Acórdão · TJMT

Acórdão 1007454-26.2026.8.11.0000

Julgamento:
19 de maio de 2026
Órgão:
Segunda Câmara Criminal
Relator(a):
SERGIO VALERIO
Ementa

Íntegra da ementa.

DIREITO PROCESSUAL PENAL E DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. PECULATO E USO DE DOCUMENTO FALSO. PRISÃO PREVENTIVA. REITERAÇÃO DE TESES JÁ APRECIADAS EM IMPETRAÇÃO ANTERIOR. CONHECIMENTO PARCIAL. REVISÃO PERIÓDICA DA CUSTÓDIA. ART. 316, P.U., DO CPP. REAVALIAÇÕES SUCESSIVAS DA PRISÃO. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. PRINCÍPIO DA HOMOGENEIDADE. INAPLICABILIDADE. SEGREGAÇÃO CAUTELAR FUNDADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E, NESSA EXTENSÃO, DENEGADA. I. CASO EM EXAME Habeas corpus impetrado em favor de paciente preso preventivamente pela suposta prática dos crimes de peculato e uso de documento falso, em investigação relacionada à retirada fraudulenta de aproximadamente 69 veículos apreendidos em pátios municipais de Sorriso/MT, mediante inserção e utilização de documentos falsos no sistema informatizado da Prefeitura, com prejuízo estimado em R$ 1.139.073,00 aos cofres públicos. A defesa sustenta ausência de fundamentação concreta da prisão preventiva, excesso de prazo para revisão da custódia, ofensa ao princípio da homogeneidade, possibilidade de extensão de liberdade concedida a corréu e cabimento de medidas cautelares diversas da prisão. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) saber se houve inobservância da revisão periódica da prisão preventiva prevista no art. 316, p.u., do CPP; e (ii) verificar se a manutenção da custódia cautelar viola o princípio da homogeneidade diante da possibilidade de imposição futura de regime prisional diverso do fechado. III. RAZÕES DE DECIDIR 1. Impõe-se o não conhecimento da impetração quanto às teses relativas à ausência de fundamentação concreta do decreto prisional, inexistência dos requisitos do art. 312 do CPP, inadequação das medidas cautelares diversas e extensão do benefício concedido ao corréu, por se tratarem de matérias já definitivamente apreciadas por esta Câmara Criminal no HC n. 1038380-24.2025.8.11.0000, inexistindo fato novo apto a justificar rediscussão. 2. A inobservância do prazo nonagesimal previsto no art. 316, parágrafo único, do CPP não acarreta automática revogação da prisão preventiva, conforme orientação firmada pelo STF na SL 1.395. 3. As informações prestadas pela autoridade coatora demonstram que a custódia cautelar foi sucessivamente reavaliada em diversas oportunidades, mediante fundamentação vinculada à gravidade concreta dos fatos, ao elevado prejuízo causado ao erário e à necessidade de preservação da ordem pública. 4. A prisão preventiva possui natureza cautelar e instrumental, não se confundindo com antecipação de pena, razão pela qual eventual prognóstico acerca do regime inicial de cumprimento de pena revela-se incompatível com a via estreita do habeas corpus. 5. A gravidade concreta das condutas, evidenciada pelo sofisticado esquema de retirada fraudulenta de veículos mediante falsificação documental e pela expressiva lesão ao patrimônio público, preserva a contemporaneidade dos fundamentos cautelares e justifica a manutenção da segregação preventiva. IV. DISPOSITIVO E TESE Habeas corpus parcialmente conhecido e, nesta extensão, ordem denegada. Tese de julgamento: “1. A reiteração, em habeas corpus sucessivo, de teses já apreciadas e rejeitadas por órgão colegiado, sem demonstração de fato novo, impede o reexame da matéria. 2. A inobservância do prazo previsto no art. 316, parágrafo único, do CPP não implica em automática revogação da prisão preventiva, impondo-se apenas a reavaliação judicial da custódia. 3. A prisão preventiva não viola o princípio da homogeneidade, por ostentar natureza cautelar autônoma e desvinculada do regime prisional eventualmente aplicável em futura condenação. 4. A gravidade concreta do delito, o vultoso prejuízo ao erário e o modus operandi sofisticado constituem fundamentos idôneos para a preservação da prisão preventiva”. Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 312, 316, p.u., 319 e 580; CP, arts. 29, 30, 71, 304 e 312, § 1º; CF/1988, art. 93, IX. Jurisprudência relevante citada: STF, SL 1.395, Rel. Min. Luiz Fux, Tribunal Pleno, publ. 04.02.2021; TJMT, HC 1038380-24.2025.8.11.0000, Rel. Des. Sergio Valério, Câmara Criminal; TJMT, HC 1011226-94.2026.8.11.0000, Rel. Des. Gilberto Giraldelli, Terceira Câmara Criminal, DJE 13.04.2026; TJMT, HC 1013960-18.2026.8.11.0000, Rel. Des. Paulo Sergio Carreira de Souza, Terceira Câmara Criminal, DJE 08.05.2026.

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