Acórdão 1001052-96.2025.8.11.0085
- Julgamento:
- 12 de maio de 2026
- Órgão:
- Segunda Câmara Criminal
- Relator(a):
- SERGIO VALERIO
Íntegra da ementa.
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. TRÁFICO DE DROGAS E RESISTÊNCIA. DECISÃO QUE RELAXOU A PRISÃO EM FLAGRANTE. INGRESSO POLICIAL EM DOMICÍLIO SEM MANDADO JUDICIAL. ALEGAÇÃO DE APURAÇÃO DE CRIME DE AMEAÇA E OCORRÊNCIA DE RESISTÊNCIA NA ÁREA EXTERNA DO IMÓVEL. AUSÊNCIA DE FUNDADAS RAZÕES PRÉVIAS PARA BUSCA EXPLORATÓRIA DE ENTORPECENTES. FISHING EXPEDITION CONFIGURADA. VIOLAÇÃO AO ART. 5º, XI, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ILICITUDE DAS PROVAS. TEORIA DOS FRUTOS DA ÁRVORE ENVENENADA. IMPOSSIBILIDADE DE DECRETAÇÃO DE PRISÃO PREVENTIVA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Recurso em sentido estrito interposto pelo Ministério Público contra decisão que relaxou a prisão em flagrante do recorrido, autuado pela suposta prática dos crimes de tráfico de drogas e resistência, sob o fundamento de ilicitude das provas por invasão de domicílio. 2. O recorrente busca a reforma da decisão para homologar o flagrante e decretar a prisão preventiva, alegando a existência de justa causa para o ingresso domiciliar, consubstanciada em denúncia de ameaça, tentativa de fuga e resistência, bem como na reincidência delitiva do agente. II. Questão em discussão 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se o ingresso policial na residência, motivado precipuamente por denúncia de ameaça e ocorrência de resistência na área externa do imóvel, configura justa causa para a busca domiciliar exploratória que resultou na apreensão de entorpecentes; e (ii) definir se é possível a decretação de prisão preventiva no presente cenário. III. Razões de decidir 4. A entrada forçada em domicílio sem mandado judicial exige fundadas razões que indiquem a ocorrência de flagrante delito no interior do imóvel, conforme tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 280 da Repercussão Geral. 5. O acionamento policial para apurar suposto crime de ameaça e a constatação de resistência do suspeito na parte externa da residência não autorizam a realização de busca exploratória (fishing expedition) no interior do imóvel à procura de drogas, sem que haja investigação prévia ou elementos concretos de traficância naquele momento e local. 6. Reconhecida a ilicitude do ingresso domiciliar, impõe-se a declaração de nulidade das provas dele derivadas, nos termos do art. 157 do Código de Processo Penal, o que afasta a materialidade do crime de tráfico de drogas e inviabiliza a decretação da prisão preventiva. 7. O crime de resistência caracteriza infração de menor potencial ofensivo, circunstância que não justifica, por si só, a manutenção do encarceramento cautelar. IV. Dispositivo e tese 8. Recurso desprovido, em dissonância com a PGJ. Tese de julgamento: “1. A averiguação de denúncia por crime de ameaça e a ocorrência de resistência à abordagem na área externa do imóvel não constituem justa causa autorizadora para o ingresso forçado e a realização de busca domiciliar especulativa à procura de entorpecentes. 2. São nulas as provas obtidas mediante violação de domicílio desprovida de fundadas razões prévias, o que inviabiliza a homologação de flagrante e a decretação de prisão preventiva.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XI; CP, art. 329; CPP, arts. 157 e 312; Lei n. 11.343/2006, art. 33, caput. Jurisprudência relevante citada: STF, RE n. 603.616/RO, Rel. Min. Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, j. 05.11.2015; STJ, HC n. 756.241/RS, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 14.02.2023; STJ, AgRg no HC n. 813.060/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 16.05.2023.
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