Acórdão 1003570-86.2026.8.11.0000
- Julgamento:
- 12 de maio de 2026
- Órgão:
- Segunda Câmara Criminal
- Relator(a):
- SERGIO VALERIO
Íntegra da ementa.
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. RECOLHIMENTO DOMICILIAR NOTURNO CUMULADO COM MONITORAMENTO ELETRÔNICO ININTERRUPTO. PEDIDO DE DETRAÇÃO PENAL INTEGRAL (DIA POR DIA). IMPOSSIBILIDADE. TEMA REPETITIVO N. 1.155 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. CONVERSÃO DAS HORAS DE EFETIVA RESTRIÇÃO EM DIAS. PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo de execução penal interposto contra decisão que indeferiu o pedido de detração penal integral e manteve o cálculo processual de forma proporcional, com base na conversão em dias apenas das horas referentes ao recolhimento domiciliar noturno. 2. A defesa pleiteia a retificação do cálculo de liquidação de pena por meio da aplicação da técnica do distinguishing em relação ao Tema Repetitivo n. 1.155 do Superior Tribunal de Justiça. 3. O agravante sustenta que a submissão ao uso ininterrupto de tornozeleira eletrônica (vinte e quatro horas por dia), cumulada com o recolhimento noturno, equipara-se à prisão domiciliar, razão pela qual postula a detração na proporção de um dia de pena para cada dia de medida cautelar cumprida. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em definir se o período em que o reeducando permaneceu submetido a medidas cautelares diversas da prisão — consistentes em uso ininterrupto de monitoramento eletrônico e recolhimento domiciliar noturno — autoriza a detração integral (dia por dia) da pena privativa de liberdade, ou se o abatimento deve se restringir à conversão matemática das horas de efetivo recolhimento. III. Razões de decidir 5. O Superior Tribunal de Justiça, sob a sistemática dos recursos repetitivos (REsp n. 1.977.135/SC - Tema n. 1.155), pacificou a matéria ao definir que o período de recolhimento obrigatório noturno e nos dias de folga deve ser detraído da pena privativa de liberdade, mediante a conversão das horas de efetiva restrição em dias. 6. A referida tese vinculante pontua que o monitoramento eletrônico consiste em mero expediente estatal de fiscalização, não possuindo o condão de transmutar a natureza da medida cautelar em prisão domiciliar em tempo integral. 7. Não incide a técnica do distinguishing pretendida pela defesa, pois, durante o período diurno, fora do horário fixado para o recolhimento compulsório, o agravante permaneceu com seu direito de ir e vir preservado, detendo a faculdade de exercer atividades laborais e de convívio social. 8. A concessão de detração integral correspondente a vinte e quatro horas para dias em que o reeducando usufruiu de liberdade vigiada durante parcela significativa do dia implica ofensa ao princípio da proporcionalidade. 9. O cálculo homologado pelo Juízo da Execução reflete o comando jurisprudencial aplicável, ao somar as horas atinentes ao recolhimento compulsório e convertê-las em dias para a contagem da detração. IV. Dispositivo e tese 10. Recurso desprovido. Tese de julgamento: “1. A detração de pena decorrente da submissão a medidas cautelares diversas da prisão restringe-se às horas de efetivo recolhimento domiciliar noturno e nos dias de folga, que devem ser convertidas em dias, nos termos do Tema Repetitivo n. 1.155 do Superior Tribunal de Justiça. 2. O uso ininterrupto de monitoramento eletrônico atua como instrumento de fiscalização estatal e não equipara a restrição sofrida à prisão domiciliar em tempo integral, sendo inviável o abatimento da pena na proporção de dia por dia.” Dispositivos relevantes citados: CP, art. 42; CPP, art. 319. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.977.135/SC, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Terceira Seção, j. 23.11.2022; TJMT, AgEx n. 1004815-69.2025.8.11.0000, Rel. Des. Paulo Sergio Carreira de Souza, Segunda Câmara Criminal, j. 06.05.2025.
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