Acórdão · TJMT

Acórdão 1010073-26.2026.8.11.0000

Julgamento:
05 de maio de 2026
Órgão:
Segunda Câmara Criminal
Relator(a):
SERGIO VALERIO
Ementa

Íntegra da ementa.

: DIREITO PROCESSUAL PENAL E DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. REINCIDÊNCIA. RECONCILIAÇÃO COM A VÍTIMA. IRRELEVÂNCIA. EXCESSO DE PRAZO NÃO CONFIGURADO. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS INSUFICIENTES. ORDEM DENEGADA. I. Caso em exame 1. Habeas corpus impetrado em favor de Ricardo de Lima Teixeira contra decisões do Juízo da 2ª Vara Criminal da Comarca de Primavera do Leste que converteram a prisão em flagrante em preventiva e indeferiram o pedido de revogação da custódia, no âmbito de persecução penal por suposta prática dos crimes previstos nos arts. 129, § 13, 147, 163, inc. II, c/c art. 14, inc. II, e 147-B do CP, em contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher. 2. A impetração sustenta excesso de prazo na formação da culpa, nulidade da decisão que manteve a prisão preventiva por alegada omissão na análise de declaração da vítima favorável à soltura, contradição entre a revogação das medidas protetivas e a manutenção do cárcere, ausência dos requisitos do art. 312 do CPP e suficiência de medidas cautelares diversas. II. Questão em discussão 3. Há três questões em discussão: (i) saber se a prisão preventiva permanece adequadamente fundamentada, à luz da gravidade concreta da conduta, da reincidência e do risco à ordem pública; (ii) saber se a reconciliação do casal, a manifestação da vítima em favor da soltura e a revogação das medidas protetivas afastam os pressupostos da custódia cautelar; e (iii) saber se houve excesso de prazo na formação da culpa ou se seriam suficientes medidas cautelares diversas da prisão. III. Razões de decidir 4. A custódia preventiva está fundada em elementos concretos extraídos dos autos, notadamente a violência exacerbada da conduta, consistente em agressão física com golpe conhecido como “mata-leão” até a vítima perder a consciência, ameaça associada a suposto vínculo com facção criminosa e tentativa de incendiar a mobília da residência com gasolina. Tais circunstâncias revelam periculosidade social concreta e legitimam a prisão para garantia da ordem pública, nos termos do art. 312 do CPP. 5. A reconciliação do casal, a retratação informal da ofendida e o pedido de soltura formulado pela vítima não infirmam, por si sós, os fundamentos da prisão preventiva, sobretudo porque a lesão corporal praticada em contexto de violência doméstica se submete à ação penal pública incondicionada. A revogação das medidas protetivas não gera incompatibilidade lógica com a manutenção do cárcere, pois tais providências possuem fundamentos e finalidades distintas. 6. A reincidência do paciente, com condenação em execução por roubo e tráfico de drogas, bem como o fato de se encontrar em cumprimento de pena no regime semiaberto quando praticados os novos fatos, evidenciam contumácia delitiva e reforçam a necessidade da segregação cautelar como instrumento de contenção do risco concreto de reiteração criminosa. 7. Não se verifica constrangimento ilegal por excesso de prazo, pois o feito tem tramitado regularmente, com denúncia recebida, resposta à acusação apresentada e audiência de instrução e julgamento designada, inexistindo desídia estatal ou paralisação injustificada. A aferição do prazo processual submete-se ao critério da razoabilidade, e não a contagem aritmética inflexível. 8. As condições pessoais favoráveis do paciente não prevalecem diante da presença do periculum libertatis, nem autorizam, isoladamente, a revogação da prisão. Pelas mesmas razões, mostram-se inadequadas e insuficientes as medidas cautelares previstas no art. 319 do CPP. IV. Dispositivo e tese 9. Ordem de habeas corpus denegada. Tese de julgamento: “1. A gravidade concreta da conduta praticada em contexto de violência doméstica, associada à reincidência e ao cometimento de novo delito no curso da execução penal, constitui fundamento idôneo para a manutenção da prisão preventiva, para garantia da ordem pública. 2. A reconciliação entre agressor e vítima, a retratação informal da ofendida e a revogação das medidas protetivas não afastam, por si sós, os pressupostos da custódia cautelar. 3. Não há excesso de prazo quando o processo tramita regularmente, sem desídia do Estado, e já se encontra impulsionado para a fase instrutória. 4. Condições pessoais favoráveis não impedem a prisão preventiva nem tornam, automaticamente, suficientes as medidas cautelares diversas, quando presente o periculum libertatis.” Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 129, § 13, 147, 147-B, 163, inc. II, e 14, inc. II; CPP, arts. 312 e 319; Lei nº 11.340/2006. Jurisprudência relevante citada: STF, ADI 4.424, Rel. Min. Marco Aurélio, Plenário, j. 09.02.2012; STJ, RCD no HC 968.085/MG, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, 6ª Turma, j. 05.03.2025; STJ, AgRg no HC 960.675/PR, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, 5ª Turma, j. 19.02.2025; STJ, AgRg no RHC 198.548/BA, Rel. Min. Daniela Teixeira, 5ª Turma, j. 16.10.2024; Súmula nº 52/STJ; Enunciado nº 43 da Turma de Câmaras Criminais Reunidas do TJMT.

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