Acórdão 0003249-33.2020.8.11.0015
- Julgamento:
- 19 de maio de 2026
- Órgão:
- Segunda Câmara Criminal
- Relator(a):
- SERGIO VALERIO
Íntegra da ementa.
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. RESISTÊNCIA QUALIFICADA. CUMPRIMENTO DE MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO. USO DE VEÍCULO AUTOMOTOR COMO MEIO DE GRAVE AMEAÇA. PALAVRA DA VÍTIMA CORROBORADA PELA CONFISSÃO PARCIAL. DOSIMETRIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame Apelação criminal interposta contra sentença que condenou o réu pela prática do crime de resistência qualificada, previsto no art. 329, § 1º, do CP, à pena de 01 ano e 15 dias de reclusão, em regime inicial aberto, substituída por duas penas restritivas de direitos. A defesa requereu a absolvição por insuficiência de provas e, subsidiariamente, a redução da pena-base ao mínimo legal. II. Questão em discussão Há duas questões em discussão: (i) saber se a conduta do apelante configurou resistência qualificada, mediante grave ameaça contra oficial de justiça no cumprimento de mandado judicial; e (ii) saber se a valoração negativa das circunstâncias do crime, na primeira fase da dosimetria, encontra amparo idôneo na prova dos autos. III. Razões de decidir O conjunto probatório demonstra que o apelante, ciente da atuação regular do oficial de justiça, ingressou no veículo objeto da busca e apreensão, trancou as portas, acelerou o automóvel e obrigou o servidor a se afastar para não ser atropelado, frustrando o cumprimento do mandado judicial. A grave ameaça exigida pelo art. 329 do CP resta configurada pelo uso do veículo automotor como instrumento concreto de intimidação, sendo desnecessária a ocorrência de contato físico ou lesão corporal. A palavra do oficial de justiça, vítima direta do delito e agente público no exercício de suas funções, possui especial relevância probatória quando coerente e corroborada por outros elementos, especialmente pela confissão parcial do acusado quanto à fuga e à aceleração do veículo. O aumento da pena-base pela depreciação das circunstâncias do crime é legítimo, pois a conduta excedeu a normalidade do tipo penal ao criar risco concreto à integridade física do servidor público encarregado do cumprimento da ordem judicial. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso desprovido. Tese de julgamento: “1. Configura resistência qualificada a conduta de quem, ciente da execução de ordem judicial por oficial de justiça, utiliza veículo automotor para intimidar o agente público e impedir o cumprimento do mandado. 2. A valoração negativa das circunstâncias do crime é idônea quando a resistência cria risco concreto à integridade física do servidor público”. Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 329, § 1º, e 330; CPP, art. 386, VII. Jurisprudência relevante citada: TJMT, Apelação nº 0006533-88.2020.8.11.0002, Rel. Des. Rui Ramos Ribeiro, Segunda Câmara Criminal, DJe 04.03.2024.
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