÍCIO CONCEDIDO A CORRÉUS. ORDEM DENEGADA. I. CASO EM EXAME Habeas corpus impetrado em favor de paciente preso preventivamente no âmbito da “Operação Doce Amargo – Acorde Final”, no qual se postula o relaxamento ou a revogação da custódia, ao fundamento de excesso de prazo para oferecimento da denúncia, ausência de revisão periódica da prisão, omissão na apreciação de pedido defensivo, falta de contemporaneidade dos fundamentos cautelares, fragilidade probatória, violação aos princípios da homogeneidade e da isonomia, bem como possibilidade de substituição por medidas cautelares diversas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há oito questões em discussão: (i) saber se houve excesso de prazo apto a caracterizar constrangimento ilegal; (ii) saber se houve omissão judicial quanto ao pedido defensivo e descumprimento do art. 316, p.u., do CPP; (iii) saber se os fundamentos da prisão conservam contemporaneidade; (iv) saber se houve inovação indevida na imputação; (v) saber se estão presentes indícios suficientes de autoria e justa causa; (vi) saber se subsiste o periculum libertatis; (vii) saber se medidas cautelares diversas seriam suficientes; e (viii) saber se é cabível a extensão de benefício concedido a corréus, nos termos do art. 580 do CPP. III. RAZÕES DE DECIDIR A alegação de excesso de prazo não subsiste, porque a aferição do constrangimento não se sujeita a critério puramente aritmético, devendo considerar a complexidade concreta do feito, que envolve 25 denunciados, ramificações interestaduais, múltiplas medidas investigativas e expressivo volume de dados periciados. Ademais, o oferecimento da denúncia superou a insurgência quanto à demora na fase inquisitorial. Não se verifica omissão jurisdicional nem inobservância do dever de revisão periódica da prisão, pois, após a redistribuição do feito ao juízo competente com o oferecimento da denúncia, houve reavaliação fundamentada da custódia, em consonância com o art. 316, parágrafo único, do CPP, sendo certo que o mero decurso do prazo nonagesimal não acarreta revogação automática da preventiva. A contemporaneidade dos fundamentos cautelares está preservada, porquanto o requisito se refere à atualidade do risco processual e não à proximidade temporal entre os fatos investigados e o decreto prisional. Em se tratando de imputação ligada a associação estável voltada ao tráfico, com divisão funcional de tarefas e continuidade operacional, permanece atual o risco à ordem pública. Os elementos informativos coligidos aos autos evidenciam indícios suficientes de autoria e materialidade em juízo de probabilidade, notadamente diálogos extraídos de aparelho celular de corréu apontado como líder do grupo, dos quais emerge a possível atuação qualificada do paciente na locação de imóveis destinados à armazenagem de drogas e na orientação técnica para cultivo em estufa. A discussão aprofundada sobre autoria e alcance da prova demanda instrução criminal, incompatível com a via estreita do habeas corpus. O periculum libertatis encontra-se concretamente demonstrado pela relevância funcional da conduta atribuída ao paciente na engrenagem criminosa, pela sofisticação da estrutura investigada, pelo risco de rearticulação da rede logística e técnica da associação e pela insuficiência das medidas cautelares do art. 319 do CPP para neutralizar tais riscos. A invocação dos princípios da homogeneidade, da proporcionalidade e das condições pessoais favoráveis não afasta a prisão preventiva quando presentes os requisitos dos arts. 312 e 313 do CPP. Não cabe a extensão automática de benefício concedido a corréus, porque ausente identidade fático-jurídica, diante das particularidades da atuação imputada ao paciente. IV. DISPOSITIVO E TESE Ordem de habeas corpus denegada. Tese de julgamento: “1. O oferecimento da denúncia, em feito de elevada complexidade, prejudica a alegação de excesso de prazo na fase de inquérito, ausente desídia estatal desarrazoada. 2. A inobservância do prazo do art. 316, parágrafo único, do CPP não implica revogação automática da prisão preventiva, desde que haja posterior reavaliação fundamentada pelo juízo competente. 3. A contemporaneidade da prisão preventiva diz respeito à atualidade do risco processual, e não à data dos fatos investigados. 4. É legítima a manutenção da prisão preventiva quando presentes indícios suficientes de autoria e elementos concretos reveladores de risco à ordem pública, especialmente em contexto de associação estável voltada ao tráfico de drogas, sendo insuficientes, no caso, as medidas cautelares diversas da prisão. 5. A extensão de benefício concedido a corréu exige identidade de situações fáticas e jurídicas, o que não se verifica quando a conduta atribuída ao paciente ostenta especial relevo funcional na estrutura criminosa.” Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 312, 316, p.u., 319 e 580; Lei nº 11.343/2006, art. 35; Lei nº 13.964/2019, art. 3º-C. Jurisprudência relevante citada: STF, ADI nº 6.581, HC 206.116/PA; STJ, HC 926.111/SP, AgRg no HC nº 993.944/RS, AgRg no HC nº 894.511/SC, AgRg no RHC nº 226.146/CE.

  • TJMT · Acórdão1011420-94.2026.8.11.000012 de maio de 2026

    DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. OPERAÇÃO NARCOCRÉDITO. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. OPERADOR FINANCEIRO DE FACÇÃO CRIMINOSA. PRISÃO PREVENTIVA. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. ALEGAÇÃO DE FALTA DE INDIVIDUALIZAÇÃO DA CONDUTA. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE. ALEGAÇÃO DE PROBLEMAS DE SAÚDE. PREDICADOS PESSOAIS FAVORÁVEIS. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. INSUFICIÊNCIA. ORDEM DENEGADA. I. CASO EM EXAME Habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de Eliedson Henrique Silva Gomes contra ato do Juízo da 5ª Vara Criminal da Comarca de Rondonópolis, que mantém a custódia cautelar do paciente nos autos do processo n. 1002180-80.2025.8.11.0044. Fato relevante. O paciente foi preso no âmbito da "Operação Narcocrédito", que apura a prática dos crimes de tráfico de drogas e associação para o tráfico (arts. 33, caput, e 35, caput, da Lei n. 11.343/2006). Segundo os relatórios de investigação, o paciente atuava como operador financeiro da facção Comando Vermelho, recebendo em sua conta bancária valores oriundos da venda de entorpecentes a mando da liderança local da organização criminosa. A defesa sustenta: (a) ausência de fundamentação concreta da decisão que manteve a prisão preventiva; (b) inexistência de individualização da conduta, diante da ausência de apreensão de entorpecentes em poder do paciente; (c) falta de contemporaneidade do decreto prisional; (d) existência de problemas de saúde que justificariam a prisão domiciliar; e (e) suficiência das medidas cautelares diversas da prisão, diante dos predicados pessoais favoráveis do paciente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há cinco questões em discussão: (i) saber se a decisão que manteve a prisão preventiva está devidamente fundamentada, nos termos dos arts. 312 e 315 do CPP; (ii) verificar se a ausência de apreensão de entorpecentes em poder do paciente afasta a individualização da conduta e os indícios de autoria necessários à manutenção da custódia cautelar; (iii) definir se a contemporaneidade da prisão preventiva exige proximidade temporal entre o decreto prisional e a data dos fatos investigados; (iv) analisar se os problemas de saúde alegados autorizam a substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar, nos termos do art. 318, II, do CPP; e (v) verificar se as medidas cautelares diversas da prisão são suficientes e adequadas para resguardar a ordem pública, diante da natureza da conduta atribuída ao paciente. III. RAZÕES DE DECIDIR A decisão que manteve a prisão preventiva está devidamente fundamentada. O Juízo de origem não invocou a gravidade abstrata do delito. Apontou, de forma concreta e individualizada, que o paciente atuava como operador financeiro de organização criminosa estruturada, recebendo sistematicamente valores oriundos do tráfico de drogas em sua conta bancária, a mando da liderança local da facção Comando Vermelho. Essa fundamentação atende ao disposto nos arts. 93, IX, da Constituição Federal e 315 do CPP. A ausência de apreensão de entorpecentes diretamente com o paciente não afasta a individualização da conduta. O crime de associação para o tráfico (art. 35 da Lei n. 11.343/2006) é delito autônomo e se consuma com a estabilidade e permanência do vínculo associativo para fins de tráfico, independentemente da apreensão de drogas. A participação no tráfico pode ocorrer por meio de condutas instrumentais, como a movimentação de recursos financeiros da organização, sem que o agente porte ou comercialize diretamente a substância entorpecente. Na fase cautelar, a manutenção da prisão preventiva exige apenas a presença do fumus comissi delicti, não o standard probatório necessário à condenação. Os relatórios de inteligência policial e o monitoramento de movimentações bancárias constituem indícios suficientes de autoria para a manutenção da medida. A contemporaneidade da prisão preventiva diz respeito à persistência atual dos motivos que justificaram a decretação da medida, e não à proximidade temporal entre o decreto prisional e a data dos fatos investigados. A organização criminosa investigada permanece ativa, o processo penal segue em curso com múltiplos réus e o papel do paciente como operador financeiro da facção não foi desarticulado. O risco à ordem pública é atual e concreto. O intervalo entre os fatos investigados e o cumprimento do mandado de prisão reflete a complexidade das investigações envolvendo organização criminosa, que demandam análise de dados bancários e relatórios de inteligência. Esse lapso temporal não enfraquece a necessidade da medida cautelar. A substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar, com fundamento no art. 318, II, do CPP, exige prova inequívoca de que o paciente se encontra extremamente debilitado por doença grave e de que o tratamento é impossível no estabelecimento prisional. A defesa não apresentou

  • TJMT · Acórdão1000224-30.2026.8.11.000012 de maio de 2026

    : DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. PRISÃO DOMICILIAR. APENADA EM REGIME FECHADO. FILHOS MENORES. IMPRESCINDIBILIDADE NÃO COMPROVADA. EXISTÊNCIA DE REDE FAMILIAR ESTRUTURADA. EXPOSIÇÃO DOS MENORES À PRÁTICA DE TRÁFICO DE DROGAS NO AMBIENTE DOMÉSTICO. SITUAÇÃO EXCEPCIONAL AFASTADORA DA BENESSE. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo em execução penal interposto pela defesa contra decisão que indeferiu pedido de concessão de prisão domiciliar à apenada, condenada definitivamente por tráfico de drogas e associação para o tráfico, ao fundamento de ausência dos requisitos legais, apesar da existência de filhos menores de idade. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se estão presentes os requisitos excepcionais que autorizam a concessão de prisão domiciliar à apenada em regime fechado, notadamente: (i) a comprovação da imprescindibilidade dos cuidados maternos aos filhos menores; e (ii) a compatibilidade da medida com as circunstâncias concretas da prática delitiva. III. Razões de decidir 3. A prisão domiciliar, no âmbito da execução penal, constitui medida de caráter excepcionalíssimo quando deferida a condenados em regime fechado, exigindo prova inequívoca da absoluta imprescindibilidade da presença materna, o que não se verifica na hipótese. 4. O estudo psicossocial evidencia que os filhos menores encontram-se devidamente assistidos pela avó materna, com suporte efetivo de rede familiar ampliada, inexistindo situação de risco, abandono ou vulnerabilidade que justifique a medida. 5. A mera existência de filhos menores e o abalo emocional decorrente da ausência materna não configuram, por si sós, circunstâncias aptas a autorizar a substituição do regime prisional. 6. As circunstâncias do caso revelam quadro de excepcionalidade negativa, consistente na prática reiterada de tráfico de drogas no ambiente doméstico, com exposição direta dos filhos à atividade criminosa, além de indícios de vinculação a organização criminosa, o que afasta a finalidade protetiva da prisão domiciliar. 7. A negativa do benefício não representa valoração indevida de fatos pretéritos, mas juízo atual de adequação da medida à luz da proteção integral dos menores e da ordem pública. IV. Dispositivo e tese 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: “1. A concessão de prisão domiciliar a apenada em regime fechado exige demonstração inequívoca da imprescindibilidade dos cuidados maternos, não suprida pela mera existência de filhos menores. 2. A existência de rede familiar estruturada e a exposição dos filhos à prática de tráfico de drogas no ambiente doméstico configuram circunstâncias excepcionais que afastam a concessão do benefício. ”

  • TJMT · Acórdão1002607-78.2026.8.11.000006 de maio de 2026

    DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. FEMINICÍDIO, ROUBO MAJORADO E AMEAÇA. PRISÃO PREVENTIVA. NULIDADE POR FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. INOCORRÊNCIA. PRELIMINAR AFASTADA. MODUS OPERANDI E REINCIDÊNCIA ESPECÍFICA. COMETIMENTO DURANTE EXECUÇÃO PENAL. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. INDEFERIMENTO DE DILIGÊNCIAS PROTELATÓRIAS. ORDEM DENEGADA. I. Caso em exame 1. Habeas Corpus impetrado em favor de paciente preso preventivamente, acusado da prática de feminicídio, roubo majorado e ameaça, em concurso material. A defesa sustenta nulidade da decisão por ausência de fundamentação autônoma, alega legítima defesa e requer a revogação da custódia ou medidas cautelares diversas, além de diligências probatórias (perícia em celular da vítima e incidente de insanidade). II. Questão em discussão 2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se a utilização da técnica de fundamentação per relationem acarreta nulidade da decisão que manteve a prisão; (ii) verificar a possibilidade de análise de teses de negativa de autoria e legítima defesa na via estreita do writ; (iii) examinar a presença dos requisitos autorizadores da prisão preventiva, notadamente a garantia da ordem pública diante do modus operandi e da reincidência; (iv) avaliar a legalidade do indeferimento de perícia no celular da vítima sobrevivente e da instauração de incidente de insanidade mental. III. Razões de decidir 3. A jurisprudência dos Tribunais Superiores admite a motivação per relationem, desde que o julgador acresça fundamentos próprios e evidencie a adequação da medida ao caso concreto, o que ocorreu na espécie, onde a autoridade coatora demonstrou a gravidade concreta e o risco de reiteração. 4. A análise aprofundada de excludentes de ilicitude, como a legítima defesa, ou a desconstrução da dinâmica fática, é incompatível com o rito sumário do habeas corpus, exigindo dilação probatória reservada à instrução criminal e ao Tribunal do Júri. 5. A prisão preventiva justifica-se pela gravidade concreta do delito — feminicídio praticado mediante invasão domiciliar e na presença dos filhos da vítima — e pelo acentuado risco de reiteração delitiva, evidenciado pelo fato de o paciente ser reincidente e ter cometido o crime enquanto cumpria pena em regime aberto. 6. O indeferimento de perícia no aparelho celular de vítima sobrevivente é legítimo quando a diligência configura mera fishing expedition (pescaria probatória) e busca inverter a lógica da persecução penal, devassando a intimidade da ofendida sem pertinência com o fato principal. 7. O uso de medicação controlada, por si só, não autoriza a instauração de incidente de insanidade mental, tampouco a liberdade provisória, notadamente quando o Estado assegura o fornecimento do tratamento no cárcere. IV. Dispositivo e tese 8. Preliminar de nulidade da decisão rejeitada. Ordem parcialmente conhecida e, nesta extensão, denegada. Tese de julgamento: "1. A técnica da fundamentação per relationem é válida quando acompanhada de motivação concreta e autônoma pelo magistrado. 2. A reincidência e o cometimento de novo delito grave durante o cumprimento de pena em regime aberto evidenciam periculosidade incompatível com medidas cautelares diversas da prisão. 3. É vedada a realização de diligências probatórias especulativas que violem a intimidade da vítima sem nexo causal relevante com a elucidação do fato delituoso." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; CPP, arts. 312, 313, 315, 319 e 400, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2098863/RS; TJMT, Enunciado Orientativo nº 43 da TCCR.

  • TJMT · Acórdão1012090-51.2022.8.11.004006 de maio de 2026

    DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSOS EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO QUALIFICADO. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. PRONÚNCIA. PRELIMINARES DE NULIDADE. EXCESSO DE LINGUAGEM. QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA. INOCORRÊNCIA. INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA E MATERIALIDADE. MANUTENÇÃO DA PRONÚNCIA. CRIMES CONEXOS. SUBMISSÃO AO TRIBUNAL DO JÚRI. BIS IN IDEM CONFIGURADO EM RELAÇÃO A UM DOS RECORRENTES. CONTROLE DE CONVENCIONALIDADE. RECURSO DE JOÃO BRUNO PROENÇA SALES PARCIALMENTE PROVIDO PARA AFASTAR A PRONÚNCIA QUANTO AO CRIME DE PORTE DE ARMA DE FOGO. RECURSOS DE BRENDON WALISSON LOPES, VICTOR GABRIEL DE LIMA DOS SANTOS E REGILSON OLIVEIRA DE LIMA DESPROVIDOS. Caso em exame 1. Recursos em Sentido Estrito interpostos contra decisão de pronúncia proferida pelo Juízo da 1ª Vara Criminal da Comarca de Sorriso/MT, que submeteu os recorrentes a julgamento pelo Tribunal do Júri pela suposta prática de homicídio qualificado consumado, em concurso com os delitos conexos de integração em organização criminosa e porte ilegal de arma de fogo. 2. As defesas suscitam nulidades processuais, postulam absolvição sumária ou impronúncia, afastamento das qualificadoras, reconhecimento da consunção quanto ao porte de arma, revogação das prisões preventivas e concessão da gratuidade de justiça. II. Questão em discussão 3. Há quatro questões em discussão: (i) saber se a decisão de pronúncia incorreu em excesso de linguagem ou se a prova digital é nula por alegada quebra da cadeia de custódia; (ii) saber se estão presentes prova da materialidade e indícios suficientes de autoria aptos a justificar a submissão dos recorrentes ao Tribunal do Júri; (iii) saber se os crimes conexos de organização criminosa e porte ilegal de arma de fogo devem permanecer vinculados ao julgamento pelo Júri; e (iv) saber se houve duplicidade de persecução penal em relação ao crime de porte de arma imputado a um dos recorrentes. III. Razões de decidir 4. A decisão de pronúncia não incorre em excesso de linguagem quando limitada à demonstração da materialidade e dos indícios de autoria, mediante fundamentação compatível com o art. 413, §1º, do CPP, sem emissão de juízo condenatório antecipado. 5. A alegação de quebra da cadeia de custódia não enseja nulidade automática da prova digital, exigindo demonstração concreta de adulteração ou prejuízo, inexistente na hipótese, sobretudo diante da prévia autorização judicial para extração dos dados. 6. A prova da materialidade do homicídio está evidenciada por auto de prisão em flagrante, boletins de ocorrência, certidão de óbito e laudo de necropsia, enquanto os indícios de autoria emergem de confissões extrajudiciais, extração de dados telemáticos e depoimentos testemunhais. 7. A tese de coação moral irresistível, por configurar causa excludente de culpabilidade, exige demonstração inequívoca de supressão da autodeterminação, o que não se verifica em juízo de prelibação, devendo eventual controvérsia ser dirimida pelo Conselho de Sentença. 8. A imputação relativa ao crime de organização criminosa encontra suporte em elementos informativos consistentes, notadamente dados extraídos de aparelhos celulares e prova testemunhal, revelando possível vínculo associativo estruturado entre os recorrentes. 9. A pretensão de absorção do crime de porte de arma pelo homicídio, com fundamento na consunção, demanda exame aprofundado acerca da autonomia do desígnio delitivo, matéria de índole fática afeta ao Tribunal do Júri. 10. Configura violação ao princípio do ne bis in idem a manutenção de imputação penal fundada no mesmo contexto fático já definitivamente julgado em ação penal autônoma, impondo-se o decote da pronúncia quanto ao delito de porte ilegal de arma em relação ao recorrente João Bruno, mediante controle de convencionalidade fundado no art. 8.4 da Convenção Americana sobre Direitos Humanos. 11. As qualificadoras do motivo torpe e do recurso que dificultou a defesa da vítima subsistem quando amparadas em lastro probatório mínimo, somente sendo admissível seu afastamento quando manifestamente improcedentes. 12. A manutenção da prisão preventiva revela-se legítima quando fundamentada na gravidade concreta do delito, no risco de reiteração criminosa e na necessidade de assegurar a aplicação da lei penal, especialmente em contexto de atuação vinculada a organização criminosa armada. 13. O exame da hipossuficiência para fins de gratuidade de justiça, no âmbito criminal, compete ao Juízo da Execução Penal. IV. Dispositivo e tese Recurso de JOÃO BRUNO PROENÇA SALES parcialmente provido, exclusivamente para excluir da pronúncia a imputação relativa ao crime de porte ilegal de arma de fogo de uso permitido, mantida a pronúncia pelos crimes de homicídio qualificado e organização criminosa. Recursos de BRENDON WALLISSON LOPES, REGILSON OLIVEIRA DE LIMA e VICTOR GABRIEL DE LIMA DOS SANTOS desprovidos. Tese de julgamento: “1. A inobservância de formalidade na cadeia de custódia não gera nulidade automática da prova, exigindo demonstração concreta de prejuízo. 2. A decisão de pronúncia exige apenas prova da materialidade e indícios suficientes de autoria, sendo inviável absolvição sumária quando subsistirem controvérsias fáticas relevantes. 3. Os crimes conexos ao delito doloso contra a vida devem ser submetidos ao Tribunal do Júri quando vinculados ao contexto fático da imputação principal. 4. A duplicidade de persecução penal sobre o mesmo fato configura violação ao princípio do ne bis in idem, impondo o decote da imputação já definitivamente julgada.”

  • TJMT · Acórdão1003597-69.2026.8.11.000006 de maio de 2026

    : DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. CONTEMPORANEIDADE DOS FUNDAMENTOS CAUTELARES. PERICULUM LIBERTATIS CONCRETO. FUNDAMENTAÇÃO INDIVIDUALIZADA. EXECUÇÃO PENAL PRETÉRITA COMO DADO CONTEXTUAL. INSUFICIÊNCIA DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. ORDEM DENEGADA. I. Caso em exame 1. Habeas corpus impetrado em favor de paciente que teve a prisão preventiva decretada no âmbito da denominada Operação Doce Amargo – Acorde Final, em investigação voltada, em tese, à apuração dos delitos previstos nos arts. 33 e 35 da Lei nº 11.343/2006. II. Questão em discussão 2. Há cinco questões em discussão: (i) saber se a prisão preventiva carece de contemporaneidade em razão de a investigação remontar a 2024; (ii) saber se estão ausentes elementos concretos aptos a demonstrar risco à ordem pública; (iii) saber se a decisão impugnada incorre em fundamentação genérica, em afronta ao art. 315 do CPP; (iv) saber se houve uso automático e indevido de execução penal pretérita como fundamento cautelar; e (v) saber se as medidas cautelares diversas da prisão seriam suficientes no caso concreto. III. Razões de decidir 3. A contemporaneidade da prisão preventiva não se confunde com mera proximidade temporal entre os fatos investigados e a decretação da custódia, exigindo-se a atualidade dos fundamentos cautelares no momento da decisão. Em apuração de associação estável voltada ao tráfico de drogas, com indicativos de permanência operacional e risco de reiteração, o decurso do tempo, por si só, não afasta a necessidade da medida extrema. 4. O periculum libertatis encontra amparo em elementos concretos extraídos da investigação, que atribuem ao paciente, em tese, atuação relevante na cadeia de traficância, como fornecedor de entorpecentes, com definição de preço, concessão de prazo para pagamento e utilização de estabelecimento comercial para suporte à atividade ilícita, circunstâncias aptas a justificar a tutela da ordem pública. 5. Não há fundamentação genérica quando a decisão indica, de forma individualizada, a posição atribuída ao paciente no esquema investigado, as tratativas objetivas de comercialização de drogas, a utilização do estabelecimento “A.L Lava Jato” e o risco concreto de continuidade delitiva, atendendo às exigências do art. 315 do CPP. 6. A referência à execução penal pretérita não foi empregada como fundamento autônomo e automático da prisão preventiva, mas como elemento contextual adicional, somado aos dados concretos da investigação em curso, inclusive diante da informação de que o paciente já se encontrava submetido a monitoramento eletrônico sem aptidão, em tese, para impedir a reiteração criminosa. 7. As medidas cautelares diversas da prisão mostram-se insuficientes quando os elementos do caso indicam risco concreto de reiteração delitiva e quando providência menos gravosa anteriormente imposta não se revelou idônea para conter a continuidade da atuação criminosa. As condições pessoais favoráveis, por si sós, não afastam a legalidade da custódia cautelar. IV. Dispositivo e tese 8. Ordem denegada. Tese de julgamento: “1. A contemporaneidade da prisão preventiva deve ser aferida pela atualidade dos fundamentos cautelares no momento de sua decretação, e não apenas pelo lapso temporal entre os fatos investigados e a decisão judicial. 2. É idônea a prisão preventiva fundada em elementos concretos que indiquem inserção funcional do investigado em associação voltada ao tráfico de drogas, com risco de reiteração delitiva e necessidade de resguardar a ordem pública. 3. Não há violação ao art. 315 do CPP quando a decisão cautelar apresenta dados individualizados extraídos da investigação e explicita a conduta atribuída ao paciente. 4. A execução penal pretérita pode ser considerada como dado contextual adicional, desde que não constitua fundamento único da segregação cautelar. 5. São insuficientes as medidas cautelares diversas da prisão quando providências menos gravosas já se revelaram inaptas para conter, em tese, a reiteração criminosa.” Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 282, § 6º, 312, 315 e 319; Lei nº 11.343/2006, arts. 33 e 35. Jurisprudência relevante citada: STJ, RHC 194.845/PR, Rel. Min. Daniela Teixeira, 5ª Turma, j. 03.12.2024, DJe 13.12.2024; STJ, AgRg no RHC 157.865/SC, Rel. Min. João Otávio de Noronha, 5ª Turma, j. 08.02.2022, DJe 14.02.2022; STJ, AgRg no HC 805.208/RO, Rel. Min. Laurita Vaz, 6ª Turma, j. 22.05.2023, DJe 26.05.2023; STJ, AgRg no HC 967.020/RS, Rel. Min. Daniela Teixeira, 5ª Turma, j. 26.02.2025, DJe 05.03.2025; STF, HC 95.024/SP, Rel. Min. Cármen Lúcia, 1ª Turma, DJe 20.02.2009; TJMT, HC Criminal 1040339-30.2025.8.11.0000, Rel. Des. Paulo Sergio Carreira de Souza, 2ª Câmara Criminal, j. 18.12.2025; TJMT, HC Criminal 1042388-44.2025.8.11.0000, Rel. Des. Paulo Sergio Carreira de Souza, 2ª Câmara Criminal, j. 18.12.2025; TJMT, N.U 1042180-60.2025.8.11.0000, Câmaras Isoladas Criminais, Rel. Des. Juanita Cruz da Silva Clait Duarte, pub. 29.01.2026.

  • TJMT · Acórdão1000203-54.2026.8.11.000005 de maio de 2026

    : DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. ALEGADO EXCESSO DE EXECUÇÃO DE PENA. SUPERVENIÊNCIA DE DECISÃO JUDICIAL NA ORIGEM. ANÁLISE EXAURIENTE DAS TESES DEFENSIVAS. INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO EM EXECUÇÃO. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. NÃO CONHECIMENTO DO WRIT. I. Caso em exame 1. Habeas corpus impetrado em favor de paciente que alega constrangimento ilegal decorrente de suposto excesso de execução penal, consistente na reinclusão de pena já extinta em cálculo de reprimenda, bem como omissão na análise de remições e no pedido de progressão de regime. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se subsiste interesse processual no habeas corpus diante da superveniência de decisão judicial que apreciou integralmente as matérias suscitadas na impetração, bem como se é cabível a utilização do writ como sucedâneo de recurso próprio. III. Razões de decidir 3. A superveniência de decisão judicial devidamente fundamentada na execução penal, com enfrentamento exauriente das teses defensivas, inclusive quanto ao cálculo de pena, remições e progressão de regime, esvazia o objeto da impetração. 4. A insurgência defensiva passa a se dirigir contra ato judicial específico, impugnável por meio de recurso próprio, no caso, o agravo em execução, já interposto pela defesa. 5. A utilização do habeas corpus como substitutivo recursal revela-se incabível, salvo em hipóteses excepcionais de flagrante ilegalidade, não evidenciadas na espécie. 6. O prosseguimento do writ implicaria indevida supressão de instância e potencial tumulto processual, em afronta à sistemática recursal prevista no ordenamento jurídico. IV. Dispositivo e tese 7. Habeas corpus não conhecido. Tese de julgamento: “1. A superveniência de decisão judicial que aprecia integralmente o objeto da impetração acarreta a perda superveniente do objeto do habeas corpus. 2. É incabível a utilização do habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio, especialmente quando já interposto o agravo em execução, salvo hipótese de flagrante ilegalidade.”

  • TJMT · Acórdão1007500-15.2026.8.11.000005 de maio de 2026

    DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. REITERAÇÃO DELITIVA. REINCIDÊNCIA ESPECÍFICA. FICHA CRIMINAL EXTENSA. PRISÃO DOMICILIAR. MÃE DE FILHO MENOR DE 12 ANOS. INEXISTÊNCIA DE PROVA DE IMPRESCINDIBILIDADE. SITUAÇÃO EXCEPCIONAL CARACTERIZADA. ORDEM DENEGADA. I. Caso em exame 1. Habeas corpus impetrado contra decisão que converteu a prisão em flagrante em preventiva pela suposta prática do crime de tráfico de entorpecentes (art. 33 da Lei n. 11.343/2006). 2. A paciente foi detida em local conhecido como ponto de comercialização de drogas com porções de maconha, cocaína e pasta-base ocultas em suas vestes íntimas, além de entorpecentes localizados em sua residência. 3. A defesa pleiteia a revogação da custódia cautelar ou a substituição por prisão domiciliar, sob o fundamento de ausência de motivação idônea do decreto prisional, existência de predicados favoráveis e condição de genitora de uma criança de seis anos de idade. II. Questão em discussão 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se a segregação preventiva está devidamente fundamentada no risco concreto de reiteração delitiva para garantia da ordem pública; e (ii) definir se a paciente preenche os requisitos para a substituição da prisão preventiva por domiciliar, nos termos do art. 318, V, do Código de Processo Penal. III. Razões de decidir 5. A prisão preventiva mostra-se necessária para resguardar a ordem pública, diante da periculosidade social da agente evidenciada por sua trajetória criminal contumaz, com registros de atos infracionais desde a adolescência e condenações definitivas pelo crime de tráfico de drogas. 6. O risco de reiteração criminosa é fator concreto que justifica a custódia cautelar, especialmente em casos de reincidência específica, sendo insuficiente a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão. 7. A existência de condições pessoais favoráveis, como residência fixa e ocupação lícita, não autoriza a concessão da liberdade quando demonstrada a necessidade da prisão para evitar a prática de novos delitos. 8. A substituição do cárcere por prisão domiciliar para mulheres com filhos de até 12 anos incompletos não é automática e pode ser indeferida em situações de excepcionalidade justificada. 9. A contumácia delitiva e o fato de a paciente ter voltado a traficar poucos meses após ser beneficiada com prisão domiciliar em processo anterior demonstram que a medida é ineficaz para conter o ímpeto criminoso e configuram circunstância impeditiva ao novo benefício. 10. A ausência de comprovação da imprescindibilidade exclusiva da genitora nos cuidados do menor, que já possui seis anos de idade, reforça a inviabilidade da custódia domiciliar no caso concreto. IV. Dispositivo e tese 11. Ordem denegada. Tese de julgamento: “1. A prisão preventiva fundamentada na reincidência específica e no risco real de reiteração delitiva é idônea para a garantia da ordem pública. 2. A concessão de prisão domiciliar a genitora de filho menor de 12 anos exige análise da eficácia da medida, podendo ser negada em situações excepcionais de habitualidade criminosa e desvirtuamento de benefício anterior semelhante.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXVIII; CPP, arts. 312, 313, I e II, 318, V; Lei n. 11.343/2006, art. 33. Jurisprudência relevante citada: STF, HC n. 143.641/SP, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, j. 20.02.2018; STJ, AgRg no HC n. 798.833/SC, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 18.04.2023; TJMT, Habeas Corpus n. 1007501-97.2026.8.11.0000, Rel. Des. Eduardo Calmon de Almeida Cezar, Quarta Câmara Criminal, j. 31.03.2026; TCCR/TJMT, Enunciado Orientativo n. 06; TCCR/TJMT, Enunciado Criminal n. 43.

  • TJMT · Acórdão1009024-47.2026.8.11.000005 de maio de 2026

    DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. CRIME DE TORTURA. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. TRIBUNAL DO CRIME. AUSÊNCIA DE LAUDO PERICIAL NA AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA. JUNTADA SUPERVENIENTE. NULIDADE AFASTADA. RECONHECIMENTO DE PESSOA. SUPOSTA VIOLAÇÃO DE FORMALIDADES LEGAIS. ELEMENTOS PROBATÓRIOS AUTÔNOMOS. PRISÃO EM FLAGRANTE. INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA E MATERIALIDADE. PRISÃO PREVENTIVA DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. GRAVIDADE CONCRETA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. INADEQUAÇÃO. TRANCAMENTO DO INQUÉRITO POLICIAL. IMPOSSIBILIDADE. ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E DENEGADA. I. Caso em exame: 1. Habeas corpus impetrado contra decisão que converteu a prisão em flagrante em preventiva pela suposta prática do crime de tortura (art. 1º, § 1º, da Lei n. 9.455/1997), em contexto de organização criminosa e tribunal do crime. A vítima foi encontrada amarrada a uma árvore em área de mata, com mãos e pés imobilizados, apresentando sinais de agressão física, aguardando deliberação sobre eventual execução. 2. A defesa alega ausência de prova da materialidade por falta de exame de corpo de delito no momento da audiência de custódia e nulidade do reconhecimento pessoal por inobservância do art. 226 do CPP. 3. Pleiteia a revogação da prisão preventiva, o trancamento do inquérito policial ou a aplicação de medidas cautelares diversas. II. Questões em discussão: 4. Há quatro questões em discussão: (i) saber se a ausência momentânea do exame de corpo de delito na audiência de custódia afasta a prova da materialidade e gera nulidade; (ii) verificar se a inobservância das formalidades no reconhecimento de pessoa contamina a custódia cautelar; (iii) analisar a viabilidade do trancamento do inquérito policial por ausência de justa causa; e (iv) definir se estão presentes os requisitos autorizadores da prisão preventiva para a garantia da ordem pública e se é cabível sua substituição por medidas cautelares diversas. III. Razões de decidir: 5. A alegação de ausência de prova da materialidade encontra-se superada por fato superveniente. Os laudos periciais foram juntados aos autos do inquérito policial no dia seguinte à audiência de custódia, atestando lesões contusas na vítima compatíveis com o relato de tortura, o que corrobora a narrativa fática e afasta a nulidade apontada. 6. A eventual demora momentânea na juntada do laudo pericial não nulifica o flagrante quando a materialidade pode ser aferida, em cognição sumária, por outros elementos idôneos, como o estado em que a vítima foi encontrada pelos policiais, e a prova técnica sobrevém aos autos corroborando os fatos. 7. A eventual inobservância das formalidades do art. 226 do CPP não contamina a prisão preventiva quando a autoria se sustenta em elementos de convicção autônomos e independentes, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal. 8. O paciente foi preso em situação de flagrância, escondido nas imediações do local do crime logo após a fuga do grupo, apresentando características físicas peculiares e distintivas previamente descritas pela vítima aos policiais (cabelo descolorido e diversas tatuagens, inclusive na face). 9. A prisão decorreu de circunstâncias fáticas flagrantes e não apenas do reconhecimento formal posterior, o que é suficiente para demonstrar o fumus comissi delicti necessário à decretação da cautelar. 10. O trancamento do inquérito policial possui caráter excepcionalíssimo, sendo cabível apenas quando demonstrada, de plano e sem necessidade de aprofundamento probatório, a atipicidade manifesta da conduta, a extinção da punibilidade ou a absoluta ausência de indícios mínimos de autoria e materialidade. 11. Estão presentes a materialidade delitiva (comprovada pelos laudos periciais, pelos depoimentos dos policiais e pelas declarações da vítima), os indícios suficientes de autoria (prisão em flagrante nas imediações do crime com características físicas peculiares) e a justa causa para a persecução (conduta típica, grave e suficientemente indiciada). 12. A prisão preventiva está devidamente fundamentada na garantia da ordem pública, evidenciada pela gravidade concreta da conduta. O paciente e seus comparsas teriam sequestrado, amarrado e torturado a vítima em uma região de mata, aguardando deliberação de um tribunal do crime de facção criminosa sobre eventual execução ou punição corporal. 13. O modus operandi denota altíssima periculosidade social e gravidade concreta que extrapola o tipo penal, evidenciando que o paciente e seus comparsas agem como braço armado de organização criminosa, desafiando o monopólio estatal da jurisdição e da força. 14. O risco de reiteração delitiva restou configurado pelo histórico de envolvimento em diversos registros policiais por crimes graves (roubo, lesão corporal, ameaça, organização criminosa e tráfico de drogas) e pela existência de ação penal em curso, circunstância que, somada à gravidade concreta do fato atual, evidencia padrão de conduta incompatível com a liberdade provisória. 15. A existência de absolvições pretéritas não afasta, por si só, o risco atual de reiteração quando o agente volta a ser preso em flagrante por crime de extrema gravidade, praticado em contexto de organização criminosa. 16. As medidas cautelares diversas da prisão (art. 319 do CPP) mostram-se insuficientes e inadequadas para acautelar a ordem pública e impedir a reiteração delitiva, diante da gravidade concreta do delito e da periculosidade evidenciada pelo modus operandi. IV. Dispositivo e tese: 17. Ordem parcialmente conhecida (prejudicada a análise quanto à materialidade delitiva, diante da juntada superveniente dos laudos periciais) e, na parte conhecida, denegada integralmente. Manutenção da prisão preventiva do paciente. Afastamento do pedido subsidiário de trancamento do inquérito policial diante da presença de justa causa para a persecução penal. Tese de julgamento: "1. A ausência do laudo de exame de corpo de delito no momento da audiência de custódia não nulifica a prisão em flagrante quando a prova técnica é juntada logo em seguida e a materialidade pode ser aferida por outros elementos indiciários idôneos. 2. A inobservância do art. 226 do CPP não invalida a prisão preventiva se houver elementos fáticos autônomos e imediatos que apontem a autoria delitiva, como a prisão em flagrante do suspeito nas imediações do local do crime, com características físicas peculiares previamente descritas pela vítima. 3. A atuação no contexto de tribunal do crime de facção criminosa, aliada à prática de sequestro e tortura, constitui fundamento idôneo para a decretação e manutenção da prisão preventiva visando à garantia da ordem pública. 4. O trancamento do inquérito policial é inviável quando presentes indícios suficientes de autoria e materialidade delitiva, bem como justa causa para a persecução penal." Dispositivos relevantes citados: Lei n. 9.455/1997, art. 1º, § 1º; CPP, arts. 158, 226, 302, II, 312, 313 e 319. Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 598.886, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 12.12.2023; TJMT, N.U 1043065-74.2025.8.11.0000, Rel. Des. Rui Ramos Ribeiro, Terceira Câmara Criminal, j. 03.02.2026; TJMT, N.U 1001356-25.2026.8.11.0000, Rel. Des. Rui Ramos Ribeiro, Segunda Câmara Criminal, j. 24.02.2026.

  • TJMT · Acórdão1009839-44.2026.8.11.000005 de maio de 2026

    : DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADE DA ABORDAGEM POLICIAL. FUNDADA SUSPEITA CONFIGURADA. DESCARTE DE OBJETO ILÍCITO. OMISSÃO JUDICIAL. INOCORRÊNCIA. DECISÃO ORAL EM AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS CAUTELARES ANTERIORES. ORDEM DENEGADA. I. Caso em exame 1.     Habeas corpus impetrado pela Defensoria Pública em favor de Wilson da Silva Rocha, contra decisão que homologou o flagrante e decretou a prisão preventiva pela suposta prática do crime de tráfico de drogas. A defesa sustenta a nulidade da busca pessoal por ausência de fundada suspeita, omissão judicial quanto ao pedido de relaxamento da prisão e carência de fundamentação concreta para a segregação cautelar, ressaltando a primariedade do paciente. II. Questão em discussão 2.     A questão em discussão consiste em determinar: (i) se a abordagem policial foi precedida de fundada suspeita; (ii) se houve nulidade por omissão de análise de tese defensiva na audiência de custódia; e (iii) se estão presentes os requisitos para a manutenção da prisão preventiva, especialmente o risco de reiteração delitiva. III. Razões de decidir 3.     A abordagem policial e a busca pessoal são legítimas quando amparadas em fundada suspeita, extraída de elementos objetivos. No caso, o descarte de objeto (posteriormente identificado como entorpecente) ao avistar a guarnição policial em local de intenso tráfico caracteriza a justa causa exigida pelo art. 244 do CPP. 4.     Inexiste nulidade por omissão se o magistrado, durante a audiência de custódia, afasta a pretensão de relaxamento da prisão de forma oral, com registro em mídia audiovisual, o que supre a brevidade da ata escrita e preserva a higidez do ato judicial. 5.     A prisão preventiva revela-se necessária para a garantia da ordem pública quando evidenciado o risco concreto de reiteração criminosa. O paciente foi beneficiado com liberdade provisória e medidas cautelares em novembro de 2025 e voltou a ser preso em março de 2026 pela prática de crime idêntico, demonstrando a insuficiência das cautelares do art. 319 do CPP. 6.     Alegações de negativa de autoria e condição de usuário demandam dilação probatória, sendo inviáveis na via estreita do habeas corpus. IV. Dispositivo e tese 7.     Ordem denegada. Tese de julgamento: 1.     O descarte de objetos ilícitos ou a tentativa de fuga ao notar a aproximação policial constituem elementos objetivos que configuram a fundada suspeita para a busca pessoal. 2.     A fundamentação oral de decisões em audiência de custódia, devidamente registrada em mídia audiovisual, supre eventual brevidade do termo escrito e afasta a alegação de omissão ou ausência de motivação. 3.     O fundado receio de reiteração delitiva, aferido pela existência de processos recentes ou descumprimento de medidas cautelares anteriores, justifica a segregação provisória para garantia da ordem pública, conforme o Enunciado n.º 06 do TJMT. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; CPP, arts. 244, 312 e 319; Lei n.º 11.343/2006, art. 33. Jurisprudência relevante citada: TJMT, Enunciados n.º 06 e 25; STJ, AgRg no HC 829.085/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, j. 27/06/2023; STJ, AgRg no HC 916.780/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, j. 05/03/2025.

  • TJMT · Acórdão1048558-32.2025.8.11.000005 de maio de 2026

    DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS, CORRUPÇÃO ATIVA E CRIMES CONEXOS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. INADEQUAÇÃO. PRISÃO DOMICILIAR. REQUISITOS NÃO DEMONSTRADOS. ORDEM DENEGADA. I.                  Caso em exame: 1. Habeas Corpus impetrado em favor de paciente preso em flagrante (convertida em preventiva em audiência de custódia realizada em 14/11/2025) pela prática, em tese, dos crimes de tráfico de drogas, corrupção ativa, ameaça e descumprimento de medida protetiva. O paciente foi detido com 473,81g de maconha e uma balança de precisão, tendo supostamente oferecido R$ 10.000,00 aos policiais para evitar a prisão. A defesa alega ausência de fundamentação, predicados favoráveis e pleiteia prisão domiciliar por ser pai de menores de 12 anos ou por motivo de saúde (suspeita oncológica). II.               Questões em discussão: 2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se a decisão que decretou a prisão preventiva possui fundamentação concreta e idônea; (ii) definir se as condições pessoais favoráveis impedem a custódia cautelar; (iii) verificar o preenchimento dos requisitos para prisão domiciliar na condição de pai de menores de 12 anos (CPP, art. 318, VI); e (iv) analisar a viabilidade de prisão domiciliar humanitária por motivo de saúde (CPP, art. 318, II). III.           Razões de decidir: 3. A decisão impugnada demonstra a necessidade da custódia cautelar para a garantia da ordem pública com base em elementos concretos, notadamente a gravidade da conduta, evidenciada pela expressiva quantidade de entorpecente (473,81g de maconha) e petrechos (balança de precisão), além do modus operandi (suposta tentativa de suborno e descumprimento de medida protetiva). 4. O risco de reiteração delitiva justifica a segregação, uma vez que o paciente ostenta condenação anterior pelo crime de ameaça, configurando reincidência ou maus antecedentes. 5. As condições pessoais favoráveis, como residência fixa e ocupação lícita, não garantem a revogação da prisão preventiva quando presentes os requisitos legais (Enunciado Orientativo n. 43 da TCCR/TJMT). 6. As medidas cautelares diversas da prisão (art. 319 do CPP) revelam-se inadequadas e insuficientes diante da gravidade concreta da conduta e do risco de reiteração delitiva. 7. A concessão de prisão domiciliar ao genitor de filho menor de 12 anos exige a comprovação inequívoca de que ele é o único responsável pelos cuidados da criança. No caso, os menores estão sob os cuidados da mãe. 8. O pedido de prisão domiciliar humanitária não comporta acolhimento, pois a documentação médica indica apenas hipótese diagnóstica pendente de confirmação, restando comprovado que o Estado está prestando a devida assistência médica via encaminhamento ao sistema de saúde (SISREG). 9. A manutenção da custódia mostra-se proporcional em sentido estrito, pois o sacrifício imposto (restrição da liberdade) é justificado pela proteção de bens jurídicos de maior relevância (ordem pública e aplicação da lei penal). IV.           Dispositivo e tese: 10. Ordem denegada. Tese de julgamento:  "1. A quantidade expressiva de droga apreendida (473,81g de maconha) associada a petrechos de traficância e o risco de reiteração delitiva constituem fundamentos idôneos para a decretação da prisão preventiva. 2. As medidas cautelares diversas da prisão (art. 319 do CPP) são inadequadas quando demonstrada a gravidade concreta da conduta e o histórico criminal do agente. 3. A concessão de prisão domiciliar ao pai de menor de 12 anos (art. 318, VI, do CPP) depende da comprovação de que ele é o único responsável pelos cuidados da prole. 4. A prisão domiciliar humanitária exige prova de debilidade extrema e impossibilidade de tratamento adequado no estabelecimento prisional." Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 282, II e §6º; 312; 318, II e VI; 319. Jurisprudências relevantes citadas: STJ, AgRg no HC 827.674/MG, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quinta Turma, j. 19.09.2023; STJ, AgRg no HC 805.932/SC, Sexta Turma; STJ, AgRg no HC 841.725/SP, Quinta Turma; STJ, HC 596.603/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 05/03/2020.

  • TJMT · Acórdão1011805-42.2026.8.11.000005 de maio de 2026

    : DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO DE REGIME. FRAÇÃO APLICÁVEL. REINCIDÊNCIA ESPECÍFICA EM CRIME HEDIONDO. QUESTÃO JÁ DECIDIDA POR ACÓRDÃO DESTA CÂMARA. AUSÊNCIA DE FATO NOVO. CLÁUSULA REBUS SIC STANTIBUS. LIMITES. FRAÇÃO DE 2/5 RESTABELECIDA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em Execução Penal interposto pela defesa contra decisão do Juízo da 2ª Vara Criminal da Comarca de Cuiabá/MT, que manteve a aplicação da fração de 3/5 para fins de progressão de regime, sob o fundamento de reincidência específica em crime hediondo. 2. Fatos relevantes: (i) agravante que cumpre pena privativa de liberdade pela prática de crimes de tráfico de drogas, associação para o tráfico e posse ou porte ilegal de arma de fogo de uso restrito; (ii) acórdão anterior desta Segunda Câmara Criminal que afastou o reconhecimento da reincidência, por ausência de comprovação do trânsito em julgado da condenação anterior para o próprio réu; (iii) decisão do Juízo da execução que, sem a demonstração de fato novo ou alteração do substrato probatório, reapreciou a matéria e manteve a fração de 3/5; (iv) fundamentação da decisão agravada limitada à invocação de "progressiva consolidação jurisprudencial" e à menção genérica de condenações definitivas desde 2014; (v) permanência do óbice probatório reconhecido pelo Tribunal. 3. Requerimento do recurso: (i) retificação do cálculo de liquidação de penas, com a aplicação da fração de 2/5 para progressão de regime, em conformidade com o acórdão anterior desta Câmara. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em verificar se a decisão do Juízo da execução que restabeleceu a fração de 3/5 para progressão de regime observou os limites da cláusula rebus sic stantibus, diante da existência de pronunciamento colegiado anterior que afastou a reincidência específica do agravante. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. As decisões proferidas no curso da execução penal estão subordinadas à cláusula rebus sic stantibus, de modo que a possibilidade de revisão pressupõe a demonstração concreta de alteração no substrato fático ou jurídico que fundamentou o pronunciamento anterior. 6. A ausência de coisa julgada material na execução penal não equivale à livre revogabilidade das decisões, tampouco autoriza o reexame de matéria já decidida por instância superior sem a indicação de fato novo capaz de modificar a base de sustentação do pronunciamento anterior. 7. A mera invocação de "progressiva consolidação do entendimento jurisprudencial" não constitui fato novo apto a autorizar a superação de acórdão que afastou a reincidência por deficiência probatória, uma vez que o entendimento invocado já era conhecido à época do julgamento anterior. 8. Para a configuração da reincidência, é necessária a comprovação do trânsito em julgado da condenação anterior para o próprio réu. Permanecendo inalterado o óbice probatório reconhecido pelo Tribunal, aplica-se a fração de 2/5 prevista no art. 112, inciso V, da Lei de Execução Penal. IV. DISPOSITIVO 9. Recurso provido. Dispositivos relevantes citados: CP, art. 63; CPP, art. 392, I; LEP, art. 112, V e VII; Lei 13.964/2019. Jurisprudências relevantes citadas: STJ, HC 385.541/SP, REsp 1.910.240; TJMT, Agravo em Execução Penal 1031735-17.2024.8.11.0000.

  • TJMT · Acórdão1045883-96.2025.8.11.000005 de maio de 2026

    HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. OPERAÇÃO DEVASTATE. EXTENSÃO DE LIBERDADE PROVISÓRIA CONCEDIDA A CORRÉU. ART. 580 DO CPP. AUSÊNCIA DE IDENTIDADE FÁTICO-PROCESSUAL. SITUAÇÕES DISTINTAS. ELEMENTOS INDICIÁRIOS ROBUSTOS CONTRA O PACIENTE. INTEGRAÇÃO EM FACÇÃO CRIMINOSA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. ORDEM DENEGADA. I. Caso em exame 1. Habeas corpus impetrado em favor de paciente preso preventivamente desde 01/08/2025 na “Operação Devastate”, visando à extensão dos efeitos da decisão que concedeu liberdade provisória ao corréu, nos autos n. 1000993-73.2025.8.11.0032. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em determinar: (i) se há identidade fático-processual entre o paciente e o corréu paradigma que justifique a extensão do benefício; (ii) se estão presentes os requisitos do art. 580 do CPP; e (iii) se a prisão preventiva do paciente encontra-se devidamente fundamentada. III. Razões de decidir 3.  A extensão de benefício prevista no art. 580 do CPP exige identidade das situações fático-jurídicas entre o beneficiado e aquele que pleiteia a extensão, não se aplicando quando presentes circunstâncias de caráter pessoal ou distinção na gravidade da conduta. 4. A liberdade provisória concedida ao corréu paradigma Luiz Gustavo Bueno Ormond Cavalcante fundamentou-se na fragilidade indiciária específica quanto à titularidade da linha telefônica interceptada e em suas condições pessoais favoráveis, tratando-se de juízo de valor sobre a suficiência de indícios para aquele réu em particular. 5. A situação do paciente Marlon Anzil da Silva é substancialmente distinta, havendo contra ele elementos informativos de maior robustez, incluindo identificação como integrante ativo da organização criminosa (Comando Vermelho), inserção em grupos de mensagens da facção e presença de seu nome em listas de contabilidade do tráfico referentes ao pagamento de mensalidades. 6. Tais elementos denotam vinculação estável e profunda com a estrutura criminosa, evidenciando periculosidade concreta que justifica a manutenção da custódia cautelar para garantia da ordem pública, fundamento que não se comunicava ao corréu paradigma. 7. As alegações sobre falta de perícia nos aparelhos celulares ou questionamentos sobre cadeia de custódia demandam revolvimento fático-probatório, incompatível com a via estreita do habeas corpus, devendo ser debatidas no curso da instrução criminal. IV. Dispositivo e tese 8. Ordem denegada. Tese de julgamento: A ausência de similitude fática entre a situação processual do paciente e do corréu obsta a extensão do benefício, sendo inaplicável o art. 580 do CPP quando os fundamentos da decisão concessiva são de natureza exclusivamente pessoal. Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 312, 319 e 580; Lei nº 11.343/2006, art. 33, caput, art. 35, art. 40, III; Lei nº 12.850/2013, art. 2º, § 3º. Jurisprudência relevante citada: TJMT, Enunciado Criminal 43. HC 1045093-15.2025.8.11.0000, Rel. Des. Marcos Machado, Primeira Câmara Criminal, 16.12.2025.

  • TJMT · Acórdão1002098-50.2026.8.11.000005 de maio de 2026

    DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. PRISÃO PREVENTIVA. NEGATIVA DE AUTORIA E TIPICIDADE DELITIVA. VIA INADEQUADA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. MODUS OPERANDI GRAVE. RISCO À VÍTIMA. DOENÇA MENTAL NÃO COMPROVADA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. INSUFICIÊNCIA. ORDEM DENEGADA. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado pela Defensoria Pública contra decisão que converteu a prisão em flagrante do paciente em preventiva, pela suposta prática do crime de estupro de vulnerável (CP, art. 217-A, § 1º). 2. Fatos relevantes: (i) paciente e vítima em situação de rua; (ii) crime praticado em via pública contra vítima embriagada; (iii) intervenção de testemunha ocular que relatou uso de força e posse de arma branca (faca) pelo agente; (iv) alegação defensiva de esquizofrenia do paciente sem documentação comprobatória pré-constituída. 3. Requerimentos do recurso: (i) revogação da prisão preventiva por ausência de fundamentação e negativa de autoria/tipicidade; (ii) concessão de liberdade provisória ou aplicação de medidas cautelares diversas, notadamente o monitoramento eletrônico. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. As questões em discussão consistem em: (i) saber se a via do habeas corpus permite análise aprofundada de provas sobre a tipicidade delitiva; (ii) verificar a idoneidade da fundamentação da prisão preventiva; (iii) analisar se a suposta doença mental e a situação de rua autorizam a liberdade; e (iv) examinar a adequação das medidas cautelares diversas da prisão. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O habeas corpus não é a via adequada para o exame aprofundado de provas ou para a discussão sobre desclassificação do delito, bastando a demonstração dos indícios de autoria e materialidade (fumus comissi delicti) para a manutenção da custódia cautelar, além dos requisitos previstos nos arts. 312 e 313 do CPP. 6. A gravidade concreta do delito, evidenciada pelo modus operandi de agressão física em via pública contra vítima vulnerável por embriaguez, inclusive com ameaça a testemunha mediante arma branca, constitui fundamentação idônea para a prisão preventiva como garantia da ordem pública. 7. Alegações de inimputabilidade ou doença mental exigem prova pré-constituída ou a instauração de incidente de insanidade mental na origem, não sendo possível o reconhecimento automático da condição na via estreita do writ. 8. Mostram-se insuficientes as medidas cautelares diversas da prisão quando paciente e vítima, ambos em situação de rua, convivem na mesma região geográfica, o que inviabiliza a fiscalização do distanciamento e eleva o risco de reiteração delitiva e revitimização. 9. Eventuais condições pessoais favoráveis, por si sós, não garantem a revogação da prisão preventiva quando presentes os requisitos autorizadores da custódia cautelar previstos no art. 312 do Código de Processo Penal. IV. DISPOSITIVO 10. Ordem denegada. Dispositivos relevantes citados: CP, art. 217-A, § 1º; CPP, art 312.

  • TJMT · Acórdão1044638-50.2025.8.11.000005 de maio de 2026

    DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. OPERAÇÃO MAXIMUS - FASE 2. PRISÃO PREVENTIVA. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA. TITULARIDADE DE LINHA TELEFÔNICA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. ESTRUTURA CRIMINOSA E MOVIMENTAÇÃO DE GRANDE VOLUME DE ENTORPECENTES. INSUFICIÊNCIA DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. ORDEM DENEGADA. I. Caso em exame 1. Habeas corpus com pedido de liminar impetrado contra decisão que decretou e manteve a prisão preventiva do paciente, denunciado pela suposta prática do crime de associação para o tráfico (art. 35, caput, da Lei n. 11.343/2006). 2. Os impetrantes alegam ausência de fumus comissi delicti, pois o único indício seria a titularidade de uma linha telefônica utilizada em conversas sobre narcotráfico, sem menção ao nome do paciente e com resultado negativo em busca e apreensão. Sustentam, ainda, a presença de predicados pessoais favoráveis e a violação ao princípio da homogeneidade. 3. Pleiteiam a revogação da custódia cautelar ou, subsidiariamente, a sua substituição por medidas cautelares diversas da prisão. II. Questão em discussão 4. Há quatro questões em discussão: (i) saber se a titularidade de uma linha telefônica, associada a diálogos sobre narcotráfico, constitui indício suficiente de autoria (fumus comissi delicti) para justificar a prisão preventiva; (ii) verificar se a gravidade concreta da conduta, evidenciada pelo volume de drogas negociado pela associação, fundamenta a custódia para garantia da ordem pública; (iii) analisar se as medidas cautelares alternativas são suficientes e adequadas ao caso; e (iv) definir se o princípio da homogeneidade impede a manutenção da prisão. III. Razões de decidir 5. A análise aprofundada sobre a autoria delitiva, incluindo a alegação de fraude no cadastro da linha telefônica, é incabível na via do habeas corpus. Os elementos informativos colhidos na investigação são suficientes para a configuração do fumus comissi delicti nesta fase processual. 6. A prisão preventiva encontra-se devidamente fundamentada na garantia da ordem pública, em razão da gravidade concreta da conduta. O modus operandi da associação criminosa, com a movimentação semanal de grande volume de entorpecentes (5 kg a 10 kg), revela periculosidade acentuada e risco de reiteração delitiva. 7. As condições pessoais favoráveis do paciente, por si sós, não afastam a necessidade da segregação cautelar quando presentes os requisitos do art. 312 do CPP. 8. As medidas cautelares diversas da prisão são insuficientes e inadequadas para neutralizar o risco representado pela atuação de uma associação criminosa estruturada e de grande porte. 9. O princípio da homogeneidade não impede a decretação da prisão preventiva, pois a custódia cautelar visa resguardar o processo e a ordem social, não se confundindo com antecipação de pena. A análise sobre eventual regime de cumprimento é conjectura. IV. Dispositivo e tese 10. Ordem denegada. Tese de julgamento: “1. A via estreita do habeas corpus não comporta dilação probatória para aferir a autoria delitiva, sendo suficientes os indícios colhidos na investigação para a decretação da prisão preventiva. 2. A gravidade concreta do crime de associação para o tráfico, evidenciada pela estrutura organizacional e pelo grande volume de entorpecentes negociado, constitui fundamento idôneo para a decretação da prisão preventiva como garantia da ordem pública. 3. A presença dos requisitos da prisão preventiva, especialmente o risco à ordem pública, afasta a aplicação de medidas cautelares diversas e a incidência do princípio da homogeneidade.” Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 312, caput e § 3º, II, e 319; Lei n. 11.343/2006, art. 35, caput; Lei nº 15.272/2025. Jurisprudência relevante citada: TCCR/TJMT, Enunciado Orientativo n. 43.

  • TJMT · Acórdão1005104-64.2023.8.11.000205 de maio de 2026

    DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO QUALIFICADO. RECURSO DA DEFESA. LEGÍTIMA DEFESA PUTATIVA. NÃO COMPROVAÇÃO INEQUÍVOCA. PRINCÍPIO IN DUBIO PRO SOCIETATE. QUALIFICADORAS. MANUTENÇÃO. COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DO JÚRI. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso em Sentido Estrito interposto pela defesa contra decisão que pronunciou o réu pela prática do crime de homicídio qualificado por motivo torpe e recurso que dificultou a defesa da vítima (CP, art. 121, § 2º, I e IV). Fatos relevantes: (i) réu confesso quanto à autoria dos disparos, alegando suposição de que a vítima sacaria uma arma; (ii) laudo pericial indicando que a vítima foi atingida por múltiplos disparos, sendo quatro na região dorsal; (iii) testemunha presencial afirmando que a vítima estava desarmada e se retirando do local; (iv) motivação do crime ligada a suposta vingança por ameaças anteriores a familiares do acusado. Requerimentos do recurso: (i) absolvição sumária pelo reconhecimento da legítima defesa putativa; (ii) subsidiariamente, exclusão das qualificadoras do motivo torpe e do recurso que dificultou a defesa da vítima. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO As questões em discussão consistem em: (i) verificar a viabilidade da absolvição sumária ante a tese de legítima defesa putativa; e (ii) analisar se as qualificadoras imputadas são manifestamente improcedentes para fins de exclusão na fase de pronúncia. III. RAZÕES DE DECIDIR A absolvição sumária exige prova límpida e escoimada de qualquer dúvida acerca da excludente de ilicitude. Havendo controvérsia fática e indícios de excesso, como disparos pelas costas, impera o princípio in dubio pro societate, cabendo ao Conselho de Sentença dirimir a questão. A configuração da legítima defesa putativa demanda a demonstração de erro plenamente justificado pelas circunstâncias. A inexistência de arma com a vítima e a dinâmica dos disparos nas costas enfraquecem a tese de erro justificável nesta fase processual. As qualificadoras só podem ser excluídas da decisão de pronúncia quando se mostrarem manifestamente improcedentes, sob pena de usurpação da competência constitucional do Tribunal do Júri. A motivação vingativa, embora não seja automaticamente torpe, deve ser submetida à apreciação dos jurados para valorar se, no caso concreto, atinge o grau de abjeção exigido pela norma penal. A existência de laudo pericial atestando múltiplos disparos pelas costas da vítima, no momento em que esta supostamente se retirava, constitui lastro probatório mínimo para a manutenção da qualificadora do recurso que dificultou a defesa do ofendido. IV. DISPOSITIVO Recurso desprovido. Dispositivos relevantes citados: CP, art. 121, § 2º, I e IV; art. 20, § 1º; CPP, art. 415, IV. Jurisprudência relevante citada: STJ, AREsp 2.564.816; TJMT, RSE 1002346-89.2023.8.11.0042.

  • TJMT · Acórdão1010073-26.2026.8.11.000005 de maio de 2026

    : DIREITO PROCESSUAL PENAL E DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. REINCIDÊNCIA. RECONCILIAÇÃO COM A VÍTIMA. IRRELEVÂNCIA. EXCESSO DE PRAZO NÃO CONFIGURADO. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS INSUFICIENTES. ORDEM DENEGADA. I. Caso em exame 1. Habeas corpus impetrado em favor de Ricardo de Lima Teixeira contra decisões do Juízo da 2ª Vara Criminal da Comarca de Primavera do Leste que converteram a prisão em flagrante em preventiva e indeferiram o pedido de revogação da custódia, no âmbito de persecução penal por suposta prática dos crimes previstos nos arts. 129, § 13, 147, 163, inc. II, c/c art. 14, inc. II, e 147-B do CP, em contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher. 2. A impetração sustenta excesso de prazo na formação da culpa, nulidade da decisão que manteve a prisão preventiva por alegada omissão na análise de declaração da vítima favorável à soltura, contradição entre a revogação das medidas protetivas e a manutenção do cárcere, ausência dos requisitos do art. 312 do CPP e suficiência de medidas cautelares diversas. II. Questão em discussão 3. Há três questões em discussão: (i) saber se a prisão preventiva permanece adequadamente fundamentada, à luz da gravidade concreta da conduta, da reincidência e do risco à ordem pública; (ii) saber se a reconciliação do casal, a manifestação da vítima em favor da soltura e a revogação das medidas protetivas afastam os pressupostos da custódia cautelar; e (iii) saber se houve excesso de prazo na formação da culpa ou se seriam suficientes medidas cautelares diversas da prisão. III. Razões de decidir 4. A custódia preventiva está fundada em elementos concretos extraídos dos autos, notadamente a violência exacerbada da conduta, consistente em agressão física com golpe conhecido como “mata-leão” até a vítima perder a consciência, ameaça associada a suposto vínculo com facção criminosa e tentativa de incendiar a mobília da residência com gasolina. Tais circunstâncias revelam periculosidade social concreta e legitimam a prisão para garantia da ordem pública, nos termos do art. 312 do CPP. 5. A reconciliação do casal, a retratação informal da ofendida e o pedido de soltura formulado pela vítima não infirmam, por si sós, os fundamentos da prisão preventiva, sobretudo porque a lesão corporal praticada em contexto de violência doméstica se submete à ação penal pública incondicionada. A revogação das medidas protetivas não gera incompatibilidade lógica com a manutenção do cárcere, pois tais providências possuem fundamentos e finalidades distintas. 6. A reincidência do paciente, com condenação em execução por roubo e tráfico de drogas, bem como o fato de se encontrar em cumprimento de pena no regime semiaberto quando praticados os novos fatos, evidenciam contumácia delitiva e reforçam a necessidade da segregação cautelar como instrumento de contenção do risco concreto de reiteração criminosa. 7. Não se verifica constrangimento ilegal por excesso de prazo, pois o feito tem tramitado regularmente, com denúncia recebida, resposta à acusação apresentada e audiência de instrução e julgamento designada, inexistindo desídia estatal ou paralisação injustificada. A aferição do prazo processual submete-se ao critério da razoabilidade, e não a contagem aritmética inflexível. 8. As condições pessoais favoráveis do paciente não prevalecem diante da presença do periculum libertatis, nem autorizam, isoladamente, a revogação da prisão. Pelas mesmas razões, mostram-se inadequadas e insuficientes as medidas cautelares previstas no art. 319 do CPP. IV. Dispositivo e tese 9. Ordem de habeas corpus denegada. Tese de julgamento: “1. A gravidade concreta da conduta praticada em contexto de violência doméstica, associada à reincidência e ao cometimento de novo delito no curso da execução penal, constitui fundamento idôneo para a manutenção da prisão preventiva, para garantia da ordem pública. 2. A reconciliação entre agressor e vítima, a retratação informal da ofendida e a revogação das medidas protetivas não afastam, por si sós, os pressupostos da custódia cautelar. 3. Não há excesso de prazo quando o processo tramita regularmente, sem desídia do Estado, e já se encontra impulsionado para a fase instrutória. 4. Condições pessoais favoráveis não impedem a prisão preventiva nem tornam, automaticamente, suficientes as medidas cautelares diversas, quando presente o periculum libertatis.” Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 129, § 13, 147, 147-B, 163, inc. II, e 14, inc. II; CPP, arts. 312 e 319; Lei nº 11.340/2006. Jurisprudência relevante citada: STF, ADI 4.424, Rel. Min. Marco Aurélio, Plenário, j. 09.02.2012; STJ, RCD no HC 968.085/MG, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, 6ª Turma, j. 05.03.2025; STJ, AgRg no HC 960.675/PR, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, 5ª Turma, j. 19.02.2025; STJ, AgRg no RHC 198.548/BA, Rel. Min. Daniela Teixeira, 5ª Turma, j. 16.10.2024; Súmula nº 52/STJ; Enunciado nº 43 da Turma de Câmaras Criminais Reunidas do TJMT.

  • TJMT · Acórdão1006797-84.2026.8.11.000005 de maio de 2026

    DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. INOCORRÊNCIA. COMPLEXIDADE DA INVESTIGAÇÃO. PLURALIDADE DE INVESTIGADOS. AUSÊNCIA DE DESÍDIA ESTATAL. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA ISOLADA. ORDEM DENEGADA. I. Caso em exame 1. Habeas corpus impetrado em favor de paciente presa preventivamente, nos autos do Pedido de Prisão Preventiva nº 1000993-73.2025.8.11.0032, pela suposta prática dos crimes de tráfico de drogas e associação para o tráfico, previstos nos arts. 33 e 35 da Lei nº 11.343/2006. A impetração sustenta constrangimento ilegal por excesso de prazo na formação da culpa, ao fundamento de que a paciente permanece segregada desde 07/08/2025 sem oferecimento de denúncia até a data da impetração, além de invocar predicados pessoais favoráveis para pleitear o relaxamento ou a revogação da custódia. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a ausência de oferecimento da denúncia, no lapso indicado pela impetração, configura excesso de prazo apto a caracterizar constrangimento ilegal, à vista da complexidade da investigação e da marcha procedimental do feito; e (ii) saber se as condições pessoais favoráveis da paciente autorizam, por si sós, a revogação da prisão preventiva. III. Razões de decidir 3. O exame do excesso de prazo na formação da culpa não se submete a critério puramente aritmético, devendo ser realizado à luz das particularidades do caso concreto, em observância aos postulados da proporcionalidade e da razoabilidade. 4. A investigação ostenta elevada complexidade, por envolver suposta organização criminosa composta por cerca de 39 investigados, voltada ao tráfico de drogas nas comarcas de Rosário Oeste, Nobres e Jangada, com indícios de vinculação à facção Comando Vermelho, análise de vasto acervo digital, cumprimento de múltiplas ordens judiciais e expedição de cartas precatórias. 5. Não se verifica inércia do Poder Judiciário nem desídia do Ministério Público, pois houve movimentação processual recente, inclusive com reavaliação da prisão preventiva, nos termos do art. 316, p.u., do CPP, além da apreciação individualizada da situação de corréus, o que revela regular acompanhamento jurisdicional do feito. 6. A dilação temporal, nesse contexto, decorre diretamente da estrutura e da extensão da apuração criminal, não se evidenciando demora abusiva ou ilegítima apta a justificar o relaxamento da custódia. 7. As condições pessoais favoráveis da paciente, tais como endereço certo, trabalho lícito e alegada condição de arrimo de família, não afastam a prisão cautelar quando subsistentes fundamentos concretos de periculosidade processual, consoante orientação consolidada na jurisprudência do Tribunal e no Enunciado nº 43 da Turma de Câmaras Criminais Reunidas. IV. Dispositivo e tese 8. Ordem denegada. Tese de julgamento: “1. Não há excesso de prazo na formação da culpa quando a demora decorre da complexidade objetiva da investigação, da pluralidade de investigados e da adoção regular de providências processuais pelo Poder Judiciário e pelo Ministério Público. 2. Condições pessoais favoráveis não autorizam, por si sós, a revogação da prisão preventiva, quando presentes fundamentos concretos que evidenciem a necessidade da custódia cautelar.” Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 316, p.u.; Lei nº 11.343/2006, arts. 33 e 35. Jurisprudência relevante citada: STJ, HC nº 904.458, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, j. 16.04.2024; STJ, AgRg no HC nº 956.604/BA, Rel. Min. Daniela Teixeira, 5ª Turma, j. 18.02.2025, DJe 24.02.2025; TJMT, HC nº 1042869-07.2025.8.11.0000, Rel. Des. Rui Ramos Ribeiro, Segunda Câmara Criminal, pub. DJE 18.02.2026; TJMT, N.U 1042180-60.2025.8.11.0000, Câmaras Isoladas Criminais, Rel. Juanita Cruz da Silva Clait Duarte, pub. DJE 29.01.2026.

  • TJMT · Acórdão1002278-66.2026.8.11.000005 de maio de 2026

    DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. MODUS OPERANDI. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA NA PRESENÇA DE FILHOS MENORES. PRISÃO DOMICILIAR. INAPLICABILIDADE. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. INSUFICIÊNCIA. ORDEM DENEGADA. I. Caso em exame 1. Habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de paciente presa preventivamente, sob alegação de ausência de fundamentação concreta do decreto cautelar, suposto apoio em razões genéricas e possibilidade de substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar, em razão de ser mãe de três filhos menores. Pleiteou-se, ainda, subsidiariamente, a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a prisão preventiva foi mantida com fundamentação concreta e idônea, à luz dos requisitos do art. 312 do CPP; e (ii) saber se a condição de mãe de filhos menores autoriza a substituição da custódia cautelar por prisão domiciliar, ou, sucessivamente, por medidas cautelares diversas da prisão. III. Razões de decidir 3. A custódia cautelar encontra suporte em elementos concretos extraídos dos autos, notadamente no auto de prisão em flagrante, nos laudos médicos de atendimento à vítima e nos depoimentos colhidos na fase inquisitorial, aptos a evidenciar a materialidade delitiva e os indícios suficientes de autoria. 4. O periculum libertatis foi adequadamente demonstrado pela gravidade concreta da conduta e pelo modus operandi, consistente em abandono de crianças em tenra idade durante a madrugada e, posteriormente, prática de violência com arma branca contra o companheiro, no ambiente doméstico e na presença dos filhos, circunstâncias que revelam periculosidade concreta e justificam a segregação para garantia da ordem pública. 5. Não procede a alegação de fundamentação baseada apenas na gravidade abstrata do delito, pois a decisão impugnada se amparou em circunstâncias fáticas individualizadas, em consonância com a jurisprudência do STJ e do STF acerca da idoneidade do modus operandi como fundamento autônomo da prisão preventiva. 6. A prisão domiciliar prevista no art. 318, inc. V, do CPP não possui caráter automático. Incide, na hipótese, a vedação do art. 318-A, inc. I, do CPP, uma vez que a imputação recai sobre delito cometido com violência contra a pessoa, o que afasta, em exame preliminar próprio do habeas corpus, a substituição da prisão preventiva pela domiciliar, ainda que a paciente seja mãe de filhos menores. 7. As condições pessoais favoráveis, tais como primariedade, residência fixa e ocupação lícita, não impedem a manutenção da prisão cautelar quando presentes os pressupostos do art. 312 do CPP. 8. Revelam-se inadequadas e insuficientes as medidas cautelares diversas da prisão previstas no art. 319 do CPP, pois não neutralizam, no caso concreto, o risco à ordem pública extraído da dinâmica dos fatos. IV. Dispositivo e tese 9. Ordem denegada. Tese de julgamento: “1. A prisão preventiva é legítima quando amparada em fundamentação concreta, extraída das circunstâncias reais do caso, apta a demonstrar a necessidade da medida para garantia da ordem pública, especialmente quando o modus operandi evidencia periculosidade acentuada. 2. A condição de mãe de filhos menores não autoriza, por si só, a substituição da prisão preventiva por domiciliar, incidindo a vedação do art. 318-A, inc. I, do CPP nos casos de crime praticado com violência contra a pessoa. 3. Condições pessoais favoráveis não afastam a custódia cautelar quando presentes os requisitos do art. 312 do CPP.” Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 312, 318, inc. V, 318-A, inc. I, e 319. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 853.440/SP, Rel. Min. Jesuíno Rissato, 6ª Turma, j. 15.04.2024, DJe 18.04.2024; STF, HC 242.512/RJ, Rel. Min. Edson Fachin, 2ª Turma, j. 19.08.2024, publ. 29.08.2024; STF, HC 161.960 AgR, Rel. Min. Gilmar Mendes, 2ª Turma, j. 05.04.2019; Enunciado nº 43 da Turma de Câmaras Criminais Reunidas do TJMT.

  • TJMT · Acórdão1001302-81.2022.8.11.003805 de maio de 2026

    DIREITO PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER. AMEAÇA. ART. 147, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL, POR DUAS VEZES. PRETENDIDA ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. MATERIALIDADE E AUTORIA DEMONSTRADAS. PALAVRA DAS VÍTIMAS EM HARMONIA COM OS DEMAIS ELEMENTOS DE PROVA. CRIME FORMAL. DESNECESSIDADE DE RESULTADO NATURALÍSTICO. CONDENAÇÃO MANTIDA. AFASTAMENTO DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CABIMENTO. AUSÊNCIA DE PEDIDO EXPRESSO NA DENÚNCIA OU DA PARTE OFENDIDA. TEMA 983 DO STJ. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. Caso em exame: 1. Trata-se de apelação criminal interposta contra sentença que condenou o recorrente pela prática do crime de ameaça, por duas vezes, à pena de 1 (um) mês de detenção, em regime aberto, com as implicações da Lei n. 11.340/2006, além do pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00. A Defesa postulou a absolvição por insuficiência probatória e atipicidade da conduta e, subsidiariamente, o afastamento da reparação civil. II. Questão em discussão: 2. Há duas questões em discussão: I. saber se a prova produzida é suficiente para manter a condenação pelo crime de ameaça, praticado em contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher; e II. saber se é possível a fixação de valor mínimo para reparação de danos morais, sem pedido expresso da acusação ou da parte ofendida. III. Razões de decidir: 3. A materialidade e a autoria delitivas restaram demonstradas pelos elementos colhidos na fase inquisitorial e judicial, especialmente pelas declarações firmes e coerentes das vítimas, em sintonia com a escuta especial da menor e com os depoimentos dos policiais militares, um dos quais presenciou ameaças proferidas inclusive no interior da delegacia. 4. Nos crimes praticados em contexto de violência doméstica, a palavra da vítima possui especial relevância probatória, sobretudo quando alinhada aos demais elementos constantes dos autos. 5. O crime de ameaça é formal e instantâneo, consumando-se com a intimidação da vítima ou com a idoneidade intimidativa da conduta, sendo desnecessária a ocorrência de resultado naturalístico. 6. A posterior retratação judicial de uma das ofendidas não afasta a condenação, quando o conjunto probatório remanescente evidencia, de forma segura, a prática delitiva. 7. A condenação ao pagamento de indenização por danos morais deve ser afastada, pois a denúncia não formulou pedido expresso nesse sentido, nem houve requerimento da parte ofendida, em desconformidade com a tese firmada no Tema 983 do STJ. IV. Dispositivo e tese: 8. Recurso conhecido e parcialmente provido, tão somente para afastar a condenação ao pagamento de indenização por danos morais, mantida a sentença nos demais termos. Teses de julgamento: “I. nos crimes de ameaça praticados em contexto de violência doméstica e familiar, a palavra das vítimas, quando coerente e em harmonia com os demais elementos de prova, é suficiente para amparar a condenação. II. o crime de ameaça possui natureza formal e se consuma com a intimidação da vítima ou com a idoneidade intimidativa da conduta, sendo desnecessário resultado naturalístico. III. a retratação posterior da ofendida não afasta a condenação quando o conjunto probatório demonstra de forma segura a autoria e a materialidade delitivas. IV. é incabível a fixação de indenização mínima por danos morais, em sentença penal condenatória, sem pedido expresso da acusação ou da parte ofendida.” Dispositivos relevantes citados: CP, art. 147, caput. CPP, art. 387. CPP, art. 577. CP, art. 107. Lei n. 11.340/2006. Jurisprudências relevantes citadas: Jurisprudências relevantes citadas: TJMT, AP N.U 0002234-79.2013.8.11.0013, Rel. Dr. Francisco Alexandre Ferreira Mendes Neto, j. 23.07.2019; STJ, AgRg no REsp 2131931/SP, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 13.08.2024, DJe 20.08.2024; STJ, AgRg no AREsp 2206639/SP, Rel. Ministro Jesuíno Rissato, Desembargador Convocado do TJDFT, Sexta Turma, j. 20.02.2024, DJe 23.02.2024; STJ, REsp 1675874/MS, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Terceira Seção, j. 28.02.2018, DJe 08.03.2018.

  • TJMT · Acórdão1048259-55.2025.8.11.000005 de maio de 2026

    : DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA, ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO, COMÉRCIO ILEGAL DE ARMA DE FOGO, EXTORSÃO, FALSIDADE IDEOLÓGICA E TRÁFICO DE INFLUÊNCIA. IMPETRAÇÃO DE PRÓPRIO PUNHO. excesso de prazo. instrução encerrada. súmula 52 do stj. requisitos da prisão preventiva e medidas cautelares. matéria já apreciada. inadmissível sucedâneo recursal. prisão domiciliar. ausência de prova pré-constituída. gravidade concreta. alegações de agressões no cárcere. apuração nas vias ordinárias. ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E, NESSA EXTENSÃO, DENEGADA. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado de próprio punho pelo paciente, advogado, contra prisão preventiva decretada pelo Juízo da 5ª Vara Criminal da Comarca de Sinop/MT. O paciente encontra-se preso desde 17 de abril de 2025, denunciado pela suposta prática dos crimes de organização criminosa, associação para o tráfico de drogas, comércio ilegal de arma de fogo, extorsão, falsidade ideológica e tráfico de influência. 2. Fatos relevantes: (i) paciente preso preventivamente desde abril de 2025 no âmbito da "Operação Heros Apiacás"; (ii) instrução criminal encerrada, com alegações finais do Ministério Público apresentadas em novembro de 2025; (iii) defesa do paciente que deixou transcorrer prazo para memoriais in albis; (iv) teses de ausência de fundamentação do decreto prisional e de aplicação de medidas cautelares já apreciadas em habeas corpus anteriores (HC n. 1026435-40.2025.8.11.0000 e HC n. 1035677-23.2025.8.11.0000); (v) paciente que alega ter sofrido espancamento e tortura no Presídio Ahmenon, em Várzea Grande/MT; (vi) transferência do paciente para a Penitenciária Regional Major Eldo de Sá Corrêa, em Rondonópolis/MT; (vii) inspeção realizada pela OAB/MT; (viii) paciente acusado de integrar a cúpula logística e financeira da organização criminosa "Comando Vermelho", atuando como "advogado da família"; (ix) ausência de certidões de nascimento dos filhos menores; (x) ausência de demonstração de que o paciente é o único responsável pelos infantes. 3. Requerimentos: (i) revogação da custódia cautelar por excesso de prazo e ausência de fundamentação idônea; (ii) substituição da prisão por medidas cautelares diversas (CPP, art. 319); (iii) concessão de prisão domiciliar (CPP, art. 318, III e VI) em razão de três filhos menores de 12 anos de idade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. As questões em discussão consistem em: (i) verificar se há excesso de prazo para a formação da culpa; (ii) analisar a possibilidade de conhecimento de teses já apreciadas em habeas corpus anteriores; (iii) examinar o cabimento da prisão domiciliar em razão de filhos menores; (iv) avaliar se as alegações de agressões no cárcere justificam a revogação da prisão preventiva. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Não se conhece de pedido analisado e julgado em habeas corpus anteriores, em observância ao princípio da coisa julgada e para evitar a utilização do writ como inadmissível sucedâneo recursal. 6. Encerrada a instrução criminal, fica superada a alegação de constrangimento por excesso de prazo, conforme Súmula 52 do Superior Tribunal de Justiça. 7. A parte não pode se beneficiar da própria inércia processual para alegar excesso de prazo quando deixa transcorrer in albis o prazo para apresentação de memoriais. 8. O rito célere e documental do habeas corpus exige prova pré-constituída do direito alegado. A ausência de certidões de nascimento e de demonstração de que o paciente é o único responsável pelos filhos inviabiliza a concessão de prisão domiciliar. 9. A prisão domiciliar não constitui direito subjetivo absoluto e deve ser negada quando as circunstâncias do caso concreto revelarem extrema gravidade e risco manifesto à ordem pública. 10. A gravidade concreta das imputações, especialmente a acusação de integrar a cúpula logística e financeira de organização criminosa armada, utilizando a condição de advogado para atuar como engrenagem estrutural do grupo, denota periculosidade acentuada e risco efetivo de reiteração delitiva, tornando a prisão domiciliar medida inadequada e ineficaz. 11. Eventuais desvios de conduta ou agressões perpetradas por agentes do Estado durante a execução da custódia não possuem o condão de contaminar a legalidade do decreto de prisão preventiva, o qual constitui título judicial autônomo, emitido por autoridade judiciária competente e amparado na necessidade de garantia da ordem pública. 12. As alegações de agressão policial não possuem relação direta com a legalidade da prisão preventiva, que se baseia em título judicial novo e independente. A apuração das responsabilidades dos agentes envolvidos deve ocorrer nas vias ordinárias próprias. IV. DISPOSITIVO Ordem parcialmente conhecida e, nessa extensão, denegada. Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 312, 318, III e VI, e 319. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 52; STJ, AgRg no HC 946656/MG.

  • TJMT · Acórdão1005786-20.2026.8.11.000005 de maio de 2026

    DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. EMBRIAGUEZ AO VOLANTE, VELOCIDADE INCOMPATÍVEL, RESISTÊNCIA E DANO QUALIFICADO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. INSUFICIÊNCIA. ORDEM DENEGADA. I. CASO EM EXAME Habeas corpus impetrado contra decisão que decretou a prisão preventiva do paciente, acusado da prática dos crimes de embriaguez ao volante (CTB, art. 306), velocidade incompatível com a segurança (CTB, art. 311), resistência (CP, art. 329) e dano qualificado ao patrimônio público (CP, art. 163, parágrafo único, III). Fatos relevantes: (i) paciente foi preso em flagrante após dirigir embriagado, empreender fuga, desobedecer ordens de parada e danificar a viatura policial; (ii) decretação da prisão preventiva fundamentada na garantia da ordem pública; (iii) paciente reincidente, com condenação transitada em julgado recente por crimes graves e respondendo a outra ação penal; (iv) imputações iniciais de violência doméstica arquivadas, remanescendo os crimes de trânsito e contra a administração/patrimônio. Requerimentos do remédio constitucional: (i) revogação da prisão preventiva por ausência de fundamentação e requisitos; (ii) subsidiariamente, aplicação de medidas cautelares diversas da prisão. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar a legalidade e a necessidade da manutenção da prisão preventiva, sob a ótica da garantia da ordem pública e do risco de reiteração delitiva. III. RAZÕES DE DECIDIR A gravidade concreta da conduta, evidenciada pelo modus operandi do agente que, em estado de embriaguez, empreende fuga em alta velocidade e resiste ativamente à prisão, danificando patrimônio público, aliado à reincidência e a existência de outros registros criminais, constitui fundamento idôneo para a decretação da custódia cautelar para garantia da ordem pública. O risco de reiteração delitiva, fator concreto que justifica a manutenção da custódia cautelar para a garantia da ordem pública, pode ser deduzido da existência de inquéritos policiais e de ações penais por infrações dolosas em curso, sem qualquer afronta ao princípio da presunção de inocência. As condições pessoais favoráveis não justificam a revogação, tampouco impedem a decretação da custódia cautelar, quando presente o periculum libertatis. Demonstrada a necessidade da prisão preventiva, as medidas cautelares diversas da prisão previstas no art. 319 do Código de Processo Penal mostram-se insuficientes e inadequadas para conter o ímpeto delitivo do agente. IV. DISPOSITIVO Ordem denegada. Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 312 e 319; CTB, arts. 306 e 311; CP, arts. 163, parágrafo único, III, e 329. Jurisprudência relevante citada: STJ, RHC 192.692/PI; TJMT, Enunciados n. 6 e 43 da TCCR.

  • TJMT · Acórdão1012532-98.2026.8.11.000005 de maio de 2026

    DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. ROUBO MAJORADO E ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. EXCESSO DE PRAZO PARA OFERECIMENTO DA DENÚNCIA. QUESTÃO SUPERADA. DISCUSSÃO SOBRE AUTORIA E MATERIALIDADE. INADEQUAÇÃO DA VIA ESTREITA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA DA CUSTÓDIA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. DESCUMPRIMENTO ANTERIOR DE MEDIDAS CAUTELARES. CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS IRRELEVANTES. ORDEM DENEGADA. I. Caso em exame 1. Habeas corpus impetrado em favor de paciente preso em flagrante em 02.03.2026, com posterior conversão da custódia em prisão preventiva, pela suposta prática dos crimes de roubo majorado e associação criminosa. A impetração sustenta ausência de materialidade e de indícios de autoria, deficiência de fundamentação da decisão constritiva, excesso de prazo para oferecimento da denúncia e possibilidade de substituição da prisão por medidas cautelares diversas. II. Questão em discussão 2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve constrangimento ilegal por excesso de prazo para o oferecimento da denúncia; (ii) saber se é possível, na via estreita do habeas corpus, o exame aprofundado da alegada ausência de materialidade e autoria; (iii) saber se a decisão que manteve a prisão preventiva está fundada em elementos concretos aptos a demonstrar o fumus comissi delicti e o periculum libertatis; e (iv) saber se as condições pessoais favoráveis do paciente autorizam a revogação da custódia ou a substituição por medidas cautelares diversas. III. Razões de decidir 3. A alegação de excesso de prazo para oferecimento da denúncia resta prejudicada, pois, conforme registrado no

  • TJMT · Acórdão1048358-25.2025.8.11.000029 de abril de 2026

    : DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. REITERAÇÃO PARCIAL DE PEDIDOS. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. EXCESSO DE PRAZO. PRINCÍPIO DA HOMOGENEIDADE. PRISÃO DOMICILIAR POR RAZÕES HUMANITÁRIAS. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. ORDEM DENEGADA. I. Caso em exame 1. Habeas corpus impetrado em favor de paciente preso preventivamente no âmbito de investigação sobre organização criminosa voltada ao narcotráfico, em que se pleiteia, além da revogação da custódia, o trancamento da ação penal, o reconhecimento de excesso de prazo para a formação da culpa, a incidência do princípio da homogeneidade e a substituição da prisão por domiciliar em razão de alegado quadro de saúde. II. Questão em discussão 2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se é cabível o conhecimento de teses já anteriormente apreciadas em habeas corpus diverso, sem demonstração de fato novo superveniente; (ii) saber se estão presentes hipóteses excepcionais aptas ao trancamento da ação penal por alegada inépcia da denúncia ou ausência de justa causa; (iii) saber se a duração da custódia cautelar configura excesso de prazo diante da complexidade do feito; e (iv) saber se o princípio da homogeneidade e a alegação de enfermidade autorizam a revogação da prisão preventiva ou sua substituição por prisão domiciliar. III. Razões de decidir 3. Não se conhece do writ quanto às teses de ausência de fundamentação do decreto prisional, inexistência dos requisitos da prisão preventiva, falta de contemporaneidade, suficiência de medidas cautelares diversas e condições pessoais favoráveis, por se tratar de matéria já examinada e rejeitada em habeas corpus anterior, sem alteração fático-processual relevante. 4. O trancamento da ação penal pela via estreita do habeas corpus constitui medida excepcional, admissível apenas quando demonstradas, de plano, a atipicidade da conduta, a extinção da punibilidade, a inépcia da denúncia ou a ausência manifesta de justa causa, hipóteses não configuradas no caso concreto. 5. A denúncia observa o art. 41 do CPP, pois descreve de forma individualizada a conduta atribuída ao paciente no contexto da alegada associação para o tráfico, amparada em elementos indiciários extraídos da investigação, notadamente registros telemáticos obtidos de aparelho celular de corréu e transferência bancária vinculada ao transporte de entorpecentes. 6. A circunstância de não terem sido localizados elementos incriminadores no aparelho celular do paciente, bem como o arquivamento da imputação relativa ao tráfico de drogas, não descaracteriza, por si só, a justa causa para a persecução penal quanto ao delito autônomo de associação para o tráfico, cuja comprovação definitiva depende da instrução criminal. 7. A alegação de excesso de prazo não se resolve por critério meramente aritmético, devendo ser aferida à luz da razoabilidade e das particularidades da causa. No caso, a ação penal envolve 22 réus, multiplicidade de defesas técnicas, expedição de cartas precatórias e incidentes processuais diversos, circunstâncias que justificam maior elasticidade da marcha processual. 8. Inexiste demonstração de desídia judicial, paralisação injustificada ou mora imputável exclusivamente ao Estado-acusador, razão pela qual não se reconhece constrangimento ilegal por excesso de prazo. 9. O princípio da homogeneidade não impede a manutenção da prisão preventiva quando presentes os requisitos do art. 312 do CPP, pois a custódia cautelar possui natureza processual e não se confunde com antecipação de pena ou com o regime prisional eventualmente aplicável em futura condenação. 10. A prisão domiciliar por razões humanitárias exige prova pré-constituída de extrema debilidade ou da impossibilidade de tratamento adequado no estabelecimento prisional, nos termos do art. 318, II, do CPP, requisitos não demonstrados pela mera alegação de sangramento nas fezes desacompanhada de comprovação idônea. IV. Dispositivo e tese 11. Ordem parcialmente não conhecida e, na parte conhecida, denegada. Tese de julgamento: “1. É inadmissível a rediscussão, em habeas corpus superveniente, de teses já apreciadas e rejeitadas em impetração anterior, salvo demonstração de alteração fático-processual relevante. 2. O trancamento da ação penal pela via do habeas corpus exige demonstração inequívoca, de plano, da inépcia da denúncia, da ausência de justa causa, da atipicidade da conduta ou da extinção da punibilidade. 3. Em processos complexos, com pluralidade de réus e incidentes processuais múltiplos, a aferição do excesso de prazo submete-se ao princípio da razoabilidade, não se extraindo constrangimento ilegal de simples cálculo cronológico. 4. O princípio da homogeneidade não afasta a prisão preventiva validamente fundamentada. 5. A prisão domiciliar por motivo de saúde depende de prova idônea da extrema debilidade do paciente ou da impossibilidade de tratamento no cárcere.” Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 41, 312 e 318, II; Lei nº 11.343/2006, art. 35; CF/1988, art. 5º, LXXVIII. Jurisprudência relevante citada: TJMT, HC nº 1022825-64.2025.8.11.0000, 2ª Câmara Criminal; STJ, AgRg no HC nº 976.542/RJ, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª Turma, j. 30.04.2025, publ. 07.05.2025; STF, HC nº 234.541/MG, Rel. Min. Cristiano Zanin, 1ª Turma, j. 04.04.2024, publ. 08.04.2024; TJMT, HC Criminal nº 1032278-20.2024.8.11.0000, Rel. Des. Juvenal Pereira da Silva, 4ª Câmara Criminal, j. 11.02.2025, publ. 14.02.2025.

  • TJMT · Acórdão1003451-28.2026.8.11.000028 de abril de 2026

    Direito penal e processual penal. Habeas corpus. Lesão corporal e ameaça no âmbito de violência doméstica e familiar contra a mulher. Conversão da prisão em flagrante em preventiva. Alegação de violação ao sistema acusatório. Representação da autoridade policial. Validade. Garantia da ordem pública. Modus operandi e gravidade concreta. Risco de reiteração delitiva. Mudança de domicílio da vítima. Irrelevância para a periculosidade do agente. Condições pessoais favoráveis. Princípio da homogeneidade. Inaplicabilidade. Ordem denegada. I. Caso em exame: Habeas corpus impetrado contra decisão que converteu a prisão em flagrante em preventiva, pela suposta prática dos crimes de lesão corporal (art. 129, § 13º, do CP) e ameaça (art. 147 do CP), no contexto da Lei Maria da Penha. Fato relevante. O paciente teria agredido a vítima com extrema violência, tentando esganá-la dentro de um veículo, ameaçando-a com uma chave de fenda e conduzindo o automóvel em alta velocidade para intimidá-la. Há relato de tentativa de arrastá-la e pisoteá-la, cessando a agressão apenas com intervenção de terceira pessoa. O histórico aponta ameaças anteriores de incêndio à residência. A defesa pleiteia a revogação da custódia cautelar, sustentando violação ao sistema acusatório por suposta decretação de ofício, ausência dos requisitos do art. 312 do CPP, desaparecimento do risco pela mudança de domicílio da vítima, condições pessoais favoráveis e ofensa ao princípio da homogeneidade. II. Questão em discussão: Há cinco questões em discussão: (i) saber se a conversão da prisão em flagrante em preventiva viola o sistema acusatório quando precedida de representação da autoridade policial, mesmo com parecer ministerial favorável à liberdade; (ii) verificar a presença dos requisitos da prisão preventiva, notadamente a garantia da ordem pública diante do modus operandi e do risco de reiteração; (iii) analisar se a mudança de endereço da vítima para outro estado elide a necessidade da segregação cautelar; (iv) aferir o impacto das condições pessoais favoráveis na manutenção da prisão; e (v) examinar a alegada violação ao princípio da homogeneidade. III. Razões de decidir: Não se verifica violação ao sistema acusatório, pois a decretação da prisão preventiva foi precedida de expressa representação da autoridade policial, o que legitima a atuação judicial e afasta a alegação de decisão ex officio, independentemente da manifestação do Ministério Público na audiência de custódia. A prisão preventiva encontra-se fundamentada na garantia da ordem pública, evidenciada pela gravidade concreta da conduta e pelo modus operandi do agente, que empregou violência exacerbada, uso de instrumento contundente (chave de fenda) e grave ameaça de morte contra a companheira. O risco de reiteração delitiva justifica a manutenção da custódia, haja vista o comportamento obsessivo e a escalada de violência demonstrada pelas ameaças anteriores, situação que se amolda ao entendimento consolidado de que a existência de procedimentos penais ou o histórico de violência indicam a necessidade de interromper a atuação criminosa. A mudança da vítima para outra unidade da federação, embora constitua distância geográfica, não elimina a periculosidade do agente nem garante a segurança da ofendida, pois a perseguição e as ameaças podem ocorrer por meios telemáticos ou interpessoais, subsistindo a necessidade de proteção integral prevista na Lei n. 11.340/2006. As condições pessoais favoráveis, como primariedade, residência fixa e ocupação lícita, não impedem a decretação ou manutenção da prisão preventiva quando presentes os requisitos legais do art. 312 do CPP, notadamente o periculum libertatis. O princípio da homogeneidade não se aplica para revogar a prisão preventiva com base em conjecturas sobre a pena futura, visto que a segregação cautelar possui natureza processual e visa assegurar a ordem pública e a integridade da vítima, não se confundindo com antecipação de pena. IV. Dispositivo e tese: Ordem denegada. Tese de julgamento: “1. A existência de representação da autoridade policial pela prisão preventiva afasta a alegação de violação ao sistema acusatório, ainda que o Ministério Público opine pela liberdade provisória na audiência de custódia. 2. A mudança de domicílio da vítima, por si só, não é suficiente para revogar a prisão preventiva em crimes de violência doméstica, quando a periculosidade do agente e o risco de reiteração delitiva permanecem evidenciados por outros meios.” Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 129, § 13º, e 147; CPP, arts. 312, 313, III, e 319; Lei n. 11.340/2006. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp n. 1.906.303/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 13.03.2023; STJ, AgRg no RHC n. 185.778/GO; TCCR/TJMT, Enunciado Orientativo n. 6; TCCR/TJMT, Enunciado Orientativo n. 43.

  • TJMT · Acórdão1041159-49.2025.8.11.000028 de abril de 2026

    DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. PRISÃO DOMICILIAR REVOGADA. CONDENADA EM REGIME FECHADO. MÃE DE MENOR DE 12 ANOS. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO. FUNDAMENTAÇÃO CLARA E EXAURIENTE. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. MERO INCONFORMISMO. PREQUESTIONAMENTO CONDICIONADO À EXISTÊNCIA DE VÍCIO. EMBARGOS REJEITADOS. I. Caso em exame 1.     Embargos de declaração opostos contra acórdão que deu provimento a agravo de execução penal ministerial para revogar a prisão domiciliar de reeducanda condenada em regime fechado. 2.     A embargante alega omissão quanto à aplicação da presunção legal de imprescindibilidade dos cuidados maternos e ao não enfrentamento da falta de vagas em unidade prisional adequada. 3.     Sustenta contradição na valoração do princípio da proteção integral da criança frente aos cuidados já exercidos pela avó materna, bem como obscuridade quanto ao peso atribuído à gravidade do delito no julgamento. Requer o prequestionamento explícito de dispositivos legais e constitucionais. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado padece de omissão, contradição ou obscuridade aptas a ensejar a integração do julgado, e se é viável o prequestionamento de matérias sem a constatação dos referidos vícios. III. Razões de decidir 5.  O recurso revela mero inconformismo com a valoração das provas e a interpretação do direito aplicável, evidenciando nítido propósito de rediscussão do mérito, finalidade incompatível com a via declaratória. 6. O acolhimento dos embargos para fins de prequestionamento exige a demonstração inequívoca da ocorrência de um dos vícios previstos na legislação processual penal, situação não constatada no caso. IV. Dispositivo e tese 7. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: “1. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão de matéria já apreciada e decidida de forma clara e fundamentada pelo órgão julgador. 2. A pretensão de prequestionamento de dispositivos legais e constitucionais condiciona-se à existência prévia de omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão embargada.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º e 227; CPP, arts. 318-A e 619; Lei n. 7.210/1984, art. 117. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgInt no REsp n. 1877995/DF, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 21.02.2022; STJ, EDcl no AgRg no AREsp n. 1946653/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma.

  • TJMT · Acórdão1000458-02.2024.8.11.002628 de abril de 2026

    DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. AMEAÇA. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER. DOSIMETRIA DA PENA. PRIMEIRA FASE. CULPABILIDADE. EMBRIAGUEZ VOLUNTÁRIA DO AGENTE. TEORIA DA ACTIO LIBERA IN CAUSA. MAIOR REPROVABILIDADE DA CONDUTA. SEGUNDA FASE. ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA RECONHECIDA E NÃO APLICADA. ERRO MATERIAL NA SENTENÇA. REDUÇÃO OBRIGATÓRIA. SÚMULA 231 DO STJ. REPARAÇÃO MÍNIMA POR DANOS MORAIS. DANO IN RE IPSA. TEMA 983 DO STJ. DESPROPORCIONALIDADE DO VALOR FIXADO. HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA DO RÉU DEMONSTRADA. REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I.              CASO EM EXAME 1.     Apelação criminal interposta contra sentença que condenou o réu pela prática do crime de ameaça, no contexto de violência doméstica, à pena de 1 mês e 10 dias de detenção, em regime inicial aberto, e ao pagamento de R$ 5.000,00 a título de reparação mínima por danos morais. 2.     A defesa pleiteia o afastamento da valoração negativa da culpabilidade embasada na embriaguez do agente, a efetiva aplicação da atenuante da confissão espontânea na segunda fase da dosimetria e a redução do valor fixado para a reparação dos danos morais para o patamar de um salário mínimo. II.            QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3.     Há três questões em discussão: (i) saber se a embriaguez do agente justifica a exasperação da pena-base a título de culpabilidade no contexto de violência doméstica; (ii) verificar a ocorrência de erro material na segunda fase da dosimetria quanto à aplicação da atenuante da confissão espontânea; e (iii) analisar se o valor fixado a título de reparação por danos morais atende aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade diante da condição econômica do réu. III.           RAZÕES DE DECIDIR 4.     O Código Penal adota a teoria da actio libera in causa, segundo a qual a embriaguez voluntária ou culposa não exclui a imputabilidade penal. 5. A prática de crimes em contexto de violência doméstica por agente sob efeito de bebidas alcoólicas excede a gravidade inerente ao tipo penal. A conduta demonstra maior reprovabilidade e autoriza a exasperação da pena-base na vetorial da culpabilidade. Não há provas de inimputabilidade por dependência toxicológica severa. 6. O juízo de origem reconheceu a atenuante da confissão espontânea, mas incorreu em erro material ao não reduzir a reprimenda. Como a pena-base foi fixada acima do mínimo legal, a incidência da atenuante impõe a efetiva redução da pena, respeitado o limite estabelecido na Súmula 231 do STJ. 7. A fixação de valor mínimo indenizatório por danos morais é imperativa nos casos de violência doméstica contra a mulher, configurando-se o dano in re ipsa, conforme o Tema 983 do STJ. 8. O valor arbitrado deve observar os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. O montante de R$ 5.000,00 mostra-se excessivo frente à comprovada vulnerabilidade econômica do réu, que aufere renda mensal modesta e é assistido pela Defensoria Pública. A redução para um salário mínimo vigente à época dos fatos adequa a sanção à realidade financeira do ofensor. IV.          DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: “1. A embriaguez voluntária no contexto de violência doméstica evidencia maior grau de reprovabilidade e autoriza a valoração negativa da culpabilidade na primeira fase da dosimetria. 2. Reconhecida a atenuante da confissão espontânea com pena-base fixada acima do mínimo legal, é obrigatória a redução da reprimenda, respeitado o limite legal mínimo. 3. O valor da indenização mínima por danos morais decorrentes de violência doméstica deve ser fixado em observância à proporcionalidade e à efetiva capacidade econômica do ofensor.” Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 28, II, 33, § 2º, “c”, 44, I, 65, III, “d”, e 147; CPP, art. 387, IV. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp n. 1871481/TO, Rel. Min. Olindo Menezes (Desembargador Convocado), Sexta Turma, j. 09.11.2021; STJ, AgRg no AREsp n. 2657189/TO, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 15.10.2024; STJ, Súmula 231; STJ, Súmula 588; STJ, Tema 983; TJMT, ApCrim n. 1000454-15.2021.8.11.0011, Rel. Des. Rui Ramos Ribeiro, Segunda Câmara Criminal, j. 28.02.2023.

  • TJMT · Acórdão1023580-43.2025.8.11.001528 de abril de 2026

    DIREITO PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. PEDIDO DE PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. SUFICIÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso em sentido estrito interposto pelo Ministério Público contra decisão que indeferiu pedido de prisão preventiva e concedeu liberdade provisória, mediante imposição de medidas cautelares, a acusado da suposta prática dos crimes de lesão corporal, ameaça e injúria, no âmbito da violência doméstica. Fatos relevantes: (i) prisão em flagrante convertida em liberdade provisória com aplicação de monitoramento eletrônico e medidas protetivas; (ii) acusado reincidente em crimes patrimoniais e de armas; (iii) ausência de notícias de descumprimento das medidas ou cometimento de novos delitos desde a soltura. Requerimentos do recurso: (i) reforma da decisão para decretar a prisão preventiva, sob o fundamento da garantia da ordem pública e risco de reiteração delitiva. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em saber se estão presentes os requisitos autorizadores da prisão preventiva, diante do histórico criminal do recorrido, ou se as medidas cautelares diversas da prisão aplicadas na origem mostram-se suficientes para a garantia da ordem pública. III. RAZÕES DE DECIDIR A prisão preventiva é medida excepcional, regida pelo princípio da ultima ratio, devendo ser decretada apenas quando as medidas cautelares diversas da prisão se revelarem insuficientes ou inadequadas para acautelar a ordem pública, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal. Se as medidas cautelares diversas da prisão, em especial o monitoramento eletrônico e as medidas protetivas de urgência, mostram-se suficientes, no caso concreto, para resguardar a integridade física da vítima e evitar a reiteração delitiva, não há que se falar em decretação da prisão preventiva. A reincidência do agente, por si só, não impõe automaticamente a decretação da prisão preventiva quando o decurso do tempo demonstra que as medidas alternativas impostas têm sido eficazes na contenção de novos ilícitos e na proteção da vítima. IV. DISPOSITIVO Recurso desprovido. Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 129, § 13, 140 e 147; CPP, arts. 312 e 319; Lei 11.340/06. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 199304/PE.

  • TJMT · Acórdão1000386-90.2023.8.11.007728 de abril de 2026

    DIREITO PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ART. 309 DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO. PRETENDIDA SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. CABIMENTO. REINCIDÊNCIA NÃO ESPECÍFICA. FUNDAMENTAÇÃO INSUFICIENTE PARA O INDEFERIMENTO DO BENEFÍCIO. PENA FIXADA NO MÍNIMO LEGAL. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS FAVORÁVEIS. AUSÊNCIA DE VIOLÊNCIA OU GRAVE AMEAÇA. MEDIDA SOCIALMENTE RECOMENDÁVEL. RECURSO PROVIDO. I. Caso em exame: 1. Recurso de apelação criminal interposto por réu contra sentença que o condenou pela prática do crime previsto no art. 309 do Código de Trânsito Brasileiro à pena de 06 (seis) meses de detenção, em regime semiaberto, postulando a substituição da pena privativa de liberdade por penas restritivas de direitos, ao argumento de que a reincidência não é específica e de que a decisão recorrida não apresentou fundamentação concreta quanto à impossibilidade da benesse. II. Questão em discussão: 2. A questão em discussão consiste em saber se: I. a reincidência não específica, por si só, impede a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos; e II. estão presentes, no caso concreto, os requisitos do art. 44, § 3º, do Código Penal para a concessão da medida substitutiva. III. Razões de decidir: 3. O art. 44 do Código Penal admite a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos quando preenchidos os requisitos legais, sendo que o § 3º autoriza a concessão da benesse ao reincidente, desde que a reincidência não decorra da prática do mesmo crime e a medida seja socialmente recomendável. 4. No caso, a sentença indeferiu a substituição com fundamento exclusivo na reincidência, sem examinar concretamente a recomendação social da medida, o que se mostra insuficiente diante da regra do art. 44, § 3º, do Código Penal. 5. As circunstâncias do caso revelam a adequação da substituição, pois a pena-base foi fixada no mínimo legal, todas as circunstâncias judiciais foram valoradas favoravelmente, a reincidência é não específica, os delitos foram praticados sem violência ou grave ameaça, elementos que evidenciam a suficiência da medida para reprovação e prevenção do delito. 6. Demonstrado o preenchimento dos requisitos legais e a insuficiência da motivação utilizada para afastar o benefício, impõe-se a substituição da pena privativa de liberdade por pena restritiva de direito, a ser especificada pelo juízo da execução penal. IV. Dispositivo e tese: 7. RECURSO PROVIDO. Teses de julgamento: “I. A reincidência não específica, por si só, não impede a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, exigindo-se fundamentação concreta acerca da não recomendação social da medida. II. Fixada a pena no mínimo legal, sendo favoráveis as circunstâncias judiciais e ausentes violência ou grave ameaça, mostra-se cabível a substituição prevista no art. 44, § 3º, do Código Penal. III. É insuficiente a decisão que indefere a substituição da pena com base apenas na reincidência, sem análise individualizada das particularidades do caso concreto.” Dispositivos relevantes citados: CP, art. 44, I, II, III e § 3º. CP, art. 59. CTB, art. 309. Jurisprudências relevantes citadas: STJ, AgRg no HC 658399/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 15.06.2021, DJe 21.06.2021. TJMT, Apelação Criminal n. 0006192-90.2019.8.11.0004, Rel. Des. Marcos Machado, Primeira Câmara Criminal, j. 21.11.2023, pub. 30.11.2023.

  • TJMT · Acórdão1001526-94.2026.8.11.000028 de abril de 2026

    DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. HOMICÍDIO SIMPLES. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS CAUTELARES. AUSÊNCIA DELIBERADA DO DISTRITO DA CULPA. CONTEMPORANEIDADE CONFIGURADA. GARANTIA DA APLICAÇÃO DA LEI PENAL. ORDEM DENEGADA. I. CASO EM EXAME Habeas corpus impetrado pela Defensoria Pública em favor de paciente contra decisão que decretou prisão preventiva nos autos de ação penal em que responde pelo crime de homicídio simples (CP, art. 121, caput). Fatos relevantes: (i) fato imputado ocorrido em 19/12/2009; (ii) denúncia oferecida em 29/03/2012 e recebida em 24/04/2012; (iii) primeira prisão preventiva decretada em 16/10/2013 por evasão do distrito da culpa; (iv) revogação da prisão preventiva em 28/07/2016, com imposição de medidas cautelares diversas, incluindo comparecimento mensal em juízo e comunicação de mudança de endereço; (v) cumprimento das condições até outubro/2017, quando o paciente deixou de comparecer mensalmente; (vi) sentença de pronúncia proferida em 11/11/2023; (vii) diversas tentativas frustradas de intimação pessoal do paciente entre 2023 e 2025; (viii) paciente em local incerto e não sabido por quase dois anos; (ix) nova decretação da prisão preventiva em 30/04/2025 para garantia da ordem pública e aplicação da lei penal. Requerimentos do habeas corpus: (i) revogação da prisão preventiva; e (ii) subsidiariamente, substituição por medidas cautelares diversas do art. 319 do CPP. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO As questões em discussão consistem em: (i) verificar se há contemporaneidade da prisão preventiva; (ii) analisar se estão presentes os requisitos do art. 312 do CPP para manutenção da segregação cautelar; (iii) examinar se o descumprimento de medidas cautelares diversas justifica a decretação da prisão preventiva; (iv) avaliar a proporcionalidade da medida e a possibilidade de substituição por cautelares diversas. III. RAZÕES DE DECIDIR A contemporaneidade da prisão preventiva não se afere pelo intervalo entre a data do crime e a decretação da medida, mas pela persistência atual dos fundamentos que a justificam e pela subsistência da situação de risco. O descumprimento de medidas cautelares diversas da prisão constitui fundamento idôneo para a decretação da prisão preventiva, nos termos do art. 312, § 1º, c/c art. 282, § 4º, do CPP. O paciente, ao ser beneficiado com a liberdade provisória, foi expressamente advertido acerca da obrigação de comparecimento mensal em juízo e da necessidade de comunicar eventual alteração de endereço, tendo deixado de observar tais determinações. A posterior frustração reiterada de diligências para sua localização revela comportamento incompatível com o regular acompanhamento do feito e apto a justificar a segregação cautelar para a aplicação da lei penal. As condições pessoais favoráveis não justificam a revogação da prisão preventiva quando presente o periculum libertatis, conforme Enunciado n. 43 da Turma de Câmaras Criminais Reunidas do TJMT. A insuficiência das medidas cautelares diversas resta demonstrada quando o histórico processual evidencia o descumprimento reiterado das obrigações judiciais impostas ao paciente. IV. DISPOSITIVO Ordem denegada. Dispositivos relevantes citados: CP, art. 121, caput; CPP, arts. 282, § 4º, 310, II, 312, caput e § 1º, 313, I, 315, § 1º, 319; CF, art. 5º, LVII. Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 1046740/SC, HC 503.348/GO, RHC 174.115/PI, HC 1045716/MG; STF, HC 229281/BA; TJMT, HCrim 1046253-75.2025.8.11.0000, HC 1041935-49.2025.8.11.0000; Enunciados n. 26 e 43 do TJMT.

  • TJMT · Acórdão1000336-70.2024.8.11.009622 de abril de 2026

    DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÕES CRIMINAIS. TRÁFICO DE DROGAS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. RESISTÊNCIA. PRELIMINAR DE NULIDADE POR INGRESSO DOMICILIAR SEM MANDADO. DILIGÊNCIA INICIADA EM VIA PÚBLICA COM FLAGRANTE DELITO. FUNDADAS RAZÕES CONFIGURADAS. CONDENAÇÃO MANTIDA PARA DOIS ACUSADOS. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA EM RELAÇÃO À CORRÉ. ABSOLVIÇÃO. RECURSO DE ELITON DOS SANTOS SILVA E LUAN VITOR MADEIRA DA SILVA DESPROVIDOS. RECURSO DE EVA CRISTINA ARAUJO DOS SANTOS PROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelações criminais interpostas por ELITON DOS SANTOS SILVA, LUAN VITOR MADEIRA DA SILVA e EVA CRISTINA ARAÚJO DOS SANTOS contra sentença que os condenou pelos crimes de tráfico de drogas (art. 33, caput, da L. n. 11.343/2006) e organização criminosa (art. 2º da L. n. 12.850/2013), além de resistência (art. 329 do CP) em relação a LUAN. A sentença fixou penas de 09 anos e 04 meses de reclusão para LUAN, 08 anos de reclusão para ELITON e 08 anos de reclusão para EVA, em regimes iniciais fechado e semiaberto, conforme o caso. Os apelantes suscitam nulidade da busca domiciliar, insuficiência probatória, desclassificação para uso pessoal, aplicação do tráfico privilegiado, revisão da dosimetria e abrandamento do regime. II. Questão em discussão 2. As questões em discussão consistem em: (i) verificar a validade do ingresso policial em domicílio sem mandado judicial; (ii) aferir a suficiência do conjunto probatório para manutenção das condenações por tráfico de drogas e organização criminosa; (iii) examinar a responsabilidade penal da corré EVA CRISTINA ARAÚJO DOS SANTOS; (iv) analisar a configuração do crime de resistência imputado a LUAN; e (v) apreciar as teses subsidiárias relativas à desclassificação do tráfico, reconhecimento do tráfico privilegiado, revisão da dosimetria e abrandamento do regime prisional. III. Razões de decidir 3. O ingresso domiciliar sem mandado judicial revelou-se legítimo, pois ocorreu no curso de diligência iniciada em via pública, após prisão em flagrante de corréu com expressiva quantidade de entorpecente e indicação imediata do local de origem da droga, circunstâncias que configuram fundadas razões a autorizar a medida, nos termos do art. 5º, XI, da CF/1988. 4. A materialidade e a autoria do crime de tráfico de drogas em relação a LUAN e ELITON restaram comprovadas por auto de prisão em flagrante, laudos periciais, apreensão de substâncias entorpecentes, balança de precisão, dinheiro em espécie e diálogos extraídos de aparelho celular, corroborados por depoimentos policiais harmônicos e coerentes. 5. Os elementos probatórios evidenciam, ainda, que LUAN e ELITON mantinham vínculo estável com a facção criminosa denominada “Comando Vermelho”, atuando de forma coordenada na distribuição de drogas entre os municípios de Nova Santa Helena/MT e Itaúba/MT, com divisão de tarefas e hierarquia funcional, o que caracteriza o delito de organização criminosa previsto na L. n. 12.850/2013. 6. Em relação à corré EVA CRISTINA ARAÚJO DOS SANTOS, o conjunto probatório revelou-se insuficiente para demonstrar sua participação consciente e estável nas atividades de tráfico ou na estrutura organizacional criminosa, não se podendo inferir responsabilidade penal a partir de mera convivência ou atuação doméstica no local dos fatos, impondo-se a absolvição com fundamento no princípio da presunção de inocência. 7. Restou demonstrado que LUAN, ao perceber a aproximação da equipe policial, reagiu com violência física, desferindo socos, pontapés e tentando utilizar arma branca contra os agentes, causando lesões em policial militar, circunstância que configura o crime de resistência. 8. A pretensão de desclassificação para o delito de porte para uso pessoal mostra-se incompatível com as circunstâncias da apreensão, notadamente a quantidade de droga, a forma de acondicionamento em porções destinadas à venda, a apreensão de balança de precisão e os diálogos reveladores da atividade mercantil ilícita. 9. A causa de diminuição de pena prevista no art. 33, §4º, da L. n. 11.343/2006 não incide quando evidenciada dedicação à atividade criminosa ou vínculo com organização criminosa, circunstâncias comprovadas no caso concreto. 10. A dosimetria da pena foi corretamente fundamentada na natureza e diversidade das drogas apreendidas, em observância ao art. 42 da L. n. 11.343/2006, sendo proporcional o aumento da pena-base. 11. O regime inicial de cumprimento de pena foi fixado em consonância com o art. 33, §2º, do CP, considerando o quantum das penas aplicadas. IV. Dispositivo e tese 12. Recursos de apelação parcialmente providos. Tese de julgamento: “1. É lícito o ingresso policial em domicílio sem mandado judicial quando precedido de diligência iniciada em via pública e amparado por fundadas razões decorrentes de flagrante delito. 2. A comprovação de divisão de tarefas e vínculo estável com facção criminosa evidencia a configuração do crime de organização criminosa previsto no art. 2º da L. n. 12.850/2013. 3. A mera convivência ou presença no local dos fatos, desacompanhada de prova segura da participação consciente na atividade ilícita, não autoriza condenação por tráfico de drogas ou organização criminosa. 4. A apreensão de expressiva quantidade de droga, aliada à forma de acondicionamento e à presença de instrumentos de comercialização, afasta a desclassificação para uso pessoal e impede o reconhecimento do tráfico privilegiado. ”

  • TJMT · Acórdão1003284-55.2024.8.11.000822 de abril de 2026

    DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS E PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO. TESE DE INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. ALEGAÇÃO DE PROVA IMPLANTADA. VALIDADE DOS DEPOIMENTOS POLICIAIS. DESCLASSIFICAÇÃO DE OFÍCIO DO DELITO DE PORTE DE ARMA. NOVATIO LEGIS IN MELIUS. APLICAÇÃO DO DECRETO N. 11.615/2023. REDIMENSIONAMENTO DA PENA. ABRANDAMENTO DO REGIME PRISIONAL E SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NO MÉRITO, DESPROVIDO. PENA READEQUADA DE OFÍCIO. I. Caso em exame 1.     Apelação criminal interposta contra sentença que condenou o réu pelos crimes de tráfico de drogas (art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006) e porte ilegal de arma de fogo de uso restrito (art. 16, caput, da Lei n. 10.826/2003), em concurso material, à pena de 4 anos e 8 meses de reclusão, em regime semiaberto. 2.     A defesa requer a absolvição do crime de tráfico de drogas por insuficiência probatória, sob o argumento de que o entorpecente foi implantado pelos policiais. Subsidiariamente, pleiteia a fixação da pena-base no mínimo legal, o abrandamento do regime prisional, o reconhecimento da atenuante da confissão e a concessão da justiça gratuita. II. Questão em discussão 3. Há três questões em discussão: (i) verificar se o conjunto probatório é suficiente para a condenação por tráfico de drogas, afastando a tese de que o entorpecente foi implantado; (ii) analisar a possibilidade de desclassificação, de ofício, do crime de porte de arma de uso restrito para permitido, em razão da superveniência de norma mais benéfica (Decreto n. 11.615/2023); e (iii) definir as consequências da nova capitulação jurídica na dosimetria da pena e no regime de cumprimento. III. Razões de decidir 4. A análise do pedido de justiça gratuita compete ao Juízo da Execução Penal, conforme o Enunciado n. 42 da TCCR/TJMT. 5. A ausência de interesse recursal é reconhecida quanto ao pedido de apuração de agressões, pois a providência já foi determinada pelo juízo de origem. 6. A autoria e a materialidade do crime de tráfico de drogas estão comprovadas pela quantidade, natureza e forma de acondicionamento do entorpecente (26 porções de cocaína e 12 de pasta base), bem como pelos depoimentos harmônicos dos policiais, que gozam de presunção de veracidade (Enunciado n. 8 da TCCR/TJMT). 7. A tese defensiva de que a droga foi implantada é isolada nos autos e inverossímil, especialmente porque o réu foi preso em flagrante por porte de arma, crime por ele confessado. 8. A superveniência do Decreto n. 11.615/2023 configura novatio legis in melius e impõe a desclassificação da conduta de porte de arma de fogo de uso restrito (art. 16) para a de uso permitido (art. 14 da Lei n. 10.826/2003), por retroatividade da lei penal mais benéfica. 9. A desclassificação do delito e o reconhecimento das atenuantes da confissão e da menoridade relativa (Súmula 231 do STJ) conduzem ao redimensionamento da pena. 10. O novo quantum da pena (inferior a quatro anos) e a primariedade do réu autorizam a fixação do regime inicial aberto (art. 33, § 2º, 'c', do CP) e a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos (art. 44 do CP). IV. Dispositivo e tese 11. Recurso parcialmente conhecido e, na parte conhecida, desprovido. De ofício, desclassificada a conduta e redimensionada a pena. Tese de julgamento: “1. A condenação por tráfico de drogas é mantida quando amparada em conjunto probatório coeso, incluindo a apreensão de quantidade expressiva de entorpecentes e depoimentos válidos de policiais, que prevalecem sobre a tese isolada de que a prova foi implantada. 2. A edição do Decreto n. 11.615/2023 constitui novatio legis in melius e impõe a desclassificação do crime de porte de arma de fogo calibre .38 Special do art. 16 para o art. 14 da Lei n. 10.826/2003. 3. O pedido de justiça gratuita deve ser apreciado pelo Juízo da Execução Penal.”

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