Acórdão 1007500-15.2026.8.11.0000
- Julgamento:
- 05 de maio de 2026
- Órgão:
- Segunda Câmara Criminal
- Relator(a):
- SERGIO VALERIO
Íntegra da ementa.
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. REITERAÇÃO DELITIVA. REINCIDÊNCIA ESPECÍFICA. FICHA CRIMINAL EXTENSA. PRISÃO DOMICILIAR. MÃE DE FILHO MENOR DE 12 ANOS. INEXISTÊNCIA DE PROVA DE IMPRESCINDIBILIDADE. SITUAÇÃO EXCEPCIONAL CARACTERIZADA. ORDEM DENEGADA. I. Caso em exame 1. Habeas corpus impetrado contra decisão que converteu a prisão em flagrante em preventiva pela suposta prática do crime de tráfico de entorpecentes (art. 33 da Lei n. 11.343/2006). 2. A paciente foi detida em local conhecido como ponto de comercialização de drogas com porções de maconha, cocaína e pasta-base ocultas em suas vestes íntimas, além de entorpecentes localizados em sua residência. 3. A defesa pleiteia a revogação da custódia cautelar ou a substituição por prisão domiciliar, sob o fundamento de ausência de motivação idônea do decreto prisional, existência de predicados favoráveis e condição de genitora de uma criança de seis anos de idade. II. Questão em discussão 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se a segregação preventiva está devidamente fundamentada no risco concreto de reiteração delitiva para garantia da ordem pública; e (ii) definir se a paciente preenche os requisitos para a substituição da prisão preventiva por domiciliar, nos termos do art. 318, V, do Código de Processo Penal. III. Razões de decidir 5. A prisão preventiva mostra-se necessária para resguardar a ordem pública, diante da periculosidade social da agente evidenciada por sua trajetória criminal contumaz, com registros de atos infracionais desde a adolescência e condenações definitivas pelo crime de tráfico de drogas. 6. O risco de reiteração criminosa é fator concreto que justifica a custódia cautelar, especialmente em casos de reincidência específica, sendo insuficiente a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão. 7. A existência de condições pessoais favoráveis, como residência fixa e ocupação lícita, não autoriza a concessão da liberdade quando demonstrada a necessidade da prisão para evitar a prática de novos delitos. 8. A substituição do cárcere por prisão domiciliar para mulheres com filhos de até 12 anos incompletos não é automática e pode ser indeferida em situações de excepcionalidade justificada. 9. A contumácia delitiva e o fato de a paciente ter voltado a traficar poucos meses após ser beneficiada com prisão domiciliar em processo anterior demonstram que a medida é ineficaz para conter o ímpeto criminoso e configuram circunstância impeditiva ao novo benefício. 10. A ausência de comprovação da imprescindibilidade exclusiva da genitora nos cuidados do menor, que já possui seis anos de idade, reforça a inviabilidade da custódia domiciliar no caso concreto. IV. Dispositivo e tese 11. Ordem denegada. Tese de julgamento: “1. A prisão preventiva fundamentada na reincidência específica e no risco real de reiteração delitiva é idônea para a garantia da ordem pública. 2. A concessão de prisão domiciliar a genitora de filho menor de 12 anos exige análise da eficácia da medida, podendo ser negada em situações excepcionais de habitualidade criminosa e desvirtuamento de benefício anterior semelhante.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXVIII; CPP, arts. 312, 313, I e II, 318, V; Lei n. 11.343/2006, art. 33. Jurisprudência relevante citada: STF, HC n. 143.641/SP, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, j. 20.02.2018; STJ, AgRg no HC n. 798.833/SC, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 18.04.2023; TJMT, Habeas Corpus n. 1007501-97.2026.8.11.0000, Rel. Des. Eduardo Calmon de Almeida Cezar, Quarta Câmara Criminal, j. 31.03.2026; TCCR/TJMT, Enunciado Orientativo n. 06; TCCR/TJMT, Enunciado Criminal n. 43.
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