Acórdão · TJMT

Acórdão 1048358-25.2025.8.11.0000

Julgamento:
29 de abril de 2026
Órgão:
Segunda Câmara Criminal
Relator(a):
SERGIO VALERIO
Ementa

Íntegra da ementa.

: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. REITERAÇÃO PARCIAL DE PEDIDOS. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. EXCESSO DE PRAZO. PRINCÍPIO DA HOMOGENEIDADE. PRISÃO DOMICILIAR POR RAZÕES HUMANITÁRIAS. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. ORDEM DENEGADA. I. Caso em exame 1. Habeas corpus impetrado em favor de paciente preso preventivamente no âmbito de investigação sobre organização criminosa voltada ao narcotráfico, em que se pleiteia, além da revogação da custódia, o trancamento da ação penal, o reconhecimento de excesso de prazo para a formação da culpa, a incidência do princípio da homogeneidade e a substituição da prisão por domiciliar em razão de alegado quadro de saúde. II. Questão em discussão 2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se é cabível o conhecimento de teses já anteriormente apreciadas em habeas corpus diverso, sem demonstração de fato novo superveniente; (ii) saber se estão presentes hipóteses excepcionais aptas ao trancamento da ação penal por alegada inépcia da denúncia ou ausência de justa causa; (iii) saber se a duração da custódia cautelar configura excesso de prazo diante da complexidade do feito; e (iv) saber se o princípio da homogeneidade e a alegação de enfermidade autorizam a revogação da prisão preventiva ou sua substituição por prisão domiciliar. III. Razões de decidir 3. Não se conhece do writ quanto às teses de ausência de fundamentação do decreto prisional, inexistência dos requisitos da prisão preventiva, falta de contemporaneidade, suficiência de medidas cautelares diversas e condições pessoais favoráveis, por se tratar de matéria já examinada e rejeitada em habeas corpus anterior, sem alteração fático-processual relevante. 4. O trancamento da ação penal pela via estreita do habeas corpus constitui medida excepcional, admissível apenas quando demonstradas, de plano, a atipicidade da conduta, a extinção da punibilidade, a inépcia da denúncia ou a ausência manifesta de justa causa, hipóteses não configuradas no caso concreto. 5. A denúncia observa o art. 41 do CPP, pois descreve de forma individualizada a conduta atribuída ao paciente no contexto da alegada associação para o tráfico, amparada em elementos indiciários extraídos da investigação, notadamente registros telemáticos obtidos de aparelho celular de corréu e transferência bancária vinculada ao transporte de entorpecentes. 6. A circunstância de não terem sido localizados elementos incriminadores no aparelho celular do paciente, bem como o arquivamento da imputação relativa ao tráfico de drogas, não descaracteriza, por si só, a justa causa para a persecução penal quanto ao delito autônomo de associação para o tráfico, cuja comprovação definitiva depende da instrução criminal. 7. A alegação de excesso de prazo não se resolve por critério meramente aritmético, devendo ser aferida à luz da razoabilidade e das particularidades da causa. No caso, a ação penal envolve 22 réus, multiplicidade de defesas técnicas, expedição de cartas precatórias e incidentes processuais diversos, circunstâncias que justificam maior elasticidade da marcha processual. 8. Inexiste demonstração de desídia judicial, paralisação injustificada ou mora imputável exclusivamente ao Estado-acusador, razão pela qual não se reconhece constrangimento ilegal por excesso de prazo. 9. O princípio da homogeneidade não impede a manutenção da prisão preventiva quando presentes os requisitos do art. 312 do CPP, pois a custódia cautelar possui natureza processual e não se confunde com antecipação de pena ou com o regime prisional eventualmente aplicável em futura condenação. 10. A prisão domiciliar por razões humanitárias exige prova pré-constituída de extrema debilidade ou da impossibilidade de tratamento adequado no estabelecimento prisional, nos termos do art. 318, II, do CPP, requisitos não demonstrados pela mera alegação de sangramento nas fezes desacompanhada de comprovação idônea. IV. Dispositivo e tese 11. Ordem parcialmente não conhecida e, na parte conhecida, denegada. Tese de julgamento: “1. É inadmissível a rediscussão, em habeas corpus superveniente, de teses já apreciadas e rejeitadas em impetração anterior, salvo demonstração de alteração fático-processual relevante. 2. O trancamento da ação penal pela via do habeas corpus exige demonstração inequívoca, de plano, da inépcia da denúncia, da ausência de justa causa, da atipicidade da conduta ou da extinção da punibilidade. 3. Em processos complexos, com pluralidade de réus e incidentes processuais múltiplos, a aferição do excesso de prazo submete-se ao princípio da razoabilidade, não se extraindo constrangimento ilegal de simples cálculo cronológico. 4. O princípio da homogeneidade não afasta a prisão preventiva validamente fundamentada. 5. A prisão domiciliar por motivo de saúde depende de prova idônea da extrema debilidade do paciente ou da impossibilidade de tratamento no cárcere.” Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 41, 312 e 318, II; Lei nº 11.343/2006, art. 35; CF/1988, art. 5º, LXXVIII. Jurisprudência relevante citada: TJMT, HC nº 1022825-64.2025.8.11.0000, 2ª Câmara Criminal; STJ, AgRg no HC nº 976.542/RJ, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª Turma, j. 30.04.2025, publ. 07.05.2025; STF, HC nº 234.541/MG, Rel. Min. Cristiano Zanin, 1ª Turma, j. 04.04.2024, publ. 08.04.2024; TJMT, HC Criminal nº 1032278-20.2024.8.11.0000, Rel. Des. Juvenal Pereira da Silva, 4ª Câmara Criminal, j. 11.02.2025, publ. 14.02.2025.

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