Acórdão 1000224-30.2026.8.11.0000
- Julgamento:
- 12 de maio de 2026
- Órgão:
- Segunda Câmara Criminal
- Relator(a):
- SERGIO VALERIO
Íntegra da ementa.
: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. PRISÃO DOMICILIAR. APENADA EM REGIME FECHADO. FILHOS MENORES. IMPRESCINDIBILIDADE NÃO COMPROVADA. EXISTÊNCIA DE REDE FAMILIAR ESTRUTURADA. EXPOSIÇÃO DOS MENORES À PRÁTICA DE TRÁFICO DE DROGAS NO AMBIENTE DOMÉSTICO. SITUAÇÃO EXCEPCIONAL AFASTADORA DA BENESSE. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo em execução penal interposto pela defesa contra decisão que indeferiu pedido de concessão de prisão domiciliar à apenada, condenada definitivamente por tráfico de drogas e associação para o tráfico, ao fundamento de ausência dos requisitos legais, apesar da existência de filhos menores de idade. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se estão presentes os requisitos excepcionais que autorizam a concessão de prisão domiciliar à apenada em regime fechado, notadamente: (i) a comprovação da imprescindibilidade dos cuidados maternos aos filhos menores; e (ii) a compatibilidade da medida com as circunstâncias concretas da prática delitiva. III. Razões de decidir 3. A prisão domiciliar, no âmbito da execução penal, constitui medida de caráter excepcionalíssimo quando deferida a condenados em regime fechado, exigindo prova inequívoca da absoluta imprescindibilidade da presença materna, o que não se verifica na hipótese. 4. O estudo psicossocial evidencia que os filhos menores encontram-se devidamente assistidos pela avó materna, com suporte efetivo de rede familiar ampliada, inexistindo situação de risco, abandono ou vulnerabilidade que justifique a medida. 5. A mera existência de filhos menores e o abalo emocional decorrente da ausência materna não configuram, por si sós, circunstâncias aptas a autorizar a substituição do regime prisional. 6. As circunstâncias do caso revelam quadro de excepcionalidade negativa, consistente na prática reiterada de tráfico de drogas no ambiente doméstico, com exposição direta dos filhos à atividade criminosa, além de indícios de vinculação a organização criminosa, o que afasta a finalidade protetiva da prisão domiciliar. 7. A negativa do benefício não representa valoração indevida de fatos pretéritos, mas juízo atual de adequação da medida à luz da proteção integral dos menores e da ordem pública. IV. Dispositivo e tese 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: “1. A concessão de prisão domiciliar a apenada em regime fechado exige demonstração inequívoca da imprescindibilidade dos cuidados maternos, não suprida pela mera existência de filhos menores. 2. A existência de rede familiar estruturada e a exposição dos filhos à prática de tráfico de drogas no ambiente doméstico configuram circunstâncias excepcionais que afastam a concessão do benefício. ”
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