Acórdão 1010708-07.2026.8.11.0000
- Julgamento:
- 13 de maio de 2026
- Órgão:
- Segunda Câmara Criminal
- Relator(a):
- SERGIO VALERIO
Íntegra da ementa.
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. OPERAÇÃO MAXIMUS. PRISÃO PREVENTIVA. ALEGAÇÃO DE NULIDADE POR AUSÊNCIA DE MATERIALIDADE FÍSICA NO MOMENTO DO DECRETO PRISIONAL. REJEIÇÃO. MATERIALIDADE AFERÍVEL POR MEIOS INDIRETOS EM CRIMES PERMANENTES. MÉRITO. FATO NOVO SUPERVENIENTE. REVOGAÇÃO DE PRISÃO EM FLAGRANTE POR FATOS ATUAIS COM IMPOSIÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. CONTRADIÇÃO LÓGICA NA MANUTENÇÃO DA CUSTÓDIA POR FATOS PRETÉRITOS. PERICULUM LIBERTATIS MITIGADO. PRINCÍPIO DA ISONOMIA. EXTENSÃO DO ARTIGO 580 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL AFASTADA POR DISTINÇÃO FUNCIONAL ENTRE INVESTIGADOS. SUBSTITUIÇÃO DA PRISÃO POR MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado contra decisão que indeferiu pedido de revogação de prisão preventiva decretada no âmbito de investigação policial que apura os crimes de tráfico de drogas e associação para o tráfico (arts. 33 e 35 da Lei n. 11.343/2006). 2. A defesa sustenta a nulidade do decreto prisional por ausência de materialidade física no momento da decisão, falta de contemporaneidade da medida em relação aos fatos ocorridos em 2024 e violação ao princípio da isonomia em face de corréus colocados em liberdade. 3. Fato novo relevante. O juízo de origem revogou a prisão preventiva do paciente em processo decorrente de flagrante ocorrido em 2026, por entender que medidas cautelares alternativas são suficientes para resguardar a ordem pública, mantendo a segregação apenas pela investigação principal de 2024. 4. O impetrante pleiteia a revogação da prisão ou a substituição por medidas cautelares previstas no art. 319 do Código de Processo Penal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há três questões em discussão: (i) determinar se a ausência de apreensão física de drogas gera nulidade do decreto prisional quando presentes indícios telemáticos e financeiros da mercancia; (ii) verificar se a manutenção da prisão por fatos remotos revela-se desproporcional após a soltura judicial do paciente por fatos atuais; e (iii) definir se a situação processual do paciente autoriza a extensão de benefício concedido a corréus. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. A materialidade do crime de tráfico de drogas, para fins de segregação cautelar, pode ser demonstrada por meios de prova indiretos, como relatórios de inteligência, registros de transações financeiras e interceptações telemáticas que evidenciem a habitualidade e a estrutura da atividade ilícita. 7. A revogação da custódia preventiva pelo próprio juízo de origem em fato posterior (2026) evidencia contradição lógica e falta de razoabilidade na manutenção do cárcere fundamentado exclusivamente em mensagens de 2024. 8. A situação superveniente demonstra a redução do risco à ordem pública, tornando a custódia extrema medida desproporcional e violadora do caráter de ultima ratio da prisão preventiva, nos termos do artigo 282, § 6º, do Código de Processo Penal. 9. O princípio da isonomia e a extensão de efeitos prevista no artigo 580 do Código de Processo Penal não se aplicam quando identificada distinção objetiva entre as funções hierárquicas dos agentes, como a diferenciação entre fornecedor e intermediário. 10. Os predicados pessoais favoráveis do paciente, consistentes em primariedade técnica, residência fixa e ocupação lícita documentada, corroboram a suficiência da substituição da prisão por medidas cautelares diversas. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Preliminar rejeitada e ordem parcialmente concedida para substituir a prisão preventiva por medidas cautelares alternativas. Tese de julgamento: “1. A materialidade do crime de tráfico de drogas em sede cautelar prescinde de apreensão física imediata quando demonstrada por meios indiretos idôneos. 2. Revela-se desproporcional a manutenção de prisão preventiva baseada em fatos remotos quando o juízo reconhece a suficiência de medidas alternativas para fatos atuais praticados pelo mesmo agente. 3. A distinção entre as funções de fornecedor e intermediário na organização criminosa afasta a identidade de situações para fins de extensão de benefício processual (Art. 580, CPP).” Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 282, § 4º e § 6º, 319, e 580; Lei n. 11.343/2006, arts. 33 e 35. Jurisprudências relevantes citadas: TJMT, Habeas Corpus n. 1043206-93.2025.8.11.0000, Rel. Des. Rui Ramos Ribeiro, Segunda Câmara Criminal, j. 10.02.2026; TJMT, Habeas Corpus n. 1037407-06.2024.8.11.0000, Rel. Des. Rui Ramos Ribeiro, Segunda Câmara Criminal, j. 25.02.2025; TJMT, Habeas Corpus n. 1012782-68.2025.8.11.0000, Rel. Des. Lídio Modesto da Silva Filho, Quarta Câmara Criminal, j. 27.05.2025.
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